| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4746 |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 012/2009 DE 02 DE JULHO DE 2009. AO EXMO VER. SEMY MENDES DE FREITAS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento do PROJETO DE LEI nº 012/2009, para apreciação e posterior aprovação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis. “Dispõe sobre a instituição, composição, Instalação, Funcionamento e Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, e dá outras providencias.” Nobres Vereadores, como é de vosso conhecimento o trabalho realizado pelo Conselho Tutelar Municipal é essencial para podermos continuar dando a proteção necessária as nossas crianças carentes, que são submetidas ao abandono da família como também da própria sociedade. Inicialmente, este projeto de Lei passou por uma ampla discussão, entre o Judiciário, Ministério Publico, Poder Executivo e o Legislativo, portanto está matéria merece uma atenção especial, pois se trata não só de uma legislação nova para nosso Município, mas também proporcionará na próxima eleição dos Conselheiros, regras que determinará muitos benefícios a toda sociedade em geral, com o funcionamento ágil do Conselho. Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS 7 Prefeito Municipal f é EA coveRso eagjncirs PED PRETA ” Fator Diacraans AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Opedrapretant.gov.br Escriturário - Datilógrato ESTADO DO MD GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 012/2009 CÂMARA MUNICIPAL DE DE 02 DE JULHO DE 2009 PEDRA PRETA - MT APROVADO Dispõe sobre a Instituição, Composição, Instalação, EM o+ /08 Funcionamento e Processo de escolha dos Membros dos CÊ ES Conselhos Tutelares e dá outras providências. ns 33 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR ART. 1º - A Instituição, Instalação, Composição e Funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Pedra Preta, de que trata o Titulo V da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na conformidade da presente Lei. ART. 2º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n,º 8.069/90. : ART. 3º - O Conselho Tutelar tem suas atribuições definidas nos artigos 95, 131, 136, 191, da Lei Federal n.º 8.069/90. ART. 4º - O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 6 (seis) e no máximo de 8 (oito) membros titulares e de iguais suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei. ART. 5º - Permanece em pleno funcionamento o atual Conselho Tutelar. Parágrafo Único - A instituição de outros Conselhos dependerá da manifestação favorável e unânime dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social. Parc AV. Fematdo Corrêa DáCosta, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO IUMICIPAL CESENVMIINÉNTO CÓM JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 6º - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios a seguir: I - população do município; II - extensão territorial; III - densidade demográfica; IV - necessidades e problemas da população infanto-juvenil. ART. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos. & 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios Municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 8º - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte: I- Ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos efetuados no horário normal de funcionamento; TI- Funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas; TII- Haverá obrigatoriamente, atendimento no período noturno e aos sábados, domingos e feriados, o atendimento será a título de plantão, na forma estabelecida nesta lei, Da Lad SEÇÃO II rá DO PLANTÃO AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL / ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 9º - O plantão será feito por pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte do Conselho Tutelar criado por esta Lei. & 1º - Ocorrendo criação de novas subsedes do Conselho Tutelar, os novos Conselheiros participarão do plantão, na forma definida no “caput”. 8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro do Conselho Tutelar existente, evitando que haja o desfalque por sobrecarga de plantões sob os seus membros. ART. 10º - O Conselheiro plantonista atuará na estrutura da Secretaria de Promoção e Ação Social, ART. 11º - Durante a semana os Conselheiros que trabalharem durante o dia ficarão de prontidão a noite das 18:00 (dezoito) as 8:00 (oito) horas do outro dia, tendo o direito de folga o restante do dia. ART. 12º - Nos finais de semana e feriados haverá dois Conselheiros plantonistas das 8:00 (oito) às 18:00 horas do dia, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão. ART. 13º - Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração com parâmetro ao cargo de Agente Administrativo comissionado, sendo permitido o acréscimo de 10% do valor do salário mínimo pelo plantão efetuado. CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Z 7 SEÇÃO I O) , DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 14º - Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os eleitores da Zona Eleitoral. AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL DESENVONNATENTO CORA JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MAIO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento e condução do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início. ART. 15º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos. Parágrafo Único: É permitido ao Conselheiro Tutelar, por única vez, a reeleição para o período subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS ART. 16º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral com atestado de pelo menos 03 (três) autoridades públicas do Município; li- Não haver condenação com trânsito em julgado, em crime doloso; HlI- Apresentar certidões cíveis e criminais no âmbito federal e estadual; Iv- Idade não inferior a 25 anos; V- Residir no Município há mais de 03 (três) anos; VI- | Estar no gozo dos direitos políticos; VII- Possuir o segundo grau completo; VIII- Possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria B; Parágrafo Único. Entende-se por idoneidade moral a conduta compatível com a dignidade, honra e decoro, com as funções de conselheiro tutelar. ART. 17º - O deferimento do registro de candidatura será feito pela Comissão Eleitoral, sendo que os candidatos que tiverem deferidos seus registros serão submetidos a uma prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com caráter eliminatório. 27 . Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL Reooetto os Eça Soa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART, 18º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único: Estende-se o impedimento previsto no “caput” deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. ART. 19º - É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos. ART. 20º - As normas suplementares da eleição para Conselheiros Tutelares fica a cargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO LII DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS ART. 21º - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição. & 1º - Os candidatos que obtiverem maior número de votos e obtiveram nota superior a 50% da prova elencada no artigo 17 desta lei, serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes. & 2º - Havendo empate na votação ou na prova será considerado eleito o candidato mais idoso. 