| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 021/2012 DE 27 DE JUNHO DE 2012, AO EXMº SR VER. VALDIR JOSÉ RODRIGUES PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA -MT Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Membros da Mesa e, Membros do Soberano Plenário, Dirigimo-nos a esta Distinta Casa de Leis, com a finalidade de encaminharmos o Projeto de Lei nº 021/2012, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, e, se assim o entender, dar-lhe aprovação. Trata-se de Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. e dá outras providências." Primeiramente, mister salientar, gue o Ministério Público Estadual propôs ação contra o Ente Municipal impedindo a realização do Processo Seletivo Simplificado n.º 02/2012, o qual foi deferida liminar para suspender a realização do mesmo. Ocorre que o vencimento dos contratos do Processo Seletivo Simplificado, realizado em 2011, dará em 31 de junho de 2012, onde o Municipio ficará obrigado a rescindir tais contratos, e conseguentemente, ficará impedido de realizar os serviços essenciais por falta de contingente. Sob esse argumento, a Municipalidade, pactuou acordo com o Ministério Público Estadual, o gual autorizou a manter as contratações, tendo em vista estar comprovada a excepcionalidade, uma vez gue não ocorrendo a contratação os serviços serão paralisados. Assim, referida Lei tem por objetivo sanear dificuldades que a Administração Pública Municipal enfrentará, com referencia aos serviços de Nosso Município, correspondendo aos anseios da Administração como também da sociedade em geral. Desta forma, torna-se necessária a aprovação desta Lei, até mesmo porque, a Administração Pública Municipal precisa de suporte legal para contratação destes Servidores. Enfim resta-nos endereçar a Vossa Excelência, nossos protestos da mais elevada estima e distinta consideração e apreço. Atenciosamente, o ) Pedra Preta — MT, 27 de Junho de 2012. | z Preta ereto munido câmara Mun. de Pedra í reto Cc ENTRO | prot. aih E! ' = 1 AEMBAs, ema [Rand artene de Moura Leal Amorim Escriturário: Datitôgrafo AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 E-mail: vabineteQQuedraoreta.mt.vov.br o ESTADO DO MATO GROSSO MY PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 021/2012. DE 27 DE JUNHO DE 2012. pune A = E camara “ennÃo 15 Dispõe sobre a contratação temporária de SL e pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e ai dá outras providências. geo oe MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de Pedra Preta - MT, no uso de suas Câmara Muntipal de Petro mo atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art, 1º - Para atender o preenchimento de cargos de necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar e prorrogar os contratos de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; haja vista, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que suspendeu a execução de Processo Seletivo para preenchimento dos cargos, Processo n.º 388- 34/2012, em tramite no Foro da Comarca do Município; mediante ato administrativo, do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do contratado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, Art. 2º - Consideram-se para os fins desta lei atividades de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos; II - casos de emergência, urgência e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes; É ( AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 E ú e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO III - necessidade de pessoal, em decorrência de afastamento, dispensa demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante contrato, e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público, para a execução do referido serviço, com a caracterização da temporariedade, o emprego ou a função a ser exercida, os salários, o local de trabalho, a carga horária semanal, a estimativa de custos, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a descrição do cargo, remuneração e carga horária, a titulação mínima é a constante do anexo I. S$ 1º - Devido a duração determinada da execução dos serviços tratados nessa lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o edital. 8 2º - Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado. Art. 4º - As contratações e prorrogações serão feitas por tempo determinado, com prazo até 31 (trinta e um) de dezembro de 2012, sem prorrogação, sendo inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o contrato será regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 5º - As contratações e prorrogações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica. 8 1º - Os contratados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. 8 2º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Ú AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —- FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 7º - A remuneração do pessoal, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos em função assemelhada no Município. Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade; II - por iniciativa do contratado; TI - por iniciativa do contratante; IV - por interesse da administração pública; V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão. & 1º - A extinção do contrato, nos casos do incisos II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual. 8 2º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos HI, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11 - É vedada a contratação de servidores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para o exercício da mesma função, observada a necessária habilitação ou formação específica. Art. 12 - Os contratados e prorrogações nos termos desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto a acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos estaduais, no que couber. Art. 13 - Depois de efetivada a contratação de servidores, de acordo com o disposto nesta Lei, o órgão ou entidade responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 14 - Ficam mantidos e convalidados os contratos temporários de trabalho realizados sob a vigência do Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2011 e os constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. Os contratos de trabalho temporário em vigor devem se adequar às disposições desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE E SETE DIAS DO MES DE JUNHO DO ANO DE 2012. je Pe ta camara Muni. ge Pedra Pre E T t A G 7 OL de= MAB, am SS DONO A artene de Moura Leal Amorim Escriturário - Datilógrafo AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail; gabinete)pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ima Munic Pedra Pretu Eânuira Municipal de PROVADO em 2 06 J2032 MS Sessão Presidente ANEXO | CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA VAGAS Gari 622,00 Fundamental 40 50 Incompleto Motorista 655,61 Ensino Médio 40 02 Operador de 785,38 Ensino Médio 40 01 Máquina Il - Secretaria de Ação Social (Casa Abrigo): CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORARIA VAGAS Agente de 622,00 Fundamental 40 02 Vigilância Continuas 622,00 Fundamental 40 02 !l — Secretaria de Educação: CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA VAGAS Motorista 655,61 Ensino Médio 40 04 Continuas 622,00 Fundamental 40 05 Serviços Gerais 622,00 Fundamental 02 IV - Secretaria de Saúde: CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO | CARGA HORÁRIA VAGAS Motorista 655,61 Ensino Médio | 40 04 Agente de 622,00 Fundamental 40 05 Vigilância V- Secretaria de Obras: | — CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA VAGAS Serviços Gerais 622,00 Fundamental 40 04 Motorista 655,61 Ensino Médio 40 06 Operador de 785,38 Ensino Médio 40 03 Máquina Mecânico 785,38 Ensino Médio 40 02 Pedra Preta — MT, 27 de Junho de 2012. MARCIONILO CORTE SOUZA TT *— =Prefeito Municipal= = Sec. Gerade Coord, Administrativa = i AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-4400! FAX (66) 3486 - 4401 E PREFEITURA MUNICIPAL DE e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br EDRA PRETA Ná pedira 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRA PRETA ir JUÍZO DE, VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Número do Processo: 2012/388-34 - Código: 40638 Espécie: Ação Civii Pública com Ob” igação de Fazer 2/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Municipiv de Pedra Preta-MT Data e horário: segunda-feira, 25 de junho de 2012, 17:00 horas. PRESENTES Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Aline Luciane Ribeiro V. Quinto Promotora de Justiça: Dr?. Solange Barbosa Linhares Autora: Ministéric Público do Estado de Mato Grosso , Advogados do Requeridos: Dr. Gilbertwy Machado Custódio e Dr. Mauri Carlos Alves de Almeida Filho OCORRÊNCIAS Declarada aberta a presente audiência pela MM. 2 Juíza. as partes informam que solicitaram a realização deste atc para proceder ao reconhecimento jurídico dos pedidos de fis. 25, nos seguintes ternos: | O Municipio. por meio de seus procuradores presentes a este ato, obriga-se a reconhecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar desta data, a nulidade do Processo Seletivo Simplificado 02/2012, bem ainda todas as contratações por tempo determinado que contrariem o disposto no artigo 37, |X. da Constituição da República, devendo cessar o vínculo dos servidores contratados temporariamente com a Administração que não se enquadrem n disposição constitucional. Compromete-se o Municipio a restituir aos candidatos os vaio:es recolhidos a titulo de inscrição. no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que decretar a nulidade do certame, Il) O Município obriga-se a se abster de efetuar novas contratações temporárias fora das hipóteses previstas no artigo 37, IX, da Constituição da República: ||!) Considerando o principio da continuidade do serviço público e a vedação eleitoral para realização ds concurso nesia etapa, o Município fica autorizado a prorrogar, até 31.12.2012, 0s contratos temporários pertinentes aos seguintes serviços: a) SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL iCASA ABRI iCASA ABRIGO) - 02 agentes de vigilância e 02 continuas — merendeiras: b! SECRETARIA DE EDUCAÇÃO — 04 motoristas, 05 continuas e 02 serviços gerais; c) SECRETARIA DE SAUDE - 02 motoristas 04 agentes de vigilância; a) SECRETARIA DE OBRAS — 04 serviços gerais. 05 otorntas 03 operadores de máquinas 01 eletricista automotivo e 02 mecânicos; e) SECRETARIA DE LIMPEZA — 50 aaris, 02 motoristas e 01 cperador de máquinas. IV) O Município se compromete a dar posse. em 06 (seis) meses a contar desta data. aos aprovados no concurso público 01/2010. V) O Ministério . Público desiste e csentua! cobr ie muita decorrer te da medida liminar concedida nestes ; 1 autos Dessa forma, requerem as pares a HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DESSA AVENÇA, | | tudo sob pera ve exerução e aplicação de multa por descumprimento a ser fixada por este vi Juizo. DELIBERAÇÕES à administração pública, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes e JULGO EXTINTO 5 processo, na forma do art. 269, Ill, do CPC. Sem custas ou honorários. Publicada em audiência, saein os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se, arquivando-se em seguida. Nada mais havendo a consignar, por mim, Joana Dark .de Oliveira, Auxiliar Judiciário. foi lavrado o presente 0/28 pelos presentes. Aline LIGA eiro V. Quinto, j / ) Juiz(a) de Direito lá A ji!, as | Municipio: (eum DE ACO MARGIONILO EORTE SOUZA Prefeito Municipal de Pedra Preta/MT ME - 065