ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar em anexo, que “Dispõe sobre a criação
do cargo de Pregoeiro Oficial revogando as disposições do Art. 7º, “a” da Lei
Complementar nº 018/2015 que aiterou o artigo 58 da Lei Complementar nº
016/2014”.
A presente iniciativa se justifica pelas complexas e especializadas
atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante
atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios modalidade
Pregão, e elaboração dos Editais dos Pregões, das Atas de Registro de preços,
dos contratos e aditivos, referentes às aquisições e prestações de serviços
(inclusive dar ampla publicidade da modalidade supracitada de Processo
Licitatório).
Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao
Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem, conforme previsto no
Ar. 51, 8 3º da Lei Federal nº 8.666/93. A referida solidariedade implica em
responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de
Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto pregoeiro.
A responsabilidade solidária implica em responder, enquanto
Pregoeiro, com seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando
da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé, Desta forma, mesmo com
uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal e o Poder Judiciário entender que
houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizar o mesmo. ud
AP
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
O pregoeiro terá qualificação e habilitação específicas para analisar
documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e
responder aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são
imprescindíveis e exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar
estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos
praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
O pregoeiro está constantemente em busca de informações,
atualização de legislação, busca de informações técnicas sobre determinados
produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios. A atividade de Pregoeiro
exige habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal
10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. A condução do certame, especialmente na fase
de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico
razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O Pregoeiro não
desempenha
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora
passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentissimos Pares, para que seja
submetido a alta apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, confiantes
em um parecer favorável.
Aproveitando o ensejo, reiteramos as Vossas Excelências. os
protestos de estima, consideração e elevado apreço.
Gabinete do Preieito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, Edifício Sede do Poder Executivo, aos 16 dias do mês de Agosto de 2017.
ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do cargo de Pregoeiro Oficial
revogando as disposições do Art. 7º, “a” da Lei
Complementar nº 018/2015 que alterou o artigo 58 da Lei
Complementar nº 016/2014 e dá outras providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito do Município de
Pedra Preta — Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculado
à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa o cargo de PREGOEIRO OFICIAL,
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal regido pela
Lei Municipal nº 075/1.998 e alterações posteriores, com remuneração mensal de R$
2.893,65 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos),
responsável pelas licitações na modalidade PREGÃO observadas as disposições da
Lei Federal nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002.
Art. 2º. O cargo mencionado no caput do Artigo anterior será provido
por profissionais, maiores de 21 (vinte e um) anos, com Formação Superior nas áreas
de ADMINISTRAÇÃO, DIREITO ou CIÊNCIAS CONTÁBEIS com formação específica
para o exercício das atividades, devidamente comprovada.
Art. 3º. São atribuições do PREGOEIRO OFICIAL, dentre outras,
dirigir, com domínio do conteúdo pertinente, os pregões eletrônicos e pregões
presenciais, observando os procedimentos legais e formais exigidos, e execução dos
registros fiéis dos eventos e seus resultados, para os devidos e legais efeitos, através
de conduta ilibada; Coordenar a equipe de apoio aos pregões na execução de suas
tarefas; desenvolver todos os procecimentos do pregão, conforme a legislação e
instruções normativas de controle interno; decidir, com apoio especializado, sobre
recursos interpostos em sessões de julgamento ou na fase de edital ou homologação;
executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços práticos inerentes a
sua função; coordenar a organização dos processos licitatórios.
8 1º Também são atribuições do PREGOEIRO OFICIAL:
| —- o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos
documentos gue comprovem a existência de poderes para a formulação de propostas,
lances e demais atos inerentes ao certame;
ll — o recebimento dos envelopes das propostas e lances e da
documentação de habilitação;
ei de autoria do Executivo Municipal.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Func: (66) 3486-4400 Fax: (06) 3486-4401
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Ill — a condução dos procedimentos relativos aos lances;
IV — a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de
aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação;
V — a negociação dos preços com vistas à sua redução;
VI — a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;
VI — a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de
interposição de recurso;
VII — a elaboração de ata;
IX — o recebimenio dos recursos e o encaminhamento do processo
devidamente instruído à autoridade superior para a decisão, adjudicação do objeto da
licitação e homologação ou revogação ou anulação do procedimento licitatório.
