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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA PRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3805

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-18 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor para correções, motivo pelo qual foi destinada ao arquivo da Casa Legislativa.
2017-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando designação de relator e expedição de parecer.
2017-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando designação de relator e expedição de parecer.

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 518/2017/GAB
Pedra Preta - MT, 04 de Agosto de 2017.
Ao
Exmº Senhor
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Projetos de Lei 032/2017
Prezado Presidente,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar o Projeto de Lei nº 032/2017, para apreciação de Vossas
Excelências.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente,
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº
E-mail: gabine
O CENTRO - FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
diepedrapreta mi gov.br
Es
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 032/2017
DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
Ao
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Nº 032/2017, “Dispõe sobre a reformulação
do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta - MT.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas
Excelências na aprovação deste Projeto, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 04 de Agosto de 2017.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº9d0 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-muil: gabinete(Dpedraprein mi gov br
1
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 032/2017, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre a reformulação do
Conselho Municipal de Saúde de Pedra
Preta, e dá outras providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA ESTADO
DE MATO GROSSO, JUVENAL PEREIRA, no uso de suas atribuições legais tendo em
vista o que dispõe a Constituição Federal/88, Leis Federais n.º 8080/90 e Lei n.º
8142/90, Decreto nº 5.839 de 11 de julho de 2006 , Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
2011,Resolução n.º 333 de 0d de novembro de 2003, Resolução nº 033/92, Lei
Complementar do Estado de Mato Grosso n.º 22/92, Resolução Federal 453/2012, , Lei
Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 274 de 14 de setembro de 1990,Lei
Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012, Decreto Federal nº 7,508 de 28 de junho de
2011 e Lei Municipal nº408/2005 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. Fica adequado, através desta Lei a estrutura e o
funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMSPP), vinculado á
Secretaria Municipal de Saúde de que se tratar as Leis Municipais 274/90,313/92 e,
047/93 e 408/2005, com termos da Resoluções nº 333/2003 de 04 de novembro de 2003
e Resolução nº453/12 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), vinculado ao Ministério
da Saúde, com fulcro na Lei Federal nº8080/90, Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e 8142/90, como Órgão Colegiado de Decisão Superior do Município, com a
finalidade de atuar na formulação, organização, fiscalização e no controle de execução
das politicas Municipais de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
tendo caráter deliberativo, permanente, recursal e fiscalizador.
8 1º - O Sistema Único de Saúde de Mato Grosso contará em
nível Municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I- a Conferência Municipal de Saúde;
IH - o Conselho Municipal de Saúde.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000,
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04
(quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município,
convocada pelo Poder Executivo ou, pelo Conselho Municipal de Saúde na forma da
Lei Federal nº 8142/90 paragrafo 1 e 5 artigo 1º.
81º A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de
04 (quatro) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses.
8 2º A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento
publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados,
presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo
Conselho de Saúde.
83º A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos
de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde tem competência
idêntica à da Conferência Estadual de Saúde onde serão escolhidos os representantes
que iram para Conferencia Estadual.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO 1
DA INSTITUIÇÃO
Art. 4 - O Conselho Municipal de Pedra Preta - CMS/PP, é órgão
Superior no setor saúde , órgão colegiado, de caráter permanente, prepositivo,
consultivo, deliberativo, normativo, recursal, fiscalizador e de decisão superior do
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Pedra Preta - MT, o qual
esta inserido da Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e atua na formulação de
estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos
econômicos e financeiros a infraestrutura ( Instalação física, sala equipamentos em
geral, transporte, material de consumo e expediente), será de responsabilidade do
Gestor Municipal . A Secretaria Municipal dé Saúde assegurará transporte e diárias
aos conselheiros, será contemplado no organograma e lotacionagrama da Secretaria
Municipal de Saúde os cargos de Secretaria Executiva e Ouvidora do Sus através: de
Lei com 30% sobre o seu salario de ajuda de custo.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-008
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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81º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando 9 deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para
a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto.
8 2º Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da
sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo-de
05 (cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para'o
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico a
este.
