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materia nº 81/2017

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 81 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 050/2017, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id4455

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2017-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO -— CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(O)camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 081/2017.
Projeto de Lei nº 050/2017.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A '
NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, IX “
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 68, VIDA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 68, VI DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 2 V DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 017/2014, NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 050/2017.
+
A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº 050/2017 de
autoria do Executivo Municipal, foi no dia 15 de dezembro de 2017.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
No que tange as contratações temporárias por tempo determinado de
excepcional interesse público no município de Pedra Preta-MT esta é regulada pela Lei Municipal Lei
Complementar Municipal nº 17 de 19 de dezembro de 2014.
O presente Projeto é apenas autorizativo para realização das contratações por
tempo determinado por meio de processo seletivo. Assim, na realização do procedimento para as
contratações, deverá ser observado o que determina a legislação supracitada e as nomeações deverão
ocorrer apenas para cargo de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 2º da norma:
Art. 2 — Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações
por tempo determinado que visem:
I- atender à situação de calamidade pública;
M- atender à situação de emergência;
I- combater surtos epidêmicos;
' IV- promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da administração pública;
“
Parecer nº 081-2017/CMPP/CCLR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
W— atender ao suprimento de professores e funcionários de escolas e centros
de educação infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na
presente lei complementar; “
4 realizar pesquisas estatísticas de campo;
VII atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração
municipal, nas hipóteses previstas nesta lei. E
$1, A contratação de funcionários a que se referem os incisos V e VII deste
artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de servidores de carreira
decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para
tratamento de saúde e nos casos de licenças legalmente concedidas.
$2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será
realizada pelo prazo constante do artigo 5º desta Lei, desde que não haja concurso
para os respectivos cargos com prazo de validade ainda em Vigência.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
0 O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Antonio Ribeiro da Silva
Presidente/Relator
Sala das Comissões, 18 de dezembro 2017. ,
ot fo ANA e
D
Hélio de Farias
Membro
“
Parecer nº 081-2017/CMPP/CCI R

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