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materia nº 29/2017

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-06-16
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 001/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, AO PROJETO DE LEI 018/2017 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id3703

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 029/2017.
Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2017 da
Comissão de Constituição, Legislação e Redação ao
Projeto de Lei 018/2017 do Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 920, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei Substitutivo nº
001/2017 da Comissão de Constituição, Legislação e Redação ao Projeto de Lei 018/2017 do Executivo
Municipal.
A data do protocolo do processo referente ao Projeto de Lei nº 018/2017 de
autoria do Executivo Municipal, foi no dia 10 de maio de 2017.
A Comissão após o estudo e análise ao Projeto de Lei 018/2017 do Executivo
Municipal, notou-se que o mesmo apresenta em seu bojo várias omissões importante, dessa forma, essa
comissão resolve realizar o Projeto de Lei Substitutivo 001/2017. .
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
No Sala das Comissões, 14 de junho de 2017.
BB.
Antônio Ribeiro da Silva 4; omes Hélio de Farias
Presidente/Relator Vice-Presidente Membro

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