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materia nº 17/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (MOTOTÁXI), NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 Ne
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 017/2015
DE 27 DE MARÇO DE 2015,
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de
Transporte Individual de Passageiros em
Motocicletas (Mototáxi), no Município de Pedra
Preta-MT e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO | COELHO PHILIPPI,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas
(Mototáxi), terá sua exploração permitida somente a pessoas físicas e/ou
empreendedor individual, nos termos desta Lei.
8 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por Empreendedor Individual o
profissional que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno
empresário.
8 2º Fica vedada a outorga de mais de uma permissão para exploração do
serviço mencionado no caput a cada interessado, seja este, pessoa física ou
empreendedor individual.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Motocicletas (Mototáxi) constitui serviço de interesse público, que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder
Executivo, através do fornecimento do Termo de permissão e Alvará de
Licença.
Art. 3º Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a
ntrega de pequenas mercadorias.
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Seção II
Definições
Art. 4º O serviço de mototáxi consistirá no transporte individual de
passageiros em veículos automotores de 02 (duas) rodas, com potência de
124 CC (cento e vinte e quatro cilindradas) até 250 CC (duzentos e
cinquenta cilindradas) e com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação.
Art. 5º Transporte em mototáxi é aquele efetuado por meio de veículo a
que se refere o artigo anterior, segundo itinerário da escolha do passageiro
contratante, mediante retribuição na forma de tarifa fixada pelo Município,
através de Decreto do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Seção I
Das Características
Art. 6º Para prestação do serviço de Mototáxi será utilizado veículo
automotor do tipo motocicleta, devendo possuir os seguintes equipamentos,
além dos mencionadas no artigo 4º:
I- 05 (cinco) marchas;
II - pintura no padrão a ser regulamentada por decreto;
II - 02 (dois) espelhos retrovisores;
IV - para-barro dianteiro e traseiro;
V - mata-cachorro;
VI - suporte para os pés do passageiro e cinto de assento ou alças metálicas
para o seu apoio;
VII - cano de descarga com a lateral exposta revestida com material
isolante para evitar queimadura no (a) passageiro (a);
VIII - identificação do ponto e respectivo alvará;
IX - todos os dispositivos de segurança e demais equipamentos exigidos
para motocicletas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O profissional mototaxista somente poderá transportar passageiros
utilizando os seguintes equipamentos:
I - capacete para o condutor e passageiro padronizado na cor amarela
automotiva (código 1000), regulamentado pelo INMETRO e dentro do prazo
de validade, com proteção mandibular (fechado na parte frontal), viseira
transparente, número do colete e tipo sanguíneo do condutor em adesivo
refletivo, autorizado pelo órgão competente do município.
II - touca higiênica descartável a ser disponibilizada ao “2
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Parágrafo único O capacete a que se refere o inciso I deste artigo deverá
ser de uso exclusivo para o serviço.
Seção II
Da Substituição do Veículo
Art. 8º O veículo licenciado deverá ser substituído quando atingir no
máximo 05 (cinco) anos de fabricação, no período coincidente com o
recadastramento anual subsequente.
Art. 9º A substituição do veículo somente será permitida por outro do
mesmo ano de fabricação ou mais recente, obedecido o disposto no artigo
40,
Art. 10 O veículo substituto somente poderá entrar em operação, após a
vistoria e liberação pelo órgão competente do município.
Art. 11 Quando da substituição do veículo deverá ser efetuada junto ao
DETRAN a baixa na categoria aluguel do veículo anterior.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Seção I
Da Exploração e Autorização
Art. 12 O serviço de transporte individual de passageiros em mototáxi será
explorado mediante autorização do Poder Público Municipal, formalizada por
meio de alvará, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder o
licenciamento e regulamentação do mesmo.
Art. 13 A autorização mencionada no artigo anterior será de caráter pessoal
e intransferível, expedida a título precário e terá validade de 01 (um) ano,
devendo ser renovada até o dia 15 de março do respectivo exercício,
mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de 75 UPFM
(Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 14 O pedido de renovação será dirigido à Departamento de Tributos,
devendo o interessado instruir o requerimento com os documentos
mencionados no art. 16, exceto o atestado descrito no inc. XII.