Art. 4º. Revoga-se integralmente o Art. 58, “a”, 811º da Lei
Complementar nº 016/2014 alterado peto Art. 7º da Lei Complementar nº 018/2015 que
dispõe sobre a criação da função gratificada de PREGOEIRO.
Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZESSEIS DIAS DO MES DE AGOSTO DE 2017.
JUVENA REIRA BRITO
Prefeito
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000,
Fone: (66) 3486-4400 Fux: (66) 3486-4401
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
DESPESAS COM PESSOAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017 DE 16/08/2017
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar
nº 101/00, e no parágrafo 1º e incisos do artigo 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Criação de Cargo Público
JUSTIFICATIVAS: Alteração de Lotacionograma com a Criação de Cargo de
Pregoeiro Oficial.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
Discriminação 2017 20181 20192 20203
Criação do Cargo:
Pregoeiro Oficial? 12.539,15 43.342,05 45.509,15 47.329,52
Obrigações Patronais —
Cargo: Pregoeiro Oficialº 2.633,22 9.101.83 9.556,92 9.939,20
TOTAIS 15.172,37 52.443,88 55.066,07 57.268,72
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminação 2017 20188 20197 20208
Economia de Gastos com
Pessoal Gerada com a
Implementação das Leis 168.285,78 351.717,28 369.303,15 384.075,25
Municipais: 989/17,
991/17 e 997/17...
TOTAIS 168.285,78 | 351.717,28 369.303,15 384.075,25
! Para o exercício de 2018 foi projetado uma correção de 4,5% segundo estimativa de inflação para o referido exercício
? Para o exercício de 2019 toi projetado uma correção de 5,0% segundo estimativa de inflação para o referido exercício
* Para o exercício de 2020 foi projetado uma correção de 4,0% segundo estimativa de inflação para o referido exercício
Para o exercício de 2017 é considerado o periodo de 04 (quatro) meses, mais 13º Proporcional, para os exercícios de
2018, 2019 e 2020 é considerado o período de 12 (doze) meses por exercício, mais 13º e também Férias acrescidas de 1/3;
Para o exercício de 2017 é considerado o período de 04 (quatro) meses, mais 13º Proporcional, para os exercícios de
2018, 2019 e 2020 é considerado o período de 12 (doze) meses por exercício, mais 13º e também Férias acrescidas de 1/3;
9 Para o exercício de 2018 foi projetado uma correção de 4,5% segundo estimativa de inflação para o referido exercício
7 Para o exercício de 2019 foi projetado uma correção de 5,0% segundo estimativa de inflação para o referido exercício
É Para o exercício de 2020 foi projetado uma correção de 4,0% segundostimativa de inflação para o referido exercício
ra Preta - MT CEP 78795-000
gabinete) pedrapreta.mt.gov.br
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Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4
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NOTAS EXPLICATIVAS:
A) - Para implementação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2017 o Poder
Executivo do Município de Pedra Preta contará com recursos de Saldo de
Economia Prevista com a implementação das Leis nºs: 989/17, 991/17 e
997/17, conforme demonstrado:
Discriminação 2017 2018 2019 2020
Saldo de Economia
Gerada com a
Implementação das Leis 168.285,78 351.717,28 369.303,15 384.075,25
nºs: 989/17, 991/17 e
997/17.
