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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 091/2009.
DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO
GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o
disposto no art. 165, 5 2º, da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do
Município de Pedra Preta - MT para o Exercício Financeiro de 2009, compreendendo:
I- as metas fiscais;
ZI - as prioridades da administração municipal;
XII - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
V - as disposições sobre a dívida Pública;
MI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VEI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
MIEI - as disposições finais. z 7 / Pá
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GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de
2009, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Art, 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Órgão da
Administração Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º
desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuaís Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercicios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
são apurados em cada Unidade Orçamentária consolidando-as que constituirão as Metas
Fiscais do Município. rd
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GABINETE DO PREFEITO
DAS METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 5 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais são elaborados em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício Financeiro de 2009 e para os dois
seguintes.
& 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de
2009, 2010 e 2011 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos cu atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.
& 2º - Os valores da coluna "% PIB* são calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior; de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
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84º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
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ANTERIORES
Art.7º - De acordo com a 8 2º, item IL, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercicios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
& 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
& 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores são demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
V I
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio
de Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresent; separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. A A /
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art, 9º - O & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, estabelecerem de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Ú nico - O Demonstrativo apresenta em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art, 10º - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso
Iv, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdendárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº
575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE REC
Art, 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas. / , rd
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8.1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
8.2º - A compensação será acompanhada de medidas
- provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
/ majoração ou criação de tributa ou contribuição,
ARGEM DE EXPANSÃO PESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁT!
ONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRE, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
| , despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
ÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
* céleulo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
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exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercicios anteriores e
das previsões para 2009, 2010 e 2011.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
obedecerá à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
MINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, leva em conta a Divida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líguida. Z dá
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrato Único - Utitiza-se a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores
e da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.1? - Em consonância com o art. 165, & 2º, da
Canstituição da República, as metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2009 são
as que estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, devidamente
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível
à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias:
1 - promover o crescimento sustentado da economia local;
E - promover o desenvalvimento de programas voltados para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
IZI - combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão
social;
IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
Y - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e
discriminação;
ME - Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.
VII - Intensificar assistência a todas as familias carentes, por meio de programas.
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ESTADO DO MATO GROSSO
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VIII - Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e salário
concomitante recomposição salarial.
8 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e
metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo; estará condicionada à manutenção
do equilíbrio de contas públicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento
de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu
impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPITULO XII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2009
abrangera o Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem
recursos do Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas,
especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-
função, pregrama, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais estão os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
integrará ainda no orçamento a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária
de que trata o artigo 22, Parágrafo Única, inciso 1 da Lei 4.320/64, contendo todos os
anexos exigidos na legislação pertinente.
Para o cumprimento do caput, entende-se por estrutura do orçamento, vejamos:
1 - Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os
objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
11 - Atividade: instrumento de programação para aicançar o objetivo de um programa,
circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
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permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
Mrituráro - Datlôgrato
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
tircunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
XV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Y - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
MI - O orçamento fiscal e da seguridade social! abrangerá a programação da administração
direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando
por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:
a - pessoal e encargos sociais;
b - juros.e encargos da divida;
* E - outras despesas correntes;
d - investimentos;
e - inversões financeiras; e
f.- amortização da divida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64,
especialmente no que concerne a:
a- quadros orçamentários consolidados;
b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa;
€ - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aq orçamento fiscal e da
seguridade social. Dal / Pd
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VIII - Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a - os recursos destinados ao pagamento da divida municipal e seus serviços;
b - os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100
e parágrafos, da Constituição da República;
& — os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
dg - os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República,
aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos,
incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
e - os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a Emenda
Constitucional de nº 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o
artigo 29-A à Constituição Federal que dispõem sobre limites de despesa com o Poder
Legislativo Municipal que terá o percentual de 8% (oito por cento) da soma da receita
tributária e das transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e nos arts, 158 e 159
efetivamente realizado no exercício anterior do mesmo diploma legal.
£ - os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes
políticos;
q - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante
igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h - os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-
PNAE;
i - os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE,
i- os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n, 29/00 que altera os art.
34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos minimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro de
2.009 será de no minimo de 15,00%.
IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de
exposição. detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como as efeitos prováveis
a
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dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-
se sempre em conta o equilíbrio fiscal.
X - Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma
categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, esta fixado no corpo da lei
orçamentária no limite de 30% (trinta por cento) observando o disposto no art. 43 da Lei
4.320/64.
XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP
corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as retenções
para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no artigo 2º inciso HI, c/c
artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9.715/98.
CAPÍTULO IV
DIRET ES GE. 'S PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTO
Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da
lei orçamentária de 2009, deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal.
Com observância ao principio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como, indicar
sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios para os dois seguintes,
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da
publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os
princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem
manter estrita observância com as previsões das receitas. O L ”
Nag : 486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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Art. 20 - O projeto de lei orçamentéria poderá incluir a
programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, desde
que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e
as estimativas de receltas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
calculo.
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o
resultado primário e nominal, os Poderes Legisiativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações
abaixo:
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
U- Obras em geral, desde que ainda não tenham iniciadas;
WI- Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
& 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
8.2º - Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações
que serão devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, com exceção das
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, dentre elas às
destinadas ao pagamento da dívida pública.
& 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas
receitas advindas do.FUNDEB ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será
implementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
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& 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou
parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por
meio de ato de cada Poder.
Art. 22 - As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2009 será expandidas em
até 3,5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual de 2008, bem como só serão contemplada aquelas fixadas na
Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual,
Art- 23 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei.
& 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos
com recursos de Reserva de Contingências e também, se houver do Exercicio de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008.
