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materia nº 22/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/20
DE 19 DE QUTUBRO DE 2009. camara Mande ana x
A e 61 iso
AO EXMº as ló Sb tavam
VER. SEMY MENDES DE FREITAS h
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PÇA
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO lia Ad.
Valeria Fere ja Presadência
Excelentíssimo Senhor Presidente, assessora dO
—s Senhores Vereadores.
Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº
022/2009, para qual pedimos apreciação.
A par de cumprimenta-lo cordialmente submetemos, por
intermédio de Vossa Excelência, á superior consideração dos membros dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei, que
(0) projeto de Lei acima descrito, tendo como base a Lei
complementar 123/2006 será de fundamental importância para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte possa crescer e ampliar seus negócios, pois este projeto foi
desenvolvido em parceria com o SEBRAE, depois de um estudo profundo em todo Brasil,
só que todos os municípids terão que regulamentar, para que a mesma sofra efeito em
Sa todo Brasil,
O Município já participou de vários encontros, onde foram
debatidos os benefícios desta lei, haja visto que o grande empresário, tem seus recurso
adquiridos com facilidade, bom também varias isenções que o governo oferece aos
grandes investidores.
Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros
agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto, que com certeza proporcionará
ao Município de Pedra Preta, uma nova fase no ercio local, proporcionando mais
desenvolvimento com justiça social.
7
INHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
AUG
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ui GOTO RAUMIISL
PED
Weiesuono arca max AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em pi
Na AS Sessão .
fu
residente
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 022/2009
DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
: Dispõe sobre a Regulamenta no Município de Pedra Preta -
peso pre E Mato Grosso," o tratamento diferenciado e favorecido às
pondo o microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
cassd qa 3 Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras
ribres providências.
PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas
LS NS: to
Vs co AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
En e
ot atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI,
CAPITULO I
' p Room pç s . io
o * DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 19, Esta fei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente
» denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a
“LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PEDRA
PRETA - MATO GROSSO”.
Parágrafo. único. Aplica-se ao MEI ( Microempreendedor
Individual ) todos « os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2º, Esta lei estabelece normas relativas:
1- Aos incentivos fiscais;
11X =!Í à inóvação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
e-mail: gabinete()pedrapreta mt.gov.br
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V- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
, VI -— unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
ã IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer, Natureza (ISSQN); RR
, X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais.
Art. 3º, Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de
que trata esta Lei, cômpetindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância
desta Lei.
IE - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
' IV- pCoordengr., a: Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês
criados para implantação dá Lei; ' ;
' Art. 4º, O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a
voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
, I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Obras;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria de Agricultura;
VI - Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Outras entidades públicas ou privadas com repres
no município.
eovento MUNCRAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO)
OMI COS E e-mail: rn mt.gov.br
: í
66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
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PREFEITURA MUNICIPAL DE; PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
& 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas -Empresas
será presidido pela Secretaria de Administração, que é considerado membro-nato.
4 8 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo, menos uma conferência ianual, a realizar-se preferencialmente no mês de
novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de
emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro
regiões.
& 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
terá uma Secretaria Executiva, à qua! competem as ações de cunho operacional demandadas pelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
8 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com
outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura
física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
” Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas! serão indicados pelos, órgãos ou entidades-a que pertençam e nomeados por
Portaria do Chefe do Executivo Municipal. :
& 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por
um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
82.º - - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de
serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
83.º-0 suplente poderá participar das reuniões com direito a voto,
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
& 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II y A
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
'
GoveRHO MURAL, AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FÓNE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
ETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
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' SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo
de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos
de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do. y usuário. s
: e
A E .
8 10, - Fica determinado a Administração” Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal, quando for o caso.
8 2º, Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger
as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
83º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá
ter trâmite especial-e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
& 4º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no.8 2º deste artigo.
Art. 7º, Fica permitido 6 funcioriâmentó. résidencial “de estabelecimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o. Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano
Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8º, Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental,
ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins
de registro e legalização de empresários e. pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
. rt, 9º, A administração pública municipal criará, em 12 (doze) meses
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos
à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou,
E . Simeitgnhineie(Opedrapreta me gov. dr
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alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
E Parágrafo único - O banco de dados a que se refere o caput poderá
ser substituído por iniciativã vinclilada ao pórtal a ser'criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
: Art.10 -. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes
da Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da
REDESIM.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
+ 8.19 - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejamy prejudiciais ão sossego público e, que tragam riscos ao meio
ambiente e que contenham entre outros: º
I - material inflamável;YR
II — aglomeração de pessoas;
III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
8.2º. O Alvará de Funcionamento, Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
8 3º, Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para º Mei, para ME e para EPP: a ] ' EN . .
t
I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou
com regulamentação precária; ou
GOVERNO MUNICIPAL AV. FERN,
e-mpátil: gabinete(Apedrapreta.mt.gov.br
DESERNVOLIIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas,
SEÇÃO FIT
DA SALA DO EMPREENDEDOR |
( Art.129. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando
os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com
as seguintes atribuições: q nr i e 4 i : é
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as. atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
IL - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento;
III - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fi fiscal e tributária dos contribuintes;
IV - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária...
