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materia nº 3/2017

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaAO PROJETO DE LEI 023/2017, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id3727

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-06-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(0 gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003 , DE 27 DE JUNHO DE 2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação faz uso da presente justificativa para
apresentar aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº 003 /2017, que
altera a redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 023/2017, de 21 de junho de 2017, de autoria do
Executivo Municipal,
O Projeto de Lei nº 023/2017, de autoria do Executivo Municipal inegavelmente é uma
iniciativa digna de elogios, uma vez que se propõe a possibilitar a regularização, junto aos órgãos oficiais,
das habitações construídas em desacordo com a Lei de Parcelamento do Solo de Pedra Preta, de forma a
evitar prejuízos àqueles que, sem dolo, descumpriram a aludida lei.
Ocorre nobres Vereadores e nobres Vereadoras, que a redação apresentada para promover
tal regularização, não se limitará à sua função emergencial de regularização, acabando por permitir o
parcelamento do solo municipal em unidades que poderão atingir a área mínima de 125 m?, o que não é
desejado para nenhuma cidade.
O inciso II, do Art. 4º da Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 estabelece que
os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
H- os lotes terão área mínima de 125 m” (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal
determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Assim, é de fácil constatação que o legislador federal estabeleceu esse limite mínimo para
evitar que os Estados e Municípios adotassem limites menores, prevendo que a legislação dos demais
entes federados poderá prever maiores exigências.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br()gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
Por entender que a área mínima de 185 m?, atende os interesses da sociedade pedra-
pretense e cumpre com a sua função social, bem como evita a fragmentação excessiva do solo urbano, a
Comissão de Constituição, Legislação e Redação apresenta a anexa Emenda Modificativa, contando com
a aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
Antônio Ribeiro da Silva (Bamba Bill)
Presidente
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AM Ss
É bio mes Hélio de Farias
Vice-Presidênte Membro
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br() gmail.com
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- EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 27 DE JUNHO DE 2017
Altera a redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 023/2017,
de 21 de junho de 2017, de autoria do Executivo
Municipal.
O Art. 1º do Projeto de Lei nº 023, de 21 de junho de 2017, de autoria do Executivo Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 1º - Altera a redação do artigo 7º, da Lei nº 899, de 8 de dezembro de 2015, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 7º - Os lotes decorrentes da criação de loteamentos, desmembramentos e unificações, não
poderão resultar em áreas inferiores a 185 nº, com frente mínima de 10 metros, salvo quando
o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificações de conjuntos habitacionais
de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único — É permitida, até a data de 31 de julho de 2017, a regularização, junto aos
órgãos oficiais, dos lotes decorrentes da criação de loteamentos, desmembramentos e
unificações, cujas áreas resultantes não sejam inferiores a 125 nº, desde que tenha, no
mínimo, 5 metros de frente.
Pedra Preta, 27 de junho de 2017.
Antônio Ribeiro da Silva (Bamba Bill)
Presidente LS f
o CENT
e dit Hélio de Farias
te Membro
Vice-Présid

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