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Art. 15 Expirado o prazo mencionado no artigo anterior, o interessado terá
30 (trinta) dias para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres
públicos a multa correspondente a 50 (cinquenta) UPFM (Unidade Padrão
Fiscal do Município).
Parágrafo único Decorrido o prazo fixado no item anterior, o alvará e o
termo de permissão serão extintos automaticamente.
Seção II
Das condições para outorga da Permissão
Art. 16 O permissionário deverá ser pessoa física, residente e domiciliada no
Município de Pedra Preta há mais de 02 (dois) anos, maior de 21 (vinte e
um) anos, cujo veículo autorizado esteja em condições de uso de acordo
com as normas estabelecidas peio Código Nacional de Trânsito, Resoluções
Federais e por esta Lei, devendo apresentar ainda:
I - carteira Nacional de Habilitação categoria “A” expedida há mais de 02
(dois) anos;
II - cédula de Identidade;
HI - título de Eleitor;
IV - cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - certificado de reservista, quando for o caso;
VI - comprovante de regularidade eleitoral;
VII - declaração de não ser proprietário ou sócio de empresa e de não
possuir outro tipo de permissão ou concessão de serviço público;
VII - certidão Negativa do Condutor expedida pelo DETRAN de Mato
Grosso;
IX - certidão Negativa Criminal;
XI - certidão Negativa de Débito expedida pelo órgão municipal;
XII - atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão ou
profissional devidamente autorizado pelo Executivo Municipal;
XIII - declaração de Regularidade de Situação Previdenciária;
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XIV - certificado de licenciamento e propriedade do veiculo, contrato de
leasing ou locação em nome do permissionário;
XV — aprovação em curso de formação para condutores de transporte de
passageiro específico para mototáxi, em órgão credenciado pelo DETRAN
(Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso), cuja grade curricular
seja baseada em noções de legislação correlata e ainda nos mesmos
critérios previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17 O Termo de Permissão não será transferível a terceiros, cessando
com a morte, invalidez ou desistência por parte do mototaxista
permissionário, devendo, nesses casos, ser convocado o próximo
profissional cadastrado em ordem cronológica de sua entrada no protocolo
geral.
Art. 19 O mototaxista que proceder à transferência de sua permissão a
terceiros sem autorização do órgão competente do município, poderá
responder a processo administrativo e ter extinta a respectiva vaga.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Obrigações do Permissionário
Art. 20 São obrigações do permissionário:
1 - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor;
1 - manter o veículo em boas condições de funcionamento, inclusive, no
que condiz aos itens obrigatórios de segurança e lataria;
III - submeter seu veículo anualmente ou a qualquer tempo, à vistoria do
órgão competente municipal, independentemente da fiscalização
permanente por ela exercida.
Iv - recolher o ISSQN anualmente, de forma integral, diretamente à
Secretaria Municipal de Receita, no valor correspondente a 50 (cinquenta)
UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), até o dia 30 de março do ano em
exercício.
V - portar constantemente sua CNH —- Carteira Nacional de Habilitação,
Carteira de Identificação expedida pelo órgão competente municipal e
demais documentos pessoais e documentos do veiculo licenciado.
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VI - não fazer uso de qualquer tipo de arma durante o serviço, mesmo
tendo o documento de porte de arma;
VII - tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os
colegas de trabalho;
VII —- responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço,
manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as
despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e
a segurança do serviço;
IX - não transportar pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito
de qualquer substância entorpecente, menores de 07 (sete) anos ou que
não estejam em condições de zelar de sua própria segurança sobre o
veículo;
X - não transportar passageiros carregando bagagem, exceto do tipo
mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos e não
ponham em risco a sua segurança e a do condutor;
XI - respeitar a tabela de tarifas, mantendo-as obrigatoriamente a
disposição do passageiro, antes da contratação do serviço;
XII - facilitar o trabalho de fiscalização seja por parte dos agentes do órgão
competente municipa! ou Polícia Civil e Militar;
XII - manter os veículos licenciados em boas condições de tráfego e
higiene, sendo que os mesmos deverão apresentar-se em condições
originais de fábrica, não podendo ser alterados sem autorização legal;
XIV - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos nesta lei;
XV — assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou
devolução do valor da tarifa eventualmente paga e providenciar outra
condução para O passageiro;
XVI - não lavar o veículo no ponto de estacionamento;
XVII - não reparar o veículo no ponto de estacionamento, salvo em casos
de emergência;
XVIII - estar com toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de
validade;
XIX - respeitar a ordem da fila para atendimento, salvo quando for
solicitado pelo usuário;
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XX - estacionar o veículo no último lugar do ponto de estacionamento,
quando se ausentar por mais de 15 (guinze) minutos;
XXI - concordar que todas as despesas com melhorias do ponto devem ser
divididas entre todos os permissionários lotados no mesmo;
XXII - concordar que em cada ponto de mototáxi ou central será permitida
a instalação de apenas 01 (um) telefone e que o mesmo, será sempre
atendido pelo profissional que estiver em primeiro lugar na fila;
XXIII - participar de programas e cursos destinados à qualificação e
aperfeiçoamento dos profissionais mototaxistas, inclusive, submetendo-se a
exames quando necessário;
XXV - em caso de acidente no qual ele tenha causado dano, fazer curso de
aperfeiçoamento junto a DETRAN (Departamento Estadual de Transito de
Mato Grosso) ou por entidade por ela credenciada.
