br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 12/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4674

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 012/2010, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
DE 16 DE AGOSTO DE 2009.
aoto
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em 26 :
Na LB Spssão (ncia, AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito
ta Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Presidente Grosso, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do Município de Pedra
Preta - MT para o Exercício Financeiro de 2011, compreendendo:
I-as metas fiscais,
II - as prioridades da administração municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
V - as disposições sobre a dívida Pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN. ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
financeiro de 2011, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Órgão da Administração
Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados
em cada Unidade Orçamentária consolidando-as que constituirão as Metas Fiscais
do Município.
Câmura Municipal de Pedr P;
APROVADO em 4 Zho
Na LE são Cbenaois
Pie ,
fey Meses d Freitas ly
Presidente
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(O camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
DAS METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são elaborados em valores Correntes
e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Divida Pública, para o Exercício Financeiro de 2011 e para os dois
seguintes,
S 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "Y% PIB" são calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadua!, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior; de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em deu sto
Na À? Sossão ; ae
Seriny Mendes de reitas
Presidente (y
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241]
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
S 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
são demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, traduz as variações do
Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em £
Na L& Sassão Ondina
(Gty ER es defeeitas v
Presidente
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN,, ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 8 29, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelecerem de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação
do Patrimônio Líguido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no 8 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria nº 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
& 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS,
Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em L6 L AL LO.
Na 46 Sessão Daimotrioa.
my Medes de Freitas
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercicios anteriores e das
previsões para 2011, 2012 e 2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art, 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponivel, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em 4e 4 HU / to
Na LE Sessão E ? (1y
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Unico - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.17 - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as que estão definidas
e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, devidamente especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à
programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias:
I - promover o crescimento sustentado da economia local;
II - promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
III — combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da
inclusão social;
IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
V - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e
discriminação;
VI - Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.
VII - Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas.
Câmara Municipal de Pedra Peça
APROVADO em otro
Nat Sessã
Mendês de Freitas (y
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241]
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
VIII - Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e salário
concomitante recomposição salarial.
8 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se
refere o caput deste artigo; estará condicionada à manutenção do equilíbrio de
contas públicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de
programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu
impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.18- O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangera o Poder
Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do
Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando
as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais estão os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN; integrará ainda no orçamento a mensagem de
encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o artigo 22, Parágrafo
Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos na legislação
pertinente.
- Para o cumprimento do caput, entende-se por estrutura do orçamento, senão
vejamos:
I - Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os
objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em dE tdo
dê indi (0)
é ESTADO DE MATO GROSSO
. CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — PAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação governamental;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
V- As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da
administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade
orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de
despesas, da seguinte forma:
a - pessoal e encargos sociais;
b - juros e encargos da divida;
c - outras despesas correntes;
d - investimentos;
e - inversões financeiras; e
f — amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n.
4.320/64, especialmente no que concerne a:
A - quadros orçamentários consolidados;
b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando à receita e
a despesa;
Câmura Municipal de Pedra Preta
[2
ressgônio
1y Merídes de Freitas (7
Presidente
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124]
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
c - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
VIII - Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a - os recursos destinados ao pagamento da divida municipal e seus serviços;
b - os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no
art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
c - os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d - os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República,
aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos,
incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
e - os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a
Emenda Constitucional de nº 058, de 23 de setembro de 2009, que altera o inciso
IV do art. 29 e o art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de 7% (sete por
cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º do artigo
153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior do mesmo
diploma legal.
f - os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos
agentes políticos;
g - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96,;
h - os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE;
i - os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola -
PDDE.
j -— os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera
os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no
exercício financeiro de 2011 será de no mínimo de 15,00%.
Câmara punicipal de Pedra Pretu
APROVADO em LE / ft Lo)
LS Sessão y :
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
IX - Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma
Categoria Econômica para outra ou de um Órgão para outro, está fixado no corpo
da Lei Orçamentária até o limite de 15% (quinze por cento) observando o disposto
no art. 43 da Lei Federal nº 4,320/64.
X - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP
corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as
retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no artigo
2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9.715/98.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art, 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de
2011, deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal. Com observância
ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como, indicar sugestões
acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios para os dois seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão
fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da
universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem
manter estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013, desde que tais propostas
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Câmura Municipal de Pedra Press
APROVADO em L .
