. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 .
E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br
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PARECER Nº. 013/2018.
Projeto de Lei Substitutivo 001/2018, ao Projeto de
Lei 049/2017 do Executivo Municipal.
AUTOR: Comissão de Constituição, Legislação e. É
Redação .
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 075, de 23 de é
março de 1998, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do município de Pedra Preta.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 049/2017 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº
949/2017, foi no dia 13 de dezembro de 2017. .
+
A Comissão após o estudo e análise ao Projeto de Lei 049/2017 do Executivo
Municipal, notou-se que o mesmo apresenta em seu bojo várias lacunas, dessa forma, essa comissão
resolve realizar o Projeto de Lei Substitutivo 001/2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Inicialmente, de acordo com os artigos 18 e 30, inciso 1, ambos da Constituição
Federal, os entes federados são dotados de autonomia, dentre elas o poder de auto-organização e auto-
administração. ,
Em análise, trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre servidores públicos, e
de acordo com a Lei Orgânica de Pedra Preta-MT, a presente matéria é de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, conforme disposto no art 27 da norma citada.
Art. 27. A iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
$4º São de iniciativa privativa do prefeito as Leis que:
1-fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
? autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade e a
aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da
Administração Pública Municipal;
Parecer nº 013-2618/CMPP/CCLR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA .
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
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A Constituição do Estado de Mato Grosso também, prêve no artigo 39, que são
de iniciativa exclusiva do Chefe Executivo Estadual, as Leis que dispõe sobre'os Servidores Públicos é
seu Regime Jurídico. )
Portanto, não pairam dúvidas de que o Projeto em realce é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal. .
Logo, verifica-se que o mesmo apenas regulamenta a concessão de férias, algo
já previsto no Estatuto, no sentido de dar maior clareza e segurança jurídica aos servidores municipais,
não vislumbrando nenhum vício que impeça a sua tramitação.
Quanto ao quórum, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedra Preta -
MT, dispõe no art. 148 alínea “e”, que dependerão de votos favoráveis da maioria absoluta dos membros
da Câmara a aprovação e alteração de matéria sobre o Estatuto dos Servidores Municipais. -
A comissão, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
' O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER! :
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2018.
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Antonio Ribeiro da Silva Ronaldo Pereira dos Santos Hélio de Farias
Presidente/Relator Vice-Presidente Membro |
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Parecer nº NM 3-9NIRICMPPACCI R