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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaCRIA O CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, ALTERA A LEI 007/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4100

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DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei Complementar nº
002/2015, de autoria do Executivo Municipal, foi
retirado pelo autor por intermédio do Ofício nº
161/2015/GAB de 12 de junho de 2015, não
havendo assim a necessidade de emissão de
Pareceres das competentes Comissões, sendo
determinado seu arquivamento.
Pedra Preta, 12 de junho de 2015
ESTADO DE A
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Ofício nº 161/2015/GAB
Pedra Preta, 12 de Junho de 2015.
Ao
Exmo.º Senhor
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - MATO GROSSO
A
Assunto: Retira projeto de lei complementar nº 002/2015.
Senhor Presidente,
Ao tempo que cumprimentamos V.Exa., cordialmente, dirigimo-
nos aos nobres vereadores(a) desta Colenda Casa de Leis, a fim de solicitarmos a retirada do
Projeto de Lei Complementar nº 002/2015, que dispõe sobre a Criação do cargo de carreira de
Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador e altera a Lei Complementar
007/2007.
Nada mais para o momento, reiteramos a Vossa Excelência,
nossos protestos de elevada estima e especial consideração.
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Atenciosamente,
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MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI A “ os
PREFEITA ROS)
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Prefeitura de
EB Podia P Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2022/2015 VOLUMES: 1
Data Cadastro: 12/06/2015 Hora: 18:19:51 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio Nr. 161-2015
Resumo:Oficio n. 161-2015-GAB de autoria do Executivo Municipal, retirando o Projeto de Lei Complementar n. 002-2015.
DESTINO
Do ORIGEM
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
ATA
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS NA
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2022/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Ofícios
Data Cadastro: 12/06/2015 Hora: 18:19:51 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Ss.
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 161-2015
Resumo:Ofício n. 161-2015-GAB de autoria do Executivo Municipal, retirando o Projeto de Lei Complementar n. 002-2015.
www duralexsister qm.br
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS RA «
eis
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 002/2015
DE 02 DE JUNHO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2015 em anexo, que cria o
cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do
Procurador, altera a lei 007/2008 e dá outras Providências.
O projeto segue recomendação Tribunal de Contas desse Estado, que
entende ser necessário que os cargos de procuradores públicos devam ser
preenchidos mediante prévio concurso público. Assim, se aprovado o projeto
de lei, os cargos de procuradores passarão a ser exercidos por servidores de
carreira.
Diante da necessidade de colocarmos esses cargos no concurso
público que estás prestes a ocorrer, gostaríamos do apoio dos nobres edis na
aprovação desse projeto.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas
Excelências, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 02 de Junho de 2015.
MARILEDE AÉROSO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
fon) 7) e-mail: gabineteidpedrapreta.mt gov br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 /2015
DE 02 DE JUNHO DE 2015.
Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, altera a lei
007/2008 e dá outras Providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
fi SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município
de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira.
81º, São atribuições do Procurador Municipal:
a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias,
expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos
processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras
Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo
ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar
os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com
o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na
2 Lei Municipal 007/2008;
b) emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração;
opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos
disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras,
contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar
assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei
Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas
atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da
Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria
de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município;
aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes;
82º. A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, devendo ser provido por concurso público entre os advogados
devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 2º. O artigo 3º da Lei 007/2008, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º - A Procuradoria Jurídico-Geral do Município, com órgão de
Assessoramento direto do Prefeito Municipal, com atuação no setor de
Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação
judicial e extrajudicial, ressalvados os serviços especializados, passíveis de
contratação conforme a Lei vigente, tem por finalidade:
I - Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial
em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado,
assistindo o prefeito nas representações de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça e os Tribunais Superiores;
II - Promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a
exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de
órgãos a ele subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica
aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
do VI - Estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos,
minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e
ainda, posteriormente, “vistar” os termos de contratos de convênios celebrados
pela Administração Pública Municipal;
VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e
incidência das leis e regulamentos;
VII - Fixar as medidas que achar necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - Centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;
X - Supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta
e indireta;
XI - Supervisionar realização dos processos administrativos - disciplinares, nos
Beda Sra termos da lei;
Av. Fernando Correa da Costa, no a Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
XII - Propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a
declaração para a inconstitucionalidade de normas;
XIII - Propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de
caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XIV - Opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que
devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta ou indireta ao Tribunal
de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV - Se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de
laudos de avaliação;
XVI - Desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for
expressamente determinada pelo Prefeito Municipal.”
