| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, ASSESSOR DO GABINETE DO PROCURADOR MUNICIPAL, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DESPACHO DO PRESIDENTE o O Projeto de Lei Complementar n 004/2014, de autoria do Executivo Municipal recebeu a Emenda Modificativa nº 001/2014, de autoria da Mesa Diretora, sendo, portanto, o presente Projeto substituído pela Redação Final dada pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação, aprovada por unanimidade na Sessão 8º Sessão Extraordinária desta Câmara Municipal, realizada em 03 de julho de 2015. Pedra Preta, 03 de julho de 2015. ( enero a = Muro PRESIDENTE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Comissão de Constituição Legislação e Redação AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/20 E DE JUNHO DE 2015. Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar nº 007/2007 e dá outras Providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Procurador Geral. 810. São atribuições do Procurador Municipal: a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, b — assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na Lei Complementar Municipal 007/2007; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município; aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes; sopiio A rf ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Comissão de Constituição Legislação e Redação AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br 82º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina. 83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser provido por concurso público entre os advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; 84º, A remuneração do cargo de assessor do gabinete do Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os Bacharéis em Direito. Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 007/2007, passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador e os Procuradores Municipais de Carreira. Art. 3º Acrescentam-se os 88 1º e 2º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 007/2007, com as seguintes redações: $1º. São prerrogativas dos Procuradores do Município: A - ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; C - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal; F - receber os autos do processo em vista, quando das intimações; G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com a lei. gelo ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Comissão de Constituição Legislação e Redação AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br 82º. São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade; pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servem; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; guardar sigilo profissional; representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. Art. 4º. O art. 6º da Lei Complementar nº 007/2007 passa a viger com a seguinte redação: Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador Geral do Município, com status de secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e notório saber jurídico. Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município, somente quando procurador de carreira ou nas situações , de impedimento ou vacância dos procuradores municipais Z de carreira, mediante despacho fundamentado, poderá avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos advogados públicos do quadro permanente da Procuradoria-geral do Município. Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear servidores, em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até que se efetive a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS TRÊS DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2015. nocao de Arruda esidente ) e, sda / islélicos cora de Freitas Vice-Presidente ) Membro ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241] E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2015 DE 26 DE JUNHO DE 2015 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz uso da presente justificativa para apresentar aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº 001/2015, que altera as redações dos artigos 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de autoria do Executivo Municipal, que cria o cargo de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar 007/2007 e dá outras providências. Trata-se de um projeto de lei complementar meritório, enviado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal para dar cumprimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que entende ser necessário que os cargos de procuradores públicos devem ser preenchidos mediante prévio concurso público. Preliminarmente apresentamos nova redação para o art. 2º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, com o objetivo de corrigir uma pequena falha em sua redação, pois este está acrescentando um novo artigo 2º à Lei Complementar nº 007/2007, quando a alteração da redação do artigo 2º já existente é suficiente para a obtenção do mesmo resultado. No tocante ao artigo 3º do aludido projeto de lei complementar, o Executivo Municipal traz uma nova redação à sua integra, porém uma breve leitura é suficiente para se constatar que a alteração proposta para o caput do art. 3º da Lei Complementar 007/2007 é desnecessária, assim como também o é a supressão do seu Inciso XII, que foi deslocado para o art. 6º daquela lei complementar, nominado como $2º, com redação modificada, no sentido de promover uma valorização supérflua do Procurador-geral. ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241] E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Por fim, entendemos justa e necessária a proposta de acréscimo dos $$ 1º e 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 007/2007, bem como a nova redação dada ao caput do seu art. 6º, porém como já mencionado, discordamos do deslocamento do Inciso XII do art. 3º para o art. 6º com a nominação de $2º, assim como entendemos ser necessário alterar o Parágrafo 1º do art. 6º, para que se ajuste ao estabelecido no art. 56-A da Lei Orgânica Municipal, sem, contudo, obstar o funcionamento da Procuradoria quando ocorrer impedimentos dos procuradores de carreira ou vacância dos cargos. Feitos os necessários esclarecimentos acerca dos motivos que nos levaram a propor a anexa Emenda Modificativa, conclamamos os nobres vereadores a votarem favoravelmente à sua aprovação. Atenciosamente, Presidente / exdes de Freitas 1”Secretário Lenildo Augusto da Silva 2º Secretário ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2015 DE 26 DE JUNHO DE 2015 Altera as redações dos artigos 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de autoria do Executivo Municipal. que cria o cargo de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar 007/2007 e dá outras providências. É; Dá ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de autoria do Executivo Municipal, a seguinte redação: Art. 2º. O art. 2º da Lei Complementar nº 007/2007, passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador e os Procuradores Municipais de Carreira. 2: Dá ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de autoria do Executivo Municipal, a seguinte redação: Art. 3º. Acrescentam-se os 84 1º e 2º ao artigo 3º Lei Complementar nº 007/2007, com as seguintes redações: Pretu 4 e Pedra $1º. São prerrogativas dos Procuradores do Município: A - ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das ar presidente autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; € - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal; F- receber os autos do processo em vista, quando das intimações; G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com foro o a lei. ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA AV: NODA GUENKO —- CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br $2º São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade; pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servem; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; guardar sigilo profissional; representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. ER Dá ao artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, de autoria do Executivo Municipal, a seguinte redação: Art.4º. O art. 6º da Lei Complementar nº 007/2007 passa a viger com a seguinte redação: Art. 6º. A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador Geral do Município, com status de secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e notório saber jurídico. Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município, somente quando procurador de carreira ou nas situações de impedimento ou vacância dos procuradores municipais de carreira, mediante despacho fundamentado, poderá avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos advogados públicos do quadro permanente da Procuradoria-geral do Município. Pedra Preta, 26 de junho de 2015. audir'Martarello Presidente Sides de Frei le Freitas Lenildo Augusto da Silva; YSecretário 2º Secretário ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA. GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 004/2015 DE 18 DE JUNHO DE 2015. Ao Exmº Sr. LAUDIR MARTARELLO M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a). Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 004/2015 em anexo, que cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, altera a lei complementar 007/2007 e dá outras Providências. O projeto segue recomendação Tribunal de Contas desse Estado, que entende ser necessário que os cargos de procuradores públicos devam ser preenchidos mediante prévio concurso público. Assim, se aprovado o projeto de lei, os cargos de procuradores passarão a ser exercidos por servidores de carreira. Diante da necessidade de colocarmos esses cargos no concurso público que estás prestes a ocorrer, gostariamos do apoio dos nobres edis na aprovação desse projeto. Na certeza de contar com a efetiva participação de Vossas Excelências, desde já agradeço. Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 18 de Junho de 2015. sa MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI PREFEITA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabinetefbpedrapreta.mt.gov br tidos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /201 DE DEZOITO DE JUNHO DE 2015. Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador, altera a lei complementar 007/2007 e dá outras Providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, — FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01 (um) cargo em comissão de assessor de gabinete do Procurador Geral. 81º, São atribuições do Procurador Municipal: a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil — pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na Lei Complementar Municipal 007/2007; b) emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município; aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes; 82º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas a. de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 Bb Ju ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina. 83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser provido por concurso público entre os advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; 840, A remuneração do cargo de assessor do gabinete do Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os Bacharéis em Direito. Art. 2º, Acrescenta o artigo 2-A ao artigo 2º da Lei Complementar 007/2007, com a seguinte redação: “Art. 2º Integram ainda a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Assessor de Gabinete do Procurador e os Procuradores Municipais de Carreira.” Art. 3º, O artigo 3º da Lei Complementar 007/2007, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - A Procuradoria Jurídico-Geral do Município, com órgão de Assessoramento direto do Prefeito Municipal, com atuação no setor de Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação judicial e extrajudicial, ressalvados os serviços especializados, passíveis de contratação conforme a Lei vigente, tem como instância máxima o gabinete do procurador geral, e por finalidade: I - Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado, assistindo o prefeito nas representações de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores; II - Promover a cobrança da dívida ativa do Município; III - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais; IV - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; «> Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 o Pta o Bed fa ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico; VI - Estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e ainda, posteriormente, “vistar” os termos de contratos de convênios celebrados pela Administração Pública Municipal; VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos; VIII - Fixar as medidas que achar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município; IX - Centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município; X - Supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta e indireta; XI - Supervisionar realização dos processos administrativos - disciplinares, nos termos da lei; XII - Propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de normas; XIII - Propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XIV - Opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta ou indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário; XV - Se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de laudos de avaliação; XVI - Desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for expressamente determinada pelo Prefeito Municipa ) 1.” Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 810º. Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores do Município: A - Ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; C - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal; F - Receber os autos do processo em vista, quando das intimações; G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com a lei; 82º. São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade; pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que serve; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; guardar sigilo profissional; representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, Art. 4º, O artigo 6º da Lei Complementar 007/2007 passa a ter a seguinte redação: GG j “Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador Geral do Município, com status de secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos, com mais de 03 (três) anos de Buda Puta inscrição perante os quina da frdema dos Advogados do Brasil, possuidores de merecemos ilibada reputação e notório saber jurídico. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 tintos Esaf ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 81º. O Procurador Geral do Município, somente, mediante despacho fundamentado, poderá avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos Procuradores Municipais de carreira. 82º. Os pareceres do Procurador Geral do Município terão força normativa e vinculante em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º, Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear servidores, em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até que se efetive a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZOITO DIAS DO MES DE JUNHO DO ANO DE 2015. maraLei SRRÓSo COELHO PHILIPPI PREFEITA Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401