| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2011 |
| Date | 2011-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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a PES) ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 028/2011 DE 17 DE AGOSTO DE 2011. AO EXMº VER. VALDIR JOSE RODRIGUES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL rot. À PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Ás 5 34h ) Excelentíssimo Senhor Presidente, É Pie Senhores Vereadores. and Sirvo-me da presente par submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei 028/2011, nos termos desta Egrégia Casa de Leis: “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Pedra Preta/MT, e dá outras providências.” Como é de competência do município acompanhar e fiscalizar vários produtos e serviços de inspeção sanitária, conforme normas estabelecidas em Leis e impor penalidades nela prevista, é que estamos justificando o mérito deste projeto de lei, que trará benefícios para a comunidade em geral como regulamentará normas que o próprio cidadão passará a conhecer. Hoje os serviços de inspeção que é nossa competência é realizado pela inspeção Estadual, ficando com esta autonomia como também com toda a arrecadação destas taxas. Portanto, se observarmos, existe em nosso município vários projetos que estão ou vão ser desenvolvidos pelos beneficiários da reforma agrária, através da agricultura Familiar com recurso do PRONAF, que necessita dos serviços de inspeção Sanitária para poderem comercializar seus produtos com legalidade. Ademais necessário salientarmos que a Secretaria de Agricultura deste município, recebeu uma notificação da Vigilância Sanitária do estado, sobre a necessidade de aprovação do presente projeto, conforme cópia em anexo. a DD UI AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PEDRA PRETA e-mail: gabihete(Opedrapreta.mt gov. br DESIRAVONVAMMENTO COMA AISTIÇA SOCIAL qi ESTADO D TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Estamos remetendo o referido Projeto para apreciação e aprovação, o qual tem certeza merecerá integral aprovação. Contando assim com a cooperação de Vossas Excelências, oportunidades em que lhes renovamos os nossos protestos de estima e apreço. MARCIONILO CORTE SOUZA / Prefeito Municipal Câmara Mun. de Pedra Pre: ENTRADA Prot NºI20M/ 2010 o; (3 3H hs, em tELERIA | ha 2 Anarecido do tas ur, GOVERNO MUNICIPAL AV. FERNANDO CORREA DA O - a PESRA PRETA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Ao O SEA SOR e-mail: gabinete Dpedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 028/2011 DE 17 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Pedra Preta/MT, e dá outras providências. Câmara Mun. de Pedra Preta Prot al MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de & 3H hs. RI Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições nasal sr o legais; atia FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Esta lei regula a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Pedra Preta e destinados ao comércio no território municipal, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989. Parágrafo único - Ficam ressalvadas competências, na inspeção e fiscalização de que tratam as leis citadas no caput deste artigo, da União quando a produção industrial for destinada ao comercio interestadual ou internacional e do estado quando o produto for preparado para comercialização intermunicipal. Art.2º - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PEDRA PRETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal. Parágrafo único - Os estabelecimentos constantes dos incisos 1, II, III, IV e V ficam obrigados a manter profissionais habilitados, que serão co- responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 4º - Serão os objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V- o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 5º - A atuação desse setor é de exclusividade da Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., sendo proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, por outros órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, outros estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. Parágrafo único - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas. Art. 6º - Para fins do exposto no artigo 5º, fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Pedra Preta - Mato Grosso - S.I.M. Art. 7º - Para execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - S.I.M,, fica criada, na Secretaria Municipal de Agricultura, a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal. Art. 8º - Todo estabelecimento Industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Município, após prévio registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Agricultura. E otá AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL TA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em transito. Art. 10 - Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Agricultura, através do seu órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal, bem como, através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos. Art. 11 - As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em outros Laboratórios de referência credenciados. Art. 12 - Os produtos referidos nos incisos II, IV e V do artigo 4º desta lei, destinados ao comércio no Município de Pedra Preta/MT, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei, Art. 13 - As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão ao S.I.M., os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Art. 14 - As infrações e normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa de até 1.000(um mil)UPFM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; 8 1º - Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 8 2º - A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 3º - Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro. AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 PEDRA GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL tido ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 15 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo S.I.M. Art. 16 - O produto da arrecadação da taxa de serviços destes produtos, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado Secretaria Municipal de Agricultura, e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei. Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de Agricultura, caberá baixar portaria fixando os valores a estes serviços que será determinado por ato do executivo. Art.17 - Está lei poderá ser regulamentada mediante Decreto oriundo do Poder Executivo do Município de Pedra Preta/MT Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO GROSSO. AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE AGOSTO DO ANO DE 2011. MARCIONILO CORTE SOUZA =PREFEITO MUNICIPAL= ENTRADA Prot Nºt20My Ap ll 13 Mpo em LEIO 4) iaria Aparecida Mendes Freitas A PtadaE AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PEDRA PRETA DESENVOLVIMENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL DESPACHO DO PRESIDENTE O presente Projeto de Lei nº 028/2011, de autoria do Executivo Municipal, recebeu com a devida aprovação Plenária, a Emenda Modificativa 001/2011, de autoria do Vereador Paulo Roberto Santana, sendo, levado ao Plenário para ser deliberado em REDAÇÃO FINAL, momento em que foi aprovado, após receber os votos favoráveis da unanimidade dos Vereadores presentes, na Décima Quarta Sessão Ordinária desta Legislatura, realizada em 05 de setembro de 2011, devendo essa via, que é a versão original, ser arquivada na Secretaria da Casa. Pedra Preta, 06 de setembro de 2011. VALDIR JOSH RODRIGUES