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 5 - Sem prejuízo das funções do Poder Executivo e Legislativo,
além do que dispõem a Lei Orgânica Municipal, a competências do CMS/Pedra Preta
são as seguintes:
1 - participar da definição das prioridades de saúde, observadas as
normas da Lei Orgânica Municipal, as disposições do Plano
Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências Municipais
de Saúde, bem como os princípios e diretrizes da Política Estadual
e Nacional do Sistema Único de Saúde - SUS;
N - Participar da elaboração e planejamento das diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
HI - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde;
IV - propor critérios para a programação, execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados a população, pelos órgãos e entidades públicas e
privadas, integrantes do SUS, no Município de Pedra Preta/MT;
VI - participar da definição e aprovação de critérios de qualidade
para funcionamento dos serviços de saúde públicas e privadas, no
âmbito do SUS, assim como para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público de saúde e as entidades privadas,
apreciando-os previamente;
VII - estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de das
instalações para funcionamento das unidades prestadoras de
serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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VI - elaborar e Aprovar seu Regimento Interno;
IX - Programar a mobilização e articulações contínuas da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;
X - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XI - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e
privados;
XH - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
sobre eles deliberar, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XU! - Estabelecer estratégias e procedimentos de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais
colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e
outros;
XIV - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XV - Deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Executivo, Legislativo e propor a
adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da saúde;
XVI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao
acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização / regionalização da oferta e demanda de
serviços, conforme o princípio da equidade;
XVII - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e
o funcionamento do Sistema único de Saúde - SUS;
XVHI - Avaliar , deliberar e aprovar sobre contratos de serviços
terceirizados e convênios, conforme as diretrizes do Plano de
Saúde Municipal;
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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XIX - acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XX - Elaborar, Discutir, Analisar e Aprovar a proposta
orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(artigo 195, 8 2º da Constituição Federal), LDO , LOA e PPA
observado o princípio do processo de planejamento e orçamento
ascendentes (artigo 36 da Lein. 8080/90);
XXI - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar, Deliberar a
movimentação e destinação dos recursos;
XXII - Fiscalizar, Deliberar, aprovar, assinar os cheques, controlar
gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do
Município, com base no que a lei disciplina;
XXIH - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento;
XXIV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos
respectivos órgãos de Controle Interno e externo, conforme
legislação vigente;
XXV - Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder, no seu âmbito, consulta sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas
respectivas instâncias;
XXVI - Estabelecer critérios para a determinação de periocidade
das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e
explicitar deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XXVII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à
8
promoção da Saúde;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
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XXVHL - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas
científicas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao
desenvolvimento do SUS;
XXIX - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação
em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de
Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões;
XXXI - Apoiar e promover a educação para o controle social,
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da
saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a
situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades
e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do
SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXXIF - Analisar, Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os
Recursos Humanos do SUS transferência, contratos, exoneração e
remanejamento de servidor;
XXXUE - Acompanhar a implementação das deliberações
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
XXXIV - Discutir e deliberar sobre processos de captação de
recursos financeiros para o SUS;
XXXV - Propor, analisar e aprovar programas para o efetivo
exercício da função dos conselheiros do CMS/Pedra Preta.
XXXVI - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XXXVIL - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência.
XXXVIIl- Elaborar e encaminhar para executivo as alterações a
serem introduzidas na Lei Municipal do Conselho através de
minuta;
XXXIX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de
Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta
pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
XL - Eleger Presidente e Vice Presidente, Secretaria Executiva e
Ouvidor Municipal;
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6 - A estrutura Organizacional Básica do Conselho Municipal
de Saúde é composta pelo, Conselho Pleno, Mesa Diretora, Secretaria Executiva,
Ouvidoria Geral e Comissões Especiais.
81º - Ao Conselho Municipal de Saúde serão assegurados, pelo
Município, autonomia administrativa para seu pleno funcionamento, dotação
orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva e ouvidoria
com a necessária infraestrutura (local próprio adequado) e apoio técnico:
I- cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal;
1 - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva
coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte
écnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
HI - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento, o qual
será controlado pelo presidente e secretario executivo;
1V - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como
base o seu Regimento Interno, A pauta e o material de apoio às
reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao
público e deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões Inter-
setoriais, estabelecidas ma Lei nº 8.080/90, instalará outras
comissões Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para
ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes
não conselheiros
Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
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VIL - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa
Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa na
Resolução 453/12.
VHI - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante
quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes,
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos:
a) entende-se por maioria simples o número inteiro
imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro
imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do
total de membros do Conselho;
IX - quaiquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
Xx- a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor Municipal, para que faça a prestação de
contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de
saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre
o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta
de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada,
de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei
Complementar nº 141/2012;
xt O Conselho de Saúde, com a devida justificativa, buscarão
auditorias interna, externas e independentes sobre as contas e
atividades do Gestor do SUS;
XH - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio
de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do
poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30
(trinta) cias, dando-se lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
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entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério
Público, quando necessário
82º - A Secretaria Geral e a Ouvidoria Geral são órgãos
subordinados ao Plenário do CMS/Pedra Preta, e suas estruturas para funcionamento
são de responsabilidades da Secrétaria Municipal de Saúde, sendo que esta-função
não poderá ser exercida por Conselheiro.