XXvI - manter um distancia mínima de 100 (cem) metros de paradas
oficiais de ônibus e táxis.
Seção II
Da carteira de identificação
Art. 21 O Poder Executivo Municipal, ao autorizar a exploração da atividade,
após as devidas averiguações que a lei determina, ofertará ao condutor a
Carteira de Identificação constando o Brasão do Município, foto e nome do
mototaxista, número dos documentos pessoais, número de cadastro, a
validade, dados do veículo licenciado, locais vagos para carimbos das
vistorias, data da expedição e assinaturas do condutor e da autoridade que
a outorgou.
Parágrafo único A referida Carteira de Identificação tem validade de 01
(um) ano, devendo o requerimento de renovação coincidir com o do
recadastramento anual.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
Art. 22 Toda permissão para exploração do transporte individual de
passageiros por motocicleta, pressupõe a prestação de serviço adequado e
eficiente, bem como impõe a remuneração e submissão do mesmo à
rigorosa fiscalização por parte do Poder Público.
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Parágrafo único No caso de omissão fiscalizadora do agente público, restará
tipificado crime de prevaricação, sujeito às penas e sanções previstas na
legislação correlata.
Art. 23 Para prestação do serviço de mototáxi será necessário que cada
condutor adquira um colete padronizado pelo órgão competente municipal
nas cores predominantes da Bandeira de Pedra Preta, constando o número
da vaga e do alvará correspondentes.
Parágrafo único A produção dos coletes mencionados no caput, somente
poderá ser determinada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24 Ao pleitear um colete novo, o permissionário deverá proceder à
devolução do colete antigo.
Art. 25 Após o recebimento do colete antigo, o órgão público controlador do
serviço ficará responsável pela guarda do objeto até a sua incineração.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E DAS VAGAS
Art. 26 Compete ao Poder Executivo disciplinar a instalação dos pontos de
estacionamento dos veículos do serviço de mototáxi tendo em vista o
interesse público, de maneira a atender as convergências do trânsito e o
projeto urbanístico da cidade.
Art. 27 Os pontos a que se refere o artigo anterior destinam-se
exclusivamente ao estacionamento de veículos designados ao transporte
individual de passageiros em motocicletas (mototáxi).
Art. 28 Fica criada a quantidade de 10 (dez) vagas de mototáxi, cujos
pontos e quantidades serão regulamentados por decreto.
Art. 29 O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a
execução do serviço a cargo da Secretaria de Viação e Obras Urbanas.
Art. 30 No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e
respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva da Autorização dos
permissionários envolvidos.
Art. 31 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de
interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de
ato do responsável pelo Poder executivo em conformidade com as
prerrogativas desta Lei. 2
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Art. 32 O limite máximo de vagas para cadastramento dos permissionários
será correspondente a 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) do
contingente populacional do Município de acordo com os dados oficiais ou
por amostragem divulgados pelo IBGE.
Art. 33 Quando da distribuição das permissões para exploração das novas
vagas no serviço de transporte de passageiros, a seleção dar-se-á de
acordo com a seguinte ordem:
1 - ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral;
H - ao que tiver maior número de filhos ou dependentes;
4
III - ao solteiro arrimo de família.
