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materia nº 3/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2009
DE 05 DE MARÇO DE 2009.
ta MT
Câmara Mn Pedra Pre
AO EXMº SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS N
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL En Õ ES)
PEDRA PRETA-MT às tão
, O
e pigtado Esq
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres
edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o
recebimento do PROJETO DE LEI nº 003/2009, para apreciação e posterior
aprovação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis.
O Município, dentro da competência que lhe concede
realizou um estudo consubstanciado acerca da possibilidade de isenção de
Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza nos empreendimentos
habitacionais de cunho social, uma vez que a existência de tal cobrança inviabiliza
os Programas Habitacionais Populares, tornando-se, via de regra, insubsistente o
valor do ISSQN.
Convém aduzir que, na prática, não se consigna renúncia
fiscal, visto que a presença do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN é, muitas vezes, inibidor de iniciativas que geram o interesse público.
Dentro deste princípio, há que se por em relevo que,
certamente, existe acréscimo de arrecadação, de efeito multiplicador, em face da
produção de habitações populares sobre o Comércio, a Indústria e Serviços em
geral, no âmbito desta Cidade.
Além do mais, a prioridade macro desta Prefeitura, no
campo habitacional, é o atendimento da grande demanda de habitações para
famílias de baixa renda, que, caso não sejam atendidas, seguirão gerando
ocupações irregulares.
a Gov eRnãO PAUNICIPAL
PEDRA PRETA
Febem maca das AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.goibr
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
O acima exposto, cumpre-nos encontrar soluções visando o
incremento do setor e como demonstração da nossa preocupação na minimização
do déficit habitacional em nosso cidade, acode-nos essa importante medida de
caráter tributário objetivando a isenção do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer
Natureza - ISSQN, para a construção desses empreendimentos.
Ademais, convém destacar que inexiste vedação à aprovação
da presente proposição, em consonância com a recente Lei n.º 101 de 04 de maio
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu art, 14.
Cumpre enfatizar, por oportuno, que a isenção, ora sob
relato, não representa virtualmente nenhuma perda de receita, tendo em conta a
inexistência de investimentos privados na construção de edificações ou
grupamento de edificações destinados à população de baixa renda, razão pela
qual não se vislumbra nenhuma necessidade de indicação de medidas de cunho
compensatório.
Dentro deste contexto, a medida que ora se propõe tem,
justamente, o propósito de, por um lado, reduzir o custo final da unidade
habitacional no momento de sua construção, facilitando o acesso à moradia para
as famílias de baixa renda e, por outro lado, tem como contrapartida, a provável
geração de receita tributária de IPTU, após ocupação do imóvel, justificando-se,
plenamente, esta ação em razão da natureza social dos programas.
Convém salientar, por fim, a assertiva de tal iniciativa do Poder
Executivo Municipal, em particular, na natureza social dos programas
habitacionais, uma vez que tal medida reduzirá o custo final da Unidade
Habitacional no momento de sua construção, facilitará o acesso à moradia e terá,
em contrapartida, a geração de receita tributária de IPTU, após a ocupação do
imóvel.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Câmara Mun.de Pedra Preta MT
ENTRADA
ao ProtuNo LES [ROS O)
25 hs em 24 03 Te
SA Maria Aparechia Nenges Freitas
Es Dieitador - Escrevente
: covéRno dice
PED APREIA AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Bpedrapretamt gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
APROVADO
EM 06/0
[o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 003/2009
DE 05 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre Isenção de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos
habitacionais de interesse social, incluídos -nos
Câmara Mun.de Pedra Preta MT programas vinculados á política habitacional Municipal,
ENTRADA Estadual e Federal, dá outras providências.
; Prot.Nº E / ro
As ft S2 hs,e . AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO
Maria Aparecida Mendes Freitas MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO
Digitador- Escrevente GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
ART. 1º - A Construção de edificação e grupamento de
edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados á
população de baixa renda, incluídos em programas vinculados á política
habitacional Municipal, Estadual e Federal, fica isenta de tributação do IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN e do IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
PARAGRAFO ÚNICO: Ás empresas beneficiadas com o
disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa
e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de
Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no
Código Tributário do Município.
ART. 2º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados
com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade Municipal ficarão isentas do pagamento de IPTU - Imposto
predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver.
ART. 3º - À concessão da isenção, prevista nesta lei,
fica condicionado ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças do
Município, do enquadramento do empreendimento nas no s sociais do
Município.
GOVIRRO MUNCPAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CEXTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
A PRETA e-mail: gabinete(Dpedrapretaant.goé!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PARAGRAFO ÚNICO: Os benefícios desta Lei
estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste
Município.
ART.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS CINCO DIAS DE MARÇO DO ANO DE 2009.
Prefeito Municipal
O
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT Câmara Mun.de Pedra Preta MT
APROVADO ENTRAD
EMOG/ 04 (08. maca [2e0e
A hs,emo o
ibuia Aparecida Mendes Freitas
Dieitador - Escrevente
Pre. ente
, GOVERNO MUNICIPAL
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PESR A PRETA (68)
DESSAVONVÍMENTO 1 SUSIIÇA SOCIAL
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br

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