83º - A Secretaria Executiva: Geral do CMS/Pedra Preta, será
constituída por Secretário Executivo Geral o qual terá uma gratificação. de 30% em
seu salario bruto, eleito pelo Pleno em processo democrático e nomeado pelo
Presidente do Conselho Municipal , e Prefeito devendo a escolha incidir sobre
funcionário(efetivo) Público Municipal, de nível superior e com conhecimento e
experiência especifica do setor saúde (SUS) de e será funcionário exclusivo; do
Conselho Municipal de Saúde, podendo ser reconduzido no cargo por igual período
do tempo do mandato;
8 4º - As Comissões Especiais serão constituídas por membros do
Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno.
Art. 7º - Ao Secretário Executivo compete:
É | Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e
Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos
prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
IH - Acompanhar a execução das deliberações do conselho;
HI - Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas
atividades;
IV - Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos
de competência deste;
V.- Instruir os processos para votação no Conselho Pleno;
VI- Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-
se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do
Regimento Interno;
VIE - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos
Municipais visando um aprimoramento do Conselho Municipal
de Saúde.
VIA-Substituir o Presidente e Vice- Presidente na ausência deles;
IX-Assinar junto com o Presidente todo e quaisquer documentos;
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X-Promover, coordenar e participar do mapeamento e
recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas
nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
udiciário, do Ministério Público e da Sociedade em geral,
rocessando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de
subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
Xl. Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e
funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios;
XIL - Acompanhar o encaminhamento dado as Resoluções,
Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as
respectivas informações atualizadas durante os informes do
Conselho Municipal de Saúde.
XIH- Participar da mesa assessorando o Presidente nas Reuniões
Plenárias;
XIV- Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e
ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de
Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XV-Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo
Plenário.
Art. 8º - À Ouvidoria será composta por 01 Ouvidor Geral efetivo
do quadro o qual terá uma gratificação no seu salário de 30%:
81º O ouvidor Geral será um funcionário de carreira (efetivo) da
Administração Direta de nível superior que tenha conhecimento e
experiência do setor saúde para ser funcionário EXCLUSIVO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, e será eleito pelo
Conselho Municipal de Saúde, podendo ser reconduzido
conforme necessidades por igual tempo do mandato, através de
processo democrático, normalizado por resolução e nomeado pelo
Presidente do Conselho , Secretario Municipal de Saúde sendo que
esta função não pocterá ser exercida por Conselheiro.
82º - Ao Ouvidor compete:
| - ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar
sua procedência e apontar responsáveis ao CMS/Pedra Preta;
Il- trabalhar pela melhoria dos serviços públicos;
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Eone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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HI - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação
dos serviços públicos;
IV - recomendar a apuração de atos de improbidade e de ilícitos
administrativos, quando deles tomar conhecimento;
V - a prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis
com os princípios estabelecidos nesta lei;
Vl- a proteção dos direitos dos usuários;
VII - a garantia da qualidade dos serviços prestados.
VIH- encaminhar a o Conselho Relatório dos processos no
primeiro trimestre de cada ano referente ao ano anterior;
IX- Encaminhar aos usuários feedback do andamento do processo
no quais estão envolvidos;
Art. 9º - As Comissões Especiais e Permanentes poderão ser
constituídas quantas forem necessárias e têm por finalidade estudar, analisar e propor
moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente
forem discutidas em reuniões plenárias.
8 1º - Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de
envolvimento jurídico, técnicos e sociais, as Comissões Especiais poderão solicitar a
colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais;
8 2º - Consideram-se colaboradores do CMS/ Pedra Preta as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais
da área de saúde, as de usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam dar
apoio e suporte ao Conselho;
- 83º - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
p
8 4º - O Conselho Municipal de Saúde instituirá, por intermédio de
Resolução a ser assinada pelo Presidente e pelo Prefeito Municipal, A Comissão
Intersetorial que terá a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial:
1- alimentação, nutrição e agricultura;
!I - saneamento e meio ambiente;
IL - vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - recursos humanos;
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V - ciência e tecnologia;
VI - saúde do trabalhador.
