ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 015/2018.
Projeto de Lei nº 003/2018.
AUTOR: Poder Legislativo Municipal
ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º E 2º
DA LEI Nº 758, DE 3 DE FEVEREIRO DE
“2014.PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
No dia 15 de fevereiro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 003/2018 de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal, que altera as redações dos artigos 1º e 2º da Lei nº 758, de 3 de fevereiro de 2014. Logo,
após a disponibilização da proposição, na qualidade de Presidenta da Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a Vereadora Iraci Ferreira de Souza, cientificou os
demais membros sobre a matéria recebida, que de imediato iniciaram os estudos para emissão de
parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
A Matéria Legislativa sob o qual esta em análise, em resumo visa a
alteração do valor da verba indenizatória recebida pelos Parlamentares do Poder Legislativo de Pedra
Preta — MT.
Inicialmente, entendemos ser possível a criação/instituição ou majoração de
parcelas de caráter indenizatório para que as Câmaras Municipais possam ressarcir os Vereadores por
despesas que estes venham à incorrer na incumbência das suas atividades parlamentares.
. A referida parcela de caráter indenizatório tem natureza jurídica de
INDENIZAÇÃO, logo, não se submete ao Princípio da Anterioridade de Legislatura, por isso tais
verbas podem ser criadas ou majoradas em qualquer ano da legislatura vigente.
As despesas suportadas pelos Poderes Legislativos para possibilitar a
indenização dos seus vereadores devem ser incluídas no cômputo do limite do total dos gastos das
Câmaras Municipais, previsto no caput do art. 29-A da CF/88. Ademais, como toda e qualquer despesa
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pública, os gastos inerentes à concessão de verba indenizatória aos Vereadores devem estar submetidos
e inseridos nas disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou em eventuais créditos adicionais autorizados para suportar as referidas
i despesas.
Logo, as despesas decorrentes da instituição ou majoração das referidas
Verbas Indenizatórias pagas aos Vereadores devem atender às condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, bem como
obedecer às disposições da LRF, mormente aquelas consignadas nos artigos 15,16 e 17 da Lei de
- Responsabilidade Fiscal.
Akt? 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
. patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17,
Art. 16. 4 criação expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
1- estimativa do impacto orgamentário-financeiro no exercicio em que
Y À deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
Vo adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes,
orçamentárias. “-
$ Jo Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
H - compativel com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, ,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
| qualquer de suas disposições.
. $ 20 A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
$40 As normas do caput constituem condição prévia para :
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1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras; (Grifou-se)
H - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3 0 do art.
182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
$100s atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e
| demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Ante ao exposto, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no
dia 8 de março de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta/Relatora reservou a si mesmo o direito para exarar o Parecer do
Projeto de Lei nº 003/2018 do Poder Legislativo Municipal, que dispõe o Poder Legislativo
Municipal que altera as redações dos artigos 1º e 2º da Lei nº 758, de 3 de fevereiro de 2014. Projeto
de Lei de autoria da mesa diretora da Câmara Municipal. Sendo apresentado o PARECER
FAVORÁVEL.
= O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
| .
| ,
Assim sendo, é FAVORAVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 8 de março de 2018.
ua de Souza Luciana Melo Heitor Duarte
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta