ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
SECRETARIA DE GABINETE
MENSAGEM DE VETO Nº. 006/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Via do presente, vimos à presença de Vossas Excelências, informar
que acatando ao Parecer da Procuradoria Jurídica deste Município, opinamos pelo
VETO TOTAL ao Projeto de Lei 030/2016, por ser o mesmo inconstitucional,
consoante farta argumentação constante em anexo, além de contrário ao interesse
público de modo que entendemos e achamos por bem vetar o presente Projeto de
Lei, no intuito de evitar possíveis transtornos no futuro.
Certo de termos cumprido com o nosso papel de administradora
municipal e esperando poder contar com o apoio e compreensão de Vossas
Excelências, subscrevemo-nos com estima e apreço.
Pedra Preta, 20 de Dezembro de 2016.
Atenciosamente,
MARILEDI Saio COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE fondo FAX (66)3486-1287
e-mail administracao ODpedrapeeta mt
teia ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Oficio nº 208/2016
Pedra Preta - MT, 21 de Dezembro de 2016.
Assunto: Mensagem de Veto 006/2016
Prezado Senhor,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar a Mensagem de Veto 006/2016, sobre o Projeto de lei
030/2016.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente
AO
ILMO SENHOR
LAUDIR MATERELLO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabineteG)pedrapreta mt gov be
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
CONSULENTE: Prefeita Municipal de Pedra Preta(MT).
CONSULTADO: Procuradoria Jurídica de Pedra Preta(MT).
Trata-se de parecer jurídico solicitado pela Exma.
Prefeita Municipal, Mariledi Araújo Coelho Philippi, acerca do Projeto de
Lei n. 030/2016 de lavra da Vereadora Maria da Cruz Martins de Arruda
aprovado na 12º Reunião Extraordinária realizada no dia 02/12/2016
encaminhado para sanção pelo Executivo Municipal;
Tal projeto de lei, que sintetizou em seu preâmbulo
dispor sobre “a revogação do Decreto Legislativo nº 107 de 08 de Junho
de 2008 e Repristinação do Decreto Legislativo nº 038 de 04 de abril de
1997.” de maneira sintética altera a denominação da Escola Municipal de
1º Grau localizada no Bairro São Sebastião, atualmente “Luciana Garcia
Duran”, para “Escola Municipal São Sebastião”.
Ocorre que o texto da Lei, transcrito logo abaixo,
objetiva repristinar o Decreto Legislativo nº 038/1997, revogado pelo
Decreto Legislativo nº 107/2008:
“Art. 1º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 107 de 08
de junho de 2008.
Art, 2º Fica repristinado o Decreto Legislativo nº 038 de 04
de abril de 1997,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Se torna impossível o intuito da Ilustre Edil,
corroborado por toda a casa legislativa através da aprovação do projeto,
pois a repristinação, embora prevista de forma expressa no texto darei,
como exige a legislação e doutrina vigentes, não pode ser efetivada e
razão do surgimento da Lei n. 745/2013, que assim dispõe em seu Art. 3º
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Art.3% A designação ou alteração de nomes de
Avenidas, Praças, Ruas e Logradouros Públicos será feita
mediante:
I- decreto do Executivo, usando-se somente de letras
ou de números, para o primeiro nome a ser dado ao
logradouro público;
H- lei municipal, quando;
a) se pretender alterar a nomenclatura do logradouro
público;
b) não se usar letra ou número, para o primeiro nome a
ser dado ao logradouro públicos;”
A repristinação ainda é matéria nebulosa para boa
parte dos juristas, entretanto, pode ser entendida como um fenômeno
legislativo no qual uma lei revogada por lei, volta a viger pela revogação
da lei revogadora.
No caso em tela o Decreto Legislativo º 038/1997
voltaria a viger em decorrência da revogação do Decreto Legislativo nº
107/2008 pelo Projeto de Lei 030/2016, conduta que não é a regra no
ordenamento jurídico pátrio em razão do disposto no Art. 2º, 83º da
LICC:
“8 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Se observa claramente que o fato do surgimento da
Lei n. 745, editada em 2013, ou seja, depois que houve a última alteração
da denominação da escola, ocorrida em 2008 através do Decreto
Legislativo 107/2008, veda expressamente a alteração senão por
intermédio de lei.
Logo, trazer novamente ao mundo jurídico o Decreto
Legislativo nº 038/1997 que altera a denominação da Escola Municipal
por mecanismo diverso de Lei Ordinária, ou seja, por decreto legiska
contrariando a Lei 745/2013, eis que superveniente, se faz impossíve
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Vê-se claramente que ocorreu apenas um equívoco
legislativo por parte da edil, não verificado pelos demais membros da
casa, eis que se ao invés de no texto legislativo do projeto de lei sob
exame houvesse a determinação pela modificação, ao invés da
repristinação do Decreto Legislativo 038/1997, a mesma se daria plena e
eficaz, instando consignar que até o quórum de aprovação seria o mesmo.
Desta feita, estando no final da sessão legislativa,
acreditamos não haver maiores problemas em relação ao veto, podendo
qualquer outro edil, após o início da próxima sessão enviar novo Projeto
de Lei para ser deliberado pela Casa de Leis.
Até porque, segundo consta, a comunidade clama
pela alteração, pois de fato considera o referido nome como sendo o da
Unidade Escolar, restando a essa Procuradoria Jurídica, enquanto guarda
da legalidade do Município, zelando pela eficácia de nossas normas
jurídicas, recomendar pelo veto exclusivamente por motivos de ordem
formal.
NI - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto e vislumbrando vícios de forma
insanáveis o presente parecer é favorável para que V. Excelência se
ampare no disposto no art. 31, $ 1º da Lei Orgânica Municipal e vete
totalmente o projeto de lei nº 030/2016;
37
Procurador Jurídico do Município
OAB/MT 19.363
Comprovante de Protocolo Página 1 de 1
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SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12016/12/213578
3578 / 2016
21/12/2016 - 17:42:07
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 006/2016 AO PROJETO DE LEI N
030/2016.
Mariledi Araújo Coelho Philippi
Matéria Legislativa
VETO Mensagem de Veto
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