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materia nº 24/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4768

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2009
DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. ao pres MT
Gissasa Está o
AO EXMO SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS keys aliieio»
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL asló:
PEDRA PRETA - MT és A Set )
gi eta da presudência
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em Consonância à Legislação que disciplina a matéria, de
natureza orgânica e regimental cumpre-me pelo presente, encaminhar para apreciação e
deliberação o anexo projeto de Lei que:
“DISPOE SOBRE CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E
POSTURAS DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - ESTADO
DE MATO GROSSO, dá outras providencias”.
Na necessidade de regulamentar toda a ação referente a
construções, normas e cumprimento de Leis, é que estamos enviando este projeto de Lei
n º 024/2009, para os nobres Edis apreciar e votar, pois este projeto resultará em
varias mudanças em nosso Município, haja visto que nosso código atual e do inicio da
administração desta cidade.
Outrossim, informamos que foi realizado um estudo profundo,
para que fosse desenvolvido este projeto, pois o mesmo mexe profundamente na
administração da cidade, principalmente na responsabilidade da sociedade em geral.
Informamos que este projeto de lei já foi enviado para esta
casa de Leis, que foi rejeitado, mais não foi apresentado nenhum estudo ou debate para
que o mesmo não fosse aprovado, ficando vários meses para ser apreciado por esta casa.
Esperando contar mais uma vez com a aprovação desta matéria
ora encaminhada esta casa de Leis, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos adicionais, debates se necessário, renovamos os protestos de elevada
consideração.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS |
=Prefeito Municipal=
É Rel
GoveRto HREGIPAL
PEDRA PRETA ro
Poema amasmA max AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em E TRUNO V
Na JI= Sessão. O AAA.
CAMA AS,
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 024/2.009.
DE 19 DE OUTUBRO DE 2.009.
pres at Município. edra Preta, Estado de Mato na
pera e ras. ”
cmo E rB nora e dá outras providências.”
p
NA AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO
£. N$ EO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO
ollgastndo asa GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são
Valer it qu presudên conferidas por Lei.
Asses
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
- Qualquer construção ou reforma, da iniciativa
pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do
projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal de Pedra
Preta, de acordo com as experiências contidas neste Código e mediante a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
GOVER R Ei ICIPAL
PESRA E AAA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 ZENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
A PRET Home Page: pedrapreta.mt.gof.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Para os efeitos deste Código ficam
dispensadas de apresentação do projeto, ficando, contudo sujeitas à concessão de
licença, as construções de edificações destinadas à habitação, assim como as
pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I - construções com área inferior a 60 m2 (sessenta
metros quadrados), padrão popular destinadas às pessoas se habitação própria e
que as requeiram para moradia, desde que se trate de projeto padronizado que
poderá ser elaborado e fornecido pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
II - não depende de licença de construção a execução
das seguintes obras:
a) - Limpeza ou pintura externa de edifícios, desde que
não exijam a instalação de tapumes ou andaimes;
b) - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em
geral;
c) - Construção de muros divisórios;
d) - Construção nos decursos de obras definitivas já
licenciadas, de abrigos provisórios de operários ou abrigos de materiais, desde
que sejam demolidos ao término da obra;
e) - Será expedido alvará de licença, independemente
de aprovação do projeto, para acréscimo de até 27,00m2 (vinte e sete metros
quadrados) em acréscimo deverá atender a todas as determinações deste Código;
f) - A licença para acréscimo só será concedida para
edificações cujo projeto Arquitetônico primitivo tenha sido devidamente aprovado
pela Prefeitura Municipal, sendo permitida apenas uma licença de acréscimo para
a mesma construção.
III - não possua, estrutura especial, nem exijam cálculo
estrutural;
IV - não transgridam este Código.
Lo
P
bo GOVERNO MUNICIPAL |
D R “AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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2 - Para a concessão de licença, nos
casos previstos nas alíneas (e) e (f), serão exigidos plantas e cortes
traçadas prancha padronizada pela
ABNT de dimensões mínima no formato A3 (297x420)mm,
sete por quatrocentos e vinte milímetros).
esquemáticos, contendo dimensões e áreas,
(duzento e noventa e
Art. 39 - Os edifícios públicos deverão possuir condições
técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físico pleno acesso,
circulação e utilização das suas dependências.
Art; 40 - O responsável por instalação de atividade que
possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual
que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e
aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 50 - Os projetos deverão estar de acordo com esta
Lei e com a Legislação vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do Solo.
60 - Para analise e aprovação de projeto de
construções, acréscimos e demolições, o interessado deverá apresentar ao órgão
competente da prefeitura municipal os desenhos contendo os seguintes
elementos:
I - planta de situação e localização na escala mínima de
1:500(um para quinhentos) onde constarão:
De
GOVERNO MUNICIPAL
FEÉRRA PRETA JAY. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE
DESENVORVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do
lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos
afastamentos da edificação em relação às divisas e á outra edificação porventura
existente;
c) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos
passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e
dos lotes vizinhos, quando houver;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de
cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
9) a distância do lote a esquina mais próxima;
II) planta baixa de cada pavimento da construção na
escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
a) as dimensões exatas de todos os compartimentos,
inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento e de cada
pavimento;
Cc) os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões
externas totais da construção.
e) sentido de abertura das portas.
É GOVERNO MUNICIPAL
EA R T av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE
) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVOLVIMENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
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III - cortes, transversal e longitudinal, indicando a
altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitorais,
e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de
1:100 (um para cem);
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos
na escala mínima 1:200 (um para duzentos)
V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via
pública na escala mínima de 1:100(um para cem).
