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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaINSTITUI NORMAS ADMINISTRATIVAS ESPECIFICAS PARA INSCRIÇÃO, PROTESTOS E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3806

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-08-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2017-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando designação de relator e expedição de parecer.
2017-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando designação de relator e expedição de parecer.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 519/2017/GAB
Pedra Preta — MT, 04 de Agosto de 2017.
Ao
Exmº Senhor
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Projetos de Lei 033/2017
Prezado Presidente,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar o Projeto de Lei nº 033/2017, para apreciação de Vossas
Excelências.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente,
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-44007 FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabineteG)pedrapreta mit. gov dr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 033/2017
DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
Ao
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar Nº 033/2017 anexo, que
“Institui normas administrativas específicas para inscrição, protesto e
ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras
providências”.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas
Excelências na aprovação deste Projeto, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 04 de Agosto de 2017.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ PAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinetestpedrapreta. mt gor. dr
l
ESTADO ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 033/2017
DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
“Institui normas administrativas específicas para inscrição, protesto e
ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras
providências”.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA
PRETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. A Fazenda Pública Municipal, através da Procuradoria-Geral do
Município, poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei
Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributaria
e Não-Tributária.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo
alcançarão os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº. 5.172, de 26 de
junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Municipal nº 267, de 27 de
dezembro 20071, de 13 de julho de 2007 (Código Tributário Municipal), cujos nomes
constem das Certidões de Divida Ativa.
Art. 2º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública
Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente
ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo
devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos,
neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 3º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e
não tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado,
em cada exercício, até o dia 31 de dezembro, depois da verificação do controle
administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa de liquidez e certeza,
serão inscritos, até o dia 31 de janeiro do exercicio subsequente, como divida ativa
da fazenda pública municipal.
Art. 4º. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e
não tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dívida ativa:
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabincieQpedrapreta.mt.gos.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
I. após a inscrição, dentro de um período de 02 (dois) meses, deverão ser
objeto de cobrança amigável;
H. após os 02 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados
nem parcelados, serão objeto de protesto ou de execução fiscal;
Parágrafo único: Fica permitido, ainda, o protesto de Certidões de Dívida
Ativa de débitos já ajuizados.
Art. 5º. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não-tributários,
inscritos em Dívida Ativa, também será utilizado, nos seguintes casos:
|. acordos administrativos rompidos;
Il. créditos em fase extrajudicial;
IH. hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de
benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi
confessado.
Art. 6º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos
em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não
protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal de natureza tributária e
não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em
Divida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais
vencidos, até a data da apuração.
Art. 8º. Serão canceladas, mediante despacho do Procurador-Geral do
Município ou Assessor Jurídico, de ofício ou por provocação da parte, após ouvido o
Secretário Municipal de Finanças, as inscrições da dívida ativa correspondentes a
créditos prescritos e a créditos de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens
que exprimam valor.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabinete fipedeapreta mt gov br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - Fica autorizada a inscrição das dividas protestadas em cadastros
de proteção ao crédito, incumbindo ao município, assim que o contribuinte apresentar
a quitação ou o cancelamento do débito perante o Tabelionato de Notas, promover a
exclusão de seu nome do referido cadastro.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de
Protesto de Títulos, bem como entidades de proteção ao crédito, poderão firmar
convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões
de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, ou sua inclusão em
cadastros de proteção ao crédito, observado o disposto na legislação federal e
estadual,
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA — MT.
AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2017.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-34007 FAX (66) 3486 - 4401
Email: gabineteiPpedrapretaumi gov br
04/08/2017 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
om] Autenticação: 12017/08/04594
04/08/2017 - 17:38:41
INSTITUI NORMAS ADMINISTRATIVAS ESPECIFICAS PARA
INSCRIÇÃO, PROTESTOS E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data / Horário
Juvenal Pereira Brito
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLOE Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Comprovante emitido por: Cidinha
juenirererapio A
uasrtegsia
[pLOE Projeto do teiOninária doExecuivo |]
EB
CO
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