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materia nº 12/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012/2009
DE 02 DE JULHO DE 2009.
AO EXMO
VER. SEMY MENDES DE FREITAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres
edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o
recebimento do PROJETO DE LEI nº 012/2009, para apreciação e posterior
aprovação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis.
“Dispõe sobre a instituição, composição, Instalação,
Funcionamento e Processo de Escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares, e dá outras providencias.”
Nobres Vereadores, como é de vosso conhecimento o
trabalho realizado pelo Conselho Tutelar Municipal é essencial para podermos
continuar dando a proteção necessária as nossas crianças carentes, que são
submetidas ao abandono da família como também da própria sociedade.
Inicialmente, este projeto de Lei passou por uma ampla
discussão, entre o Judiciário, Ministério Publico, Poder Executivo e o Legislativo,
portanto está matéria merece uma atenção especial, pois se trata não só de uma
legislação nova para nosso Município, mas também proporcionará na próxima
eleição dos Conselheiros, regras que determinará muitos benefícios a toda
sociedade em geral, com o funcionamento ágil do Conselho.
Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros
agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
7 Prefeito Municipal
f
é
EA coveRso eagjncirs
PED PRETA
” Fator Diacraans AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Opedrapretant.gov.br
Escriturário - Datilógrato
ESTADO DO MD GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 012/2009
CÂMARA MUNICIPAL DE DE 02 DE JULHO DE 2009
PEDRA PRETA - MT
APROVADO Dispõe sobre a Instituição, Composição, Instalação,
EM
o+ /08 Funcionamento e Processo de escolha dos Membros dos
CÊ ES Conselhos Tutelares e dá outras providências.
ns 33
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do
Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
ART. 1º - A Instituição, Instalação, Composição e
Funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Pedra Preta, de que trata o
Titulo V da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na
conformidade da presente Lei.
ART. 2º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n,º
8.069/90. :
ART. 3º - O Conselho Tutelar tem suas atribuições
definidas nos artigos 95, 131, 136, 191, da Lei Federal n.º 8.069/90.
ART. 4º - O Conselho Tutelar será composto de no
mínimo 6 (seis) e no máximo de 8 (oito) membros titulares e de iguais
suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei.
ART. 5º - Permanece em pleno funcionamento o atual
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A instituição de outros Conselhos
dependerá da manifestação favorável e unânime dos Conselhos Tutelares, do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério
Público e da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social.
Parc
AV. Fematdo Corrêa DáCosta, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO IUMICIPAL
CESENVMIINÉNTO CÓM JUSTIÇA SOCIAL
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ART. 6º - O número de Conselhos Tutelares poderá ser
ampliado, conforme os critérios a seguir:
I - população do município;
II - extensão territorial;
III - densidade demográfica;
IV - necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
ART. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e
Ação Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os
recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos.
& 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios
Municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria Municipal de Promoção e
Ação Social, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 8º - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar
será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e
providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte:
I- Ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos
efetuados no horário normal de funcionamento;
TI- Funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00
(dezoito) horas;
TII- Haverá obrigatoriamente, atendimento no período noturno e aos sábados,
domingos e feriados, o atendimento será a título de plantão, na forma
estabelecida nesta lei,
Da Lad SEÇÃO II
rá DO PLANTÃO
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERHO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
/
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ART. 9º - O plantão será feito por pelo menos 02 (dois)
Conselheiros Tutelares em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte
do Conselho Tutelar criado por esta Lei.
& 1º - Ocorrendo criação de novas subsedes do Conselho
Tutelar, os novos Conselheiros participarão do plantão, na forma definida no
“caput”.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro do Conselho
Tutelar existente, evitando que haja o desfalque por sobrecarga de plantões sob
os seus membros.
ART. 10º - O Conselheiro plantonista atuará na estrutura
da Secretaria de Promoção e Ação Social,
ART. 11º - Durante a semana os Conselheiros que
trabalharem durante o dia ficarão de prontidão a noite das 18:00 (dezoito) as
8:00 (oito) horas do outro dia, tendo o direito de folga o restante do dia.