ág rime
que não dispensa a indicação de cotas.
- Haverá sempre escala gráfica, o
Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, as pranchas
exigidas no “caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo
mínimo as dimensões do formato A3, 297x420mm (duzento e noventa e sete
No caso de reforma ou ampliação
deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de
acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor natural da cópia heliográfica para as partes
existentes a conservar;
II - cor amarela para as partes a serem demolidas e,
III - cor vermelha para as partes novas acrescidas.
à - Nos casos de projetos para
construção de edificações de' grandes proporções, as escalas mencionadas no
“caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado,
previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
GOVERNO MUNICIPAL
PEBEA PRETA 2 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVORVIMENTO COM AUSTIÇA SINCIAL
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Art: 70 - para efeito de aprovação dos projetos ou
concessão de licença o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os
seguintes documentos:
“I- requerimento conforme formulário aprovado pela
prefeitura Municipal de Pedra Preta, solicitando a aprovação do projeto, assinado
pelo propritário ou procurador legal;
II - projeto de arquitetura (conforme especificações do
Capítulo II deste Código), apresentado em 4(quatro) jogos completos de cópia
heliográfica de preferência de cor branca, legíveis e sem rasuras, assinados pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
III - Comprovante da Anotações de Responsabilidades
Técnicas (ART) do Projeto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT), referente ao autor do projeto e
do responsavel Técnico pela construção, contando de fotocópia da ART e da sua
respectiva quitação;
IV - certidão de débitos do imóvel, referente ao IPTU e
taxa de asfalto (se for o caso) fornecida pelo órgão competente do Fisco
Municipal;
V - inscrição da obra no INSS;
VI - documento de propriedade do terreno;
supra
8º - As modificações introduzidas em projeto já
aprovado deverão ser notificados a Prefeitura Municipal, que após exame poderá
exigir detalhamento das referidas modificações.
(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
& -
- GOVERNO MUNICIPAL
EA PRETA >A. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FO
O COM JUSTIÇA SOCIAL
DESENV NTE Home Page: pedrapreta. mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Arti'90 - Após a aprovação do projeto e comprovado o
pagamento das taxas devidas a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido
por 2 (dois) anos, cabendo ao interessado requerer revalidação.
rágrafo único - As obras que por suas
características exigirem períodos superiores a 2 (dois) anos para a construção,
poderão ter ampliado o prazo previsto no “caput” deste artigo mediante exame de
cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art 100 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto
ao projeto apresentado.
Artidão - A execução da obra somente poderá ser
iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para
construção.
2º - Uma obra será considerada iniciada assim
que estiver com os alicerces prontos.
Artiso - Deverá ser mantido na obra o alvará de
licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e
por ela, visado para a apresentação quando solicitado aos fiscais de obras ou a
outras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 140 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra
não estiver concluída deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença,
que poderá ser concedida em prazos de 1(ano) sempre após vistoria da obra pelo
órgão municipal competente. nai
e
'TRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
o GUVERNO MUNICIPAL
FEBRA PRETA 'AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
cs DO PREFEITO
50 - Não será permitida, sob pena de multa ao
responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via
pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Salvo em
locais onde o material não possa ser armazenado dentro da obra. Devendo o
proprietário requerer da Prefeitura licença para depositá-lo na calçada, pagando a
respectiva taxa.
SE
O - O proprietário deverá fecha com
tapumes a testada do lote onde será realizada a construção, depois de recebido o
Alvará de Licença. Nas obras em que for necessária a utilização do passeio, os
tapumes poderão avança até no máximo a metade da largura do passeio, desde
que deixado um corredor livre e sem obstáculos de no mínimo 0,70m para
passagem de pedestres.
- Não será permitido descarga de
materiais no leito camoçável de via e logradouros públicos por tempo superior à
24 horas.
9 - Nenhuma construção, reforma ou demolição
poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente
protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo
logradouro, exceto a construção de muros e grades com altura inferior a 4,00m,
ou pintura e pequenos reparos na edificação..
Art zo - Tapumes e andaimes não poderão ocupar
mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre
e desimpedida para os transeuntes, exceto nos casos constante do artigo 15,
parágrafo primeiro.
od
- GOVERNO MUNICIPAL
PE PRETA 3 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº949/ CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
sem
RMENTO COM SOSTEA Home Page: pedrapreta.mt gov.br
9 - Uma obra é considerada concluída quando
tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-
sanitárias e elétricas.
Art. 199 - Concluída a obra, o proprietário deverá
solicitar a Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art: 200 - Procedida a vistoria e constatado que a obra
foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a
expedir o “habite-se' no prazo de 15(quinze) dias, a partir da data de entrada do
requerimento.
« REEEBHE, - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a
juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
) - O habite-se poderá ser concedido
nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte
comercial e parte residencial e puder cada uma das partes utilizadas
independentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamentos, em
que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão
esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja
funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
ILI - quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente, mas no mesmo lote;
IV - quando se tratar de edificação em vila estando seu
acesso devidamente concluído.
» GOVERNO MUNICIPAL
PESRA PRETA dav FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem
que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
t. 280 — As fundações serão executadas de modo que
a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O - As fundações não poderão
) - As fundações das edificações
deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos,
sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
dd
é p—
e GOVERNO MUNICIPAL
PED PRETA Jav FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
| GABINETE DO PREFEITO
Art; 240 - As paredes tanto externas como internas,
quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima
de 0,15m (quinze centímetros).