Iv- ao condutor que estiver em situação de subemprego, desempregado
e/ou não possuir outra atividade remunerada;
Art. 34 O requerimento para ampliação do número de vagas poderá ser
feito pela entidade de representação da categoria e encaminhado para a
devida avaliação do Poder Executivo;
Art. 35 Os mototaxistas em serviço deverão estar estacionados nos seus
respectivos pontos, podendo quando solicitados, parar em qualquer local
para embarque e desembarque dos passageiros, exceto nos locais
destinados especificamente para táxis ou veículos de transporte coletivo e
ônibus, respeitadas as normas de trânsito vigentes.
Parágrafo único O profissional que infringir o disposto no caput responderá
a processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 36 O Poder Executivo Municipal fixará as tarifas de transporte em
mototáxi.
Art. 37 A tabela será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo
tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção,
remuneração do capital e do condutor, depreciação do veículo, de forma
que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 38 Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e, se houverem
variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da
composição tarifária, após a devida comprovação proceder-se-á o reajuste.
q
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Art. 39 A tarifa para o serviço de mototáxi do Município de Pedra Preta será
fixada através de Decreto e deverá conter os seguintes parâmetros:
I - Bandeira 1 (um);
II - Bandeira II (dois);
III - Bandeirada;
IV - Hora parada;
Art. 40 A Bandeira II (dois) será usada nos:
1 - dias úteis das 22h às 06h;
II - sábados, a partir das 13h;
UI - domingos e feriados.
Art. 41 Fica estabelecido que até os 03 (três) primeiros quilômetros
rodados, o valor da tarifa corresponderá a uma Bandeirada, acima disso,
seguem-se as especificações da tabela.
Art. 42 A bandeira TI terá o acréscimo de 50% sobre a bandeira 1
Art. 43 A tabela da tarifa a ser praticada na prestação do serviço objeto da
presente Lei, deverá ser afixada nos veículos licenciados, em local visível ao
passageiro,
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 Compete ao Poder Executivo exercer, em caráter permanente, o
controle e a fiscalização do Sistema de Transporte Individual de Passageiros
em motocicletas no Município de Pedra Preta, intervindo quando e da forma
que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade,
segurança e padrões fixados.
8 1º As determinações decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Poder
Executivo serão consubstanciadas em atos formais.
8 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para
medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
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Art. 45 A fiscalização fará observar, ainda:
I- a conduta do mototaxista;
II - a segurança, a higiene, as condições mecânicas e elétricas de
funcionamento do veículo;
HI - o porte da documentação obrigatória;
Iv - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança
exigidos pelo órgão competente;
V - outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 46 O Poder Executivo Municipal, manterá rigorosa fiscalização sobre os
serviços prestados à comunidade pelos mototaxistas, quanto ao respeito ao
comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 47 A inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei e nos
demais atos para a sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes
sanções gradativas, aplicadas separada ou cumulativamente:
1 - advertência escrita;
11 - multa;
III - suspensão do termo de autorização de tráfego;
IV - suspensão do credenciamento do condutor;
V - cassação do Alvará de Autorização
& 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada
infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
8 2º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente Fiscal,
através de notificação, sempre que forem detectadas irregularidades
sanáveis e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do
serviço, de acordo com critérios a serem estabelecidos em Decreto expedido
pelo Poder Executivo.
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8 3º As penalidades previstas neste artigo não eximem os condutores da
aplicação de outras previstas na Legislação Federal.
& 4º Será considerada falta grave, com abertura de processo administrativo
que poderá incorrer em cassação da vaga, a participação dos mototaxistas
em serviço que estejam utilizando o colete de identificação em jogos e
bares.
Art. 48 A aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V do artigo
anterior, serão submetidas à avaliação do Poder Executivo.
Art. 49 O condutor que receber, no período de 12 (doze) meses, 02 (duas)
advertências escritas e 02 (duas) multas, terá seu Termo de Autorização de
Tráfego e seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5O O permissionário terá a suspensão do Termo de Autorização de
Tráfego e do credenciamento de condutor quando:
I - o veiculo não estiver de acordo com as exigências desta lei e do Código
de Trânsito Brasileiro;
II - no ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e
respeito;
Ii - transportar passageiro com bagagem de qualquer porte que possa
colocar em risco sua segurança ou do condutor;
IV - atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, enquanto perdurar o registro dos
mesmos;
Art. 51 O mototaxista terá a cassação da Permissão a qualquer tempo,
quando:
I - ao deixar de cumprir as disposições desta lei, for notificado e não
regularizar sua situação no prazo legal estabelecido.
