| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2015 |
| Date | 2015-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO D PREFEITURA DE PEDRA PRETA e IN . DA PREFEILhipoi de Pedra Pretu APROVADO em OA 0 TO D Nº 01 1 Na ESET A Em PROJETO DE LEI Nº 016/2015 CEL ROJE ERA NMATEOLO. DE 19 DE MARÇO DE 2015, Presidente DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º, A presente Lei institui o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como um instrumento de planejamento urbano municipal. 8 1º, Para efeito desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte. & 2º, Todas as ações que interfiram nesses bens serão reguladas pelas disposições estabelecidas por esta Lei e pela Legislação Estadual e Federal em vigor. CAPÍTULO II Dos Objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana Art. 2º, Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana: 1 - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana; II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida; NI - implementar e manter nos espaços públicos a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental; 1V - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 APROVADO em Cúmura Municipal de Pedra Preta 45 PREFEITURA DE PEDRA PREF Martarello GABINETE DA PREFEITA Presidente atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana; V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana. Art. 3º, São competências específicas do órgão ambiental municipal: 1 - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada bairro e região da cidade; 11 - estabelecer um Plano de Manejo da arborização pública do município; II - implantar e gerir um viveiro para produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com a lei vigente; IV - estabelecer um Programa de Educação Ambiental com o desenvolvimento permanente de atividades que informe e sensibilize a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana; V - elaborar, divulgar e manter atualizado um Guia de Arborização Urbana e outros materiais instrutivos que se fizerem necessários; VI - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade; : VII - monitorar e fiscalizar o cumprimento da presente Lei. CAPÍTULO III Definições Art. 4º, Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - arborização urbana - conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana; II - áreas verdes - espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenciado, integrado ao tecido urbano, as quais a população tem acesso; II - biodiversidade - variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área; IV - copa - parte aérea da árvore, constituída por galhos e folhas; V - DAP - diâmetro do tronco da árvore medido à aproximadamente 1,30 metros de altura do solo; VI - espécie - são grupos de populações naturais que estão ou têm potencial Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Danas (LEN RAGE AADO Tou. (LEN 24OL AANI cumura Municipal de Pedra Pr. APROVADO em 04/05 Hz Na XE Sessão Bin csrus reprodutivo; VII - espécime - é um exemplar arbóreo; VIII - fitossanidade - é o conjunto de elementos internos e externos, principalmente doenças e pragas, que caracterizam o estado de saúde do vegetal; IX - levantamento arbóreo - identificação quantificada e qualificada da vegetação arbórea existente; X - manejo - intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; XI - material lenhoso - madeira, geralmente não aproveitável para outros fins, selecionada e preparada para uso como combustível a partir da queima; XII - poda - ato de se retirar parte das plantas, cortando-se galhos ou braços; XIII - poda drástica ou excessiva - corte de mais de 50% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; XIV - propagação - é a multiplicação dos seres por meio de reprodução; XV - supressão - corte de árvores; XVI - transplante - transferir de um local para outro uma árvore existente com suas raízes, CAPÍTULO IV Do Sistema de Áreas Verdes Art. 5º, Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas, públicas ou privadas, as delimitadas por autoridade competente, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas. Art. 6º. Consideram-se ainda, áreas verdes: I - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; II - os espaços livres constantes dos planos ou projetos de loteamento; HI - as previstas em planos de urbanização já aprovadas por Lei ou que vierem a sê-lo. Parágrafo único. Nenhum loteamento será aprovado pela Prefeitura, sem que a Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Pano: GEN RARE AMADO Dave (EEN RARE AMNI RR Camara Municipal de Pedra Pre o ERR APROVADO em O (o) PREFEITURA DE PEDRA PRETA Í Presidente GABINETE DA PREFEITA previsão de áreas verdes esteja compatível com a ocupação prevista. CAPÍTULO V Da Instrumentação do Plano Diretor de Arborização Urbana Seção I Dos Critérios para Arborização Art. 7º, A arborização urbana deverá ser executada: 1 - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a = presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir; II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos, Art. 8º, Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos no Guia de Arborização Urbana do município. Art. 9º, Incumbe ao proprietário do imóvel à obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto no artigo 8º. Art. 10. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se" fica vinculado ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 8º, Art. 11. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. A autoridade Municipal Ambiental deverá exigir a execução dos projetos citados no caput deste artigo para a emissão da Licença Ambiental de Operação. Gps Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 34RA-AANO Fax (AH) JARA-AANT nura Municipal de Pedra, APROLADO em ca / 05 A (OM PRA PREFEITURA DE PEDRA PRETYZ pri h GABINETE DA PREFEITA sidente Seção II Da Produção de Mudas e Plantios Art. 12, As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecidos no Guia de Arborização Urbana. Art. 13. É obrigatório a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio. $ 1º, Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres. 8 2º, O plantio deve compatibilizar-se com o meio-fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos. Art. 14. Fica proibido plantio em calçadas de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local. Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de Arborização Urbana. Art. 15. Todo plantio deverá seguir os requisitos estabelecidos no Guia de Arborização Urbana. Seção III Da Proteção à Arborização Existente Art. 16. É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública e nas propriedades privadas no perímetro urbano do município, salvo aquelas situações previstas na presente Lei. > Art. 17. Não será permitida a pintura e a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fana (ELO RARE AADA Pave ELA RARE AANI Câmara Municipal A Heara rrete APROVADO em Na A Ses ão REA ESTADO DE MATO GR xmise artarell PREFEITURA DE PEDRA PRETÁ Presidente GABINETE DA PREFEITA objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 18. Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público ou particular, deverão ser compatibilizados com a arborização. Seção IV Das Podas Art. 19. A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições: I - para condução, visando sua formação; II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços; II - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças; Iv - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas; V - para a recuperação de arquitetura da copa. 8 1º. As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no Guia de Arborização Urbana do município, e para os casos que não for possível o atendimento dessas instruções, porém a necessidade justificar, o órgão ambiental municipal poderá emitir autorização especial. & 2º. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. 8 3º, Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado às áreas de recepção disponibilizadas pelo município. GG Art. 20. A poda de árvores em logradouros públicos será realizada mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente: Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fana (GEN RARE AAA Pav (GEN RARE AANT Cumura Municipal de Pedra Pre APROVADO em 04/05 sã NL Sessão Mina Ec) ESTADO DE MATO GROSSO Lit PREFEITURA DE PEDRA PRETA Presidente GABINETE DA PREFEITA 1- ao órgão municipal responsável pela arborização urbana; II - às empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; III - ao Corpo de Bombeiros e/ou à Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados; IV - às empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. Seção V Das Supressões Art. 21. É vedada a supressão das espécies imunes ao corte, definidas em norma legal, salvo nos casos enquadrados nos incisos 1 e II do artigo 22. Parágrafo único. Quando a localização de exemplares dessas espécies impedir realização de obra e não houver possibilidade de adaptar o projeto, o órgão ambiental municipal poderá autorizar o seu transplante. Art. 22. A supressão de árvores em logradouros públicos e lotes particulares só será autorizada mediante Laudo Técnico, nas seguintes circunstâncias: I - quando o estado fitossanitário justificar a prática; II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda; II - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas; IV - quando se tratar de espécies não recomendadas e/ou cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana. 8 1º, A autoria do laudo técnico é de responsabilidade do órgão ambiental municipal ou de empresas ou profissionais autônomos especializados nele credenciados. 8 2º, A aplicação do presente artigo não exclui a obrigatoriedade imposta no artigo 90, Gr Art. 23. A supressão de árvores em lotes particulares também poderão ser autorizadas, a critério do órgão ambiental municipal, quando o corte for Preta. re Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 câmura Municipal de Pedra Pretu APROVADO em ga L os f es e) FS ESTADO DE MATO GROSSOS 4 Mrtarel PREFEITURA DE PEDRA PRETA presidente GABINETE DA PREFEITA indispensável à realização de obra, adotando-se medida compensatória. Parágrafo único. Quando se tratar de um número superior ao de 10 (dez) árvores, os pedidos de autorização de corte deverão ser munidos de levantamento arbóreo contendo as informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos e mapa com a localização dos exemplares. Art. 24. A supressão de árvores, em áreas públicas e privadas serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente: 1- ao órgão municipal responsável pela arborização urbana; II - a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; HI - ao corpo de bombeiros e à Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados; Iv - a empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. Art. 25. Nos casos enquadrados nos artigos 23 e 24, fica obrigado o aproveitamento do material lenhoso ou, sempre que possível, da madeira para fins mais nobres, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado às áreas de recepção disponibilizadas pelo município. Seção VI Dos Transplantes Art. 26. O transplante de árvores será autorizado nas seguintes circunstâncias: I - quando a espécie for de corte proibido; II - nos casos não enquadrados no artigo 22: TI - nos casos enquadrados no artigo 23. Art. 27. Os transplantes, em áreas públicas e privadas, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e serão permitidos somente: I - ao órgão municipal responsável pela arborização urbana; Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fnna (GI) RARE-AANO Favo (ELA RARELAANT ) t GABINETE DA PREFEITA Presidente il - a empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. Art. 28. As árvores transplantadas terão local de destino definido pelo órgão ambiental municipal quando da autorização, preferencialmente na mesma área. Parágrafo único. Em caso da não sobrevivência do indivíduo transplantado será adotada medida compensatória. CAPÍTULO VI Da Declaração de Imunidade ao Corte Art. 29. Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. Art. 30. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao órgão ambiental municipal que justifique a sua proteção. Art. 31, Compete ao órgão ambiental municipal analisar a procedência e viabilidade da solicitação e emitir parecer conclusivo. 8 1º. Espécimes arbóreos em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável. 5 2º, Qualquer processo de solicitação de declaração de imunidade ao corte, sob pena de caducidade, deverá ser analisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis. SG CAPÍTULO VII Das Penalidades Art. 32. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades: Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. TaAnos (CN RAVE AMON Tave (ECN VAVE AANT cumura Municipal de Pedra Pret o ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA camara Municipal de Pedra Preta I - multa; APROVADO em DA II - suspensão temporária do credenciamento; II - suspensão definitiva do credenciamento. Art. 33. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, na forma do artigo anterior: 1 - seu autor material; II - o mandante; II - o proprietário do imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua propriedade; = IV - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 34, O responsável pela infração deve ser multado e, em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro. 8 1º, A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 32; 8 2º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização; 8 3º, No caso de cortes não autorizados, o infrator será obrigado, além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível, em conformidade com o disposto no artigo 15; 8 4º, As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações; 8 5º, No caso de cortes não autorizados, a penalidade deve ser por árvore; 8 6º. As empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana, no que-lhe competem, serão aplicadas as penalidades dos incisos II e III do artigo 32, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo de demais responsabilidades; 8 7º, Nos dispositivos desta Lei que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da Tabela constante do Anexo Único desta Lei. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Danas ICN RAGE AMANDO Dave LLCN RADÉE AANT câmara Municipal de Pedra presa LA 95 ESTADO DE MATO GRO PREFEITURA DE PEDRA PRETA Presidente GABINETE DA PREFEITA Art. 35. A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante do Anexo Único desta Lei será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com a Lei Municipal :n. 3.829/2000. Art. 36. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei. Art. 37. O valor da multa poderá ser convertido em doação de mudas ao município, na proporção estabelecida em ato regulamentador, ou outra medida compensatória estabelecida pelo órgão ambiental municipal. Art. 38. Uma vez autorizada a realização de poda ou supressão de árvores por empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados, em casos de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o proprietário e o responsável técnico solidariamente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do poder público quaisquer responsabilidades. CAPÍTULO VIII Do local para recebimento dos resíduos Art. 39. O Município deverá disponibilizar local adequado para o recebimento dos resíduos provenientes da poda de arborização urbana e remoção de árvores públicas e de residentes particulares (troncos, toras, galhos, tocos e raízes) e dos resíduos vegetais que incluem ainda o material orgânico resultante da manutenção de parques e jardins, incluindo grama e materiais lenhosos diversos. Parágrafo único: Para a realização da coleta, o perímetro urbano será dividido em setores, cabendo às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Limpeza, em parceria com as demais secretarias, regulamenta-la e leva-la ao conhecimento dos cidadãos as ações a serem desenvolvidas. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fana (KEN TARE AMÚO Favo (EL RARE AANI ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Câmura Municipal de Pedra Preta CAPÍTULO IX MRoio sm Oi Lo. Das Disposições Finais Art. 40. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 41, Fica obrigatória a ampla divulgação nos meios de comunicação, das sanções, penalidades e critérios do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de /MT. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 43, Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano contado após a regulamentação da presente Lei para adequação quanto ao expresso no artigo 9º, Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. “e GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2015. MARILEDI HG COELHO PHILIPPI PREFEITA Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Tana LLEEN RAVE AMON Dava FLEX RAOL AANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA. GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Nº 016/2015 DE 19 DE MARÇO DE 2015. Ão Exmº Sr. LAUDIR MARTARELLO D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA — ESTADO DE MATO GROSSO “= Excelentíssimo Senhor Presidente, nos Senhores (a) Vereadores (a). Temos a honra de submetermos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o plano diretor de arborização urbana do município de Pedra Preta. Pretendemos, com as diretrizes e procedimentos apontados neste Plano, assegurar que cada árvore existente e aquelas que serão plantadas tenham condições adequadas para desenvolver plenamente o seu ciclo de vida. A vegetação urbana ocupa, fundamentalmente, três espaços distintos: as áreas livres de uso público e potencialmente coletivas, as áreas livres particulares, e aquelas — que acompanham o sistema viário. e O ponto de partida para orientar a ação de todos deve ser o entendimento de que a arborização é um serviço público tão essencial quanto o abastecimento de água, o sistema de esgotos, a distribuição de energia elétrica, e outros, com a diferença de que se trata de um ser vivo. Assim, o referido Plano Diretor contempla o conjunto de métodos e medidas adotados para a preservação, manejo e expansão das árvores nas cidades, de acordo com as demandas técnicas pertinentes e as manifestações de interesse das comunidades locais e contemplará todos os métodos, diretrizes e políticas a serem desenvolvidas pela Prefeitura de Pedra Preta, através da Secretaria de Meio Ambiente. Nosso objetivo visa uma arborização planejada e adequada para as vias públicas, de forma que essa arborização traga benefícios diretos no meio urbano. SP 1 Profeitura de E Jody 9 neta AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Eros Era e-mail: gabineteG)pedrapreta,mt.gov.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA. GABINETE DA PREFEITA Ao submetermos o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. Prefeitura de Pedra Preta, 19 de Março de 2015. MARILEDI Ser COELHO PHILIPPI PREFEITA Pretoltura do (1) [f) AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br empadas gate Sosa Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. hép:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO nr.: 1660/2015 VOLUMES: 1 Aseunto: Projetos Data Cadastro: 19/03/2015 Hora: 18:22:21 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 016-2015 Resumo:Ofício n. 103-2015 - encaminhando Projeto de Lei n. 016-2015 - Executivo Munlcipal. mau: duralexsislemas.com.br 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO a Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS Wo