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materia nº 8/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A SELEÇÃO DE CANDIDATOS SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA SUPRIR VAGAS DE PESSOAL JUNTO A PREFEITURA DE PEDRA PRETA - MT
native_id4742

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 009/2009
DE 16 DE JUNHO DE 2009.
AO EXMO SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS Câmara Mun de Pedra Preta MT
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL prot o ES ADO
PEDRA PRETA-MT As[4. :DOhs em ge 10Ô)
Saia
Agareckia Afendes Fraifas
o . Bighador - Escrevente
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os
nobres edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para
requerer o recebimento do PROJETO DE LEI nº 009/2009, para
apreciação e posterior aprovação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis.
“ DISPÕE . SOBRE DESAFETAR IMOVEIS
URBANOS, PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DE LOTES e dá
outras Providencias.”
Inicialmente este projeto de Lei tem como finalidade a
regularização Fundiária Urbana , pois atualmente os imóveis situado no
Município estão em nome da Prefeitura Municipal, mais na verdade é de
propriedade de Terceiros, causando transtorno aos contribuintes e
ocasionando prejuízo financeiro ao Município.
Portanto, a maioria dos beneficiados terão um prazo
definido na Lei para regularização do Imóvel, gerando com isse recursos
financeiros ao cofre publico, através do pagamento de Transferência do
móvel.
No entanto, Nobres Vereadores, estes imóveis estão
cadastrado na Prefeitura Municipal em nome dos verdadeiros proprietários,
que vem pagando seu IPTU regulamente. Vale salientar
Vale salientar que para transferir qualquer imóvel o
proprietário tem que está quite com tributos Municipais, portanto esta
regularização trará mais beneficiado imediato ao Município.
ERA RPE FA
PED PRETA
Pianam DiasRA do AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete)pedrapreta.mt.gov.b:
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Há vários anos que o município não tinha nem
documento de varias propriedade em nome da Prefeitura, tendo que
recorrer a Prefeitura de Rondonópolis para conseguir estas transferência
de matriculas para nosso Município, pois nosso município antigamente foi
desmembrado de Rondonópolis.
Como de costume, desde já manifestamos nossos
sinceros agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Câmara Mun.de Pedra Prera MT
ENTRADA
o
à? Prot.Nº
: OD hs,em
Reriz Aparecida Mençães Freitas
Digitador - Escrevente
a GONEEREIO Hei
PEDRA PRETA
Pratas ade mo AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
AMARA MUNICIPAL DE
“ nETE - MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 009/2009
DE 16 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE DESAFETAR IMÓVEIS URBANOS, PARA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
preta MT AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO
Câmara Mun de Pedra A MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições
k ce legais,
Pro
Astl OD use ias .
- Manha Epa st FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
a seres SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
Desafetar os Imóveis urbanos registrados em nome da Prefeitura Municipal de Pedra
Preta - Mato Grosso, localizados nos Loteamentos Urbanos do Município de Pedra Preta -
MT, para efeito de Regularização Fundiária Urbana dos Loteamentos.
ARTIGO 2º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a
fazer a Regularização Fundiária de Lotes Urbanos de propriedade de Terceiros, mais que
estão em Nome da Prefeitura Municipal, através de Doação para os mesmos, em todos os
Loteamentos que se enquadrarem nesta regularização.
ARTIGO 3º - Os Beneficiários desta Lei, terão que requerer
junto a Prefeitura Municipal a Regularização do seu imóvel, mediante contrato de Compra
e Venda com firma reconhecida em Cartório, Cópia da Matricula e Memorial Descritivo do
Imóvel.
ARTIGO 4º - Ficam os beneficiários desta Lei, obrigados no
prazo de 90 ( noventa ) dias, após o recebimento da Autorização para Regularização
Fundiária do lote a fazer o Registro do Imóvel no Cartório de Registro, o não
cumprimento deste artigo, torna-se sem efeito o teor da autorização para regularização.
ARTIGO 5º - As despesas referentes ao registro do Imóvel,
será por conta dos beneficiários, diretamente junto aos Cartórios.
ARTIGO 6º - As despesas para execução e manutenção
deste Projeto, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Geral e
Coordenadoria Administrativa.
GUVERRO MUNICIPAL
PED A PRETA LAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO fONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: pabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 27º - Está Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DESSESEIS DIAS D NHO DO ANO DE 2009.
UGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal!
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDEA PRETA - MT
APROVADO
EM O (9)
P dente
MT
Camara Mun.de Pedra Preta
ENTRADA
124)
Prot Nº Ds 200:
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“sega Aparecida Wang Freitas
Digiador- - Escrevente
GOVERNO MUNICIPAL
PRETA 1AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENV VISMENTE COM e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov. br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA BRETA - MT
a APROVADO
: Em 0% 0 403
ESTADO DE MATO GROSSO se
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRE:
( ) Requerimento Nº. |
Protocolo nº 2732. 405 |( ) Indicação
( )Prejeto de Lei
Data 03 /03 4004 |( ) Projeto de Resolução
( )JProjeto Decreto Legislativo
Hora 15:47, My» ( ) Moção de
. . (x) Parecer
VEdasin (de nabo Gage m
| 4
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Valdir José Rodrigues, reuniu-se Ordinariamente na sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei nº 009/2009 de autoria do Executivo
Municipal, que dispõe sobre desafetar imóveis urbanos, para regularização fundiária de lotes e dá outras |
providências.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “a”, do Regimento Interno
desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, resolve exarar Parecer
FAVORÁVEL, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas
O Parecer do Relator foi acompanhado pelo membro da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
A Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
. É O PARECER.
: Sala das Comissões, em 01 de julho de 2009.
JUVENSLAMREIRA BRITO
Vice-Présidente/Relator
e 33
RE BATISTA AMORIM
Membro
cÂmaARS MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
APROVADO
ERME 0*%/ 0 oS
ESTADO DE MATO GROSSO te
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
( ) Requerimento “|NºS47/2989
Protocolonº 264 4%o9|( ) Indicação
( ) Projeto de Lei
Data 03 / 97 /4004 |( ) Projeto de Resolução
( ) Projeto Decreto Legislativo
Hora SA DI hno
/ .
( ) Moção de
rá
PROTOCOLO
(x) Parecer
AUTOR: Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e fiscalização
financeira.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, da Câmara Municipal de Pedra Preta Estado de
Mato Grosso, compostos pelos vereadores: Presidente — Paulo Roberto Santana; Vice
Presidente Relator - Marco André Batista Amorim; Membro — Adair Francisco Dias, no
uso de suas atribuições que lhe são conferida pela lei Orgânica do Município, bem como
Regimento Interno da Câmara Municipal recebeu, para analise de autoria do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº 009/2009 de autoria do Executivo, que dispõe sobre
desafetar imóveis urbanos, para regularização fundiária de lotes e dá outras providências.
Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32,
alínea “b”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos
legais atinentes, resolve exarar Parecer Favorável, por entender ser extremamente
necessário à regularização dos imóveis urbanos assim gerando recursos financeiros ao cofre
publico.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos
demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 02 de julho de 2009.
Adair Francisco Dias
Membro
Marco André Batista Amorim
Vice Presidente — Relator

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