ART. 12º - Nos finais de semana e feriados haverá dois
Conselheiros plantonistas das 8:00 (oito) às 18:00 horas do dia, sendo
substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão.
ART. 13º - Os Conselheiros exercem funções relevantes,
recebendo remuneração com parâmetro ao cargo de Agente Administrativo
comissionado, sendo permitido o acréscimo de 10% do valor do salário mínimo
pelo plantão efetuado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Z 7 SEÇÃO I
O) , DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 14º - Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem
ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os eleitores da
Zona Eleitoral.
AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
DESENVONNATENTO CORA JUSTIÇA SOCIAL
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Parágrafo único: O Conselho dos Direitos da Criança e
Adolescente do Município fará o regulamento e condução do processo eleitoral
dos membros do Conselho Tutelar, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo
fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este
comunicado de seu início.
ART. 15º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto
da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos.
Parágrafo Único: É permitido ao Conselheiro Tutelar, por
única vez, a reeleição para o período subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART. 16º - Somente poderão concorrer ao processo de
escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de
inscrições, os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral com atestado de pelo menos 03 (três)
autoridades públicas do Município;
li- Não haver condenação com trânsito em julgado, em crime doloso;
HlI- Apresentar certidões cíveis e criminais no âmbito federal e estadual;
Iv- Idade não inferior a 25 anos;
V- Residir no Município há mais de 03 (três) anos;
VI- | Estar no gozo dos direitos políticos;
VII- Possuir o segundo grau completo;
VIII- Possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria B;
Parágrafo Único. Entende-se por idoneidade moral a
conduta compatível com a dignidade, honra e decoro, com as funções de
conselheiro tutelar.
ART. 17º - O deferimento do registro de candidatura será
feito pela Comissão Eleitoral, sendo que os candidatos que tiverem deferidos
seus registros serão submetidos a uma prova de conhecimentos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, com caráter eliminatório.
27
. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
Reooetto os Eça Soa
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ART, 18º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora,
irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento previsto no
“caput” deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
ART. 19º - É vedado que os candidatos tenham apoio
financeiro e estrutura de partidos políticos.
ART. 20º - As normas suplementares da eleição para
Conselheiros Tutelares fica a cargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente.
SEÇÃO LII
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
ART. 21º - Concluída a apuração dos votos, o presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de
sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
& 1º - Os candidatos que obtiverem maior número de
votos e obtiveram nota superior a 50% da prova elencada no artigo 17 desta lei,
serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos, observada a ordem de
votação, na condição de suplentes.
& 2º - Havendo empate na votação ou na prova será considerado eleito o
candidato mais idoso.
8 3º - Os candidatos eleitos e os suplentes, antes de
serem nomeados e empossados, também terão que passar por uma avaliação
psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 4º - Não havendo restrições no exame psicotécnico para
os eleitos, após cumprida as formalidade, serão então nomeados e empossados
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ESB CDA JUSTIÇA SOE
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pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecessores.
& 5º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos, bem como maior nota na
prova, pelo período restante do mandato.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
ART. 22º - Os Conselheiros Tutelares são considerados
Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal corresponderá a remuneração do
Agente Administrativo.
8 1º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares
não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com o Municipio de
Pedra Preta.
8 2º - A Lei Orçamentária do Município deverá conter
rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao
pagamento da remuneração dos Conselheiros e funcionamento regular das
atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução.
8 3º - Ao servidor público municipal investido nas funções
de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no
“caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos
respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS
ART. 23º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação
. CONSELHOS TUTELARES
Da Lad
rd
Sá do
/
Conselho Tutelar.
ART. 24º - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o
funcionamento do Conselho Tutelar.
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
DESERVOAVAMENTO COM MISTIÇA SOCIAL
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ART. 25º - A Corregedoria será composta por 2 (dois)
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
1 (um) do Fórum Municipal.
ART. 26º - Compete à Corregedoria:
1- Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares e a
forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24
horas por dia;
H- Fiscalizar o regime de trabalho;
TI- Instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o
Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;
V- Remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão
fundamentada.
