. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
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PARECER Nº. 017/2018.
Projeto de Lei nº 009/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO
GRATIFICADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu ordinariamente com o membro, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 009/2018. A data
do recebimento do processo referente foi no dia 07 de fevereiro de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
A Constituição Federal descreve no art.37, inciso V, o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(:)
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A Lei Orgânica, que trata da Administração Pública Municipal, prevê no artigo
68, inciso V, que:
V- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreia
técnica profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Parecer nº N17.901R/CMPP/COT R
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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Verifica-se no Projeto de Lei em análise, pela qual cria a função gratificada,
que a mesma será provida por servidores efetivos do Município, respeitando o que estabelece as normas
legais. E ainda, prevê todas as atribuições da função, bem como o valor mensal que será percebida pelo
servidor nomeado, não vislumbrando nenhum vício que impeça a sua tramitação.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelo membro da Comissão, que
opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 05 de março de 2018.
o L OMS
Antonio Ribeiro da Silva Hélio de Farias N
Presidente/Relator Membro
Parecer nº 017-9018/CMPP/COT R