8 3º - Os candidatos eleitos e os suplentes, antes de serem nomeados e empossados, também terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º - Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, após cumprida as formalidade, serão então nomeados e empossados AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL ESB CDA JUSTIÇA SOE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. & 5º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, bem como maior nota na prova, pelo período restante do mandato. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO ART. 22º - Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal corresponderá a remuneração do Agente Administrativo. 8 1º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com o Municipio de Pedra Preta. 8 2º - A Lei Orçamentária do Município deverá conter rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros e funcionamento regular das atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução. 8 3º - Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações. CAPÍTULO IV DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS ART. 23º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação . CONSELHOS TUTELARES Da Lad rd Sá do / Conselho Tutelar. ART. 24º - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento do Conselho Tutelar. AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL DESERVOAVAMENTO COM MISTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 25º - A Corregedoria será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) do Fórum Municipal. ART. 26º - Compete à Corregedoria: 1- Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares e a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia; H- Fiscalizar o regime de trabalho; TI- Instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão; V- Remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada. ART. 27º - Compete à Coordenação do Conselho Tutelar: 1- Ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos caso que lhes foram submetidos; - Elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares; III- Uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento do Conselho Tutelar de Pedra Preta; IV- Manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares; V- Representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente; VI- Decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares; VII- Prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos Diretos da Criança e a Adolescente - CMDCA. CAPÍTULO VI 20 DO PROCESSO DISCIPLINAR ART. 28º - Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, PED AV. Femando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL DESEIVAVIMENTO CURA JUSTIÇA SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 29º - Constitui falta grave: I - usar de sua função em benefício próprio; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento; V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar, salvo quando aplicada no plantão; VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido; VII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei. ART. 30º - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades: I- Advertência; II - Suspensão não remunerada; HI -Perda da função. ART. 31º - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 29. Parágrafo Único: Nas hipóteses nos incisos IL, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave. ART. 32º - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 29. ART. 33º - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância. ART. 34º - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. ART. 35º - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão. AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 -- Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL DESEROOAMERTO COR JUSTIÇA SOQAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único: A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas. ART. 36º - O processo de sindicância é sigiloso; devendo ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado. ART. 37º - Instaurada a sindicância, o sindicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria. Parágrafo Único: O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância. ART. 38º - Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Parágrafo Único: Na defesa prévia devem ser anexados documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado. ART. 39º - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo Único: As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. ART. 40º - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível, Parágrafo Único: Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocarrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria. ART. 41º - Da decisão que aplicar penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria. AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 OI VAMENTO CONS JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MAIO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 42º - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria. ART. 43º - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8069/90, cópia dos autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 44º - Os editais de inscrição de candidatos para a eleição após a promulgação desta lei deverá ocorrer noventa dias antes do término do mandado dos atuais Conselheiros e seus Suplentes. Parágrafo único: O tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogação a qualquer titulo. ART. 45º - Para os Conselheiros Tutelares que até a data de publicação desta lei estiverem exercendo o seu primeiro mandato fica assegurada a participação no processo eleitoral para concorrerem ao segundo mandato, além de não necessitarem de apresentação dos requisitos do inciso VIII do art. 17. Parágrafo único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo é excepcional e interpreta-se restritivamente ao caso especificado, não abrangendo os Conselheiros que exercem o segundo mandato, reconduzidos sob a égide da Lei n.º 3.747/98. ART. 46º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal da Criança do Adolescente do Município. ART. 47º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Coordenação dos Conselhos Tutelares deverá elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre a reuniões, frequências e demais normas relativas a seu funcionamento. , AV. Femando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 Mer, ; PRE ETA A PRETA É GROSSO ESTADO DO À Í PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 48º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 49º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 38/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT APROVADO EM AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3436-1270 FAX (66) 3486-1287 EOVERAO IMUNICIVAL DESENVOLVIMENTO DORA JUSTIÇA SOCIAL