) - As paredes de alvenaria de tijolo
comum que constituírem entre economias distintas, e as construídas nas divisas
dos lotes, deverão ter espessura mínima de O ,25m(vinte e cinco centímetros).
E
- As espessuras mínimas de paredes
constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados
materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo
os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico, conforme o caso. ;
Art 260º - As paredes de banheiros, despensas e
cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m(um metro e
cinquenta centímetros) ae Ma 21 impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
- Os pisos dos compartimentos assentados
diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 28º - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão
ser impermeáveis e laváveis.
Arti'299 - Nas construções, em geral, as escadas ou
rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
GOVERNO MUNICIPAL
PED PRETA 'AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENT
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E!
— FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
sá Ea PREFEITO
- Nas edificações residenciais serão
permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima
de 0,80m (oitenta comafietros) livres.
09 - O dimensionamento dos degraus obedecerá
a uma altura máxima de 0,18(dezoito centímetros) e uma mínima de 0,25(vinte e
cinco centímetros).
) - Não serão permitidas escadas em
leques nas edificações de uso coletivo.
Art 31º - Nas escadas de uso coletivo sempre que a
altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) será
obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para
a escada.
) — As rampas, para pedestres, de ligação entre
dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Artiig3º - As escadas de uso coletivo deverão ter
superfície revestida com material, antiderrapante.
- é livre a composição das fachadas,
excetuando-se as localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido
o órgão federal, estadual ou municipal competente.
CE
od!
GOVERNO MUNICIPAL
PER A PRETA 2AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - ÉONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
- As coberturas das edificações serão
construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento
térmico.
- As águas pluviais provenientes das
coberturas serão esgotadas dos limites do lote, não sendo permitido o deságie
sobre lotes vizinhos ou Dalatouros,
- Os edifícios situados no
alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por
baixo do passeio.
jo - A construção de marquises na testada de
edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3% (três quartos)
Parágrafo Primeiro - Nenhum de seus elementos
estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m(dois metros e
da largura do passeio.
cinquenta centímetros) acima do PpRaRno REP:
Parágr: ] - A construção de marquises não
poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
rt: 389 — As fachadas construídas no alinhamento ou
as que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser
balanceadas a partir do segundo pavimento.
cc
PÁ
: GOVERNO MUNICIPAL
FESRA P RETA YAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - PÓNE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486 - 1287
DESENVOLVIMENTO COM MISTÇA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
APR DO PREFEITO
raso
- O balanço a que se refere o “caput”
deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a % (três quartos)da
largura do passeio.
- A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
40º - Os terrenos não edificados deverão ser
mantidos limpos e drenados, não sendo permitido o acúmulo de aguas pluviais ou
de minadouros.
3) - Os proprietários dos imóveis que tenham
frente para logradouros públicos pavimentos ou dotados de meio-fio são
obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus
lotes, conforme dispuser Lei específica.
Parágrafo único - Em determinadas vias a Prefeitura
Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por
razões de ordem técnica e estética.
di,
GOVERNO MUNICIPAL
BÉSRA PRETA FAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -— Fi
DESENVOLVIMÉNIO CUM XISTIÇA
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EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
- Todo compartimento deverá dispor de
abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço dentro do lote,
para fins de iluminação e ventilação.
Estret
- O disposto neste artigo não se
aplica a corredores e caixas de escada.
3º - Não poderá haver aberturas em paredes
levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m(um metro e cinquenta
centímetros) da mesma.
- o - Aberturas para iluminação ou ventilação dos
cômodos de longa permanência. confrontantes em economias diferentes, e
localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre distâncias menor que
3,00m(três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Art. 459 - Os poços de ventilação não poderão, em
qualquer caso, ter área menor que 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros
quadrados), nem dimensão menor que 1,00(um metro), devendo ser revestidos
internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventilar
compartimentos de curta permanência.
Artilaeo - são considerados de permanência
prolongada os compartimentos destinados a dormitórios, salas, comércio e
atividades profissionais.
Parágrafo único - Os demais compartimentos são
considerados de curta permanência.
k GOVERNO MUNICIPAL
PED PRETA >AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - Fi
Desenv
EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
IVIBIENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
Sie DO PREFEITO
- Todos os prédios construídos ou
reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao
recuo obrigatório, fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art 489 - Os afastamentos mínimos previstos serão:
- Para uso habitacional:
a) - de 5,00m (cinco metros) para elevação principal;
b) = 'de....1,50:. (um:: metro”; e cinquenta
centimetros) do limite do lote às elevações laterais e de fundo, quando existir
abertura para iluminação e ventilação;
c) - de 2,00m (dois metros) para elevação
secundária em caso de lote de esquina;
& 19, é tolerada a construção de varanda com máxima
de 3,00 m(três metros) de avanço sobre afastamento que sejam iguais a 5,00m
(cinco metros).
& 2 º, Demais usos: é tolerada a edificação nos
alinhamentos frontais do terreno.
Arti'490º - As instalações hidráulicas deverão ser feitas
de acordo com as eepectngnos do órgão competente.
DO - É obrigatória a ligação da rede domiciliar as
redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se
situa a edificação.