Art. 24 - A reserva de contingência que consta da Lei
destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo; se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº
42/1999 art 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como
situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato a atuação do Governo Municipal, equivalente a
1% (um por cento) da receita corrente liquida.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso. mil / Z
EOVEBRO AUNICIPAS.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26- Os projetos e Atividades priorizadas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009 com dotações vinculadas e fontes
de recursos oriundos de transferências voluntárias; operações de crédito, alienações de
bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o
montante ingressado ou garantido,
Art. 27 - A renúncia de receita estimada para o exercício
financeiro de 2009, constante do anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito
de calculo do orçamento da receita,
Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou
instrumentos congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de
programas prioritários. Bem como, poderá consignar no orçamento municipal recursos
para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a
serem executadas por entidades públicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e
de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Publico, previstas na Lei nº 92,790 de 23 de março de 1.999.
S. 2º - As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipat quando firmados convênios,
acordos qu ajustes e previstos recursos na lei orçamentária; Assim como a transferência
de recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades publicas e privadas, somente
beneficiara aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnicas e voltadas para 0 fortalecimento do associativismo municipal.
& 2º - As entidades ora beneficiada com recursos do Tesouro
Municipal deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da CF). Ed
covenito saisceeas . a , .
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Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do
impacto orçamentário — financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata O
art. 16, itens L e II da LRF deverão ser inscrito no processo que obriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade,
Art. 30 - consideram-se despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009 em cada
evento, não exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93
devidamente consubstanciado no 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em
andamento e conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou
ações; salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito.
Art. 32 - À previsão das receitas e a fixação das despesas do
exercício financeiro de 2009 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento
da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação
fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e
avaliações dos resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações
orçamentárias financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO V
S BRI VIDA P CA
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Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de
2009 conter-se-á autorização para contratação de Operação de [Credito para atendimento
a Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Liguidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRE (art. 30,31 e 32).
Art. 35 - Ultrapassado o limite de Endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, 0 Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
ÕES RE ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM Pi L
N o: !
Art. 36 - O Executivo e O Legistativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderá no exercício financeiro de 2009, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporário na forma
da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 & 1º Ilida CF).
Parágrafo Única - Os recursos finânceiros para cobrir as
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei p orçamento anual para
q exercicio financeiro de 2009.
Art. 37 - No exercício financeiro de 2009, as despesas com
pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e | Executivo observar-se-á
rigorosamente, os limites estabelecidos na forma da Lei | Complementar - Lei de
responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 169 da Constituição da República.
LM
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& 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento
de remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas
legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela
autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a
realização das vantagens e ou aumento de remuneração para Wi servidores, desde que as
despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, Il e 22,
parágrafo único, V da LRF
8 2º - Ao Poder Legislativo caberá as providências, no seu
âmbito; ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de
2009, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercício de 2008, acrescida de 5%, obedecido q limites prudencial de 51,30% e 5,70 da
* Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel curáprimento dos limites de
despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite
definido no art. 20, II, “a”, do mesmo Diploma Legal.
Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal
previsto nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000, deverá os Poderes Executivo e Legislativo,
adotar as providencias previstas nos 85 3º e 4º do artigo 189 da Constituição Federal
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão
vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H- Eliminação das despesas com horas extras;
HI- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
JV- | Demissão de servidores admitidos em caráter temporário
Art. - O total de despesa do Legislativo, incluído os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, inão poderá ultrapassar os
percentuais previstos no art. 29-A da Constituição da República! introduzido pela EC nº 25,
de 14/02/2000. LT
£às,
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ATO GRO
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Art. 40 — Para efeito desta Lé e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente Dr o de servidores de
que trata o artigo 18, 5 10 da LRF. A contratação de mão-d
funções guardem relação com a atividade ou funções previst
Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Admin
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de m
propriedade do contratado ou de terceiros.
-gbra cujas atividades ou
s no Plano de Cargos da
istração Pública Municipal,
teriais, equipamentos de
Parágrafo Único - Quando a cohtratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utiliza
o de equipamentos de
propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar 5 ibstituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa:
despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VEL
DB, ESPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA L
ique não o "34 - Outras
Art. 41 - A lei que conceder ou lampliar benefício fiscal de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em e acompanhada de
medidas de compensação, que será proveniente da elevação
e alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art.
14 da LC nº 101, de 04/05/2000,
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos £ eventuais propostas de
alterações na legistação tributária, podendo, ainda, ser levado ei
conta:
1-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a pride de cada fonte;
EI — a carga de trabalho estimada para o serviço quando este
III - os fatores, internos e externos, que influenciam na arre
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r remunerado;
dação dos tributos;
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GABINETE DO PREFE:
IV - a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrariça de tributos;
V-o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos; |
Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos
os impostos de sua competência, nos termos do art. 11 da LG n. 101, de 04/05/2000,
exceto os tributos tançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário; estes são cancelados, sendo os mesmos
(O relacionados e justificando a não constituição como renúncia de receita, previsto no & 3º
do artigo 14 da LRF.
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|
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O fxecutivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
i
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
]
|
82º - Seo projeto de lei orçamentária anual sofrer qualquer
atraso na sua regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser
executada, mês a mês, até O fimite de 1/12 (um doze avos) do tbtal de cada dotação.
]
]
Art. 45 - Fica o Poder Executivb autorizado a considerar
legais as despesas com muitas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromisso assumido, motivados por insuficiência de tesouraria.
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Eamon CM da AGIR Home Page: pedeapretamtgovdr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFE
Art. 46 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício poderão ser reaberto no exertício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo. |
Art. 47 - O Poder Executivo fica autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta
e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Municipio.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
QUINZE DIAS DO MÊS JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE.
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CJ (CT
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Câmaga Mundo Pedra Preta MT
ENTRADA,
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PRI ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — oe (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ETA REETÇA SODA

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