br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 8/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4693

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 008/2011
DE 19 DE ABRIL DE 2011.
AO ExMº
VER. VALDIR JOSE RODRIGUES
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA- ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
2. O Projeto inclui as diretrizes do Fundo Municipal de Meio Ambiente a
serem adotadas pelo Município e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto.
3. A matéria disciplina os princípios básicos de criação do fundo, sua
competência e as disposições gerais.
4. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos
Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município consoante a disciplina do meio ambiente, a ordem e a conduta dos trabalhos
decorrentes à preservação do mesmo.
5. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências
os protestos de elevado apreço.
Ateritjosamente
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot NºGI L0E(
Ás. HO hs, em 21/04] 2
e ias
” covies
PEBRA PRETA
netmaeamarirçams AY FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinste(Dpedrapreta.ml.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº, 008/2011
DE 19 DE ABRIL DE 2.011
Câmura Municipal de Pedra Preta
11
APROVADO em À DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
Na LS Ses MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA DO
é E MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DA OUTRAS
Junvenál Pereira Brito PROVIDÊNCIAS.
Presidente
MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito Municipal de
Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a Lei Federal 4320/64.
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
LE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º — Fica criado o Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CMMA), órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo,
normativoe recursal do Poder Executivo, integrado ao Sistema Municipal de Meio
Ambighte, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e
demais leis correlatas do municipio, composto paritariamente por representantes do poder
público, da sociedade civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais.
Parágrafo único — O CMMA tem por objetivo promover a participação
organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental,
em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e
melhoria do Meio Ambiente natural deste Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º — Compete ao CMMA exercer as seguintes
atribuições:
I— de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder
Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que
envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
H— de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante
impacto ambiental;
c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da
maioria absoluta dos seus membros;
d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente — FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo
Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou
indeferidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
9 deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA no que concerne
às questões ambientais,
A
9) ropor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da
cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente; /
/
Ê / h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
| ' Pá Hi — de caráter normativo:
| a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos
cursos naturais do Município, observadas as legislações Estadual e Federal,
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental,
desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as
legislações Estadual e Federal;
$ 1º — Compete aínda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas
para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e
viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais.
8 2º —- O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades
de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir.
CAPITULO UU
DO SUPORTE FINANCEIRO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão
executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.
ESTADO DO“MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO | - Da Composição
Art. 4º —- O CMMA será composto paritariamente por 03
(três) representantes do Poder Público, 03 (três) representantes da sociedade civil
organizada e 03 (três) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais
com atuação no município, escolhidos na forma desta lei, com seus respectivos suplentes.
|- São representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Um representante da Secretaria de Educação;
c) Um representante da Secretaria de Saúde;
d) Um representante da Câmara Municipal;
e) Um representante do Ministério Publico;
H - São representantes da sociedade civil organizada:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) dm representante (docente) das Instituições de Ensino Superior;
o) Um representante dos sindicatos de trabalhadores de categorias
A profissionais não liberais, com base territorial na Comarca deste
Municipio.
d) Um representante da Associação Rural, Comercial ou Industrial do
Município;
N
A e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA ;
ll - A escolha das 03 (três) organizações ambientalistas não-
governamentais, com atuação no município, será feita em audiência pública para o
mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único — No caso de inexistência das organizações tratadas
no inciso lil, as vagas destinadas àquelas serão ocupadas por representantes da
comunidade, indicadas pelo Conselho Comunitário do Município, com o mandato de 02
(dois) anos.
Art. 5º — Os membros do CMMA e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito
Municipal que os nomearão.
Art. 6º — A Presidência do CMMA será exercida pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu
suplente.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Ar. 7º - O CMMA poderá instituir, sempre que
necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e
entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter
subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º — O Presidente do CMMA, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 9º — O CMMA regerse-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
$ 1º — Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante
solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do
Conselho.
& 2º — No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
83º — A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões
consecutivas, ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa,
ensejará a perda do Mandato da entidade a que ele representa
8 4º — As entidades e organizações representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da
secretaria do CUMA:
$ 5º — A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra
pelo CMMA & nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição
do CMMA,
$ 6º —- O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e
rado como prestação de relevantes serviços ao Município
Art. 410 — O CMMA contará com um secretariado
executivo constituido por auxiliares administrativos do corpo de servidores do Poder
Público Municipal a ser designados para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo,
encaminhar as resoluções e apoiar as comissões específicas.
Art. 11 — A composição dos membros do CMMA ocorrerá
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
SEÇÃO Il - Do Mandato
Art. 12 — O mandato dos Conselheiros do CMMA será de
02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular.
Parágrafo único — O disposto no caput não se aplica ao Secretário de
Meio Ambiente que é considerado membro nato do CMMA.
SEÇÃO Ill - Das Reuniões
Art. 13 — O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de
seus membros titulares.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — O Conselho tomará as suas decisões em reuniões
públicas, mediante plenário, as quais serão amplamente divulgadas.
Art. 14 — As reuniões funcionarão mediante direito de
votação, competindo a Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de
vacância ou urgência de relevante interesse público;
Art. 15 — As reuniões serão tomadas pela maioria dos
votos dos presentes, tendo cada membro o direito a um único voto.
Parágrafo único — O presidente exercerá o direito de voto apenas para
decidir nos casos de empate nas votações.
Art. 16 — O quorum mínimo das reuniões plenárias do
CMMA será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes
para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo único — Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir
ordinariamente com número inferior ao quorum para encaminhamentos de caráter
consultivo.
. Art. 17 — As reuniões do CMMA deverão ser abertas à
participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar
informações e sugestões.
CAPITULO V
/ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 — O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o
tos que lhe forem pertinentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros e
ologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único — O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo
de 90 (noventa) dias após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta do CMMA no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 — O Regimento Interno poderá ser alterado no
todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico,
mediante voto favorável de no mínimo, dois terços de seu quorum máximo.
Parágrafo único — Propostas de alteração poderão ser apresentadas
por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo
menos, um terço dos membros do CMMA.
Art. 20 — Os conselheiros terão direito ao pagamento de
despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo
FMMA, conforme Regimento Interno.
Art. 21 — Os casos omissos nesta Lei e no Regimento
Interno deste Conselho serão resolvidos em reunião plenária.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ra
pd
INETE DO-PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MJ“
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.011
=. Ed º
na rá
mec pa
E 4
” x
/ a
rd
MARCIONILO CORTI E SOUZA
* Prefeito Municipal =
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
prot. Nºs6 9 /200L
Easiamra em St log dr
d

open original →