VII- Planejamento e Orçamento;
VIl- Atenção Integral á Saúde;
IX- Educação permanente;
Art, 10 - O CMS/Pedra Preta será composto paritariamente de
50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco)
por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco)
por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num
total de 20 (vinte) representantes de entidades de acordo com os (09)nove seguimentos
conforme Resolução Federal nº 453/12:
1- Dos Usuários com 50% (cinquenta por cento) de representantes:
a) (02)Associação de Pessoas com Deficiência e pessoas Idosa;
b) (01) Movimentos Organizados de mulheres em saúde;
ce) (02) Entidade Congregadas de Sindicatos, centrais sindicais,
de trabalhadores urbano e rural;
d) (0l)Entidade de defesa do Consumidor;
e) (0l)Organizações de Moradores;
f) —(02)0rganizações Religiosas;
g) (01) Entidades patronais ;
Il - Dos Trabalhadores da Área Saúde, com 25% (vinte e cinco por
cento): (05) Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de
profissões regulamentadas os quais serão indicados pelo seu superior municipal ou
feita assembleia e eleito pela maioria ;
H - Do govemo e dos prestadores de serviços privados,
conveniados ou sem fins lucrativos, com 25% (vinte e cinco por cento):
a) (02) Entidades dos prestadores de serviços de saúde;
b) (03) Governo;
8 1º - Para cada membro representante titular corresponderá 01
(um) suplente, os quais serão indicados por escrito pelo seu segmento;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
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8 2º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, podendo
ser reconduzido a critérios de suas respectivas entidades representativas, sendo que o
ano de início do mandato não pode coincidir com o ano de início do mandato do
governo municipal.
83º - Cada conselheiro terá direito a um voto e o Presidente só
poderá votar em caso de empate;
8 4º - Caberá às Entidades Civis constituídas em Plenária, indicar
seus representantes titulares e suplentes, por escrito, que deverão ser atuantes dentro da
Comunidade, ter conhecimento dos problemas de Saúde e representar os interesses e
necessidades da Comunidade.
8 5º - Os membros representantes do governo municipal serão de
ivre indicação;
8 6º - Os representantes dos Trabalhadores do Setor da Saúde
indicados por suas categorias devem ser atuantes na área da Saúde Pública Hospitalar e
Privada conveniados au SUS, e demais serviços especializados.
8 7º - Caberão as Entidades Prestadoras de Serviços, enviarem ao
Presidente do Conselho Municipal de Saúde, os nomes dos seus representantes através
de oficio para efeito de constituição através de resolução da nomeação e homologação
pelo Prefeito Municipal.
88º - A cada eleição, os segmentos de representações de usuários,
trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, deverão promover a renovação
de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
89º - A representação nos segmentos será distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com
cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de
saúde não poderá ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
8 10º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na
autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível
impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade,
indicativo de substituição do Conselheiro (a).
8 11º - Aos Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes, será
permitido participar de todas as reuniões e comissões, ressaltando que seu voto
somente poderá ser contabilizado na ausência do Conselheiro Titular. O Conselheiro
que faltar em Três (03) reuniões consecutivas ou seis( 06) intercaladas durante o ano
sem justificativa será solicitado á entidade substituição do mesmo.
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Art, 11 - Aos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, não será permitida a participação nos
Conselhos de Saúde, como Conselheiros.
Art. 12 - Os membros que comporão o Plenário serão indicados
pelas respectivas entidades, através de oficio encaminhado ao Presidente do Conselho
no prazo de 30 dias após recebimento no qual constará o Titular e Suplente,
81º - O Presidente encaminhará os nomes dos representantes das
Entidades que Comporá o Conselho Municipal de Saúde ao Poder Executivo para fazer
o Decreto de Nomeação dos membros;
82º As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante
a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto
aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá
declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
Art. 13 - O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do CMS/Pedra Preta, dotação orçamentária, incluindo recursos
humanos, suporte jurídico e técnico, infraestruturas física, administrativa e financeira,
devendo ser assegurada autonomia de execução financeira por meio de dotação
orçamentária própria e específica, com percentual de 1% do Orçamento da Saúde e
gerenciamento definidos pelo próprio Conselho conforme Regimento Interno.
Art, 14 - O Gestor terá um prazo mínimo de quinze (15) dias úteis
para encaminhar ao CMS os documentos que terão que serem analisados e aprovados
pelo mesmo,
Art. 15- As competências do Plenário, da Presidência, da Vice-
Presidência, da Secretaria Executiva, Ouvidoria, Comissões Especiais, Mesa Diretora, a
aplicação e prestação de contas do orçamento serão adequadas às disposições desta Lei
no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: As entidades que comporão o Plenário do
Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídas, excluídas ou acrescentadas a
qualquer momento, mediante a decisão da metade mais um dos. membros “do
Conselho por resolução, casos seus respectivos representantes não estejam cumprido o
Regimento Interno e os clemais princípios legais que regem o Conselho Municipal de
Saúde;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício
de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
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| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da
saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
H - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da
saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de
mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art, 17º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 18 Até a data da posse do novo Conselho Municipal de
Saúde - CMS serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão ser reconduzidos
por indicação das respectivas entidades.
Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 408/2005.
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