ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 022/2017 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
“Institui, no âmbito do município de Pedra Preta, o Processo
Administrativo para apuração c aplicação de eventuais sanções em virtude
de descumprimento de contratos administrativos e dá outras
providências”,
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA
PRETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Í
Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios
Art, 1º - Rica instituído, em relação aos contratos administrativos e atas de
registro de preços celebrados pela Administração Pública de Pedra Preta, bem como aos
atos praticados por licilantes no curso dos processos licitatórios, o Processo Administrativo
voltado à apuração de infrações que possam ensejar nas sanções administrativas dispostas
no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e no art, 7º, da Lei Federal nº 10.520/02.
Parágrafo Único, Estão compreendidas no referido Processo Administrativo as
fases de processo, juigamento e apticação das sanções referidas no art, 19 da presente Lei,
H.
IL.
Ark 2º - Para os fins desta Lei consideram-se:
Orgão: a unidade integrante da estrutura da administração municipal, scja ela
direta ou indireta,
Fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação
clewônica, realizada pela administração pública municipal, c/ou que com ela
mantenha ot tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
Licitante: aquele quem, não tendo celebrado contrato, incidir em uma das ações
previstas ny art, 7º, da Lei nº 1.520/02;
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IV. Autoridade Competente: agente público investido da competência de instaurar e
decidir o Processo Administrativo;
V. Comissão: comissão de servidores insituída por ato de auloridade competente,
com a função de instruir o Processo Administrativo para eventual aplicação de
sanções administrativas aos fornecedores.
Art. 3º - Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do
fornecedor na inexecução contratual c/ou descumprimento das cláusulas do certame
licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, segundo a natureza, a gravidade da
falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Seção 11
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrafivas
Art, 4º - À apuração de responsabilidade na imexecução parcial ou total de
obrigações assumidas por formecedor ou prestador de serviços é de competência do
ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal que
firmou a respectiva relação contrattal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 5º - O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou da
ata de registro de preços, conforme o caso, enviará representação à autoridade competente
sempre que verificar descumprimento das cláustilas avençadas ou cometimento de atos
visando a fraudar os objetivos de licitação.
Art, 6º - O processo administrativo será instaurado por ato administrativo de
autoridade competente, que deverá conter:
1 a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, do
contrato ou ata de registro de preços, que supostamente tiveram suas regras
e/ou cláusulas descumprídas pelo fornecedor;
H. a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de
responsabilidade;
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Im. a designação da comissão de servidores que irá conduzir o
1
procedimento;
Iv. o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 7º - O licilante ou contratado deverá ser notificado:
1 dos despachos, decisões ou outros alos que lhc facultem oportunidade de
manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
n. das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
81º A notificação referida no caput far-se-á, prioritariamente, por vía postal no
endereço fornecido pela Licitante ou Contratada à Administração ou, a crilério desta
última, por intermédio de servidor efetivo especialmente designado para este fim.
82º Quando a nolificação dar-se através de servidor público e houver recusa no
recebimento da mesma pelo notificado, taí circunstância deverá ser expressamente
certificada pelo aludido servidor - oportunidade em que a nolificação será tida por
consumada.
8 3º Na ausência do representante legal do notificado, ou de quem seja
responsável pelo recebimento de notificações e correspondências, ou mesmo em caso de
mudança de endereço ou não localização do mesmo, seja via postal ou através de servidor
designado para tanto, a notificação dar-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do
Município, contando-se o prazo para a prática do atu a partir do 1º dia útil poslerior à data
da publicação.
8 4º O disposto neste artigo deverá ser reproduzido nos editais dos processos
licialórios que se instaurarem após a vigência desta Lei, bem como nas minutas
contratuais, a fim de que não seja alegado desconhecimento por parte dos envolvidos.
Art. 8º - A notificação dos atos será dispensada:
1 quando praticados na presença do fornecedor ou do seu
representante;
E. quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento
de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.
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Seção III
Do Regime dos Prazos
Art. 9º - Os atos do processo devera realizar-se em dias úteis, no horário normal
de funcionamento do órgão onde a Processo Administrativo tenha sido instaurado.
Art. 10 - Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados,
domingos e feriados.
Art, TI - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluix-se-á o do
vencimento.
81º Os prazos fluirão a partir de 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da
notificação.
