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materia nº 28/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2011
Date 2011-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PES)
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 028/2011
DE 17 DE AGOSTO DE 2011.
AO EXMº
VER. VALDIR JOSE RODRIGUES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL rot. À
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Ás 5 34h
)
Excelentíssimo Senhor Presidente, É Pie
Senhores Vereadores. and
Sirvo-me da presente par submeter à superior deliberação
legislativa o projeto de lei 028/2011, nos termos desta Egrégia Casa de Leis:
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial dos Produtos de Origem Animal no
Município de Pedra Preta/MT, e dá outras
providências.”
Como é de competência do município acompanhar e
fiscalizar vários produtos e serviços de inspeção sanitária, conforme normas
estabelecidas em Leis e impor penalidades nela prevista, é que estamos
justificando o mérito deste projeto de lei, que trará benefícios para a comunidade
em geral como regulamentará normas que o próprio cidadão passará a conhecer.
Hoje os serviços de inspeção que é nossa competência é
realizado pela inspeção Estadual, ficando com esta autonomia como também com
toda a arrecadação destas taxas.
Portanto, se observarmos, existe em nosso município
vários projetos que estão ou vão ser desenvolvidos pelos beneficiários da reforma
agrária, através da agricultura Familiar com recurso do PRONAF, que necessita
dos serviços de inspeção Sanitária para poderem comercializar seus produtos com
legalidade.
Ademais necessário salientarmos que a Secretaria de
Agricultura deste município, recebeu uma notificação da Vigilância Sanitária do
estado, sobre a necessidade de aprovação do presente projeto, conforme cópia
em anexo.
a DD UI AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PEDRA PRETA e-mail: gabihete(Opedrapreta.mt gov. br
DESIRAVONVAMMENTO COMA AISTIÇA SOCIAL
qi
ESTADO D TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Estamos remetendo o referido Projeto para apreciação e
aprovação, o qual tem certeza merecerá integral aprovação.
Contando assim com a cooperação de Vossas Excelências,
oportunidades em que lhes renovamos os nossos protestos de estima e apreço.
MARCIONILO CORTE SOUZA
/ Prefeito Municipal
Câmara Mun. de Pedra Pre:
ENTRADA
Prot NºI20M/ 2010
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ur, GOVERNO MUNICIPAL
AV. FERNANDO CORREA DA O - a
PESRA PRETA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
Ao O SEA SOR e-mail: gabinete Dpedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 028/2011
DE 17 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial
dos Produtos de Origem Animal no Município de Pedra
Preta/MT, e dá outras providências.
Câmara Mun. de Pedra Preta
Prot al MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de
& 3H hs. RI Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições
nasal sr o legais;
atia
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Esta lei regula a obrigatoriedade da inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Pedra Preta e
destinados ao comércio no território municipal, nos termos do artigo 23, inciso II,
combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº. 7.889, de
23 de novembro de 1989.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas competências, na
inspeção e fiscalização de que tratam as leis citadas no caput deste artigo, da União
quando a produção industrial for destinada ao comercio interestadual ou internacional e
do estado quando o produto for preparado para comercialização intermunicipal.
Art.2º - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura
através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei
serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou
rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu
preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais
com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
PEDRA PRETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem ou
acondicionem produtos de origem animal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos constantes dos
incisos 1, II, III, IV e V ficam obrigados a manter profissionais habilitados, que serão co-
responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados.
Art. 4º - Serão os objetos de inspeção e fiscalização
prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V- o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 5º - A atuação desse setor é de exclusividade da
Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.,
sendo proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, por outros órgãos do
Governo do Estado de Mato Grosso, outros estabelecimentos industriais ou entrepostos
de produtos de origem animal.
Parágrafo único - Será de competência da Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos
atacadistas e varejistas.
Art. 6º - Para fins do exposto no artigo 5º, fica criado o
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Produtos de Origem Animal
no Município de Pedra Preta - Mato Grosso - S.I.M.
Art. 7º - Para execução das atividades inerentes ao
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - S.I.M,, fica criada, na Secretaria Municipal de
Agricultura, a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º - Todo estabelecimento Industrial e entreposto
de produtos de origem animal só poderá funcionar no Município, após prévio registro,
conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente
da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de
Agricultura.
E otá AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
TA
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Art. 9º - A inspeção e fiscalização de que trata a
presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais
preparados, transformados, depositados ou em transito.
Art. 10 - Constitui incumbência primordial da Secretaria
Municipal de Agricultura, através do seu órgão competente, impedir a elaboração
clandestina de produtos de origem animal, bem como, através de legislação e orientação
tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.
Art. 11 - As análises referentes aos produtos de origem
animal, de que trata esta lei, serão executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em
outros Laboratórios de referência credenciados.
Art. 12 - Os produtos referidos nos incisos II, IV e V do
artigo 4º desta lei, destinados ao comércio no Município de Pedra Preta/MT, que não
puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão
posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados
nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei,
Art. 13 - As autoridades de saúde pública, na função de
fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão ao
S.I.M., os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos,
apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art. 14 - As infrações e normas previstas nesta lei serão
penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de até 1.000(um mil)UPFM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;
8 1º - Constituem agravantes o uso de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 2º - A suspensão poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 3º - Se a suspensão não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
PEDRA GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
tido
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Art. 15 - As penalidades impostas na forma do artigo
precedente serão aplicadas pelo S.I.M.
Art. 16 - O produto da arrecadação da taxa de serviços
destes produtos, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado
Secretaria Municipal de Agricultura, e será aplicado conforme dispuser a regulamentação
da presente lei.
Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de
Agricultura, caberá baixar portaria fixando os valores a estes serviços que será
determinado por ato do executivo.
Art.17 - Está lei poderá ser regulamentada mediante
Decreto oriundo do Poder Executivo do Município de Pedra Preta/MT
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, Revogando às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO GROSSO.
AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE AGOSTO DO ANO DE 2011.
MARCIONILO CORTE SOUZA
=PREFEITO MUNICIPAL=
ENTRADA
Prot Nºt20My Ap ll
13 Mpo em LEIO 4)
iaria Aparecida Mendes Freitas
A PtadaE
AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
PEDRA PRETA
DESENVOLVIMENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei nº 028/2011, de autoria do
Executivo Municipal, recebeu com a devida aprovação Plenária, a
Emenda Modificativa 001/2011, de autoria do Vereador Paulo
Roberto Santana, sendo, levado ao Plenário para ser deliberado em
REDAÇÃO FINAL, momento em que foi aprovado, após receber
os votos favoráveis da unanimidade dos Vereadores presentes, na
Décima Quarta Sessão Ordinária desta Legislatura, realizada em
05 de setembro de 2011, devendo essa via, que é a versão original,
ser arquivada na Secretaria da Casa.
Pedra Preta, 06 de setembro de 2011.
VALDIR JOSH RODRIGUES

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