81º. Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores do
Município:
A - não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
C - requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
F - Receber os autos do processo em vista, quando das
intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com
a lei;
82º, São deveres dos Procuradores do Município: assidui Eae
pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que serve; desempenhar com
zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral; guardar sigilo profissional; representar ao
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional,
Art. 3º, O artigo 6º da Lei 007/2008 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador
Geral do Município, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de
25 (vinte e cinco) anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e
notório saber jurídico.
81º, O Procurador Geral do Município, mediante despacho fundamentado, poderá
avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos
Procuradores Municipais.
82º. Os pareceres do Procurador Geral do Município terão força normativa e
vinculante em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo
Prefeito Municipal.
83º, Ao Procurador Geral do Município compete, exclusivamente, a representação e
defesa dos interesses do Município de Pedra Preta, perante o Supremo Tribunal
Federal.”
Art. 4º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a nomear
servidores, em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até
que se efetive a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de
provas e títulos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
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o o Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fan: [GAY RARA -4AM Fax (66) 3486-4401
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 1985/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Ofícios
Data Cadastro: 03/06/2015 Hora: 13:13:53 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio Nr. 154-2015-GAB
Resumo: Ofício n 154-2015-GAB reencaminhando o Projeto de Lei Complementar n 002-2015 e sua respectiva Mensagem ja com suas
alterações no seu bojo.
www .duralexsistemas.com.br
30 - SECRETARIA DE ADMI Zi BM
es
Protocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 1985/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Ofícios
Data Cadastro: 03/06/2015 Hora: 13:13:53 CNPJ:03773942000109
U” de Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Inte essado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 154-2015-GAB
Resumo:Ofício n 154-2015-GAB reencaminhando o Projeto de Lei Complementar n 002-2015 e sua respectiva Mensagem ja com suas
alterações no seu bojo.
www .duralexsistemas.com.br
DESTINO
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(/
MARLENE DÊ MOURA LEAL AMORIM
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por:
DESPACHO DO PRESIDENTE
o
O presente Projeto de Lei Complementar n
002/2015, de autoria do Executivo Municipal, foi
retirado pelo autor por intermédio do Ofício nº
154/2015/GAB de 02 de junho de 2015, não
havendo assim a necessidade de emissão de
Pareceres das competentes Comissões, sendo
determinado seu arquivamento.
Pedra Preta, 02 de junho de 2015
LA astlleaagiro
Presidente
)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Ofício nº 154/2015/GAB
Pedra Preta, 02 de Junho de 2015.
Ao
Exmo.º Senhor
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - MATO GROSSO
Prezado Senhor,
Assunto: Retira projeto de lei complementar nº 002/2015.
Senhor Presidente,
Ao tempo que cumprimentamos V.Exa., cordialmente, dirigimo-
nos aos nobres vereadores(a) desta Colenda Casa de Leis, a fim de solicitarmos a retirada do
Projeto de Lei Complementar nº 002/2015, que dispõe sobre a Criação do cargo de carreira de
Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador e altera a lei 007/2008.
Outrossim, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar n.º
002/2015 com as devidas alterações.
Informamos que esta solicitação está fundamentada de acordo
com o art. 125, inciso III, 8 1º do Regimento Interno desta Colenda Casa Legislativa.
Nada mais para o momento, reiteramos a Vossa Excelência,
nossos protestos de elevada estima e especial consideração.
Atenciosamente,
MARILEDI EN coco PHILIPPI
PREFEITA
Prefeitura de
Bi Pedia Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
+ Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
|º:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 002/2015
DE 28 DE MAIO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2015 em anexo, que cria o
cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do
Procurador, altera a lei 007/2008 e dá outras Providências.
O projeto segue recomendação Tribunal de Contas desse Estado, que
entende ser necessário que os cargos de procuradores públicos devam ser
preenchidos mediante prévio concurso público. Assim, se aprovado o projeto
de lei, os cargos de procuradores passarão a ser exercidos por servidores de
carreira.
Diante da necessidade de colocarmos esses cargos no concurso
público que estás prestes a ocorrer, gostariamos do apoio dos nobres edis na
aprovação desse projeto.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas
Excelências, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 28 de Maio de 2015.
MARILEDI PTE COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 /201
DE 28 DE MAIO DE 2015
Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, altera a lei 007/2008 e dá outras
Providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
Ea FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município
de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01
(um) cargo em comissão de assessor de gabinete do Procurador Geral.
