br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 34/2017

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaAO PROJETO DE LEI 022/2017 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA 001/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
native_id3764

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-07-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(D gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 12 DE JULHO DE 2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação faz uso da presente justificativa para
apresentar aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº /2017, que
altera diversos artigos do Projeto de Lei nº 022, de 19 de junho de 2017.
Trata-se de Projeto de Lei, visando instituir no âmbito do município de Pedra Preta - MT,
o Processo Administrativo para apuração e aplicação de eventuais sanções em virtude de descumprimento
de contratos administrativos e dá outras providências.
O Projeto em comento apresenta algumas lacunas, que serão sanadas com a presente
Emenda Modificativa, tal como os prazos menores serem sempre em dias úteis, sanções para aqueles
licitantes ou fornecedores que descumprirem as atas de registro de preço oriundas da modalidade pregão,
o cadastro das empresas inidôneas e suspensas no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas) e entre outas alterações.
Assim, esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação apresenta a anexa Emenda
Modificativa, contando com a aprovação dos nobres pares.
Presidente
As APL OS
Hélio de Fari
Membro
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera diversos artigos do Projeto de Lei nº 022, de 19 de
junho de 2017, de autoria do Executivo Municipal.
No Projeto de Lei nº 022, de 19 de junho de 2017, de autoria do Executivo Municipal,
promovam-se as alterações relacionadas a seguir:
1. O Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Os prazos não especificados como dias úteis, serão sempre contínuos, não se
interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
2. O Caput e o Parágrafo Único do Art. 18, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 18 - De posse do Relatório Conclusivo a Autoridade Competente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados do seu recebimento, proferirá Decisão Administrativa
contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem.
Parágrafo único - Caso julgue necessário, a Autoridade Competente valer-se-á de
Pareceres Jurídicos ou Técnicos, os quais deverão ser lavrados no prazo de 15 (quinze)
dias úteis a contar de sua solicitação, suspendendo a contagem do prazo disposto no
caput até a apresentação do Parecer.
3. O Caput, bem como os 84º e $6º do Art. 19, passam a ter as seguintes redações:
Art. 19 - Aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos das licitações
regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aos fornecedores que descumprirem
total ou parcialmente os contratos oriundos daquelas modalidades licitatórias, ou as atas
de registro de preços originadas da modalidade concorrência menor preço, serão
aplicadas as seguintes sanções:
$4º A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a
Administração pelo prazo definido pela Autoridade Competente segundo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
$6º Na modalidade pregão, bem como nas atas de registro de preços oriundas desta
modalidade, ao fornecedor ou licitante que, convocado dentro do prazo de validade da
sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com Estado por
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br() gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de
Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato das demais
cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta
cometida.
4. O Art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 — A aplicação das sanções administrativas dispostas no artigo anterior são de
competência do Gestor do Órgão licitante.
5. O Caput do Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescenta-se os 81º e
2º ao referido artigo:
Art. 21- Ao aplicar as sanções estabelecidas no $6º e nos incisos HI e IV do “caput” do
art. 19 o Gestor do Órgão licitante determinará a publicação do extrato de sua decisão
no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o
caso, o qual deverá conter:
81º Os Órgãos deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público,
instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, os dados relativos às sanções por eles
aplicadas.
$2º À autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei,
não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e
administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
6. O Parágrafo Único do Art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Unico. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso se convença das razões aduzidas no
recurso, devendo expor motivadamente os motivos para ter reconsiderado o julgamento.
7.0 Art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 12 de julho de 201 , Dra
Antônio Ribeiro da Silva (Bamba Bill)
. Presidente fi an A Ss
s Hélio de Farias
Membro
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO —- CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 034/2017.
Projeto de Lei nº 022/2017.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PEDRA PRETA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE EVENTUAIS
SANÇÕES EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei do Executivo
022/2017, junto com a Emenda Modificativa 001/2017 de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, que altera diversos artigos do Projeto de Lei nº 022, de 19 de junho de 2017.
A data do protocolo do processo referente ao Projeto de Lei nº 022/2017 de
autoria do Executivo Municipal, foi no dia 20 de junho de 2017.
O Presidente reservou ao Vice Presidente o direito de enunciar o presente
parecer. ,
SR
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
Sala das y7 12 de julho de 2017.
Antônio Ribeiro da Silva los Hélio de Farias
Presidente Vida ente Relator Membro
MS 3
Parecer nº 033-2017/CMPP/CCLR

open original →