8 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal,
í o interessado: será: informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal; na Sala, do Empreendedor. .
82º -Paraa consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala
do Empreendedor, a “administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
SEÇÃO IV
D AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Aves NDO CORREA DA COSTA. Nº940 CENTRO — - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
3 ” + emmiaik: galfineteOpedrápreta mt gov.br
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13 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor e área responsável ar “sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos
na presente lei, observadas as especif ciflades locais. , .
' ,
81 -A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações e bica para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento.
'
& 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
1 - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
a 8.3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do esenvolvingentoy” Indústria je* Comércio - Extefior, juntamente: com “as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 14. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno po ne optantes pelo, Simples Nacional somente será permitida se observado
o 'disposto no att. 3º da L Complémentar hº 116;*de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
11º ESTADO DO MATO GROSSO
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Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês
de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
< IZI - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
. ro “ IV fina hipótese 'de a imicroemprêsa ou empresa 'de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simplés Nacional por valores “fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-
á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
II, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional.
í
: no poa DOS.BENEFÍCIOS FISCAIS
o pt Foto E Voq& '
Art. 16. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
. - Redução de 25% (vinte e cinco) no pagamento da taxa de licença
e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, a partir do quinto exercício do inicio
da atividade;
Art. 17. Os beneficios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos
fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
PA
E ANFERNANDO GOÉREA DA COSTA Nº40 CENTRO - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1199
PEDRA P W rea
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h mail: inte Operapeta mt govbr
ESTADO DO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
s GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a
ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes
de expirado:
t I - Para empresas com mais de, 2 (dois) e até 3 (três) anos de
funcionamento, |2:(dois) ands, colitados da data da respectiva impressão.
' II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3
(três) anos, contados da data da respectiva impressão.
Art. 19. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de
confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art PO. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do
solo, sanitário, ambiental e de ségurança, relativos'às microempresas, empresas de pequeno porte
e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse
procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do 8 1º do Art. 11 desta Lei.
Art. 21. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 22 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada * "qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado. sono a , , ,
Art. 23 - Quando” na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de pen
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EA AOVERO MUNICIPAL, AV. FERNANDO CORREA DÁ COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
ED PRETA e-mail: gabinetePfedrapretamt gov br
DESEN DEVMESTTO COM JUSTIÇA SKA A
o ADO DO, MATO GROSSO
' PÉEFEI MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
& 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente
para a | regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um
termo ' de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
82.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de
verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com: aplicação de
penalidade cabível. .:
CAPÍTULO V
' PA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I - DO APOIO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
' Art. 24. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos
relativos à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnológico de interesse do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de
Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e
a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas,
centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de
fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de
Secretaria Municipal, quea frefeitura vier auttar. “E
'
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
SUBSEÇÃO II - DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
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DA COSTA Nº940 CENTRO. FONE (66) 3486-1270/ FAX “69 3486 - 1199
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25. O Poder Público Municipal manterá programa de
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
Y & 1º A Prefeitura Municipal! será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento eimpresáriat referido, no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
& 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
& 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou
que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 26. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos
industriais, em locaka ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos
lotes a serem ocupados. , y Ro docs . . . . «
Art. 27. 27. (6) Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação
de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
& 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal: poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades,
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os
agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica:
, & 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá: .
1 - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua 2o ação senipnta e a avaliação de, suas atividades e funcionamento;
. II - fiscalizar (o) “cumprimento de acordos que venham ser celebrados
com o Poder Público.
GOVERNO AMURÁIPAL AV.FERN
PRETA
CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
e-mail: gabinete(Opedrapreta mt.gov.br
DESENVOLVIMENTO CORE NISTIÇA SDRAL
PREFE MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
' GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
' D S MERCAI
Art. 28. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
' “Art. 29. “Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
IZ - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos;
HI - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte, e
: a IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a à serem realizadas, coma estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 30. As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
Municipio ou região.
! Art. 314. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, Para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: .
]
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
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email; Pbinets edrapreta.mt gov. br
qualificação; -.
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Art. 32. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente
será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação..
: ' 1º Havendo. alguma. restrição .na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o priázo é 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
8 2º, Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
8 3º, A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8
1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei'nº, 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
, n 8 4º, O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação. e
: : pa + ho 1 h a “ “
À js pro b b à
Art. 33 33. As entidades” contratantes deverão exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, sob pena de desclassificação.
