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materia nº 8/2017

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 002/2017 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id3443

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(M camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.pedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 008/2017.
Projeto de Lei nº 002/2017.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO $ 1º DO ARTIGO
6º E O ANEXO 1, DA LEI MUNICIPAL Nº 866/2015, DE
07 DE AGOSTO DE 2015, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 002/2017 que
ALTERA A REDAÇÃO DO $ 1º DO ARTIGO 6º E O ANEXO 1, DA LEI MUNICIPAL Nº 866/2015,
DE 07 DE AGOSTO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº 002/2017 de
autoria do Executivo Municipal, foi no dia 15 de fevereiro de 2017.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 06 de março de 2017.
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VINDA AO) A on s
Antoni ibei da Silva omes Hélio de Farias
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Presidente/Relator Vice-Preside Membro
Parecer nº OORIOIT/CMPP/CCIR

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