br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 39/2017

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI DE N° 36/2017 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id3995

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-10-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO
. CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 39/2017.
Projeto de Lei nº 036/2017.
AUTOR: Executivo Municipal
DISPÓ SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira,
reuniu ordinariamente na Sala de Comissões para analisar a Emenda Modificativa nº 001/2017 de autoria
desta comissão referente ao Projeto de Lei nº 036/2017 Poder de autoria do Executivo Municipal.
A Presidente da Comissão, Vereadora Iraci Ferreira de Souza, de imediato
iníciou os estudos sobre a matéria e amparado por dispositivos regimentais reservou si mesmo o direito
para enunciar Parecer ao Projeto em realce.
Após análise e estudos necessários da Emenda Modificativa de nº 001/2017, e
da realização de uma reunião ordinária para discussão da proposição supracitada, no dia 10 de outubro do
corrente ano, com todos os Vereadores membros, a Presidenta e Relatora da Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, amparado nos dispositivos regimentais exarou o parecer,
sendo FAVORÁVEL à aprovação da Emenda Modificativa 001/2017.
A presente Emenda, além buscar a proteção de escassos recursos públicos, tem
o condão de possibilitar ao Legislativo Municipal o exercício de suas atribuições constitucionais, com
destaque especial para a função fiscalizatória, uma vez que compete aos Vereadores acompanhar, de
perto, a execução orçamentária e todo o desenrolar das despesas realizadas pela Administração,
autorizando ações entendidas como de interesse público e desautorizando aquelas consideradas
desnecessárias.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORAVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
Sala das Comissões, 11 de outubro de 2017.
40 de Souza inciso carte
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta ; Membro

open original →