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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 049/2017 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id4631

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2018-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 9 0 1
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 .
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(D gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br -
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº » DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
JUSTIFICATIVA
+ Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
| A Comissão de Constituição, Legislação e Redação faz uso da presente
| justificativa para apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2018,
que Altera dispositivos da Lei nº 075, de 23 de março de 1998, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos do município de Pedra Preta.
No artigo 32, alínea “a” do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pedra
Preta-MT diz que a: Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que tem como
competência específica opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições,
bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pela razão exposta é que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação
apresenta o anexo Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei de 049/2017 do Executivo
; Municipal, realizando as correções necessárias, contando com a aprovação dos nobres pares.
| Atenciosamente,
Antônio Ribeiro da Silva (Bamba Bill)
Presidente
O ni
ro:
Ron (2 s Santos Hélio de Farias
Vice-Presidente Membro
«
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-maii: pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, ao Projeto de Lei nº 049/2017, de 13 de dezembro de 2017, de autoria do
Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº » DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei nº 075, de 23 de março
de 1998, que dispõe sobre o,regime jurídico dos
servidores públicos do município de Pedra Preta.
«
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 68 da Lei nº 75, de 23 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos 88
3º,4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
$3º As férias serão concedidas por ato da Administração Municipal,
preferencialmente nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito, ressalvado o disposto no caput.
$4º As férias poderão ser parceladas pela Administração Municipal em
até três etapas, desde que haja a concordância do servidor e no
interesse do serviço público. '
$5º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período de gozo, desde que
comunicado ao Departamento Pessoal com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
$6º Em caso de parcelamento de que trata o 84º deste Artigo, o servidor
receberá o valor correspondente ao terço de férias quando do gozo da
primeira etapa das férias.
Art. 2º O Art. 69 da Lei Municipal 'nº 75/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 69. Podiiá a Administração Municipal conceder férias coletivas,
desde que os | serviços públicos. essenciais. sejam. mantidos. em.
funcionamento.
Art. 3º O Art.
seguintes redações:
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO:
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
* E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com
Site: www:pedrapreta.mt.leg.br
69 da Lei nº 75/1998, passa a vigorar acrescido dos $8 1º e 2º, com as
$1º As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo
que.o servidor receberá o valor correspondente ao 1/3 de férias quando
do gozo da primeira etapa das férias.
82º Os servidores admitidos há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
calamidade pública, comoção “interna ou por: motivo de superior
interesse público devidamente justificado.
Art. 5º O caput do art.72 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 72. Independente de Solicitação, a remuneração de que trata o
85º do Artigo 68 desta Lei será acrescida de nan correspondente a
1/3 um terço) de seu valor.
Art. 6º 0 81º do Art. 72 da Lei nº 75/1998 passa a vigorar com a segtinte redação:
$1º É facultado ao servidor, requerer 1/3 (um terço)-das férias em
pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 30(trinta) dias de
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
úldo Pereirados; Santos Hélio de Farias
Vice-Presidente
antecedência, observado o interesse público para deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS 20D O MÊS DE FEVEREIRO DE 2018
Antônio Ribeiro da Silva (Bamba Bill)
Presidente
Membro

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