| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2012 |
| Date | 2012-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 022/2012 DE 04 DE JULHO DE 2012. , AO EXMO she VER. VALDIR JOSE RODRIGUES “maça Mun, de Pedra Preto PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL ENTRADA PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Pros, NºE 26h, em BE BEI Excelentíssimo Senhor President Senhores Vereadores. Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº 022/2012, para qual pedimos apreciação. A par de cumprimentá-lo cordialmente submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, á superior consideração dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências.” Como bem sabem, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo - fato para o qual o Brasil não se encontra alheio. Vivemos um grande momento histórico em que o Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e os Conselhos Estaduais Antidrogas - Conen, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da Causa Antidrogas. Nosso Município não pode se manter à margem; deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e ED Eostsraicino Uma nova niRTORIA AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 E-mail: cabinete(fdnedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO );ca(/0012 preto de 30, ot a go pedro 2 l PROJETO DE LEI N.º 022/2012. Voals Do ee DE 04 DE JULHO DE 2012. com ” E) gente ana se Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal yoldt preste p S pa no — Antidrogas e dá outras providências. Mun. de Pecira rieia ENTRADA ; Pros NHSH ADD MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do cy j Município de Pedra Preta - MT, no uso de suas is hs, em A Jo) Ls o , dB 2 hs, em O atribuições legais, pgimmimeer FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Pedra Preta, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 8 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, 8 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 8 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II, Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, O álcool, o tabaco e os medicamentos; II. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - senad e o Ministério da Justiça - MJ; Art. 2º São objetivos do COMAD: 1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 8 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 8 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação, Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; e II. Membros. 8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período. AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 8 3º - O COMAD terá a seguinte composição: a - Um representante da Sec. Municipal de Saúde; b - Um representante da Câmara Municipal; c - Um representante do Poder Judiciário; d - Um representante do Ministério Público; e - Um representante da Policia Militar; f — Um representante da Policia Civil; g - Um representante da sociedade organizada. 83º - O presidente do Conselho será designado por ato do Prefeito dentre os conselheiros efetivos. Art. 4º O COMAD fica assim organizado: I. Plenário; 11. Presidência; II. Secretaria-Executiva; e IV. Comitê-Remad. Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 8 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Remad - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. 8 2º O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —- FONE (66) 3486-4400) FAX (66) 3486 - 4401 e-mail, gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 8 3º O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º Caberá ao COMAD a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS QUATRO DIAS DO MES DE JULHO DO ANO DE 2012. Pai MARCIONILO CORTE SOUZA Câmara Mun. de Pedia Preta ta as ENTRADA e & Prot. NAS! (20! Do | Ga Tese RO 2665 eme pet preside” Varia gor a AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 EDRA PRETA e-mail: gabinete pedrapreta.mt.gov.br ANPR Un ova ir