| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 003/2009 DE 05 DE MARÇO DE 2009. ta MT Câmara Mn Pedra Pre AO EXMº SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS N PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL En Õ ES) PEDRA PRETA-MT às tão , O e pigtado Esq Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento do PROJETO DE LEI nº 003/2009, para apreciação e posterior aprovação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis. O Município, dentro da competência que lhe concede realizou um estudo consubstanciado acerca da possibilidade de isenção de Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza nos empreendimentos habitacionais de cunho social, uma vez que a existência de tal cobrança inviabiliza os Programas Habitacionais Populares, tornando-se, via de regra, insubsistente o valor do ISSQN. Convém aduzir que, na prática, não se consigna renúncia fiscal, visto que a presença do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é, muitas vezes, inibidor de iniciativas que geram o interesse público. Dentro deste princípio, há que se por em relevo que, certamente, existe acréscimo de arrecadação, de efeito multiplicador, em face da produção de habitações populares sobre o Comércio, a Indústria e Serviços em geral, no âmbito desta Cidade. Além do mais, a prioridade macro desta Prefeitura, no campo habitacional, é o atendimento da grande demanda de habitações para famílias de baixa renda, que, caso não sejam atendidas, seguirão gerando ocupações irregulares. a Gov eRnãO PAUNICIPAL PEDRA PRETA Febem maca das AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.goibr ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO O acima exposto, cumpre-nos encontrar soluções visando o incremento do setor e como demonstração da nossa preocupação na minimização do déficit habitacional em nosso cidade, acode-nos essa importante medida de caráter tributário objetivando a isenção do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN, para a construção desses empreendimentos. Ademais, convém destacar que inexiste vedação à aprovação da presente proposição, em consonância com a recente Lei n.º 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu art, 14. Cumpre enfatizar, por oportuno, que a isenção, ora sob relato, não representa virtualmente nenhuma perda de receita, tendo em conta a inexistência de investimentos privados na construção de edificações ou grupamento de edificações destinados à população de baixa renda, razão pela qual não se vislumbra nenhuma necessidade de indicação de medidas de cunho compensatório. Dentro deste contexto, a medida que ora se propõe tem, justamente, o propósito de, por um lado, reduzir o custo final da unidade habitacional no momento de sua construção, facilitando o acesso à moradia para as famílias de baixa renda e, por outro lado, tem como contrapartida, a provável geração de receita tributária de IPTU, após ocupação do imóvel, justificando-se, plenamente, esta ação em razão da natureza social dos programas. Convém salientar, por fim, a assertiva de tal iniciativa do Poder Executivo Municipal, em particular, na natureza social dos programas habitacionais, uma vez que tal medida reduzirá o custo final da Unidade Habitacional no momento de sua construção, facilitará o acesso à moradia e terá, em contrapartida, a geração de receita tributária de IPTU, após a ocupação do imóvel. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Câmara Mun.de Pedra Preta MT ENTRADA ao ProtuNo LES [ROS O) 25 hs em 24 03 Te SA Maria Aparechia Nenges Freitas Es Dieitador - Escrevente : covéRno dice PED APREIA AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Bpedrapretamt gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT APROVADO EM 06/0 [o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 003/2009 DE 05 DE MARÇO DE 2009. Dispõe sobre Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos -nos Câmara Mun.de Pedra Preta MT programas vinculados á política habitacional Municipal, ENTRADA Estadual e Federal, dá outras providências. ; Prot.Nº E / ro As ft S2 hs,e . AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO Maria Aparecida Mendes Freitas MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO Digitador- Escrevente GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. ART. 1º - A Construção de edificação e grupamento de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados á população de baixa renda, incluídos em programas vinculados á política habitacional Municipal, Estadual e Federal, fica isenta de tributação do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN e do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. PARAGRAFO ÚNICO: Ás empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. ART. 2º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade Municipal ficarão isentas do pagamento de IPTU - Imposto predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver. ART. 3º - À concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionado ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças do Município, do enquadramento do empreendimento nas no s sociais do Município. GOVIRRO MUNCPAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CEXTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 A PRETA e-mail: gabinete(Dpedrapretaant.goé! PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PARAGRAFO ÚNICO: Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste Município. ART.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS CINCO DIAS DE MARÇO DO ANO DE 2009. Prefeito Municipal O CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT Câmara Mun.de Pedra Preta MT APROVADO ENTRAD EMOG/ 04 (08. maca [2e0e A hs,emo o ibuia Aparecida Mendes Freitas Dieitador - Escrevente Pre. ente , GOVERNO MUNICIPAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PESR A PRETA (68) DESSAVONVÍMENTO 1 SUSIIÇA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br