É
GOVERNO MUNICIPAL
PESRA PRETA ÍAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - Fi
sims
E (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
(VIMÉNTO COM JUSTIÇA SO); Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
iq DO PREFEITO
- Enquanto não houver rede de esgoto as
edificações serão dotadas de fossas sépticas e sumidouros, sendo que estes
devem ser construídos afastados no mínimo de 1,00m (um metro) das divisas dos
lotes, dimensionados de acordo com o número de pessoas que ocuparão o prédio
e índice de absorção do solo no ea
- Depois de passarem pela fossa
séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
- As águas provenientes de pias
de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem
lançadas no sumidouro.
- As fossas com sumidouro
deverão ficar a uma distância mínima de 15 /00(quinze metros) de raio de poços
de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
[eo Das ps a asc
- Não é permitida a construção de
fossas e sumidouros nos passeios públicos. Quando existentes, serão
obrigatoriamente desativadas e aterradas nas ruas e logradouros que já
dispuserem de rede de esgoto em funcionamento, no prazo de 90(noventa) dias
após o início:de operação da rede pública.
4
GOVERNO MUNICIPAL
PEDRA A PRETA "AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO £ FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art 529 - Os compartimentos das edificações para fins
residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto as
dimensões mínimas: | ?
Comparti | Área Largura Pé- Portas Área
mento mínima | mínima (m) direito larguras mínima dos vãos
(m? mínimo(m) | mínimas (m) |de iluminação
em relação a
lá área de piso.
de E
Sala || 9.00 EEE 2.50 2.50 0.80 1/7
[ Quarto 9.00 2.50 | 2.50 0.70 1/7
pi + fa ERA E — 1 a
Cozinha 5.00 1.80 mad, 0.80 1/8 |
Copa | 5.00 1.80 2.50 0.70 1/8
= RR 1.00 2.20 | 0.60 | 1/8
+ 44 E
Hall - - 2.20 - ] Sa
Corredor 2.20 - | -
Sen E | —
- Quarto de serviço terá área
minima de 5,00m? (cinco metros quadrados), e com largura mínima de 2,00(dois
metros).
jo - Os banheiros que contiverem
apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área
mínima de 1,50m? (um metro e cingúenta centímetros quadrados) e largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros).
FO - As portas terão 2,10 (dois metros
e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo
especificações do “caput” do artigo.
E ag
EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
k — GOVERNO MUNICIPAL
PEBRA PRETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - F
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
530 - Além de outras disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer
as seguintes condições:
I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com
terminal em recinto fechado;
II - possuir equipamento para extinção de incêndio;
III - possuir área de recreação, coberta ou não,
proporcionando ao número de compartimentos de permanência prolongada,
possuindo:
a) proporção mínima de 1,00m? (um metro quadrado)
por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior
a 50,00m? (cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser
feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns afastados dos
depósitos coletores; de lixo e isoladas das passagens de veículos.
Art540 - além de outras disposições deste Código e
das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de portaria;
E a
) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
GOVERNO MUNICIPAL y
CESTA E PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE
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19
ES
ESTADO D TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
+ II - entrada de serviço independente de entrada de
hóspedes;
III - lavatório com água corrente em todos os
dormitórios
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço
independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
M - local centralizado para coleta de lixo com terminal
em recinto fechado.
ART. 55º - A construção, reforma ou adaptação de
prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente
aprovadas pela Prefeitura Municipal.
ART'560 - As edificações de uso industrial, além das
exigências constantes nas legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes,
deverão atender as demais disposições deste código, naquilo que hes forem
aplicáveis, como as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros)
das divisas laterais;
Pá
— FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
4 GOVERNO MUNICIPAL
FESRA PRETA JA. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENT)
DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA SNCIAL
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20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
II - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco
metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de
estacionamento;
III - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se
concentram as mesmas, convenientes dotadas de isolamento término e afastadas
pelo menos 0,50m (cingúenta centímetros) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis locais
adequadamente preparados;
V - serem as escadas e os entrepisos de material
incombustível;
VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural
através de abertura com área mínima de 1/7(um sétimo) da área do piso, sendo
admitidos lanternins ou “shed”;
VII - terem compartimentos sanitários em cada
pavimento devidamente separado para ambos os sexos e em quantidade
compatível com o número de funcionários especificado no prjeto arquitetonico,
conforme legislação a + (eia e medicina do trabalho).
O - Não será permitida a descarga
de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura”
nas valas coletoras de águas pluviais, ou em que qualquer curso d'água.
ETA! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
' GABINETE DO PREFEITO
Arto 570 - Além das disposições do presente código
que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e
atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de água, de acordo com as exigências
do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente
independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto;
II - instalações coletoras de lixo nas condições exigidas
para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
III - aberturas de ventilação e iluminação na proporção
de no mínimo 1/6 (um sexto) da 'átea do compartimento;
IV - pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja.
M - instalações sanitárias privativas em todos os
conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m? (vinte metros
quadrados).
O - A natureza do revestimento do piso
e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a
ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do
Estado.
Art; 589 - As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares, clinicas e laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer as
condições estabelecidas pela ANVISA(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a
oo
EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
GOVERNO MUNICIPAL
FESDA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — F
] DESENVOLVIMÊNIO COM AISTIÇA SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria de Saúde do Estado além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis.
- As edificações destinadas a estabelecimentos
escolares deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação
do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
Arti6os - Além das demais disposições deste código
que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as
seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente lei.