Na A$ Sessão Lndinadna A
ny Mehides de Freitas
Presidente
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124]
E-mail: administracao camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Art. 21 —- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações
abaixo:
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
T- Obras em geral, desde que ainda não tenham iniciadas;
II- Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
& 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
8 2º - Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente
analisadas pelos Gestores de cada Poder, com exceção das despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município, dentre elas às
destinadas ao pagamento da dívida pública.
8 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do
FUNDEB ou dos Fundos Federais e Estadual de Saúde, a redução será
implementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos
orçamentários,
8 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato
de cada Poder. .
Câmuru Municipal de Pedra Preta
APROVADO em LE 4 À
Na 48 Bessão JO
A E
Presigênte E
uy Menles.de Freitas
Presidente
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO —- CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Liquida para o exercicio financeiro de 2011 serão expandidas em até
3,5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2009, bem como só serão contemplada
aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
Art- 23 — Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas publicas
do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
8 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos de
Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2010.
Art. 24 — A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo; se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999 art 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como situações
emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato a atuação do Governo Municipal,
equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida.
Art. 25 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso.
Art. 26- Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos
de transferências voluntárias; operações de crédito, alienações de bens e outras
extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer título, se ocorrer ou
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em E4 tt 2
Pregidenio 7,
ny meríues dé Freitas
Presidente
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC, FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao() camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante
ingressado ou garantido.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres
com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas
prioritários. Bem como, poderá consignar no orçamento municipal recursos para
financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a
serem executadas por entidades públicas e privadas, e em especial as de cunhos
sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Publico, previstas na Lei nº 9.790 de 23 de março de
1.999.
S 1º - As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária; Assim como a transferência de
recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades publicas e privadas, somente
beneficiara aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal.
Art. 28 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto
orçamentário — financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens 1 e II da LRF deverão ser inscrito no processo que obriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 29 - consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011 em cada evento, não
exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93
devidamente consubstanciado no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Câmara Municipal de pra Preta
APROVADO em
Na
my Mendes de Freitas
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124]
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Art. 30 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações;
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito.
Art. 31- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de
2011 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação
fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Art, 32- As normas os controles de custos e ações e avaliações dos resultados
terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias
financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
Art. 33- A Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2011 conter-se-á
autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 34- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Câmara Municipal de Pedro Preta
APROVÃDO em À Z
NM
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN,, ORÇ., E FISC, FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124]
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Art. 35- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
no exercício financeiro de 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 8 1º Il da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual! para o exercício
financeiro de 2011.
Art. 36 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativas e
inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo observar-se-á rigorosamente, os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de responsabilidade Fiscal
a que se refere o art. 169 da Constituição da República.
& 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e ou
concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração
aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações
previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela autoridade
competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização
das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as
despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20,
II e 22, parágrafo único, V da LRF
8 2º - Ao Poder Legislativo caberá as providências, no seu âmbito; ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de
2011, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa
verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel
Câmuru Municipal de Pedra Preta
APROVADO em LE / 4f
No AS
Presidente
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRE,
se esta for inferior ao limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.
Art. 37 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20
da LC nº 101/2000, deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as
providencias previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal,
senão vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
I- Eliminação das despesas com horas extras;
HI- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- | Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos
no art. 29-A da Constituição da República introduzido pela EC nº 25, de
14/02/2000.
Art. 39 — Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 8 10
da LRF. A contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais, equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 - Outras
despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em 46 2
Cuiy MBfdS de Freitas
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241]
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 - A lei que conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de
compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o
art. 14 da LC nº 101, de 04/05/2000.
Art. 41 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação
tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III - os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;
IV - a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
V-o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 42 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os
tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívida ativa cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário; estes são cancelados, sendo os
mesmos relacionados e justificando a não constituição como renúncia de receita,
previsto no 8 3º do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a .
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Gâmuro Municipal de Pedra Preta
APROVADO em
Na ES Sessão O dus. A
residente Freitas
Semy
presidente
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN,., ORÇ., E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
8 2º - Seo projeto de lei orçamentária anual sofrer qualquer atraso na sua regular
aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 44 — Fica o Poder Executivo autorizado a considerar legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, somente poderão ser abertos
com a autorização Legislativa.
Art. 46 - O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS 16 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2010
Presidente Vice-Presidente
Câmura Municipal de Pedra Pretu
APROVADO em
lu
enty Mendes de Freitas
Presidente

open original →