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é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 013/2017.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
002/2017.
AUTORES: Laudir Martarello, Vanderlei Roberto
Sartori, Ronaldo Pereira dos Santos e Edson Deolindo
Lima.
Ementa: ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 68 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE AS
ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extrordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal 002/2017 que ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 68 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE AS ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL.
A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 002/2017 foi no dia 21 de fevereiro de 2017.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer CONTRÁRIO, no Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal em realce, por entender que
ocorreu uma nítida violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão
administrativa, uma vez que, verifica-se que o Controle Interno Municipal, é realizado pela Controladoria
Geral do Município, órgão este da estrutura administrativa da Prefeitura de Pedra Preta-MT.
Embasado na Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, em especifico ao Art.
27 inciso II, alínea “c”, dispõe o seguinte:
“Art. 27. A iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
8 1º São de iniciativa privativa do prefeito as Leis que:
I - disponham sobre:
Daranar nº N12 INTTICMADDIOOT D
. ESTADO DE MATO GROSSO
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[.]
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos &
Administração Pública Municipal;”
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é CONTRÁRIO o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissõe ; . LN /
py; VA / o onia
Hélio de Farias
Membro
Xtonio Ribeiro da Silva
Presidente/Relator
Parecer nº 013-2017/CMPP/CCLR
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