I - rampas de acesso de acesso ao prédio deverão ter
declividade máxima de 10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e
corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
II - na impossibilidade de construção de rampas, a
portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores estes deverão
ter dimensões mínimas de 1,10 m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um
metro e quarenta centímetros);
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos,
inclusive garagens e sub- -solos;
- GOVERNO MUNICIPAL
FESRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80
(oitenta centímetros);
VI - os corredores deverão ter largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e
painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 619 - Em pelo menos um gabinete sanitário de
cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes
condições: Ee ;
: I- dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e
quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros).
II - o eixo do vaso do vaso sanitário deverá ficar a uma
distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
III - as portas não poderão abrir para dentro dos
gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,90 (noventa centímetros) de largura;
IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário,
bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio,
altura de 0,80 (oitenta centímetros);
a uma
V - Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas
superiores a '1,00m (um metro).
Art620 - Além de outros dispositivos deste Código que
lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos
aos seguintes itens:
PR MUNICIPAL
E A PRETA av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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] ns
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GABINETE DO PREFEITO
I - apresentação de projetos detalhados dos
equipamentos e instalações;
U- construção em materiais incombustíveis;
HI - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois
metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas
ao público separadas para ambos os sexos.
Parágrafo único - As edificações para postos de
abastecimentos de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes a
legislação vigente sobre inflamáveis (ANP).
Arti63º - As condições para o Calculo do número
mínimos de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de
uso das edificações:
I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade
residencial;
II - residência multifamiliar: 1 (uma)vaga por unidade
residencial;
III - supermercado com área superior a 200,00m?
(duzentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga para cada 250,00m? (duzentos e
cinquenta: metros quadrados) -'1 (uma) vaga para cada 40,00m? (quarenta
metros quadrados) de área útil;
a
NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PR MUNICIPAL
E: A PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área
Útil superior a 250,00m?2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) - 1 (uma)
vaga para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil;
M - hotéis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga para
cada 2 (dois) quartos;
VI - motéis - 1 (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (uma)
vaga para cada 100, 00m? dia metros ARTS de área útil.
CO - Será considerada área útil para os
cálculos referidos neste artigo as nisi utilizadas pelo público, ficando excluídos:
depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 64º - A área mínima por vaga será de 15,00m?
(quinze metros ques com largura mínima de 3,00m (três metros).
exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos
laterais, frontais ou de fundos.
Art669 - As áreas de estacionamento que porventura
não estejam previstas neste Código serão semelhança, estabelecidas pelo Órgão
competente da Prefeitura Municipal. .
Art/67º - A demolição de qualquer edifício só poderá
ser executada mediante licença expedida pelo Órgão competente da Prefeitura
Municipal.
NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
é
- GOVERNO MUNICIPAL
EA P RETA ÍAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —
DESENvORVIMENTO COM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
ri DO PREFEITO
- O requerimento de licença para
demolição, deverá ser assinado o pe elo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 680 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do
Órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam
ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários
não cumpram com as determinações deste Código.
Arti69o - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a
respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Arusgo - a fiscalização, no âmbito de sua
competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao
proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições
deste Código.
O - As notificações serão expedidas apenas para
o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como
regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições
deste Código.
rá ro - Expedida a notificação, esta terá
o prazo de 15 (quinze) dias di ser nie ças
equndo - Esgotado o prazo de notificação,
sem que à mesma seja indi: lávrar-se-á o auto de infração.
Art; 729 - Não caberá notificação, devendo o infrator
ser imediatamente autuado:
GOVERNO MUNICIPAL
PE PRET, A 7 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO >ÉONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
I - quando iniciar obra sem devida licença da Prefeitura
Municipal;
II - quando não cumprir a notificação no prazo
regulamentar;
III - quando houver embargo ou interdição;
« REEIZBO - A obra em andamento, seja ela de reparo,
reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e
outras penalidades, quando:
I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da
Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto
na presente Lei;
II - o proprietário ou o responsável pela obra recusar-
se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as
disposições deste Código;
III - for desrespeitado o respectivo projeto;
IV - não forem observados o alinhamento e
nivelamento; i Ná
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art: 740 - para embargar uma obra deverá o fiscal, ou
funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo.
Art'75º - O embargo somente será levantado após o
cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
Art 769 - O prédio, ou qualquer de suas dependências,
poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos
seguintes casos:
I - ameaça a segurança e estabilidade das construções
próximas;
h
al a ) i
É
GOVERNO MUNICIPAL
PED PR A BAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO /FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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GABINETE DO PREFEITO
, II - obras em andamento com risco para o público ou
para o pessoal da obra.
Ft. 770 - Não atendia a interdição, não realizada a
intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação
judicial.
Artiigso - A aplicação das penalidades previstas no
capítulo X da presente Lei, eximem o infrator da obrigação do pagamento de
multa por infração, nem da regularização da mesma.