TOTAL 168.285,78 351.717,28 369.308,15 384.075,25
B) - Para a implementação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2017 o
Poder Executivo do Município de Pedra Preta com as economias geradas
através da implementação das Leis nºs: 989/17, 991/17 e 997/17 ficará assim
demonstrado:
Discriminação 2017 2018 2019 2020
Economia Gerada com a
Implementação das Leis: 168.285,78 351.717,28 369.303,15 384.075,25
989/17, 991/17 e
997/17
Valor Necessário Para
Implementação do
Projeto de Lei 15.172,37 52.443,88 55.066,07 57.268,72
Complementar
001/2017
[| SALDO DE ECONOMIA 153.113,41 | 299.273,40 314.237,08 326.806,53
C) - Conforme demonstrado no quadro acima, o Poder Executivo do Município
de Pedra Preta, com a implementação do Presente Projeto de Lei ainda terá
gastos com pessoal, abaixo do que estava previsto, gerando uma economia
assim demonstrada. as)
1 - Exercício de 2017 - R$ 153.113,41
2 - Exercício de 2018 - R$ 299.273,40
3 - Exercício de 2019 - R$ 314.237,08
4 - Exercício de 2020 - R$ 326.806,53
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000
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ESTADO DO
IATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL: A despesa objeto do presente estudo
(X) Adequada está prevista nas diretrizes, objetivos
(|) nadequada e metas do Plano Plurianual para o
período de 2014/2017.
LEI DE DIRETRIZES |É compatível com as metas
ORÇAMENTÁRIAS: estabelecidas na Lei de Diretrizes
(X) Adequada Orçamentárias para o Exercício de
(| ) nadequada 2017
LEI ORÇAMENTÁRIA | Existe dotação orçamentária adequada para
ANUAL: atender as despesas decorrentes das seguintes
(X) Adequada rubricas:
(| ) Inadequada Dotação Orçamentária:
3390110000 — Pessoal Civil
º 3390130000 - Obrigações Patronais
Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Contabilidade
de Pedra Preta, Estado de Mato Gross
aos 16 dias do mês de agosto de 2017.
o, Edifício Sede do Poder Executivo,
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000
Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401
abinetei)pedrapreta.mf.gov.br
ESTADO DO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
JUVENAL PEREIRA BRITO, na qualidade de Prefeito do
Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei e em cumprimento às determinações do inciso II do
artigo 16 da Lei Complementar 101/00, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, D E €
LAR O existir recursos suficientes para fazer face aos custos do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2017 de 16 de agosto de 2017, cujas despesas, no
exercício financeiro de 2017, correrão por conta de dotações orçamentárias
contida na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2017, estando, portanto
adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro também que as despesas não comprometerão as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado
de Mato Grosso, Edifício do Poder Executivo, aos 16 dias do mês de agosto de
2017.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 —- Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000
Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete()pedrapreta.mt.goy.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 557/2017/GAB
Pedra Preta, 16 de Agosto de 2017.
Ao
Exmº Senhor .
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Convocação de Regime de Urgência
Senhor Presidente,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para solicitar a
Convocação de Sessão Extraordinária para votação do projeto de Lei
Complementar nº 001/2017 em regime de Urgência,
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a
oportunidade para externar meus protestos de estima e especial apreço.
JUVENAL PERÉÍRA BRITO
AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-4400 — FAX (66)3486-4401
e-mail: gabinete(Dpedrapreta mt.gov.br
25/08/2017 . Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
EA Autenticação: 12017/08/25648
Data / Horário | 25/08/2017 - 18:42:29
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001-2017, DO EXECUTIVO
MUNICIPAL , QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
PREGOEIRO OFICIAL REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 7º
'A' DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018-2015 QUE ALTEROU O ARTIGO
58 DA LEI COMPLEMENTAR Nº016-2014 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.ENCAMINHADO ATRAVÉS DO OFICIO Nº557-2017-
GAB.
Juvenal Pereira Brito
Ementa
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLCE Projeto de Lei Complementar do Executivo
Comprovante emitido por: Adalto
hétne/lean] nedrapreta mt lea briconsultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=648&ano, protocolo=2017