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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaCRIA O CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, ASSESSOR DO GABINETE DO PROCURADOR MUNICIPAL, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DESPACHO DO PRESIDENTE
o
O Projeto de Lei Complementar n
004/2014, de autoria do Executivo Municipal
recebeu a Emenda Modificativa nº 001/2014, de
autoria da Mesa Diretora, sendo, portanto, o
presente Projeto substituído pela Redação Final
dada pela Comissão de Constituição, Legislação
e Redação, aprovada por unanimidade na Sessão
8º Sessão Extraordinária desta Câmara
Municipal, realizada em 03 de julho de 2015.
Pedra Preta, 03 de julho de 2015.
(
enero a = Muro
PRESIDENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Comissão de Constituição Legislação e Redação
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/20
E DE JUNHO DE 2015.
Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar nº
007/2007 e dá outras Providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do
Município de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de
Carreira, e 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Gabinete do
Procurador Geral.
810. São atribuições do Procurador Municipal:
a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré,
b
—
assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais,
estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil
pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência
privativa de outras Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção
no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito, preparar
as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade,
mandados de segurança e ação civil pública, interpondo os recursos
cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao
Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na Lei
Complementar Municipal 007/2007;
emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos
administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em
que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras, contratos,
convênios, consórcios de interesse do Município; prestar assessoria
técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei
Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas
atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento
jurídico da Administração; emitir pareceres em processos ou
expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades
destas, de interesse do Município; aprovar as minutas de editais,
contratos e alterações subsequentes;
sopiio A
rf
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82º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador
Geral do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando
minutas de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na
organização de agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar
pesquisa de jurisprudência e doutrina.
83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$
5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
devendo ser provido por concurso público entre os advogados devidamente
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
84º, A remuneração do cargo de assessor do gabinete do
Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30
(trinta) horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal,
dentre os Bacharéis em Direito.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 007/2007, passa
a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do
Município o Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do
Procurador e os Procuradores Municipais de Carreira.
Art. 3º Acrescentam-se os 88 1º e 2º ao artigo 3º da Lei
Complementar nº 007/2007, com as seguintes redações:
$1º. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
A - ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser
constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e
colaboração das autoridades públicas para o exercício de
suas atribuições;
C - requisitar das autoridades competentes certidões,
informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto
onde funcione repartição pública do Município e requisitar
documentos e informações úteis ao exercício da atividade
funcional.
E - utilizar a carteira de identidade de Procurador
Municipal;
F - receber os autos do processo em vista, quando das
intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em
conformidade com a lei.
gelo
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82º. São deveres dos Procuradores do Município:
assiduidade; pontualidade; urbanidade; lealdade às
instituições a que servem; desempenhar com zelo e
presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os
que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; guardar
sigilo profissional; representar ao Procurador Geral sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento
e de aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º. O art. 6º da Lei Complementar nº 007/2007 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá
como chefe, o Procurador Geral do Município, com status
de secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á, por
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre
os Advogados ou Procuradores maiores de 21 (vinte e um)
anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores
de ilibada reputação e notório saber jurídico.
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município,
somente quando procurador de carreira ou nas situações
, de impedimento ou vacância dos procuradores municipais
Z de carreira, mediante despacho fundamentado, poderá
avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais
distribuídos aos advogados públicos do quadro
permanente da Procuradoria-geral do Município.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear
servidores, em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal,
até que se efetive a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
de provas e títulos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS TRÊS DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2015.
nocao de Arruda
esidente
) e,
sda / islélicos cora de Freitas
Vice-Presidente )
Membro
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2015
DE 26 DE JUNHO DE 2015
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz uso da presente justificativa
para apresentar aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº
001/2015, que altera as redações dos artigos 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei Complementar nº
004/2015, de autoria do Executivo Municipal, que cria o cargo de Procurador Municipal,
Assessor do Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar 007/2007 e dá outras
providências.
