ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 791/2017/GAB
Pedra Preta - MT, 13 de Dezembro de 2017.
Ao
Exmº Senhor
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Projeto de Lei Nº049/2017.
Prezado Presidente,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar o Projeto de Lei nº 049/2017, para apreciação de Vossas
Excelências.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente,
AV. FERNANDOORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabinete(pedrapreta.mi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 049/2017
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
AO
EXMO. SENHOR
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA — MT
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as),
Inclui os Parágrafos Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto no
Art. 68, altera a redação do caput dos Artigos 69, 71 e,
todos da Lei nº 75/1998, e dá outras providências.
Submetemos a Vossas Excelências o apensado Projeto de Lei, que
objetiva incluir parágrafos no Art. 68 e alterar as redações do caput dos artigos 69 e
71 e do parágrafo primeiro do Art. 72, todos da Lei nº 75/1998, de 23 de março de
1998.
É importante salientar que as alterações pretendidas à Lei nº 75/1998
decorrem da necessidade de que sejam feitos ajustes nas normas, contidas na
referida lei, destinadas à regulamentação da concessão férias aos servidores
municipais. Objetivando das maior clareza e segurança jurídica aos servidores e à
Administração Municipal.
Desta forma, ao submeter o presente Projeto de Lei à apreciação da
Egrégia Casa de Leis do Município, acreditamos que Vossas Excelências
reconhecerão sua importância e grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiteramos - aos senhores (as)
vereadores (as) protestos de elevado apreço e especial consideração.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 13 de Dezembro de 2017.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 049/2017
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Inclui os Parágrafos Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto
e Sétimo no Art. 68, altera a redação do caput dos
Artigos 69, 71 e, todos da Lei nº 75/1998, e dá
outras providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito do Município
de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A
SEGUINTE LEI;
Art. 1º, O Art. 68 da Lei nº 75/1998, de 23 de
março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“830, As férias serão concedidas por ato da
Administração Municipal, preferencialmente nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o servidor
tiver adquirido o direito, ressalvado o disposto no
caput.”
“840, As férias poderão ser parceladas pela
Administração Municipal em até três etapas, desde que
haja a concordância do servidor e no interesse do
serviço público.”
“850. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período de gozo, desde que comunicado ao
Departamento Pessoal com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.”
“86º, Em caso de parcelamento de que trata o 84º deste
Artigo, o servidor receberá o valor correspondente ao
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b)
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terço de férias quando do gozo da primeira etapa das
férias.”
Art. 2º. O Art. 69 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 69. Poderá a Administração Municipal conceder
férias coletivas, desde que os serviços públicos
essenciais sejam mantidos em funcionamento.”
“810. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2
(dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo que o servidor
receberá o valor correspondente ao 1/3 de férias quando
do gozo da primeira etapa das férias.”
“820, Os servidores admitidos há menos de 12 (doze)
meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo”
Art. 3º. O Art. 71 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 71. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivos de calamidade pública, comoção interna ou
por motivo de superior interesse público devidamente
justificado.”
Art. 4º. O Art. 72 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 72. Independente de solicitação, a remuneração
de que trata o 85º do Artigo 68 desta Lei será acrescida
de adiciona! correspondente a 1/3 (um terço) de seu
valor.”
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“519, É facultado ao servidor, requerer 1/3 (um terço)
das férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo
menos 3o0ftrinta) dias de antecedência, observado o
interesse do Interesse público para deferimento.”
5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
=Prefejto Municipal=
)
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial..
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MENSAGEM Nº 049/2017
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
AO
EXMO. SENHOR
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA — MT
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as),
Inclui os Parágrafos Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto no
Art. 68, altera a redação do caput dos Artigos 69, 71 e,
todos da Lei nº 75/1998, e dá outras providências.
Submetemos a Vossas Excelências o apensado Projeto de Lei, que
objetiva incluir parágrafos no Art. 68 e alterar as redações do caput dos artigos 69 e
71 e do parágrafo primeiro do Art. 72, todos da Lei nº 75/1998, de 23 de março de
1998.
É importante salientar que as alterações pretendidas à Lei nº 75/1998
decorrem da necessidade de que sejam feitos ajustes nas normas, contidas na
referida lei, destinadas à regulamentação da concessão férias aos servidores
municipais. Objetivando das maior clareza e segurança jurídica aos servidores e à
Administração Municipal.
Desta forma, ao submeter o presente Projeto de Lei à apreciação da
Egrégia Casa de Leis do Município, acreditamos que Vossas Excelências
reconhecerão sua importância e grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiteramos aos senhores (as)
vereadores (as) protestos de elevado apreço e especial consideração.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 13 de Dezembro de 2017.
Juvenal Pereira Brito
Prefeito Municipal <
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PROJETO DE LEI Nº 049/2017
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Inclui os Parágrafos Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto
e Sétimo no Art. 68, altera a redação do caput dos
Artigos 69, 71 e, todos da Lei nº 75/1998, e dá
outras providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito do Município
de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A
SEGUINTE LEI;
Art. 1º. O Art. 68 da Lei nº 75/1998, de 23 de
março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“830, As férias serão concedidas por ato da
Administração Municipal, preferencialmente nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o servidor
tiver adquirido o direito, ressalvado o disposto no
caput.”
“840, As férias poderão ser parceladas pela
Administração Municipal em até três etapas, desde que
haja a concordância do servidor e no interesse do
serviço público.”
“850, O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período de gozo, desde que comunicado ao
Departamento Pessoal com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.”
"86º, Em caso de parcelamento de que trata o 84º deste
Artigo, o servidor receberá o valor correspondente ao // /.
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terço de férias quando do gozo da primeira etapa das
férias.”
Art. 2º. O Art. 69 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 69. Poderá a Administração Municipal conceder
férias coletivas, desde que os serviços públicos
essenciais sejam mantidos em funcionamento.”
“810, As férias coletivas poderão ser gozadas em 2
(dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo que o servidor
receberá o valor correspondente ao 1/3 de férias quando
do gozo da primeira etapa das férias.”
“820, Os servidores admitidos há menos de 12 (doze)
meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo”
Art. 3º, O Art. 71 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 71. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivos de calamidade pública, comoção interna ou
por motivo de superior interesse público devidamente
justificado,”
Art. 4º. O Art. 72 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 72. Independente de solicitação, a remuneração
de que trata o 85º do Artigo 68 desta Lei será acrescida
de adicional correspondente a 1/3 (um terço) de seu
valor.” »
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tarteizuir Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
A Autenticação: 12017/1212949
[Número / Ano | 919/2017
INCLUI OS PARÁGRAFOS TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO E
SÉTIMO NO ART. 68, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS
ARTIGOS 69, 71 E, TODOS DA LEI N. 75/1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[Autor uwena Pereira Brito =
Matéria Legislativa
[Tipo Matéria — proe Projeto de Lei Ordinária do Executivo
[Número Páginas 2] 5 2
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