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materia nº 22/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4630

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/2012
DE 04 DE JULHO DE 2012.
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AO EXMO she
VER. VALDIR JOSE RODRIGUES “maça Mun, de Pedra Preto
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL ENTRADA
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Pros, NºE
26h, em BE BEI
Excelentíssimo Senhor President
Senhores Vereadores.
Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei
nº 022/2012, para qual pedimos apreciação.
A par de cumprimentá-lo cordialmente submetemos, por
intermédio de Vossa Excelência, á superior consideração
dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
projeto de lei, que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal Antidrogas e dá outras providências.”
Como bem sabem, o consumo de drogas é um dos mais
graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos
Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental,
como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo - fato para o qual o Brasil
não se encontra alheio.
Vivemos um grande momento histórico em que o Sistema
Nacional Antidrogas - Sisnad, a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e os
Conselhos Estaduais Antidrogas - Conen, mediante sua atuação integrada, vêm
desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado
para o estabelecimento da Causa Antidrogas.
Nosso Município não pode se manter à margem; deve
integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e
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Eostsraicino Uma nova niRTORIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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Pros NHSH ADD MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do
cy j Município de Pedra Preta - MT, no uso de suas
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dB 2 hs, em O atribuições legais,
pgimmimeer FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD de Pedra Preta, que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das
ações referentes à redução da demanda de drogas.
8 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador
das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal,
8 2º O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema
Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21
de dezembro de 2000.
8 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Redução de demanda como o conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II, Droga como toda substância natural ou produto
químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor,
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estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, O
álcool, o tabaco e os medicamentos;
II. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em
lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras,
relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - senad e o Ministério
da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do COMAD:
1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução
da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as
medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei.
8 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara
Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
8 2º Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD,
por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados
à sua atuação,
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
II. Membros.
8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão
publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a sua recondução por igual período.
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8 2º - Sempre que se faça necessário, em função
da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar
com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
8 3º - O COMAD terá a seguinte composição:
a - Um representante da Sec. Municipal de Saúde;
b - Um representante da Câmara Municipal;
c - Um representante do Poder Judiciário;
d - Um representante do Ministério Público;
e - Um representante da Policia Militar;
f — Um representante da Policia Civil;
g - Um representante da sociedade organizada.
83º - O presidente do Conselho será designado por
ato do Prefeito dentre os conselheiros efetivos.
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I. Plenário;
11. Presidência;
II. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê-Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do
Comad será objeto do respectivo Regimento Interno a ser elaborado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação e
homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do
Conselho.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão
ser suplementadas.
8 1º O COMAD deverá providenciar a imediata
instituição do Remad - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que,
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao
atendimento das despesas geradas pelo Promad.
8 2º O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário
Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
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físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário.
8 3º O detalhamento da constituição e gestão do
Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito,
constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão
remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o
presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo
Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMAD providenciará as informações
relativas à sua criação a Senad e ao Conen, visando sua integração aos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º Caberá ao COMAD a elaboração do seu
Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS QUATRO DIAS DO MES DE JULHO DO ANO DE 2012.
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MARCIONILO CORTE SOUZA
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