| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 022/20 DE 19 DE QUTUBRO DE 2009. camara Mande ana x A e 61 iso AO EXMº as ló Sb tavam VER. SEMY MENDES DE FREITAS h PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PÇA PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO lia Ad. Valeria Fere ja Presadência Excelentíssimo Senhor Presidente, assessora dO —s Senhores Vereadores. Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº 022/2009, para qual pedimos apreciação. A par de cumprimenta-lo cordialmente submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, á superior consideração dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei, que (0) projeto de Lei acima descrito, tendo como base a Lei complementar 123/2006 será de fundamental importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possa crescer e ampliar seus negócios, pois este projeto foi desenvolvido em parceria com o SEBRAE, depois de um estudo profundo em todo Brasil, só que todos os municípids terão que regulamentar, para que a mesma sofra efeito em Sa todo Brasil, O Município já participou de vários encontros, onde foram debatidos os benefícios desta lei, haja visto que o grande empresário, tem seus recurso adquiridos com facilidade, bom também varias isenções que o governo oferece aos grandes investidores. Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto, que com certeza proporcionará ao Município de Pedra Preta, uma nova fase no ercio local, proporcionando mais desenvolvimento com justiça social. 7 INHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal AUG Es ui GOTO RAUMIISL PED Weiesuono arca max AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em pi Na AS Sessão . fu residente ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 022/2009 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. : Dispõe sobre a Regulamenta no Município de Pedra Preta - peso pre E Mato Grosso," o tratamento diferenciado e favorecido às pondo o microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei cassd qa 3 Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras ribres providências. PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas LS NS: to Vs co AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE En e ot atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI, CAPITULO I ' p Room pç s . io o * DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 19, Esta fei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente » denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PEDRA PRETA - MATO GROSSO”. Parágrafo. único. Aplica-se ao MEI ( Microempreendedor Individual ) todos « os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP. Art. 2º, Esta lei estabelece normas relativas: 1- Aos incentivos fiscais; 11X =!Í à inóvação tecnológica e à educação empreendedora; III - ao associativismo e às regras de inclusão; IV - ao incentivo à geração de empregos; e-mail: gabinete()pedrapreta mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO V- ao incentivo à formalização de empreendimentos; , VI -— unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; ã IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer, Natureza (ISSQN); RR , X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3º, Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, cômpetindo a este: I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei. IE - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei; III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; ' IV- pCoordengr., a: Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação dá Lei; ' ; ' Art. 4º, O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: , I - Secretaria Municipal de Administração; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Obras; IV - Secretaria Municipal de Finanças; V - Secretaria de Agricultura; VI - Câmara Municipal de Vereadores; VII - Outras entidades públicas ou privadas com repres no município. eovento MUNCRAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO) OMI COS E e-mail: rn mt.gov.br : í 66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE; PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO & 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas -Empresas será presidido pela Secretaria de Administração, que é considerado membro-nato. 4 8 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo, menos uma conferência ianual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões. & 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qua! competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 8 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. 8 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. ” Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas! serão indicados pelos, órgãos ou entidades-a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. : & 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução. 82.º - - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. 83.º-0 suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. 8 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. & 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. CAPÍTULO II y A DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO ' GoveRHO MURAL, AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FÓNE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 ETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br pe PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ' SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do. y usuário. s : e A E . 8 10, - Fica determinado a Administração” Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 8 2º, Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. 83º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial-e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. & 4º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no.8 2º deste artigo. Art. 7º, Fica permitido 6 funcioriâmentó. résidencial “de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o. Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. Art. 8º, Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e. pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. . rt, 9º, A administração pública municipal criará, em 12 (doze) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou, E . Simeitgnhineie(Opedrapreta me gov. dr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. E Parágrafo único - O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativã vinclilada ao pórtal a ser'criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM. : Art.10 -. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM. SEÇÃO II DO ALVARÁ Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. + 8.19 - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejamy prejudiciais ão sossego público e, que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: º I - material inflamável;YR II — aglomeração de pessoas; III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV - material explosivo; V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 8.2º. O Alvará de Funcionamento, Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 8 3º, Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para º Mei, para ME e para EPP: a ] ' EN . . t I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou GOVERNO MUNICIPAL AV. FERN, e-mpátil: gabinete(Apedrapreta.mt.gov.br DESERNVOLIIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL | ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, SEÇÃO FIT DA SALA DO EMPREENDEDOR | ( Art.129. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: q nr i e 4 i : é I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as. atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; IL - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fi fiscal e tributária dos contribuintes; IV - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária... 8 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, í o interessado: será: informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal; na Sala, do Empreendedor. . 82º -Paraa consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a “administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. SEÇÃO IV D AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Aves NDO CORREA DA COSTA. Nº940 CENTRO — - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 3 ” + emmiaik: galfineteOpedrápreta mt gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO 13 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável ar “sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especif ciflades locais. , . ' , 81 -A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações e bica para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. ' & 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 1 - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído o ensino fundamental. a 8.3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do esenvolvingentoy” Indústria je* Comércio - Extefior, juntamente: com “as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 14. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno po ne optantes pelo, Simples Nacional somente será permitida se observado o 'disposto no att. 3º da L Complémentar hº 116;*de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei 11º ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; < IZI - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; . ro “ IV fina hipótese 'de a imicroemprêsa ou empresa 'de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simplés Nacional por valores “fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se- á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos II, IV ou V desta Lei Complementar; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. í : no poa DOS.BENEFÍCIOS FISCAIS o pt Foto E Voq& ' Art. 16. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais: . - Redução de 25% (vinte e cinco) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, a partir do quinto exercício do inicio da atividade; Art. 17. Os beneficios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. PA E ANFERNANDO GOÉREA DA COSTA Nº40 CENTRO - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1199 PEDRA P W rea mm h mail: inte Operapeta mt govbr ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA s GABINETE DO PREFEITO Art. 18. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: t I - Para empresas com mais de, 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, |2:(dois) ands, colitados da data da respectiva impressão. ' II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos, contados da data da respectiva impressão. Art. 19. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art PO. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de ségurança, relativos'às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do 8 1º do Art. 11 desta Lei. Art. 21. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 22 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada * "qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. sono a , , , Art. 23 - Quando” na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de pen o 1 EA AOVERO MUNICIPAL, AV. FERNANDO CORREA DÁ COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 ED PRETA e-mail: gabinetePfedrapretamt gov br DESEN DEVMESTTO COM JUSTIÇA SKA A o ADO DO, MATO GROSSO ' PÉEFEI MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO & 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a | regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo ' de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. 82.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com: aplicação de penalidade cabível. .: CAPÍTULO V ' PA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SEÇÃO I - DO APOIO À INOVAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA GESTÃO DA INOVAÇÃO ' Art. 24. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal, quea frefeitura vier auttar. “E ' SEÇÃO I DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA SUBSEÇÃO II - DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO Pd DA COSTA Nº940 CENTRO. FONE (66) 3486-1270/ FAX “69 3486 - 1199 ape migo br e COVER A : AV. FERNANDO CO PED PRE TA o eme gabim , ) pa Pd ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 25. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. Y & 1º A Prefeitura Municipal! será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento eimpresáriat referido, no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. & 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. & 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 26. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em locaka ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. , y Ro docs . . . . « Art. 27. 27. (6) Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. & 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal: poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica: , & 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: . 1 - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua 2o ação senipnta e a avaliação de, suas atividades e funcionamento; . II - fiscalizar (o) “cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. GOVERNO AMURÁIPAL AV.FERN PRETA CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 e-mail: gabinete(Opedrapreta mt.gov.br DESENVOLVIMENTO CORE NISTIÇA SDRAL PREFE MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ' GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI ' D S MERCAI Art. 28. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. ' “Art. 29. “Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; IZ - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; HI - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, e : a IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a à serem realizadas, coma estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 30. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Municipio ou região. ! Art. 314. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, Para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: . ] I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 email; Pbinets edrapreta.mt gov. br qualificação; -. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA é GABINETE DO PREFEITO Art. 32. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.. : ' 1º Havendo. alguma. restrição .na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o priázo é 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º, Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 8 3º, A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei'nº, 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. , n 8 4º, O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. e : : pa + ho 1 h a “ “ À js pro b b à Art. 33 33. As entidades” contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. - & 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, . 8 2º, Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80. 000, 00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. ! & 3º, É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 8. 