II - proceder à transferência do serviço a terceiros, salvo nas condições
expressamente previstas nesta Lei;
III - fazer uso, em serviço, de bebidas alcoólicas;
IV - fazer uso de quaisquer substâncias entorpecentes ou que causem
dependência física ou psíquica; 2
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V - agredir verbal ou fisicamente o fiscal e/ou passageiros;
VI - negar socorro à vítima de acidente em que esteja envolvido;
VII - usar o veiculo para prática de qualquer crime;
VIII - transportar mais de 01 (um) passageiro simultaneamente;
IX - transportar crianças menores de 07 (sete) anos ou que não tenha
condições de cuidar de sua própria segurança sobre a motocicleta;
X - apresentar informação ou documentação falsa, adulterada ou irregular
ao órgão competente;
XI - descumprir a penalidade de suspensão prevista no art. 47, Ill e IV
desta lei;
XII - colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiros;
XHI - não renovar o Alvará dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo
Poder Executivo;
XIV - permitir, ceder, facilitar, emprestar ou alugar o colete a terceiros;
xv - deixar de recolher, no prazo do recadastramento, os tributos
correspondentes aos cofres públicos municipais;
XvI - deixar de entregar no destino ou subtrair para si ou para outrem
encomendas no desempenho da atividade;
XVII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
XVIII - concorrer de qualquer forma para a prática de ação delituosa, como
tal definida em lei;
Art. 52 O condutor encontrado sem a documentação obrigatória válida, terá
removido o seu veículo para local determinado pelo órgão competente.
Parágrafo único O veiculo só será liberado mediante exibição da
documentação obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada
em 100 (cem) UPFM, que será cobrada em dobro em caso de reincidência, e
da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do
veículo, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.
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Art. 53 Ficam os mototaxistas juridicamente responsáveis por qualquer
acidente que derem causa e que venham provocar danos físicos e/ou
materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 54 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua
gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes: .
1 - leve: punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal);
II - Média: punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta)
UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
UI - Grave: punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e
vinte) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
IV - Gravissima: punida com multa de valor correspondente 250 (duzentos
e cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
81º No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte
por cento).
82º O valor pecuniário das multas poderá ser atualizado conforme o
estabelecido pelo Código de Transito Brasileiro - CTB.
Art. 55 Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei,
portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir, podendo as hipóteses
de incidência de impedimento operacional resultar em suspensão ou
cassação da permissão, conforme critérios estabelecidos em Decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo:
8 1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo
fabricante e/ou pelo Poder Executivo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa - impedimento operacional.
8 2º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
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c) Medida administrativa - impedimento operacional,
8 3º O mototaxista, quando em serviço, estar em condições inadequadas de
asseio:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa.
8 4º Lavar ou consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
& 5º Deixar de fornecer touca higiênica descartável ao passageiro ou cobrar
por isso:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
& 6º Não permitir ou dificultar órgão competente municipal o levantamento
de informações e realização de estudos:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
8 7º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de
trabalho e o público em geral:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
8 8º Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em
locais autorizados:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
8 9º Abastecer o veículo quando transportando passageiro:
a) Infração: leve
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b)Penalidade: multa
& 10 Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em
caso de interrupção de viagem:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 11 Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de
viagem:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 12 Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais,
carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a
segurança dos usuários:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 13 Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou
estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os
passageiros ou o trânsito em geral:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional.
