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materia nº 6/2017

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaEMENDA MODIFICATIVA REFERENTE AO PROJETO DE LEI 039/2017, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id4038

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-11-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia P proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ. E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira faz uso da presente
justificativa para apresentar aos nobres pares desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº 2017, que
altera a redação do caput do artigo 5º e a redação do seu parágrafo único e altera ainda a redação do artigo 6º
do Projeto de Lei nº 039/2017, de autoria do Executivo Municipal.
A Lei Orçamentária Anual — LOA, produto final do processo orçamentário, composta pelos
orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, prevendo os recursos a serem arrecadados e
fixando as despesas a serem realizadas pelo Governo, é o documento que define a gestão anual dos recursos
públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais, se
apresentando, como um instrumento de planejamento que operacionaliza, no curto prazo, os programas contidos no
Plano Plurianual.
A apresentação da anexa Emenda Modificativa, ao estabelecer o limite de 10% (dez por cento) para
as autorizações de créditos suplementares, tem o condão de possibilitar ao Legislativo Municipal o exercício de
suas atribuições constitucionais, com destaque especial para a função fiscalizatória, uma vez que compete aos
Vereadores acompanhar, de perto, a execução orçamentária e todo o desenrolar das despesas realizadas pela
Administração, autorizando ações entendidas como de interesse público e desautorizando aquelas consideradas
desnecessárias.
Já a alteração da redação do artigo 6º, possuí o condão de dar cumprimento às exigências da boa
técnica legislativa, insertas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, devidamente atualizada.
Pelas razões expostas é que a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira decidiu por apresentar a anexa Emenda Modificativa, contando com a aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
Iraci Ba de Souza
Presidente da CEFOFF
Luciana Melo Heitor Duarte Edyon Deolinda da Lima
Vice-presidente da CEFOFF Membro da CEFOFF
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ. E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(Q gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a redação do caput do artigo 5º e a redação do seu parágrafo único, e
altera ainda a redação do artigo 6º do Projeto de Lei nº 039/2017, de autoria
do Executivo Municipal.
No Projeto de Lei nº 039/2017, de autoria do Executivo Municipal, promovam-se as alterações
relacionadas a seguir:
1. O caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - De acordo com o art. 42 da Lei nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, no seu orçamento de 2018, até o limite de
10% (dez por cento) do total da sua despesa orçamentária fixada, destinados ao reforço de
dotações insuficientes, considerando-se recursos para fins deste artigo, desde que não
comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
2. O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, no seu orçamento de 2018, até o limite de 10% (dez por cento) do total da sua
despesa orçamentária fixada.
3. O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 10 de novembro de 2017.
Luciana Melo Heitor Duarte Egson Deolinda da Lima
Vice-presidente da CEFOFF
Iraci É. de Souza
Presidente da CEFOFF
Membro da CEFOFF

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