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materia nº 48/2017

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaPARECER REFERENTE AO PROJETO DE Nº 050/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id4457

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEB: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 048/2017.
Projeto de Lei nº 050/2017.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
NECESSIDAS TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37,
IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 68, VI
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 2º, V DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 017/2014,
ÂMBITO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS,
Senhor Presidente,
No dia 15 de dezembro de 2017, data do recebimento do processo referente ao
Projeto de Lei nº 050/2017 de autoria do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Presidenta da
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a vereadora Iraci Ferreira de
Souza, de imediato iniciou os estudos sobre a matéria e amparado por dispositivos regimentais reservou si
mesmo o direito para enunciar Parecer ao Projeto em realce.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem o
condão de autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidades de
excepcional interesse público, através da realização de processo seletivo.
No município de Pedra Preta — MT, as contratações temporárias por tempo
determinado de excepcional interesse público é regulada pela Lei Complementar Municipal nº 17 de 19
de dezembro de 2014.
Pois bem. O presente Projeto é apenas autorizativo para realização das
contratações por tempo determinado por meio de processo seletivo. Assim, na realização do procedimento
para as contratações, deverá ser observado o que determina a Lei Municipal citada acima, sendo as
nomeações apenas para cargo de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 2º da norma:
Art 2% Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações
por tempo determinado que visem:
[- atender à situação de calamidade pública;
H- atender à situação de emergência;
Jr. combater surtos epidêmicos;
1v- promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da administração pública;
we atender ao suprimento de professores e funcionários de escolas e centros
de educação infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na
presente lei complementar;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
VE- realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração
municipal, nas hipóteses previstas nesta lei.
sz. 4 contratação de funcionários a que se referem os incisos V e VII deste
artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de servidores de carreira
decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para
tratamento de saúde e nos casos de licenças legalmente concedidas.
$2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será
realizada pelo prazo constante do artigo 5º desta Lei, desde que não haja concurso
para os respectivos cargos com prazo de validade ainda em vigência.
E ainda, para a realização do processo seletivo e posterior nomeações, deverá
ser observado os limites de despesa com pessoal em âmbito do Poder Executivo Municipal, que são
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desta forma, após estudos necessários ao Projeto de Lei de nº 050/2017 do
Poder Executivo Municipal, e conforme reunião ordinária com os demais membros desta Comissão, a
Relatora apresentou Parecer Favorável ao referido Projeto, desde que sejam respeitados na realização do
seletivo e nas nomeações dos cargos, os mandamentos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº
17/2014 e os limites de despesa com pessoal dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2017.
mara de Souza Luciana Melo Heitor Duarte Edson Deolindo Lima
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta Membro

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