Trata-se de um projeto de lei complementar meritório, enviado pelo
Executivo Municipal à Câmara Municipal para dar cumprimento à recomendação do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, que entende ser necessário que os cargos de procuradores
públicos devem ser preenchidos mediante prévio concurso público.
Preliminarmente apresentamos nova redação para o art. 2º do Projeto de
Lei Complementar 004/2015, com o objetivo de corrigir uma pequena falha em sua redação,
pois este está acrescentando um novo artigo 2º à Lei Complementar nº 007/2007, quando a
alteração da redação do artigo 2º já existente é suficiente para a obtenção do mesmo resultado.
No tocante ao artigo 3º do aludido projeto de lei complementar, o
Executivo Municipal traz uma nova redação à sua integra, porém uma breve leitura é suficiente
para se constatar que a alteração proposta para o caput do art. 3º da Lei Complementar
007/2007 é desnecessária, assim como também o é a supressão do seu Inciso XII, que foi
deslocado para o art. 6º daquela lei complementar, nominado como $2º, com redação
modificada, no sentido de promover uma valorização supérflua do Procurador-geral.
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Por fim, entendemos justa e necessária a proposta de acréscimo dos $$
1º e 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 007/2007, bem como a nova redação dada ao caput
do seu art. 6º, porém como já mencionado, discordamos do deslocamento do Inciso XII do art.
3º para o art. 6º com a nominação de $2º, assim como entendemos ser necessário alterar o
Parágrafo 1º do art. 6º, para que se ajuste ao estabelecido no art. 56-A da Lei Orgânica
Municipal, sem, contudo, obstar o funcionamento da Procuradoria quando ocorrer
impedimentos dos procuradores de carreira ou vacância dos cargos.
Feitos os necessários esclarecimentos acerca dos motivos que nos
levaram a propor a anexa Emenda Modificativa, conclamamos os nobres vereadores a votarem
favoravelmente à sua aprovação.
Atenciosamente,
Presidente
/
exdes de Freitas
1”Secretário
Lenildo Augusto da Silva
2º Secretário
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2015
DE 26 DE JUNHO DE 2015
Altera as redações dos artigos 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei
Complementar nº 004/2015, de autoria do Executivo Municipal.
que cria o cargo de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete
do Procurador, altera a Lei Complementar 007/2007 e dá outras
providências.
É; Dá ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de
autoria do Executivo Municipal, a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei Complementar nº 007/2007, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o
Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador e os
Procuradores Municipais de Carreira.
2: Dá ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de
autoria do Executivo Municipal, a seguinte redação:
Art. 3º. Acrescentam-se os 84 1º e 2º ao artigo 3º Lei
Complementar nº 007/2007, com as seguintes redações:
Pretu
4
e Pedra
$1º. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
A - ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser
constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com
sua consciência ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
ar
presidente
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
€ - requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos
e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
F- receber os autos do processo em vista, quando das intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com
foro o
a lei.
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$2º São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade;
pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servem;
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
guardar sigilo profissional; representar ao Procurador-Geral sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
frequentar seminários, cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento profissional.
ER Dá ao artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de
autoria do Executivo Municipal, a seguinte redação:
Art.4º. O art. 6º da Lei Complementar nº 007/2007 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 6º. A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como
chefe, o Procurador Geral do Município, com status de secretário,
e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou
Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos, com mais de 03
(três) anos de inscrição perante os quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e notório
saber jurídico.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município, somente
quando procurador de carreira ou nas situações de impedimento
ou vacância dos procuradores municipais de carreira, mediante
despacho fundamentado, poderá avocar para si os expedientes
judiciais e extrajudiciais distribuídos aos advogados públicos do
quadro permanente da Procuradoria-geral do Município.
Pedra Preta, 26 de junho de 2015.
audir'Martarello
Presidente
Sides de Frei le Freitas Lenildo Augusto da Silva;
YSecretário 2º Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 004/2015
DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 004/2015 em anexo, que cria o
cargo de carreira de Procurador Municipal, altera a lei complementar 007/2007
e dá outras Providências.
