| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2011 |
| Date | 2011-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 008/2011 DE 19 DE ABRIL DE 2011. AO ExMº VER. VALDIR JOSE RODRIGUES PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA- ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 2. O Projeto inclui as diretrizes do Fundo Municipal de Meio Ambiente a serem adotadas pelo Município e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto. 3. A matéria disciplina os princípios básicos de criação do fundo, sua competência e as disposições gerais. 4. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município consoante a disciplina do meio ambiente, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes à preservação do mesmo. 5. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. Ateritjosamente Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot NºGI L0E( Ás. HO hs, em 21/04] 2 e ias ” covies PEBRA PRETA netmaeamarirçams AY FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinste(Dpedrapreta.ml.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº, 008/2011 DE 19 DE ABRIL DE 2.011 Câmura Municipal de Pedra Preta 11 APROVADO em À DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO Na LS Ses MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA DO é E MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DA OUTRAS Junvenál Pereira Brito PROVIDÊNCIAS. Presidente MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Federal 4320/64. SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E LE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4º — Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativoe recursal do Poder Executivo, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambighte, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do municipio, composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais. Parágrafo único — O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural deste Município. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º — Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições: I— de caráter consultivo: a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação; c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo; ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO H— de caráter deliberativo: a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental; b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental; c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria absoluta dos seus membros; d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime; e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, 9 deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA no que concerne às questões ambientais, A 9) ropor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente; / / Ê / h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno; | ' Pá Hi — de caráter normativo: | a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos cursos naturais do Município, observadas as legislações Estadual e Federal, b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal; $ 1º — Compete aínda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais. 8 2º —- O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir. CAPITULO UU DO SUPORTE FINANCEIRO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado. ESTADO DO“MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | - Da Composição Art. 4º —- O CMMA será composto paritariamente por 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) representantes da sociedade civil organizada e 03 (três) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais com atuação no município, escolhidos na forma desta lei, com seus respectivos suplentes. |- São representantes do Poder Público: a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) Um representante da Secretaria de Educação; c) Um representante da Secretaria de Saúde; d) Um representante da Câmara Municipal; e) Um representante do Ministério Publico; H - São representantes da sociedade civil organizada: a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; b) dm representante (docente) das Instituições de Ensino Superior; o) Um representante dos sindicatos de trabalhadores de categorias A profissionais não liberais, com base territorial na Comarca deste Municipio. d) Um representante da Associação Rural, Comercial ou Industrial do Município; N A e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA ; ll - A escolha das 03 (três) organizações ambientalistas não- governamentais, com atuação no município, será feita em audiência pública para o mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo único — No caso de inexistência das organizações tratadas no inciso lil, as vagas destinadas àquelas serão ocupadas por representantes da comunidade, indicadas pelo Conselho Comunitário do Município, com o mandato de 02 (dois) anos. Art. 5º — Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomearão. Art. 6º — A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Ar. 7º - O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação. Art. 8º — O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. Art. 9º — O CMMA regerse-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: $ 1º — Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. & 2º — No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 83º — A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do Mandato da entidade a que ele representa 8 4º — As entidades e organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da secretaria do CUMA: $ 5º — A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CMMA & nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA, $ 6º —- O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e rado como prestação de relevantes serviços ao Município Art. 410 — O CMMA contará com um secretariado executivo constituido por auxiliares administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a ser designados para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções e apoiar as comissões específicas. Art. 11 — A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. SEÇÃO Il - Do Mandato Art. 12 — O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular. Parágrafo único — O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio Ambiente que é considerado membro nato do CMMA. SEÇÃO Ill - Das Reuniões Art. 13 — O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros titulares. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas, mediante plenário, as quais serão amplamente divulgadas. Art. 14 — As reuniões funcionarão mediante direito de votação, competindo a Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público; Art. 15 — As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo cada membro o direito a um único voto. Parágrafo único — O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de empate nas votações. Art. 16 — O quorum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo. Parágrafo único — Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quorum para encaminhamentos de caráter consultivo. . Art. 17 — As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões. CAPITULO V / DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 — O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o tos que lhe forem pertinentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros e ologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único — O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do CMMA no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 19 — O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de no mínimo, dois terços de seu quorum máximo. Parágrafo único — Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros do CMMA. Art. 20 — Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme Regimento Interno. Art. 21 — Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste Conselho serão resolvidos em reunião plenária. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ra pd INETE DO-PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MJ“ AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.011 =. Ed º na rá mec pa E 4 ” x / a rd MARCIONILO CORTI E SOUZA * Prefeito Municipal = Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA prot. Nºs6 9 /200L Easiamra em St log dr d