81º, São atribuições do Procurador Municipal:
a) representar a Fazenda do Município em juizo, como autora, ré, assistente ou
opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias,
expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos
processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras
Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo
ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar
os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
as pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com
o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na
Lei Municipal 007/2008;
b) emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração;
opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos
disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras,
contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar
assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei
Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas
atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da
Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria
de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município;
aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes;
82º, São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral
do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas
de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de
jurisprudência e doutrina.
83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$
5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
devendo ser provido por concurso público entre os advogados devidamente
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
84º, A remuneração do cargo de assessor do gabinete do
Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os
Bacharéis em Direito.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei 007/2008, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município, o Procurador Geral
do Município, o assessor de gabinete do Procurador Geral, e os Procuradores
Municipais de Carreira.”
Art. 3º. O artigo 3º da Lei 007/2008, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º - A Procuradoria Jurídico-Geral do Município, com órgão de
Assessoramento direto do Prefeito Municipal, com atuação no setor de
Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação
judicial e extrajudicial, ressalvados os serviços especializados, passíveis de
contratação conforme a Lei vigente, tem por finalidade:
I - Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial
em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado,
assistindo o prefeito nas representações de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça e os Tribunais Superiores;
II - Promover a cobrança da divida ativa do Município;
II - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
Iv - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a
exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de
órgãos a ele subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica
aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI - Estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos,
minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e
ainda, posteriormente, “vistar” os termos de contratos de convênios celebrados
pela Administração Pública Municipal;
VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e
incidência das leis e regulamentos;
VIII - Fixar as medidas que achar necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - Centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;
X - Supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta
e indireta;
XI - Supervisionar realização dos processos administrativos - disciplinares, nos
termos da lei;
XII - Propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a
declaração para a inconstitucionalidade de normas;
XIII - Propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de
caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XIV - Opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que
devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta ou indireta ao Tribunal
de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV - Se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de
laudos de avaliação;
XVI - Desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for
expressamente determinada pelo Prefeito Municipal.” GA
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Buda Sua
tintos
ss
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
81º, Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
A - não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
C - requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
E — utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
F - Receber os autos do processo em vista, quando das
intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com
a lei;
82º, São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade;
pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que serve; desempenhar com
zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral; guardar sigilo profissional; representar ao
Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional,
Art. 4º, O artigo 6º da Lei 007/2008 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador
Geral do Município, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de
25 (vinte e cinco) anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e
notório saber jurídico.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Dana dL0N VAGO 4400
tetos
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
810º, O Procurador Geral do Município, mediante despacho fundamentado, poderá
avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos
Procuradores Municipais.
82º. Os pareceres do Procurador Geral do Município terão força normativa e
vinculante em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo
Prefeito Municipal.
83º, Ao Procurador Geral do Município compete, exclusivamente, a representação e
defesa dos interesses do Município de Pedra Preta, perante o Supremo Tribunal
= Federal.”
Art. 5º, Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear
servidores para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até que se efetive a
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE E OITO DIAS DO MES DE MAIO DO ANO DE 2015.
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
Bda Puta
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1957/2015
VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 28/05/2015 Hora: 16:56:47 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio 1 Nr. 148-2015
Resumo:Ofico 148-2015-GAB solicitando retirada do Projeto de Lei Complementar n. 002-2015.
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Nr.: 1957/2015
VOLUMES:
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Data Cadastro: 28/05/2015 Hora: 16:56:47 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio 1 Nr. 148-2015
Resumo:Ofico 148-2015-GAB solicitando retirada do Projeto de Lei Complementar n. 002-2015.
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03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS
DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei Complementar nº
002/2015, de autoria do Executivo Municipal, foi
retirado pelo autor por intermédio do Ofício nº
148/2015/GAB de 28 de maio de 2015, não havendo
assim a necessidade de emissão de Pareceres das
competentes Comissões, sendo determinado seu
arquivamento.
Pedra Preta, 28 de maio de 2015
=
-— LAUDIR MARTAREELO
Presidente
ESTADO DE GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Ofício nº 148/2015/GAB
Pedra Preta, 28 de Maio de 2015.
Ao ”
Exmo.º Senhof
LAUDIR MAR? ja
M.D. PRESIDE
PEDRA PRETA - À
e Emitir Marisa ,
LELTO
Prefeitura de
Pedra Pueta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 002/2015
DE 07 DE MAIO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2015 em anexo, que cria o
cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do
Procurador, altera a lei 007/2008 e dá outras Providências.
