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materia nº 34/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4713

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 034/2011
DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
AO EXMº
VER. VALDIR JOSE RODRIGUES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
De acordo com os preceitos da Lei Orgânica do Município e com Regimento da
Egrégia Casa legislativa Municipa!, dirijo-me á presença de Vossas Excelências.
para encaminhar o Projeto de Lei nº 034/2011 que:
“Dispõe sobre as DIRETRIZES para a elaboração
da LEI ORÇAMENTARIA para o exercício de 2012, e
PR
dá outras providencias;
Baseado na realidade que a cada exercício que passa,
administração publica tanto na esfera Federal Estadual e Municipal est
aperfeiçoando nos cumprimentos de suas responsabilidades, prezando pe
moralidade, eficiência como gestor do dinheiro publico, é que 5 LDO virou
instrumento fundamenta! para que os poderes publicam possa gerencia Os recuisos
com a elaboração de planejamento, juntamente com toda a sociedade
submetendo aprovação do Poder Legislativo, devendo seu conteúdo de
responsabilidade com relação Lei Compiermentar n. 101, de 04/05/2000 ( Lei de
Responsabilidade Fiscal ).
A partir da nova metodoiogia para corstrução de 1:
estrutura na elaboração de Lei Orçamentária, Lei do Plano Plurianual e a Lei às
Diretrizes Orçamentárias, tornou-se necessária uma ampia discussão . para
elaboração da proposta da LDO para os exercícios posteriores, resgatando assim
seus objetivos descritos na Constituição Federal,
Com o advento da tei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal (LC n. 101, de 04/05/2000), o Brasii deu um importarte passe no sentido
de dar uma maicr transparência e racicnalidade na consecução das finanças
públicas, visando à diminuição do défici público, buscando a estabilização dia
AV. FERNANDO CORRFA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (05) 3444 - 125
PEDRA PRETA e-mail: gabincteDpedrapreta nt gov.bi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
divida pública em percentuais racionais quando comparado com ao Produto
Interno Bruto - PIB.
Não obstante esse sopro de modernidade trazido
pela LC n. 101/2000, verdade seja dita, será
necessário um razoável lapso temporal para que
essa novel Lei possa ser entendida e aplicada na
sua totalidade, haja vista que é impossível
transmudar, de forma tão rápida, um sistema que
há muito vinha sendo seguido.
Em que pese às dificuldades, estamos anunciando aos
membros do Poder Legislativo que este Gestor, junto com seu secretariado e o
seu corpo técnico, formado por valorosos servidores, tudo fez e esta fazendo,
dentro do possível, para adequar o Projeto da LDO aos ditames da Lei
Complementar n. 101/2000, de modo a colocar este Município no rol daqueles que
verdadeiramente se preocupam em possuir uma Administração racional e
otimizada dos cada vez mais escassos recursos públicos.
Com o objetivo de contarmos mais uma vez com total
apoio desta Egrégia Casa de Leis para aprovação desta matéria de interesse
coletivo, é que estamos enviando este projeto para os Nobres Edis.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos,
renovando elevados protestos de estima e distinta consideração.
Cordialmente,
N
/
Marcionilo Corte Souzá
=Prefeito de Pedra Preta=
Fr: Câmara Mun. de Pedra Preta
e ENTRADA
Prot NºAB62/20,
is (E 3 hs. em n2L/0 ai
€—
GOVERNO 1
PERA: PRE ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVORVIMENTO CDMS JESTICA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.pov.br
DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei 034/2011, de autoria
do Executivo Municipal, foi retirado pelo autor por
meio do ofício nº 265/2011, de 28 de outubro de
2011, para passar por adequações, conforme
possibilidade constante do 4 2º do Artigo 123 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Pedra Preta-MT, 03 de novembro de 2011.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LSDIDIDEDIDDTDDDAS GLDLOSSSDDDUINV US IDOSO SU. .---
PROJETO DE LEI N.º 034/2011.
DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCIONILO CORTES SOUZA, Prefeito
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do Município de
Pedra Preta - MT para o Exercício Financeiro de 2012, compreendendo:
AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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I - as metas fiscais;
II - as prioridades da administração municipal,
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
V- as disposições sobre a dívida Pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício financeiro de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-
STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Órgão da Administração
Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social. ,
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; .
AV. Feando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Ceniro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são
apurados em cada Unidade Orçamentária consolidando-as que constituirão as
Metas Fiscais do Município.
DAS METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são elaborados em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2012 e para
os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2012, 2013 e
2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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todo
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8 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o & 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
É Ne AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
PEDRA PRETA
DESENV ENTO CA JUSIIÇA SOC:
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6 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
& 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
são demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do
Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelecerem de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
A AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
PEDRA PRETA
DESPNVUISPMENTO COM ESTIÇA SOCIAL
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no $& 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria nº 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
É Me at AV. Feando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
y por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação
de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
/ METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
| Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
E in itrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
o)
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receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2012, 2013 e 2014.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Fal AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
OESENVONIAMENTO COMA RISTICA SOSAL
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Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014,
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.17 - Em consonância com o art. 165, & 2º, da Constituição da República, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as que estão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, devidamente
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em
limite inflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das
seguintes estratégias:
I - promover o crescimento sustentado da economia local;
II - promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de
j empregos e oportunidades de renda;
III - combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da
inclusão social;
IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
V - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e
discriminação;
VI - Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.
VII - Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de
programas.
gr ge AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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PEDRA
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ESTADO DO MATO GROSSO
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VIII - Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e
salário concomitante recomposição salarial.
& 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que
se refere o caput deste artigo; estará condicionada à manutenção do equilíbrio de
contas públicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de
programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu
impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.18- O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangera o Poder
Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do
Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas,
especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais estão os anexos ora
exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; integrará ainda
RO orçamento a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de
que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos
os anexos exigidos na legislação pertinente.