Art 790 - As multas serão calculadas por meio de
alíquotas percentuais sobre a Unidade de Padrão Fiscal Municipal (UPFM) e
obedecerá ao seguinte escalamento:
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura
Municipal:
a) edificações com área de até 60,00m? (sessenta
metros quadrados)............ 70 (UPFM)
b) edificações com área entre 61,00m? (sessenta e um
metros quadrados) e 75,00m? (setenta e cinco metros
quadrados).......... peeeneerenens preteeeeeececererenanerenasaasacerereenas 80 (UPFM)
c) edificações com área entre 76,00m? (setenta e seis
metros quadrados) e 100m? (cem metros quadrados)
APRE O ERRLELE ERES ETR ECO ARDE E RR ET 90 (UPFM)
d) edificações com área acima de 100,00m? (cem
metros quadrados)......... 100 (UPFM)
aa GOVERNO MUNICIPAL
PESRA PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —
DESERVOLVINMÉNTO CORE JUSTIÇA
INE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
II - executar obras em desacordo com o projeto
PPrOVADO:sesiics ires ses ersecarovescasetei 150 (UPFM)
III - construir em desacordo com o termo de
BINNAMENLOcrssimnaaniss do ceravre coriratá 150(UPFM)
IV - omitir, no projeto a existência de cursos d'água ou
topografia acidentada que, , exijam obras de contenção de
terreno
VE É ti me dos elo dana nata DE UTTAE SECRI STU Na en nero nt is uva St 150(UPFM)
MY — demolir prédios sem licença da Prefeitura
Higdilalhe [o F | PAREDE es RD dE 200 (UPFM)
VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de
execução da obra......... 200 (UPFM)
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro
público, além do tempo necessário para descarga e remoção ou tempo superior a
PA NORAS is cre cnsiroe ci sisas A tah 200 (UPFM)
VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras
que atinjam alinhamento............ss 200 (UPFM)
É - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da intimação ou atuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob
pena de ser considerado penpite:
em dobro.
29 - A numeração de qualquer prédio ou unidade
residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
dE Wgem
er GOVERNO MUNICIPAL
PED PRETA JAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - ONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
- GABINETE DO PREFEITO
Artisso - É obrigação do proprietário a colocação da
placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
o - Este Código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, preservação do meio
ambiente, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os municípios.
Art: 85º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários
municipais incube velar pela observância dos preceitos deste código.
Art) 869 - constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou
atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.
e
ddid
PR ETA
PÉ ! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — Fi
EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
o Art 87º - Será considerado infrator todo aquele que
- cometer infração ou mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e,
ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
] bj
Art 880 - As penalidades a que se refere este Código
não isentem o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do Art. 159 do Código Civil.
nico - aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, nem isento
da sanção civil ou penal a que estiver sujeito.
o Art; 899 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida
E, será recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isso não se prestar a coisa, ou
m quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais
A Parágrafo único - A devolução de coisa aprendida só se
fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o
Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art 90º - No caso de não ser reclamado e retirado
o dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública
a pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, ou a
entidade beneficente, se não retlamado pelo interessado no prazo de um (01)
ano, contado da data da venda.
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i 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art 919 - Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de
outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art/928 - Dará motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação ' das! normas" deste código e de outras leis, decretos e
regulamentos do Município.
) — Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I — dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se, com toda
clareza, o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de agravante à ação;
II - o nome e os endereços comercial e residencial do
infrator;
IV - o dispositivo infringido;
—V - as assinaturas de quem o lavrou e do infrator, ou, se
analfabeto este, sua impressão digital, assinando duas testemunhas que
presenciaram o ato.
di,
- GOVERNO MUNICIPAL
PED PRETA 5 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVOCIAMENTO COM JUSTIÇA
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33
4
Í a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
ig DO PREFEITO
| - Recusando-se o infrator a assinar o auto,
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o levar.
« ARE9S8 - Após lavrado o auto de infração a autoridade
remeterá o mesmo ao setor responsável.
Art 969 - Os moradores são responsáveis pela limpeza
dos passeios e sarjetas fronteiriços às suas residências.
- É absolutamente proibido, em
qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos
dos logradouros públicos.
Art 970 - É proibido fazer varredura do interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou
atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e
logradouros públicos. E
NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ad GOVERNO MUNICIPAL
PESRA EE PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —
Desenvari
IVIMENTO COM XISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
asno DO PREFEITO
- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
—Arti990 — Para preservar, de maneira geral, a higiene
pública, fica terminantemente proibido:
I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques nas
vias públicas, salvo se destinados a tal finalidade;
AI -— permitir o escoamento de águas servidas das
residências, estabelecimentos comerciais e terrenos particulares para as vias
públicas;
—III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V- aterrar vias Públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer outros detritos, ou deixá- los em situação que possibilite serem levados
às vias e logradouros públicos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do
município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - depositar materiais de qualquer natureza ou
efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
GOVERNO MUNICIPAL
PESRA BE PR ETA: JAV. FERNANDO, CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66/3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
= DESENVOVINTO COM.
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35
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
—VIII - transportar argamassa, areia, aterro, lixo,
entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos
h
inadequados ou que prejudiquem a limpeza;
IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
X - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo
aprovado pela administração municipal;
—XI - colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou
quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade,
excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que
previamente'autorizados pela administração municipal;
4
f 4
XII - vender mercadorias, sem prévia licença da
administração municipal;
XIII - estacionar veículo sobre passeios ou em áreas
verdes fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças;
XIV - derrubar, podar remover ou danificar árvores e
quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos;
XV - colocar em postes, árvores, ou utilizando colunas,
cabos, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença
da administração municipal;
—XVI - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água
das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;
a
GOVERNO MUNICIPAL
PE PRETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
—XVII - soltar balões, com mecha acesa, em toda
extensão do município;
XVIII - acender fogo fora dos locais apropriados;
XIX - queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,
busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos, nos
logradouros públicos, ou-janelas e portas que deitarem para os mesmos;
XX - causar dano a bens do patrimônio público
municipal.
jo - É proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
- É expressamente proibida a instalação,
dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art'1020 - Não é permitida, senão à distância de 1000
m (mil metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou
depósitos de excremento não beneficiado.