O projeto segue recomendação Tribunal de Contas desse Estado, que
entende ser necessário que os cargos de procuradores públicos devam ser
preenchidos mediante prévio concurso público. Assim, se aprovado o projeto
de lei, os cargos de procuradores passarão a ser exercidos por servidores de
carreira.
Diante da necessidade de colocarmos esses cargos no concurso
público que estás prestes a ocorrer, gostariamos do apoio dos nobres edis na
aprovação desse projeto.
Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas
Excelências, desde já agradeço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 18 de Junho de 2015.
sa
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinetefbpedrapreta.mt.gov br
tidos
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /201
DE DEZOITO DE JUNHO DE 2015.
Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, altera a lei complementar 007/2007 e dá
outras Providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
— FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município
de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01
(um) cargo em comissão de assessor de gabinete do Procurador Geral.
81º, São atribuições do Procurador Municipal:
a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias,
expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos
processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras
Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo
ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar
os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
— pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com
o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na
Lei Complementar Municipal 007/2007;
b) emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração;
opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos
disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras,
contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar
assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei
Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas
atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da
Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria
de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município;
aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes;
82º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral
do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas
a. de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de
jurisprudência e doutrina.
83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$
5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
devendo ser provido por concurso público entre os advogados devidamente
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
840, A remuneração do cargo de assessor do gabinete do
Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os
Bacharéis em Direito.
Art. 2º, Acrescenta o artigo 2-A ao artigo 2º da Lei Complementar
007/2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º Integram ainda a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Assessor de
Gabinete do Procurador e os Procuradores Municipais de Carreira.”
Art. 3º, O artigo 3º da Lei Complementar 007/2007, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º - A Procuradoria Jurídico-Geral do Município, com órgão de
Assessoramento direto do Prefeito Municipal, com atuação no setor de
Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação
judicial e extrajudicial, ressalvados os serviços especializados, passíveis de
contratação conforme a Lei vigente, tem como instância máxima o gabinete do
procurador geral, e por finalidade:
I - Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial
em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado,
assistindo o prefeito nas representações de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça e os Tribunais Superiores;
II - Promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a
exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de
órgãos a ele subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica
aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI - Estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos,
minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e
ainda, posteriormente, “vistar” os termos de contratos de convênios celebrados
pela Administração Pública Municipal;
VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e
incidência das leis e regulamentos;
VIII - Fixar as medidas que achar necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - Centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;
X - Supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta
e indireta;
XI - Supervisionar realização dos processos administrativos - disciplinares, nos
termos da lei;
XII - Propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a
declaração de inconstitucionalidade de normas;
XIII - Propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de
caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XIV - Opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que
devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta ou indireta ao Tribunal
de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV - Se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de
laudos de avaliação;
XVI - Desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for
expressamente determinada pelo Prefeito Municipa )
1.”
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GABINETE DA PREFEITA
810º. Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
A - Ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser
constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência
ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
C - requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
F - Receber os autos do processo em vista, quando das
intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com
a lei;
82º. São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade;
pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que serve; desempenhar com
zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral; guardar sigilo profissional; representar ao
Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional,
Art. 4º, O artigo 6º da Lei Complementar 007/2007 passa a ter a
seguinte redação: GG
j
“Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador
Geral do Município, com status de secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á,
por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou
Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos, com mais de 03 (três) anos de
Buda Puta inscrição perante os quina da frdema dos Advogados do Brasil, possuidores de
merecemos ilibada reputação e notório saber jurídico.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
tintos
Esaf
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GABINETE DA PREFEITA
81º. O Procurador Geral do Município, somente, mediante despacho fundamentado,
poderá avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos
Procuradores Municipais de carreira.
82º. Os pareceres do Procurador Geral do Município terão força normativa e
vinculante em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º, Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear
servidores, em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até
que se efetive a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de
provas e títulos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZOITO DIAS DO MES DE JUNHO DO ANO DE 2015.
maraLei SRRÓSo COELHO PHILIPPI
PREFEITA
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

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