O projeto segue recomendação Tribunal de Contas desse Estado, que
entende ser necessário que os cargos de procuradores públicos devam ser
preenchidos mediante prévio concurso público. Assim, se aprovado o projeto
de lei, os cargos de procuradores passarão a ser exercidos por servidores de
carreira.
Diante da necessidade de colocarmos esses cargos no concurso
público que estás prestes a ocorrer, gostaríamos do apoio dos nobres edis na
aprovação desse projeto.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas
Excelências, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 07 de Maio de 2015.
MARILEDIAARUSO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinete(ipedrapreta mt gov br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 /2015
DE 07 DE MAIO DE 2015
Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, altera a lei 007/2008 e dá outras
Providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º, Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município
de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01
(um) cargo em comissão de assessor de gabinete do Procurador Geral.
81º, São atribuições do Procurador Municipal:
a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias,
expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos
processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras
Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo
ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar
os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
Ea pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com
o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na
Lei Municipal 007/2008;
b) emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração;
opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos
disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras,
contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar
assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei
Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas
atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da
Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria
de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município; em
aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes; ,
—
82º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral
do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas
de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de
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Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. )
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de
jurisprudência e doutrina.
83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais) com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, devendo ser provido por concurso público entre os advogados
devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
84º. A remuneração do cargo de assessor do gabinete do
Procurador será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com carga horária de
30 (trinta) horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal,
dentre os Bacharéis em Direito.
Art. 2º, O artigo 2º da Lei 007/2008, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município, o Procurador Geral
do Município, o assessor de gabinete do Procurador Geral, e os Procuradores
Municipais de Carreira.”
Art. 3º. O artigo 3º da Lei 007/2008, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º - A Procuradoria Jurídico-Geral do Município, com órgão de
Assessoramento direto do Prefeito Municipal, com atuação no setor de
Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação
judicial e extrajudicial, ressalvados os serviços especializados, passíveis de
contratação conforme a Lei vigente, tem por finalidade:
I - Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial
em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado,
assistindo o prefeito nas representações de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça e os Tribunais Superiores;
II - Promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a
exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de
órgãos a ele subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica
aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI - Estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos,
minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e
ainda, posteriormente, “vistar” os termos de contratos de convênios celebrados
pela Administração Pública Municipal;
VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e
incidência das leis e regulamentos;
VIII - Fixar as medidas que achar necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - Centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;
X - Supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta
e indireta;
XI - Supervisionar realização dos processos administrativos - disciplinares, nos
termos da lei;
XII - Propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a
declaração para a inconstitucionalidade de normas;
XIII - Propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de
caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XIV - Opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que
devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta ou indireta ao Tribunal
de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV - Se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de
laudos de avaliação;
XVI - Desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for
expressamente determinada pelo Prefeito Municipal.”
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
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810º, Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
A - não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
C - requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
F - Receber os autos do processo em vista, quando das
intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com
a lei;
82º, São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade;
pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que serve; desempenhar com
zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral; guardar sigilo profissional; representar ao
Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional,
Art. 4º, O artigo 6º da Lei 007/2008 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador
Geral do Município, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de
25 (vinte e cinco) anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e
se notório saber jurídico.
= Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. /
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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81º, O Procurador Geral do Município, mediante despacho fundamentado, poderá
“avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos
: Procurádores Municipais.
82º. Os pareceres do Procurador Geral do Município terão força normativa e
vinculante em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo
Prefeito Municipal.
83º. Ao Procurador Geral do Município compete, exclusivamente, a representação e
defesa dos interesses do Município de Pedra Preta, perante o Supremo Tribunal
Federal.”
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear
servidores para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até que se efetive a
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS SETE DIAS DO MES DE MAIO DO ANO DE 2015.
e MARILEDI A COELHO PHILIPPI
REFEITA
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1877/2015 VOLUMES: 1
Data Cadastro: 08/05/2015 Hora: 18:54:45 CNPJ:19100000000000
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
| Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO GROSSO - Documento: Projeto de Lei Complementar n. 002-2015. Nr. 002-2015
Resumo:Ofício n. 141-2015 encaminhando Projeto de Lei Complementar n. 002/2015 de autoria do Executivo Municipal.
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30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
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Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1877/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 08/05/2015 Hora: 18:54:45 CNPJ:19100000000000
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO GROSSO - Documento: Projeto de Lei Complementar n. 002-2015. Nr. 002-2015
Resumo:Ofício n. 141-2015 encaminhando Projeto de Lei Complementar n. 002/2015 de autoria do Executivo Municipal.
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Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITA NO

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