4º, As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas devérão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem forncidos. e seus respectivos valores. : : & 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. AV. FERNANDO CO) e-mail: gal DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 te(Bpedrapreta.mt.gov br | -ESTADO'DO MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO . & 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerênciamento centralizado e qualidade da subcontratação. & 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. & 8º, Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 59, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. & 99, Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vântajosa para a Admipistração:. Pública Municipal ou, representar prejuízo ao conjunto. ou complexo do objeto É ser contratado. ço ' Art. 34. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 1 I - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. e Art. 35. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º, O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas “de pequeno porte na totalidade do Sbjeto, sendo- lhes reservada exclusividade de participação na disputa” de'que' trata, o caput. é , : & 2º, Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 8 3º, Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); 8 4º, Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 y E. Pico te(Opedrapteta mt gov-br , PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art, 36. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. F y 8 18. Entende- -se! por empate aquelas situações em que as ofertas apresentádas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. & 2º, Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. ' Art, 37. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo O empate, proceder-se-á da seguinte guinte forma: , Va 1 —- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; ; IL - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, nasforma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na, hipótese, dos 55, º, e 2 dj art. An, na ordem: dassifi ificatória, para o exercício do mesmo direito; !" y mo! III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos ss 10 e 2º do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3 f ' & 19, Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, Ile II, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º, O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. & 3º. No caso de: pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preciusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. VOS po 848 Nas Werhais' modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. coveno MU PRETA DESERNVOLTMENTES CO DUSTIÇA SOCIAL AV/FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ' Art. 38. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo ficitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Ticroemprêsas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigênciis estabelécidas no instrutnento convocatório; ' HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração” ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos HI e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. . Art. 40. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. o Art. 41. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 42. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. : :ArtdB. “A Administração . Pública Municipal definirá em* 180 dias a contar: ida data da publicação desta lei, meta “anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não. poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. ) o Art. 44. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. SEÇÃO II TÍ AO ME [E Po ht t a . í , RNANDO CORREÁ DA ÉOSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 e-mail; gabinete(Opedrapretamt.gov.br . estímulo à . ESTADO pe To GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 45 - À Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores: e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande « comergialização. , : , CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 46 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 47 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas, de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Ifiteresse Público — Spy dedicadas a ao microcrédito com atuação no âmbito do Município, ou daregião. * Y Ro e “ Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. y Art. 49 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. » Art, 50 - A Administração Pública Municipal fica. autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. * + . , . . . N fis “p . ' y n £ + 1 ú E . é , ' ' o saº Por meio dessé Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. & 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse ) benefício. LT , GOVERNO MUNICIPAL ( AV. FERMANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 PESA PRETA e-mail: gabineteG)pedrapreta.mt.gov.br DESENVOLVIMENTO CDS JUSTIÇA SOCIAL. PAR EA ame y E PEDRA PRETA : ' ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO & 3º - A participação no Comitê não será remunerada. Art. 51 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimentó Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº, 3,475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. . . ! : CAPÍTULO VIII . DÓ ACESSO À JUSTIÇA ' Art. 52 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 4 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. . Art. 53 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 7 -8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de » divulgação.) tos de esclarecimehto - e' tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e àos honorários cobrados. 8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. . CAPITULO IX DO ASSOCIATIVISMO . Art. 54. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedad. e Propósito Específico, na forma prevista no (ANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fi ins de desenvolvimento ge suas, atividades. -, , : : . . Parágrato único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 55 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das: principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 56 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo « e £ cooperativo no Município através do (a): 1 - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; + II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com, base, nos Princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; Cf Pa iiti ' ' XII - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 1 nm ' É ” x sos IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais. para organizarem-: se em cooperativas de crédito e consumo; MI - cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO X .s 7 DÁS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 57. É concedido parcelamento, em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município inscritos em divida ativa, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte. 1 LO AV. EI ANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO & 1º, O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 ( cinquenta reais). & 2º, O parcelamento será requerido no Setor de Tributação. 83º, A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 8 4º, As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na 'variadão acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), » apurado pelo Ingtituto Brasileiro € de Gepgrafia; e Estatística - IBGE. . , Art, 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 59. Revogam-se as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MATO GROSSO AOS DEZENOVE DIAS NO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2009. AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199 e-mail: gabincte(Dpedrapretamt gov.br