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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 - FAX: (066) 3486-1241
E-mail: vercadorbambabill(Ohotmail.com É
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
“JUSTIFICATIVA Nº » DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar a
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2017 que institui sobre
a Vacinação Domiciliar as Pessoas Idosas.
A Pessoa Idosa, em alguns casos, fica com seu estado de saúde debilitado e muitas
vezes não tem condições físicas e financeiras de locomoção.
O projeto visa facilitar a vida da Pessoa Idosa com 60 (sessenta) anos ou mais
que, por algum motivo justificado, estejam impossibilitados de se deslocar até um posto de saúde ou até
mesmo a um local de vacinação para a aplicação de vacinas.
Dessa forma, em virtude da importância da matéria, com repercussão imediata nz
garantia da Pessoa Idosa do direito à saúde, constitucionalmente consagrado, conto, desde já, com o apoic
de meus pares a presente iniciativa, nesta ilustre Casa de Leis.
Atenciosamente,
Vereador — PRB
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Antonio Ribeiro da Silva (Bambabill
= ESTADO DE MATO GROSSO |
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: vereadorbambabillOWhotmail.com ,
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEINº » DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Institui sobre a Vacinação Domiciliar as Pessoas
Idosas.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT, a Vacinação Domiciliar as
Pessoas Idosas.
Art.2º A vacinação instituída no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60 (sessenta)
anos ou mais, que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das
vacinas nesta Lei especificadas no próprio domicílio. .
Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente as
pessoas idosas que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
Art.3º As vacinas a serem aplicadas serão:
I vacina contra a gripe (influenza);
II vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);
HI ' vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e
IV doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.
Art, 4º A vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvida, pelos PSF (Programa de Saúde
da Família), em que cada solicitante fazer parte, pois a unidade de saúde (PSF) já conta com o quadro de
funcionários adequados para o devido atendimento, evitando gasto para o município.
Parágrafo Único - As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas nos respectivos PSF
(Programa de Saúde da Família) do requerente, onde será feito um cadastro com o nome do solicitante com 60
(sessenta) anos ou mais, endereço de seu domicílio, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento,
quando for o caso.
Art. 5º As imunizações instituída nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização
será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de Pessoas Idosas fixado pelo Poder Público.
Art. 6º Esta lei entra em vigqranok pub >
EAD, 5
Antonio Ribeiro da Silva (Bambabill)
Vereador — PRP
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Antonio Ribeiro da Silva Cambebi
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