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materia nº 21/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, RESIDENTES NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4762

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 021/2009
DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. sn. ge Pedra Preta BET
Câmara ENT
AO EXMO Proj. Ra
VER. SEMY MENDES DE FREITAS Aslá job ns,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 075
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO ra da 5º zolt
Vala 7 Pere
“da Presdénco
Excelentíssirho Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº
021/2009, para qual pedimos apreciação.
A par de cumprimenta-lo cordialmente submetemos, por
intermédio de Vossa Excelência, á superior consideração dos membros dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei, que
O projeto de lei sob enfoque busca normalizar o transporte
escolar de nosso Município, haja visto que é muito grande o números de alunos como de
localidades que o ônibus puscam ao alunos.
Como (o) Estado tem regras próprias para realização do transporte
escolar, como pegar alunos somente na linha mestre, estamos também querendo
determinar essa regras para o transporte escolar de nosso alunos, para não acontecer
reclamação de Pais e Alunos durante o período escolar.
Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros
agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto, que com certeza proporcionará
aos estudantes de nosso Município de Pedra Pret is conforto a todos.
AWGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Sã gov eettecirat
FESEA PRETA
oram Nasa go AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 021/2009
DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Transporte Escolar de Alunos
da Rede Municipal de Ensino Residente na
Zona Rural do Município de Pedra Preta e dá
outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do
Município de Pedra Preta — Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais;
Câmuru Municipal de Pedra irao FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVADO em 2 2/0 APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A
No. J3 Sessão SEGUINTE LEI;
residente
CAPÍTULO 1
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução do
transporte dos alunos da rede municipal de ensino, residentes na zona rural, de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Parágrafo único - A execução do transporte dos
alunos da rede municipal de ensino será realizada em parceria com a União.
Art. 2º - Os recursos do Programa Nacional de
Transporte Escolar - PNATE serão repassados sempre pelos critérios que o Governo
Federal vier a estabelecer.
Art. 3º - A Comissão de Transporte Escolar,
regulamentada através do Decreto nº. 006 de 27 de março de 2008 tem a finalidade de
acompanhar a execução do transporte escolar.
Art. 4º -“O município responsabilizar-se-á pelo
transporte dos alunos da rede estadual de ensino apenas nas linhas mestras como
determina a Lei nº. 8.469/2006, o valor de convênio com o estado será estabelecido no
início de cada ano, conforme' número de alunos, distância e outros critérios que se
fizerem necessários.
Parágrafo Único - A família juntamente com a
sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes
das propriedades rurais até as linhas mestras, faciltando meios de transporte
alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância
com o art. 205 da Constituição Federal.
ma AV. Fernando Corrêa Da Casta, Nº 940 — Centro “FONE (66)4486-1270 FAX (66) 3486-1287
SRA BouERo RaCIPAL
DESENVOLSMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O aluno da rede municipal que residir a
mais de dois quilômetros da linha mestra será pego em sua residência ou ponto
previamente determinado.
Art. 6º - O período máximo em que os alunos
devem permanecer dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, ficando
entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 7º - Fica proibida a existência de qualquer
porteira ou colchete nas linhas de transporte, ficando o proprietário do imóvel
responsável pela substituição das porteiras e colchetes por mata-burros.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DESESSEIS DIAS DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE 2009.
L€
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em 02 / 12
faia
o AV. Ferando Corrêa Da Costa, Nº 940 -- Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
PEDRA PRETA
DESENCONVIZENTO COM JUSTIÇA SOCIAL

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