ART. 27º - Compete à Coordenação do Conselho Tutelar:
1- Ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem
como o modo de decisão coletiva dos caso que lhes foram submetidos;
- Elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
III- Uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento
do Conselho Tutelar de Pedra Preta;
IV- Manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
V- Representar publicamente ou designar representante do Conselho
Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;
VI- Decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
VII- Prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório
circunstanciado a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e a Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO VI
20 DO PROCESSO DISCIPLINAR
ART. 28º - Compete à Corregedoria instaurar sindicância
para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de
sua função,
PED
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GOVERNO MUNICIPAL
DESEIVAVIMENTO CURA JUSTIÇA SOCIAL
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ART. 29º - Constitui falta grave:
I - usar de sua função em benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar, salvo quando
aplicada no plantão;
VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista
nesta Lei.
ART. 30º - Constatada a falta grave, a Corregedoria
poderá aplicar as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II - Suspensão não remunerada;
HI -Perda da função.
ART. 31º - Aplica-se a advertência nas hipóteses
previstas nos incisos II, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 29.
Parágrafo Único: Nas hipóteses nos incisos IL, IV e V, a
Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde
que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
ART. 32º - Aplica-se a penalidade de suspensão não
remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no
inciso I do art. 29.
ART. 33º - Aplica-se a penalidade de perda da função
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar
cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.
ART. 34º - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
ART. 35º - A sindicância será instaurada por um dos
membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
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GOVERNO MUNICIPAL
DESEROOAMERTO COR JUSTIÇA SOQAL
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Parágrafo Único: A denúncia poderá ser encaminhada
por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as
provas indicadas.
ART. 36º - O processo de sindicância é sigiloso; devendo
ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
ART. 37º - Instaurada a sindicância, o sindicado deverá
ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo Único: O não comparecimento injustificado
implicará na continuidade da sindicância.
ART. 38º - Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 3
(três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos
autos.
Parágrafo Único: Na defesa prévia devem ser anexados
documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de
testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.
ART. 39º - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de
acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo Único: As testemunhas de defesa
comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não
obstará o prosseguimento da instrução.
ART. 40º - Apresentadas as alegações finais, a
Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o
arquivamento ou aplicando a penalidade cabível,
Parágrafo Único: Na hipótese de arquivamento, só será
aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocarrer por falta de provas,
expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria.
ART. 41º - Da decisão que aplicar penalidade haverá
reexame necessário do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O Conselheiro poderá interpor recurso
fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação
pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.
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OI VAMENTO CONS JUSTIÇA SOCIAL
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ART. 42º - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido
dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve
ser cientificado da decisão da Corregedoria.
ART. 43º - Concluída a sindicância pela incidência de uma
das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8069/90, cópia
dos autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis,
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 44º - Os editais de inscrição de candidatos para a
eleição após a promulgação desta lei deverá ocorrer noventa dias antes do
término do mandado dos atuais Conselheiros e seus Suplentes.
Parágrafo único: O tempo de mandato é contado de
forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida
prorrogação a qualquer titulo.
ART. 45º - Para os Conselheiros Tutelares que até a data
de publicação desta lei estiverem exercendo o seu primeiro mandato fica
assegurada a participação no processo eleitoral para concorrerem ao segundo
mandato, além de não necessitarem de apresentação dos requisitos do inciso
VIII do art. 17.
Parágrafo único: A regra estabelecida no “caput” deste
artigo é excepcional e interpreta-se restritivamente ao caso especificado, não
abrangendo os Conselheiros que exercem o segundo mandato, reconduzidos sob
a égide da Lei n.º 3.747/98.
ART. 46º - A eleição será organizada mediante resolução
do Conselho Municipal da Criança do Adolescente do Município.
ART. 47º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a Coordenação dos Conselhos Tutelares deverá
elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre a reuniões,
frequências e demais normas relativas a seu funcionamento.
, AV. Femando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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GROSSO
ESTADO DO À Í
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ART. 48º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 49º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal 38/93.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
APROVADO
EM
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DESENVOLVIMENTO DORA JUSTIÇA SOCIAL

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