- & 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até
o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, .
8 2º, Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$
80. 000, 00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
! & 3º, É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas específicas.
8. 4º, As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas devérão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem forncidos. e seus respectivos valores. : :
& 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
AV. FERNANDO CO)
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. & 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerênciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
& 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
& 8º, Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do 8 59, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
& 99, Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vântajosa para a Admipistração:. Pública Municipal ou, representar prejuízo ao
conjunto. ou complexo do objeto É ser contratado. ço
' Art. 34. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
1
I - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993.
e Art. 35. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços
de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração
Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º, O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas “de pequeno porte na totalidade do Sbjeto, sendo- lhes reservada
exclusividade de participação na disputa” de'que' trata, o caput. é ,
: & 2º, Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
8 3º, Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota
em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
8 4º, Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
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y E. Pico te(Opedrapteta mt gov-br ,
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Art, 36. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
F
y 8 18. Entende- -se! por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentádas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço.
& 2º, Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
& 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até
5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido. '
Art, 37. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo O
empate, proceder-se-á da seguinte guinte forma: , Va
1 —- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
; IL - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, nasforma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na, hipótese, dos 55, º, e 2 dj art. An, na ordem: dassifi ificatória, para o exercício do
mesmo direito; !" y mo!
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
ss 10 e 2º do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
3 f
' & 19, Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos
1, Ile II, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º, O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
& 3º. No caso de: pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena
de preciusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
VOS po 848 Nas Werhais' modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na
forma que o edital definir.
coveno MU
PRETA
DESERNVOLTMENTES CO DUSTIÇA SOCIAL
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ESTADO DO MATO GROSSO
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' Art. 38. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
ficitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Ticroemprêsas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigênciis estabelécidas no instrutnento convocatório;
' HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração” ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24,
incisos HI e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
. Art. 40. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não
poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
o Art. 41. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e
EPP se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões
de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
: :ArtdB. “A Administração . Pública Municipal definirá em* 180 dias a
contar: ida data da publicação desta lei, meta “anual de participação das micro e pequenas empresas
nas compras do Município, que não. poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e
implantar controle estatístico para acompanhamento. ) o
Art. 44. Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
SEÇÃO II
TÍ AO ME [E
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RNANDO CORREÁ DA ÉOSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
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.
estímulo à
. ESTADO pe To GROSSO
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Art. 45 - À Administração Municipal incentivará a realização de feiras
de produtores: e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande « comergialização. , : ,
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 46 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e
à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 47 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais
como cooperativas, de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Ifiteresse Público — Spy dedicadas a ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município, ou daregião. * Y Ro e
“ Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
y Art. 49 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
» Art, 50 - A Administração Pública Municipal fica. autorizada a criar
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais
competentes. * + . , . . .
N fis “p . ' y n £ + 1 ú E . é , ' '
o saº Por meio dessé Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
& 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
)
benefício. LT
, GOVERNO MUNICIPAL (
AV. FERMANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
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DESENVOLVIMENTO CDS JUSTIÇA SOCIAL.
PAR
EA ame y E
PEDRA PRETA :
' ESTADO DO MATO GROSSO
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& 3º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 51 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO
DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério
do Desenvolvimentó Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município
(conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº, 3,475, de
19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à
concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
. . ! : CAPÍTULO VIII .
DÓ ACESSO À JUSTIÇA
' Art. 52 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 4 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. .
Art. 53 - O Município celebrará parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno
porte e microempresas localizadas em seu território.
7 -8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de » divulgação.) tos de esclarecimehto - e' tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e àos honorários cobrados.
8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o
Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. .
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
. Art. 54. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedad. e Propósito Específico, na forma prevista no
(ANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
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artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação
para os fi ins de desenvolvimento ge suas, atividades. -, , : : . .
Parágrato único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse
fim em seu orçamento.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a
vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das: principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 56 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo « e £ cooperativo no Município através do (a):
1 - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
+ II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com, base, nos Princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente; Cf Pa iiti '
' XII - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando
à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
1 nm ' É ” x sos
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais. para
organizarem-: se em cooperativas de crédito e consumo;
MI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO X
.s
7
DÁS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 57. É concedido parcelamento, em até 10(dez) parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município inscritos em
divida ativa, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
1
LO
AV. EI ANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
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& 1º, O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 ( cinquenta
reais).
& 2º, O parcelamento será requerido no Setor de Tributação.
83º, A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
8 4º, As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente,
com base na 'variadão acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
» apurado pelo Ingtituto Brasileiro € de Gepgrafia; e Estatística - IBGE.
. , Art, 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as demais disposições em contrário.
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AOS DEZENOVE DIAS NO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2009.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
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