8 14 Não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do
mesmo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 15 Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
irregularidades detectadas:
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a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
& 16 Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado
órgão competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
& 17 Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas
por Lei:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 18 Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido
determinado pelo órgão competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 19 Não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
8 20 Utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo órgão
competente:
a) Infração: grave
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b) Penalidade: multa
& 21 Utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
8 22 Operar o serviço de Mototáxi em veículo não autorizado para o
mesmo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
& 23 Falta ou defeito de equipamento exigido por Lei:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: impedimento operacional
& 24 Utilizar capacete com data de validade vencida, recomendada pelo
fabricante:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo
8 25 Utilizar capacete em mau estado de conservação, higiene ou
segurança, bem como com película na viseira e sem proteção mandibular:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: recolhimento do capacete para a regulamentação
8 26 Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza ho veículo,
sem a devida autorização do órgão competente:
a) Infração: média GE
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b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 27 O mototaxista, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete
padronizados pela órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
d) Medida Administrativa: apreensão do colete até a regulamentação
8 28 Fumar quando estiver transportando passageiro:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 29 Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou adulteração do selo
ou do certificado de vistoria:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo
8 30 Não portar ou portar com data de validade vencida, a documentação
referente à autorização da prestação de serviço, propriedade e
licenciamento do veículo, habilitação do condutor, quando em serviço:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 31 Não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
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c) Medida administrativa: impedimento operacional
5 32 Por não renovar o Alvará nos prazos e critérios estabelecidos pelo
Poder Executivo e exigências regulamentares:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
& 33 Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 34 Desacatar ordem ou agredir fisicamente qualquer agente de
fiscalização do Poder Executivo, passageiro ou colega de trabalho, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
I - em caso de prática da conduta mencionada no caput contra fiscal do
órgão competente e em decorrência do exercício de seu cargo, aplicar-se-á
a pena em dobro.
& 35 Conduzir-se inadequadamente quando em dependências do órgão
competente, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao
patrimônio:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
8 36 Trafegar com a vistoria vencida ou sem o mesmo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
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8 37 Suspender total ou parcialmente a prestação do serviço sem prévia
comunicação e anuência do órgão competente municipal:
a) Infração: grave
b) Penalidade: muita
& 38 Utilizar em serviço condutor não autorizado pelo órgão compentente:
a) Infração: gravíssima
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: impedimento operacional
$ 39 Fazer ponto em local não permitido pelo Poder Executivo:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 40 Tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização
do órgão competente, mesmo quando atendendo aos pedidos de
passageiros:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 41 Abandonar o veículo no ponto, por mais de 15 (quinze) minutos:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 42 Abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização ou
utilizar o ponto para efetuar serviços que não o de espera de passageiros:
a) Infração: gravíssima
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
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8 43 Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 44 Dificultar a cobrança de tarifa ou a devolução do troco:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
& 45 Deixar de comunicar órgão competente municipal, no prazo máximo
de 48 horas, acidente ocorrido com seu veiculo:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 46 Operar sem nova vistoria, depois de o veículo ser reparado em
consequência de acidente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
& 47 Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situações de emergência:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
8 48 Parar em local destinado ao embarque e desembarque do transporte
individual - denominado táxi, ônibus e transporte coletivo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
CAPÍTULO X
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DAS AUTUAÇÕES
Art. 56 O auto de infração será lavrado pela fiscalização, em ocorrendo
infração prevista na legislação, do qual constará:
1 - nome do condutor autorizado;
II - placa do veiculo;
III - local, data e horário da infração;
IV - nome do condutor do veículo;
V - descrição da infração cometida ou dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuante;
VII - assinatura do infrator, sempre que possível.
& 1º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à
autoridade no próprio auto, informando os dados a respeito do veículo,
além dos constantes nos incisos II, III, V e VI, do respectivo artigo.
8 2º A autoridade na esfera de sua competência analisará a consistência do
auto de infração e, dentro dos princípios da Administração Pública, aplicará
as penalidades cabíveis.
8 3º O auto de infração poderá ser arquivado se considerado inconsistente
ou irregular.
8 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
Art. 57 As infrações e as penalidades não especificadas nesta lei serão
definidas conforme 8 2º do Art. 56, sendo os casos omissos resolvidos pelo
poder público, em conformidade com os critérios da analogia, os princípios
gerais de direito e o interesse público.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 58 O Poder Executivo, através de seus Fiscais, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas:
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I - impedimento operacional - nos casos e circunstâncias previstas nesta
Lei, O veículo deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja
corrigida a referida irregularidade.
II - apreensão do veículo - o veículo apreendido nos casos previstos nesta
Lei e será removido pelo Poder Ececutivo para depósito em local pré-
determinado.
Parágrafo único O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria
e fiscalização da órgão competente.
Art. 59 A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior
não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas
nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 60 A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de
outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares
pertinentes, quando for o caso.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 61 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a qual
deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser
prorrogado por motivo justificado.