Arti403º - Nos logradouros públicos são permitidas
concentrações de cunho político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, com ou sem armação de coretos, barracas ou palanques, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas pela administração municipal
PICA
) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
quanto à localização;
y | Po 4
Governo MUNICIPAL
PED P RETA 7AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE
DESENVOr Vie
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37
ge
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento,
nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidas, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, a contar do encerramento dos festejos, as obras construídas.
arágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido
no inciso IV, a municipalidade promoverá a remoção do coreto, barracas ou
palanques, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material
a destinação adequada., ro NY
Artigos - na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de até 100 (cem) UPFM.
Art 1058 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados
a conservar em perfeito estado de conservação e asseio os seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
' Parágrafo único - não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro
dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa de 90
(noventa) UPFM;
GOVERNO MUNi
» ICIPAL
PED A PRETA BAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
cio DO PREFEITO
O - Nenhum prédio situado em vias públicas,
dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
FO - Os prédios de habitação coletiva
terão abastecimento de água, banheiros e Privadas em número proporcional ao de
seus moradores.
ndo - Os prédios deverão ter em seus
domínios sumidouros para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as
vias públicas ou lotes vizinhos.
- A edificação, restauração ou
qualquer modificação de prédios localizados nas avenidas, ruas, travessas e
praças referidas na Lei Municipal n.º 11/76, de 10 de maio de 1976, deverá
obedecer, obrigatoriamente, às características histórico-coloniais da arquitetura
da cidade.
| 3 +“ Re ' á A
Art ozo - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de até 100 (cem) UFMP.
Art 408º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés,
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
—I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em
água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavage baldes,
ny
tonéis ou recipientes fechados; Ei
er GOVERNO MUNICIPAL á
EA PRETA av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
| GABINETE DO PREFEITO
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita
com água fervente;
III - os açucareiros serão do tipo que permitam a
retirada do açúcar sem o deslocamento da tampa;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em
armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e
aos insetos em geral;
)
Art 1098 - Os estabelecimentos comerciais que atuam
no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art fios - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é
obrigatório o uso de toalha e golas individuais.
- Nos hospitais, casas de saúde e
maternidade, além das obrigações gerais deste Código que lhes forem aplicáveis,
é obrigatória:
I-a existência de depósito apropriado para a roupa
!
servida;
II - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três
peças destinadas, respectivamente, ao depósito de gêneros, ao preparo e
distribuição da comida, à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo
todas as peças ter os pisos ladrilhados e as paredes revestidas de azulejos, até a
altura mínima de dois metros.
PR MUNICIPAL
Ei RETA JAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - F
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(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
aus DO PREFEITO
| — Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de até 100(cem) UPFM.
- Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar
sem prévia licença da administração municipal.
: - ) - O alvará de licença será exigido,
mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de
alvará.
Segundo - Excetua-se das exigências deste
artigo dos estabelecimentos da União; do Estado, do Município ou das entidades
paraestatais, bem como os templos, igrejas, sedes de partidos políticos,
sindicatos, federações, ou confederações, reconhecidos na forma da lei.
Parágrafo Terceiro - O alvará de licença deverá estar
fixado em lugar próprio e facilmente visível.
Juarto - Sempre que for alterado o uso de
imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença, para fins de verificação da
obediência às leis vigentes.
—Brtnião - - O alvará de licença será expedido mediante
requerimento dirigido ao Prefeito. ' A
GOVERNO MUNICIPAL
PE PRETA ! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — BÓNE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
com
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59 — A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, barres, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres será sempre precedida do exame do local e prévia
aprovação dá autoridade sanitária competente.
] 1, 4%
- a licença de localização deverá ser
cancelada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida Preventiva, a bem da higiene, da
moral ou da segurança e do sossego públicos;
III - por solicitação da autoridade competente,
comprovado os motivos que fundamentam o pedido.
Ê ]
- Cancelada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
- É proibido depositar ou expor à venda
mercadorias sobre os passeios, “marquises” e toldos, ou utilizando paredes ou
vãos.
Art ddso - mediante ato especial, o Prefeito poderá
limitar o horário de funcionamento quando:
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Ae
é
do GOVERNO MUNICIPAL
PESPA PRETA 'A. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONP(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
COM JUSTIÇA SOCIAL
42 :
| To
ESTADO DO MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
- E expressamente proibido perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silencioso
ou com este em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
ELI - os produzidos por armas de fogo;
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
? — Divertimentos públicos, para os efeitos deste
código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de
livre acesso ao público.
- nenhum divertimento público poderá ser
realizado sem licença da prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do
edifício, procedida a competente vistoria.
(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
Soverio jaca,
PEDRA BR E RETA av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO]
+ Home Page: pedrapreta mt govbr
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GABINETE DO PREFEITO
Artizao - Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras: | “1
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas pela
inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando
apagadas as luzes na sala;
] hi
IV - haverá instalações sanitárias independentes para
homens e senhoras;
M - serão tomadas todas as precauções necessárias
para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis
e de fácil acesso;
VI - durante os espetáculos, deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiro ou cortinas;
VII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Fá
| oi
Artii25º - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada.
GOVERNO MUNICIPAL
PRETA Y AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONI 66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
GABINETE DO PREFEITO
8 1º - Em caso de modificação do programa ou de
horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
& 2º - As condições deste artigo e de seu 81º aplicam-se
inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de
entradas.