8 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no
órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes
da hora normal,
Art. 12 - O Processo Administrativo, englobando o Relatório Conclusivo c a
Decisão Administrativa a que sc referem os artigos 17 « 18, deverá ser concluído em alé 120
(cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais,
oportunidade que poderá ser prorrogado por menor ou igual período.
Parágrafo ímico. A cxcepcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo
deverá scr juslificada pela comissão responsável pelo Processo Administrativo à auturidade
competente em até 05 (cinco) dias da expiração do prazo aki estabelecido.
Seção IV
Da Instrução
Art, 13 - O fornecedor será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de
5 (vinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções
previstas no art, 19 desta Lei.
81º A notificação deverá conter:
Lidentificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o Processo
Administrativo;
H. finalidade da nobificação;
li. prazo e Jacal para apresentação da defesa;
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Iv. indicação dos fatos e funlamentos legais pertinentes;
V. a informação da continuidade do processo independentemente da
manifestação do fornecedor, com presunção de veracidade acerca dos fatos
contra ele suscitados nos autos do processo,
8 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das
prescrições legais, mas a resposta do licitante ou contratado supre eventuaís vícios.
Art, 14 - No caso de o licitante ou contratado ser repularment: citado e não
apresentar defesa presumi-se-ão verdadeiros os fatos narrados no Processo
Administrativo.
Parágrafo único. Mesmo «ue não apresente defesa o licitante ou contratado
poderá intervir nos autus em qualquer fase, recebendo-o, todavia, na estado em que se
encontrar.
Art, 15 - O licitante ou contralado, no exercício do contraditório e da ampla
defesa, poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo,
$ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
rotatória e da decisão proferida pela Autoridade Competente.
8 2º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou
providências pleiteadas pelo Hicitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ao deslinde do feito ou meramente protelatórias.
53º Todas as provas deverão ser requeridas na defesa, sob pena de preclusão,
Aut, 16 - Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações por
cle alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis
à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Seção V
Do Relatório Conelusivo
Ast, 17 » Finda a instrução será lavrado o Relatório Conclusivo pela Comissão
Processante, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do Processo
Administrativo e proposta fundamentada de decisão.
Seção V1
Da Decisão Administrativa
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Art, 18 - De posse do Relatório Conclusivo a Autoridade Competente, no
prazo de 15 (quinze) dias contados «de seu recebimento, proferirá Decisão Administrativa
contendo as razões fálicas e jurídicas que a fundamentem.
Parágrafo Único, Caso julgue necessário a Autoridade Competente valer-se-á
de Pareceres Jurídicos ou Técnicas, as quais deverão ser lavrados no prazo de 15 (quinze)
dias a contar de sua solicitação.
CAPÍTULO HI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art, 19 - Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos
ou atas de registro de preços celebrados com a administração pública municipal e aos
licitantes que cometa atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as
seguintes sanções:
1 advertência: comunicação formal ao licitante ou contratado, advertindo-o
sobre o descumprimento de cláusulas editalícias, contratuais e outras
obrigações assumidas, e, conforme O caso, conferindo prazo para a adoção
das medidas corretivas cabíveis;
NH. multa: sanção pecuriária a ser prevista no instrumento convocatório e/ou
no contrato, observados os limites ali estabelecidos;
NI. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
TV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adminislração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Adnrinistração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
87º O valor da muita aplicada, nos temos do inciso TT, será descontado do
valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado
judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA,
a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
82º A pena de mulia poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais sanções restritivas de direitos constantes desta ci.
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8 3º A contagem do período de alraso na execução dos ajustes será
realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo
estabelecido para o cumprimento da obrigação.
8 4º A suspensão temporária impedirá q fornecedor de licitar e contratar
com a Administração Pública pelo prazo definido pela Autoridade Competente segundo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8 5º Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com
a Administração Pública, enquanto perducarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a mesma, q licitante ou contratado que
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em
virtude do ato ilícito praticado.
5 6º Na modalidade pregão, ao fornecedor ou licitante que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contratou, deixar de entregar ou
apresentar documentação [alisa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada
penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado por prazo não superior a 5
(cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo
das muitas previstas em edital v no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e
dosadas segundo a natureza c a gravidade da falta cometida;
Art. 20 - A aplicação das sanções administrativas clispostas no arligo
anterior são de compelência do Prefeito Municipal.