8 2º A decisão da autoridade competente do órgão público que aplicou a
sanção, caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, sem efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da
intimação.
CAPÍTULO XIII
DA DEFESA
Art. 62 Não sendo apresentada a defesa no prazo estipulado no artigo
anterior, será declarada a revelia do permissionário infrator.
Art. 63 A decisão da autoridade julgadora consistirá em: aa
1 - Aplicação das penalidades correspondentes;
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II - Arquivamento do processo.
CAPÍTULO XIV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 64 A notificação se fará:
I - pela assinatura do infrator no auto de infração;
II - por via postal, com prova de recebimento;
HI - por ofício, através de servidor designado com protocolo de
recebimento;
Iv - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos
incisos anteriores.
Art. 65 Considerar-se-á feita à notificação:
1 - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a
notificação;
II - na data do recebimento, por via postal com aviso de recebimento (AR);
III - a ciência se dará também, decorridos cinco dias após a publicação ou
afixação do edital, se este for o meio.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiro sem
autorização para esse fim, ficará impossibilitada de participar da liberação
de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art. 67 Compete ao Poder Executivo, como órgão coordenador e fiscalizador
do serviço ora criado e regulamentado, a aplicação e execução desta Lei.
Art. 68 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário
através de decreto.
Art. 69 A partir da publicação desta Lei, os veículos que forem destinados a
prestação dos serviços de mototáxi terão que se enquadrar na feed
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pe
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 017/2015
DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei anexo, que objetiva regulamentar o Serviço de Transporte
Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi), no Município de Pedra Preta-MT.
Estamos propondo neste projeto de lei que os serviços sejam
prestados pelos próprios mototaxistas organizados. Desta forma entendemos que os
profissionais serão capazes de prestar um serviço social relevante para toda a comunidade.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras saberão apreciá-lo e,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Prefeitura de Pedra Preta, 27 de Março de 2015.
MARILEDI ão COELHO PHILIPPI
PREFEITA
Profeitura de
[)
y veta AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
negndr E
ercrati
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
SECRETARIA GERAL DE COORD. ADMINISTRATIVA
OFÍCIO Nº. 110/2015/SAD
Pedra Preta - MT, 27 de Março de 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o
Projeto de Lei n.º 017/2015, que objetiva regulamentar o Serviço de
Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi), no
Município de Pedra Preta-MT, acompanhado de mensagem.
Nada mais para o momento, antecipo meus agradecimentos,
ao tempo em que reitero protestos de elevada estima.
Atenciosamente,
Maria Pícolo
Sec. Geral de Coord. Administrativa
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro — Fone (66) 3486-4400 FAX (66) 3486-4401
administração O pedrapreta.mt.gov.br
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/Avww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 1690/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Ofícios
Data Cadastro: 27/03/2015 Hora: 17:22:11 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 110-2015-SAD
Resumo:Of. n 110-2015-SAD de autoria do Executivo Municipal encaminhando Projeto de Lei n 017-2015 e respectiva Mensagem ambos de
autoria do Executivo Municipal.
www duralexsistemas.com.br
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
30 - SECRETARIA DE ADMI
so
Protocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site dá camara.
http://mww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
t
ú PROTOCOLO
Nr.: 1690/2015 VOLUMES: 1
As: Assunto: Oficios
Det Datsgradastro: 27/03/2015 Hora: 17:22:11 CNPJ:03773942000109
Urrotde Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
inte | Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0,C: 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 110-2015-SAD
Res - Resumo:Of, n 110-2015-SAD de autoria do Executivo Municipal encaminhando Projeto de Lein 017-2015 e respectiva Mensagem ambos de
auto autoria do Executivo Municipal.
www.durafexsistemas.com.br
- ÃQ
30 - SECRETARIA DE a O (Q
Protocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
|
oto.
DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei nº 017/2014, de autoria
do Executivo Municipal recebeu Emenda n.
001/2014 de autoria da Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e
foi substituído pela Redação Final deste,
elaborada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, sendo aprovado pelo
Plenário da Câmara em 04 de maio de 2015,
durante a realização da Sétima Sessão Ordinária.
Arquive-se o presente Projeto de Lei na Secretaria
da Câmara.
Pedra Preta, 05 de maio de 2015.
PRESIDENTE

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