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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 920, DE 5 DE ABRIL DE 2016
native_id3704

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(D gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº » DE 30 DE MAIO DE 2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação faz uso da presente justificativa para
apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2017, que dispõe sobre alterações
na Lei Municipal nº 920, de 5 de abril de 2016.
O Projeto de Lei nº 018/2017, de autoria do Executivo Municipal é meritório, pois tem o
condão de fazer justiça no tocante aos Motoristas e Operadores de Máquinas Pesadas do Executivo
Municipal, gratificando-os pelo desempenho exemplar de suas funções, ao mesmo tempo em que vincula
o recebimento da gratificação ao zelo com os equipamentos e ao respeito à legislação de trânsito, o que
representará em médio prazo uma considerável economia nos gastos com peças e manutenção mecânica.
O Projeto de Lei Substitutivo, visa apenas aproveitar a oportunidade trazida pelo Projeto
de Lei nº 018/2017, para tornar explícito que a gratificação a que se refere a Lei nº 920, de 5 de abril de
2016, é um beneficio aplicável apenas no âmbito do Executivo Municipal, uma vez que o Poder
Legislativo também possui motorista em seu quadro de pessoal, e mantida a redação original poderíamos
ter a falsa impressão de que tal benefício também o alcançaria.
É pacífico na jurisprudência, que o Executivo não possui a prerrogativa de aumentar
despesas no Legislativo, logo, mesmo em sua redação original, o Art. 1º da Lei nº 920/2016 não alcança o
Legislativo, no entanto, diante da oportunidade, optou-se por tomar taxativa a norma em análise,
mitigando a possibilidade de, no futuro, esse assunto ensejar alguma lide.
Além da justificativa citada acima, o Projeto de Lei nº 18/2017 apresenta várias omissões
importantes, no sentido de que deixou de acrescentar na Lei nº 920/2016, a expressão “operador de
máquinas pesadas” em todos os artigos, com exceção do primeiro, assim como também não citou na
própria ementa da Lei alterada, e ainda tratou da revisão do valor da gratificação em dois artigo distintos.
Pelas razões expostas é que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação apresenta
o anexo Projeto de Lei Substitutivo, contando com a aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
pude Hélio de Farias
e.
Vice-Presidente Membro
eiro da Silva (Bamba Bill)
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO —- CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br() gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, ao Projeto de Lei nº 018/2017, de 10 de maio de 2017, de autoria do
Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração da gratificação de desempenho de atividade
de motorista prevista na Lei Municipal nº 920/2016, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº » DE 30 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 920,
de 5 de abril de 2016.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Ementa da Lei Municipal nº 920, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Dispõe sobre a criação de Gratificação de Desempenho de Atividade, e dá outras providências,
Art. 2º O Art. 1º da Lei Municipal nº 920/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade, no valor de R$ 700,00
(setecentos), para os servidores do Executivo Municipal ocupantes dos cargos de motorista e operador
de máquinas pesadas.
$ 1º A Gratificação somente será devida aos servidores mencionados no caput deste artigo,
quando se encontrarem no efetivo exercício dos cargos.
$2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente, juntamente com 0s
proventos recebidos pelos servidores.
Art. 3º O caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 920/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Não fará jus a Gratificação de Desempenho de Atividade, o servidor mencionados no
caput do Art. 1º que:
Art. 4º Acrescenta-se os Artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, à Lei Municipal nº 920/2016, com as
seguintes redações:
Art. 224. Também não será devida a gratificação aos servidores mencionados no caput do
artigo 1º que:
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br() gmail.com
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I- Forem autuados com 1 (uma) infração de trânsito considerada de natureza grave ou
gravíssima, ou ainda 2 (duas) de natureza média ou leve nos últimos 30 (trinta) dias anteriores
ao computo da gratificação;
H — No uso dos veículos públicos deixarem de observar o zelo e o cuidado necessário,
descumprindo qualquer um dos itens previstos no Art. 29 e Art. 30 da Lei Municipal nº 892, de
18 de novembro de 2015;
HH — Em razão da prática de direção perigosa ou negligente vier a causar danos ou
avarias aos veículos oficiais ou de terceiros.
Art 2B. A verificação do cumprimento dos deveres e proibições de que tratam os
Artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 892/2015 ficará a cargo do responsável pelo Setor de
Transporte, mediante declaração ao atesto.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação de que trata a presente Lei fica vinculado
ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2ºC. O Poder Executivo Municipal deverá expedir regulamento no prazo de até 30
(trinta) dias da promulgação da presente lei, estabelecendo parâmetros e modetos de
documentos para o cumprimento do disposto no Art. 2-B desta Lei.
Art. 5º O Art. 3º da Lei Municipal nº 920/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade integrará a base de cálculo para
remuneração do décimo terceiro salário e das férias regulamentares.
Art. 6º O Art. 4º da Lei Municipal nº 920/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O valor previsto no caput do Art. 1º será reajustado anualmente e implantado na mesma
data e no mesmo índice da Revisão Geral Anual prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2017.
Antônio Ribeiro da Silva (Bamba Bill)
Presidente
é ihes qhómes Hélio de Farias
Vice-Présidenie Membro

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