Art, 21 - Ao aplicar as sanções estabelecidas no 8 6º e nos incisos Il e IV
do “caput” do art. 19 o Prefeito Municipal determinará a publicação do extrato de sua
decisão no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme
o caso, o qual deverá conter:
1 nome ot razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNP] qu no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPE;
mM. nome e CEF de todos os sócios;
lil. — sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
TV. órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
V. número do processo; e
VT. data da publicação,
Lei de autoria do Executivo Municipal. e
Ay Fernando Correa da Costa, nº 940 Centro — Pedra Preta -- MT CEP 78795-000
Fone: (66) 3486-440DFax: 66)3486-4401 endineteDpodrapretainí.covibe
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art, 22 - Dos atos da Comissão imstituída para condução do processo
administrativo, cabem representação ao ordenador de despesas, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recnsa de juntada de documentos ou
pareceres e de realização de providências,
a , x
Art, 23 - É facultado ao fornecedor inlerpor recurso contra as sanções que lhe
forem aplicadas, que deverá ser protocolado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da
notificação.
Parágrafo único. À autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar
sita decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, caso se convença das razões aduzidas no recurso,
devendo expor motivadamente os motivos para ter reconsiderado o julgamento.
Art, 24 - Os recursos previstos nesta Lci não terão cfeito stispensivo, salvo em
virtude de circunstâncias excepcionais devidamente juslificadas e avaliadas pela autoridade
administrativa em decisão fundamentada.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 25 - A Administração deverá rescindir unilateralmente os contratos com as
pessoas Íísicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas no 8 6º e nos incisos HI e
IV do “caput” do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. À rescisão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser
adiada em até 90 dias da publicação da sanção sempre que a paralisação do fornecimento
de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para à
Administração ou para os administrados, devendo o ato de adiamento informa-las
expressamente.
Art. 26 - À Administração promoverá o Cancelamento da Atz de Registro de
Preços firmada com o fornecedor sancionado na forma do art. 25, garantindo-se, no
processo que deu origem à sanção, a observância aos princípios da ampla defesa c do
contraditório.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Aplicam-se às disposições da presente Lei, subsidiariamente e naquilo
que couber, as disposições das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Av. Fernando Cerrea da Costa, nº »40 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-(00
Eone: (66) 3486-4400Fux: (66) 3486-4401 gnbinetegapedrapreta mi.gov.br
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Art, 28 - Esta Leci entra em vigor na dala de sua publicação, revogando-se as .
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT.
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2017,
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Ceutro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000
Fone: (66) 34S6-1400Tax: (66) 3486-4401 gabineteia)pedrapreta mt.gov.br
Comprovante de Protocolo Page lofi
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
| MA Autenticação: 02017/06/20457
[Número t Ano —Nasz 12017 4
[DatatHorário “post - 17:01:04 3
DESIGNA SERVIDOR PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DE
CONTRATO VIGENTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-
MT.PORTARIA Nº041,DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Assunto
Interessado(s) fLenildo Augusto da Silva-Versador Presidente as
Natureza || Documento Administrativo 4
[Tipo Documento | PORTL Poartaria do Legislativo
[Comprovante emitido por: [Martens |
tim
brntiean] nedranreta mt leg.briconsultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar ... 20/06/2017
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/2017
DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Ao
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA — ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Nº 022/2017, “Institui, no âmbito do município de
Pedra Preta, o Processo Administrativo para apuração e aplicação de eventuais
sanções em virtude de descumprimento de contratos”.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas Excelências
na aprovação deste Projeto, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 19 de Junho de 2017.
JUVE RA BRITO
REFEITO
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº40 CENTRO -. FONE (66) 3480-270! FAX (66) 3486 - 1287
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 415/2017/GAB
Pedra Preta - MT, 19 de Junho de 2017.
ho
Exmº Senhor
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Projetos de Lei 022/2017
Prezado Presidente,
As tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar o Projeto de Lei nº 022/2017, para apreciação de Vossas
Excelências.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceras agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente,
JUVENA RA BRITO
Pyéfeito
E]
AV, FERNANDO COBREA DA CONTA NºM0 CENTRO — FONE (66) 3486-14007 FAX qu6) 3446 - 440]
B-utail; pobinctegapedespretam gor br