- Para o cumprimento do caput, entende-se por estrutura do orçamento, senão
vejamos:
I - Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar
os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
PEDRA PRETA
DESENVOLINENTO COM RISICA SOCIAL
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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GABINETE DO PREFEITO
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação governamental;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da
administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade
orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos
de despesas, da seguinte forma:
a - pessoal e encargos sociais;
b - juros e encargos da dívida;
c - outras despesas correntes;
d — investimentos;
e - inversões financeiras; e
f - amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n.
4,320/64, especialmente no que concerne a:
PEDRA PRETA
DESENVOLVE ITU COM SESTIÇA SOCIAL
AV. Fernando Corréa Da Costa, Nº 940 — Centro FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
A - quadros orçamentários consolidados;
b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa;
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-
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= c - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
VIII - Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a - os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
b - os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos
no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
c - os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d - os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da
República, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes
de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
e - os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo,conforme a
Emenda Constitucional de nº 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e
acrescenta o artigo 29-A à Constituição Federal que dispõem sobre limites de
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de 7% (sete
por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º do
artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior do
mesmo diploma legal.
f - os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e
dos agentes políticos;
9 - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h - os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE;
i - os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola
- PDDE.
& Nr —— AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
af GOVERNO MUNICIPAL
PEDRA PRETA
DESENVORYAENTO COM RESTIÇA SOCIAL
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j - os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera
os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no
exercício financeiro de 2012 será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de
uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, esta fixado no
corpo da lei orçamentária até o limite de 30% (trinta por cento) observando o
disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
X - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP
corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as
retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no
artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9.715/98.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de
2012, deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal. Com
observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade
a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como,
indicar sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei;
devendo ainda ser observado os efeitos da alteração da legislação tributaria,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios para os dois seguintes.
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Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da
gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os
princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas
fixadas devem manter estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013, desde que tais propostas
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as
dotações abaixo:
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
H- | Obras em geral, desde que ainda não tenham iniciadas;
HI- | Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
Iv- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
8 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
8 2º - Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão
devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, com exceção das
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despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, dentre
elas às destinadas ao pagamento da dívida pública.
& 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do
FUNDEB ou dos Fundos Federais e Estadual de Saúde, a redução será
implementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos
orçamentários.
8 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de
ato de cada Poder.
Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2012 serão expandidas em até
3,5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2010, bem como só serão contemplada
aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
Art- 23 — Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
pubiicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
8 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos de
Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2010.
Art. 24 - A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo; se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999 art 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como situações
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emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato a atuação do Governo Municipal,
equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso. '
Art. 26- Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias; operações de crédito, alienações de bens
e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o
montante ingressado ou garantido.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos
congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de
programas prioritários. Bem como, poderá consignar no orçamento municipal
recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas
ou subsidiárias, a serem executadas por entidades públicas e privadas, e em
especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, previstas na Lei nº
9.790 de 23 de março de 1.999.
Art. 28- Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto
orçamentário - financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inscrito no processo que obriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
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Art. 29 - consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012 em cada evento, não
exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93
devidamente consubstanciado no & 3º, do artigo 16, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 30 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações;
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito.
Art. 31- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro
de 2012 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação
fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
nº 163/2001.
Art. 32- As normas os controles de custos e ações e avaliações dos resultados
terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias
financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
Art. 33- A Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2012 conter-se-á
autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a
Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
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Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 34- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
no exercício financeiro de 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso pubiico ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 8 10 II da CF).
Parágrafo Unico - Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício
financeiro de 2012.
Art; 36 - No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativas e
No inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo observar-se-á rigorosamente, os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de responsabilidade
Fiscal a que se refere o art. 169 da Constituição da República.
& 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e
ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de
remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas
pelas legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser
É > AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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justificado pela autoridade competente, de forma que a Administração Municipal
poderá autorizar a realização das vantagens e ou aumento de remuneração para
os servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite
estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF
& 2º - Ao Poder Legislativo caberá as providências, no seu âmbito; ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de
2012, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa
verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel
cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da
LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma
Legal.
Art. 37 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e
20 da LC nº 101/2000, deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as
providencias previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma
Legal, senão vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H- Eliminação das despesas com horas extras;
HI- | Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- | Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais
previstos no art. 29-A da Constituição da República introduzido pela EC nº 25, de
14/02/2000.
EFE o AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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Art. 39 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
artigo 18, 68 1º da LRF. A contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com a atividade ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais, equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 -
Outras despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 - A lei que conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de
E, compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
ZA de cálculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o
art. 14 da LC nº 101, de 04/05/2000.
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ed Art. 41 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na
legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte; .
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
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III - Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos
tributos;
IV - a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
V - o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 42 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os
tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívida ativa cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário; estes são cancelados, sendo os
mesmos relacionados e justificando a não constituição como renúncia de receita,
previsto no 8 3º do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual sofrer qualquer atraso na sua
regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser
executada, mês a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação.
Art. 44 — Fica o Poder Executivo autorizado a considerar legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido,
motivados por insuficiência de tesouraria.
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SENVOINENTO COMA JUSTIÇA SINCIAL
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Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício poderão ser reaberto no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos ou
ajustes com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração
direta e indireta para realização de obras ou serviços e aquisição de materiais e
equipamentos que não sejam de competência do Município.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS QUINZE DIAS DE SETEMBRO DO ANO DE 2011.
MARCIONILO CORTE SOUZA
=PREFEITO MUNICIPAL =
câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
à prot. Nº126.
ist SE hs, emat 109/ df.
acido Mendes Freitas
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