| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2009 |
| Date | 2009-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO DE CANDIDATOS SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA SUPRIR VAGAS DE PESSOAL JUNTO A PREFEITURA DE PEDRA PRETA - MT |
| native_id | 4742 |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 009/2009 DE 16 DE JUNHO DE 2009. AO EXMO SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS Câmara Mun de Pedra Preta MT PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL prot o ES ADO PEDRA PRETA-MT As[4. :DOhs em ge 10Ô) Saia Agareckia Afendes Fraifas o . Bighador - Escrevente Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento do PROJETO DE LEI nº 009/2009, para apreciação e posterior aprovação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis. “ DISPÕE . SOBRE DESAFETAR IMOVEIS URBANOS, PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DE LOTES e dá outras Providencias.” Inicialmente este projeto de Lei tem como finalidade a regularização Fundiária Urbana , pois atualmente os imóveis situado no Município estão em nome da Prefeitura Municipal, mais na verdade é de propriedade de Terceiros, causando transtorno aos contribuintes e ocasionando prejuízo financeiro ao Município. Portanto, a maioria dos beneficiados terão um prazo definido na Lei para regularização do Imóvel, gerando com isse recursos financeiros ao cofre publico, através do pagamento de Transferência do móvel. No entanto, Nobres Vereadores, estes imóveis estão cadastrado na Prefeitura Municipal em nome dos verdadeiros proprietários, que vem pagando seu IPTU regulamente. Vale salientar Vale salientar que para transferir qualquer imóvel o proprietário tem que está quite com tributos Municipais, portanto esta regularização trará mais beneficiado imediato ao Município. ERA RPE FA PED PRETA Pianam DiasRA do AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete)pedrapreta.mt.gov.b: ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Há vários anos que o município não tinha nem documento de varias propriedade em nome da Prefeitura, tendo que recorrer a Prefeitura de Rondonópolis para conseguir estas transferência de matriculas para nosso Município, pois nosso município antigamente foi desmembrado de Rondonópolis. Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Câmara Mun.de Pedra Prera MT ENTRADA o à? Prot.Nº : OD hs,em Reriz Aparecida Mençães Freitas Digitador - Escrevente a GONEEREIO Hei PEDRA PRETA Pratas ade mo AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br AMARA MUNICIPAL DE “ nETE - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 009/2009 DE 16 DE JUNHO DE 2009. DISPÕE SOBRE DESAFETAR IMÓVEIS URBANOS, PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. preta MT AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO Câmara Mun de Pedra A MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições k ce legais, Pro Astl OD use ias . - Manha Epa st FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE a seres SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Desafetar os Imóveis urbanos registrados em nome da Prefeitura Municipal de Pedra Preta - Mato Grosso, localizados nos Loteamentos Urbanos do Município de Pedra Preta - MT, para efeito de Regularização Fundiária Urbana dos Loteamentos. ARTIGO 2º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a fazer a Regularização Fundiária de Lotes Urbanos de propriedade de Terceiros, mais que estão em Nome da Prefeitura Municipal, através de Doação para os mesmos, em todos os Loteamentos que se enquadrarem nesta regularização. ARTIGO 3º - Os Beneficiários desta Lei, terão que requerer junto a Prefeitura Municipal a Regularização do seu imóvel, mediante contrato de Compra e Venda com firma reconhecida em Cartório, Cópia da Matricula e Memorial Descritivo do Imóvel. ARTIGO 4º - Ficam os beneficiários desta Lei, obrigados no prazo de 90 ( noventa ) dias, após o recebimento da Autorização para Regularização Fundiária do lote a fazer o Registro do Imóvel no Cartório de Registro, o não cumprimento deste artigo, torna-se sem efeito o teor da autorização para regularização. ARTIGO 5º - As despesas referentes ao registro do Imóvel, será por conta dos beneficiários, diretamente junto aos Cartórios. ARTIGO 6º - As despesas para execução e manutenção deste Projeto, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Geral e Coordenadoria Administrativa. GUVERRO MUNICIPAL PED A PRETA LAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO fONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: pabinete(Opedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 27º - Está Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS DESSESEIS DIAS D NHO DO ANO DE 2009. UGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal! CÂMARA MUNICIPAL DE PEDEA PRETA - MT APROVADO EM O (9) P dente MT Camara Mun.de Pedra Preta ENTRADA 124) Prot Nº Ds 200: z OS TE “sega Aparecida Wang Freitas Digiador- - Escrevente GOVERNO MUNICIPAL PRETA 1AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENV VISMENTE COM e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA BRETA - MT a APROVADO : Em 0% 0 403 ESTADO DE MATO GROSSO se CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRE: ( ) Requerimento Nº. | Protocolo nº 2732. 405 |( ) Indicação ( )Prejeto de Lei Data 03 /03 4004 |( ) Projeto de Resolução ( )JProjeto Decreto Legislativo Hora 15:47, My» ( ) Moção de . . (x) Parecer VEdasin (de nabo Gage m | 4 Senhor Presidente, A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Valdir José Rodrigues, reuniu-se Ordinariamente na sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei nº 009/2009 de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre desafetar imóveis urbanos, para regularização fundiária de lotes e dá outras | providências. O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer. Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “a”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, resolve exarar Parecer FAVORÁVEL, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas O Parecer do Relator foi acompanhado pelo membro da Comissão, que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica. A Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão. . É O PARECER. : Sala das Comissões, em 01 de julho de 2009. JUVENSLAMREIRA BRITO Vice-Présidente/Relator e 33 RE BATISTA AMORIM Membro cÂmaARS MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT APROVADO ERME 0*%/ 0 oS ESTADO DE MATO GROSSO te CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ( ) Requerimento “|NºS47/2989 Protocolonº 264 4%o9|( ) Indicação ( ) Projeto de Lei Data 03 / 97 /4004 |( ) Projeto de Resolução ( ) Projeto Decreto Legislativo Hora SA DI hno / . ( ) Moção de rá PROTOCOLO (x) Parecer AUTOR: Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e fiscalização financeira. Senhor Presidente, A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, da Câmara Municipal de Pedra Preta Estado de Mato Grosso, compostos pelos vereadores: Presidente — Paulo Roberto Santana; Vice Presidente Relator - Marco André Batista Amorim; Membro — Adair Francisco Dias, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela lei Orgânica do Município, bem como Regimento Interno da Câmara Municipal recebeu, para analise de autoria do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 009/2009 de autoria do Executivo, que dispõe sobre desafetar imóveis urbanos, para regularização fundiária de lotes e dá outras providências. Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “b”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, resolve exarar Parecer Favorável, por entender ser extremamente necessário à regularização dos imóveis urbanos assim gerando recursos financeiros ao cofre publico. O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente. Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão. É O PARECER. Sala das Comissões, em 02 de julho de 2009. Adair Francisco Dias Membro Marco André Batista Amorim Vice Presidente — Relator