| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, RESIDENTES NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 021/2009 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. sn. ge Pedra Preta BET Câmara ENT AO EXMO Proj. Ra VER. SEMY MENDES DE FREITAS Aslá job ns, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 075 PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO ra da 5º zolt Vala 7 Pere “da Presdénco Excelentíssirho Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº 021/2009, para qual pedimos apreciação. A par de cumprimenta-lo cordialmente submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, á superior consideração dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei, que O projeto de lei sob enfoque busca normalizar o transporte escolar de nosso Município, haja visto que é muito grande o números de alunos como de localidades que o ônibus puscam ao alunos. Como (o) Estado tem regras próprias para realização do transporte escolar, como pegar alunos somente na linha mestre, estamos também querendo determinar essa regras para o transporte escolar de nosso alunos, para não acontecer reclamação de Pais e Alunos durante o período escolar. Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto, que com certeza proporcionará aos estudantes de nosso Município de Pedra Pret is conforto a todos. AWGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Sã gov eettecirat FESEA PRETA oram Nasa go AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 021/2009 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre o Transporte Escolar de Alunos da Rede Municipal de Ensino Residente na Zona Rural do Município de Pedra Preta e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município de Pedra Preta — Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Câmuru Municipal de Pedra irao FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVADO em 2 2/0 APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A No. J3 Sessão SEGUINTE LEI; residente CAPÍTULO 1 Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos da rede municipal de ensino, residentes na zona rural, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedra Preta. Parágrafo único - A execução do transporte dos alunos da rede municipal de ensino será realizada em parceria com a União. Art. 2º - Os recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE serão repassados sempre pelos critérios que o Governo Federal vier a estabelecer. Art. 3º - A Comissão de Transporte Escolar, regulamentada através do Decreto nº. 006 de 27 de março de 2008 tem a finalidade de acompanhar a execução do transporte escolar. Art. 4º -“O município responsabilizar-se-á pelo transporte dos alunos da rede estadual de ensino apenas nas linhas mestras como determina a Lei nº. 8.469/2006, o valor de convênio com o estado será estabelecido no início de cada ano, conforme' número de alunos, distância e outros critérios que se fizerem necessários. Parágrafo Único - A família juntamente com a sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, faciltando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal. ma AV. Fernando Corrêa Da Casta, Nº 940 — Centro “FONE (66)4486-1270 FAX (66) 3486-1287 SRA BouERo RaCIPAL DESENVOLSMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O aluno da rede municipal que residir a mais de dois quilômetros da linha mestra será pego em sua residência ou ponto previamente determinado. Art. 6º - O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada. Art. 7º - Fica proibida a existência de qualquer porteira ou colchete nas linhas de transporte, ficando o proprietário do imóvel responsável pela substituição das porteiras e colchetes por mata-burros. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DESESSEIS DIAS DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE 2009. L€ AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em 02 / 12 faia o AV. Ferando Corrêa Da Costa, Nº 940 -- Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 PEDRA PRETA DESENCONVIZENTO COM JUSTIÇA SOCIAL