260 - A armação de circos de panos ou parques de
diversões só poderá ser permitida em locais certos, a critério do órgão
competente da administração municipal.
Bengo = Ã autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
& 2º - ao conceder a autorização, poderá a administração
municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e O sossego da população.
83º - Os, circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as
suas instalações pelas autoridades municipais competentes, e do Corpo de
Bombeiro, se for o caso e apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica,
quitada, do profissional responsavel pela montagem das instalações.
Artii2zo - Para permitir a armação de circo ou barracas
em logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar
conveniente, um depósito, em caução, de até 100 (cem) UPFM, como garantia de
despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado.
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GOVERNO MUNICIPAL PM )
PESRA PRETA day. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONF'(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVOLVIMENTO COM ASSTIÇA SOCIAL
ESTADO DO MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
Parác único - A caução será restituída
integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois
de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.
Arti280º - os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
- Executam-se, das disposições deste
artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas
a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realidades em
residências particulares.
- Não será permitida a realização de jogos ou
Ê 2. E à e s TA
diversões ' ruidosas nás proximidades de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
|-o trânsito, de acordo com as leis vigentes, é
livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o
bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
| | LS R
Artisião - É proibido embaraçar, ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais o determinarem.
7d
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PRETA TAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
AV. FERNA A DA T, — -1270/ FAX (66) a
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cin; DO PREFEITO
nto A RES id
O - Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente
visível de dia e luminosa à noite.
o - Compreende-se na proibição do artigo o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral. ) ! tdos :
Artiisso - É expressamente proibido, nas ruas da
cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária
precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atjrar , às vias ou logradouros públicos corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
- É expressamente proibido danificar ou
retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência
de perigo ou controle do trânsito.
Art 1350 -assiste à Prefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às
vias públicas.
)
GOVERNO MUNICIPAL
BESRA EE PR ETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESENVOLVIMENTO COM
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GABINETE DO PREFEITO
“E - cogdrh: pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir ou estacionar, nos passeios, veículos de
qualquer espécie;
II - amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
IV - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou
jardins. :
arágrafo único - Excetua-se ao item II, deste artigo,
carrinhos de crianças ou de parálíticos 'e, em ruas de pequeno movimento,
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Artiis37º - Na infração de qualquer artigo dos capítulos
Ie II deste Título, bem como de dispositivos deste capítulo, salvo, na última
hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta
a multa de até 150 (cento e cinquenta) UPFM.
vias públicas,
-Att1390 - Os animais encontrados nas ruas, praças,
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
PR MUNICIPAL
EE RETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTROZ FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
E DO PREFEITO
09 - O animal recolhido nos termos do artigo
anterior será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante
pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal neste
prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta púbica, precedida da
necessária publicação.
Art 1410 - É proibida a criação ou engorda de porcos
no perímetro urbano da sede municipal. E
- É igualmente proibida a criação, no
perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
O - os cães que forem encontrados nas vias
públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
4º - O cão apreendido e não reclamado dentro
do prazo de 10 (dez) dias e retirado mediante o pagamento da multa e taxas
respectivas, será sacrificado.
- Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para
isso designados.
Art 1469 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana, |, y | Po 4 +
GOVERNO MUNICIPAL
PEDRA BE RETA Jay. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -ÁONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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E — GOVERNO MUNICIPAL
FESRA PRETA. LAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENT
DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA
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| GABINETE DO PREFEITO
II - criar galinhas nos porões e no interior das
habitações;
- E expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais
como:
—I - transportar, nos cs de tração animal, carga ou
passapniro de peso superior às suas e forgãa;
-II - sobrecarregar animais que já tenham a carga
máxima permitida;
III - montar animais com peso superior a 150 quilos;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos,
extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
—M - martirizar animais para deles alcançar esforços
excessivos;
à VI -conduzir animais com a cabeça para baixo,
suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes
evitável sofrimento;
VII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
— FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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GABINETE DO PREFEITO
-—NVIII - usar de instrumento diferente do chicote leve,
para estímulo e correção de animais
- Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de até 100(cem) UPFM;
a
trafo único - Qualquer do povo poderá autuar os
infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas,
ser enviado à Prefeitura, para fins de direito.
Artigo . = “Todo, proprietário de terreno, cultivado ou
não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro de sua propriedade.
500 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os
mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para
se proceder ao seu extermínio.
Artisio - Se, no prazo fixado, não for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da
multa de até 50 (cinquenta) UPFM.: i
PR MUNICIPAL ,
Pê RETA *AY. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CEN
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— FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art) 1520 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando
feita no alinhamento das, vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que
deverá ocupar uma tao de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
- Dispensa-se o tapume quando se
trata de :
—I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura
não superior a dois metros;
- pinturas ou pequenos reparos.
Art 1530 - É proibido podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as: árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
, Nf Fo MOF
Prefeitura: '
Arti154o - Nas árvores dos logradouros públicos não
será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou
fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art1550 - As colunas ou suportes dos anúncios, as
caixas para papeis usados, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos
somente poderão ser instalados mediante prévia licença da Prefeitura.
GOVERNO MUNICIPAL
PEDRA ARRRETA. JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO >£ONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
í s Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
50 —- É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que deitarem para os mesmos;
II - soltar balões com chams em toda a extensão do
Município;
(III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perímetro urbano, bem como a arma de pressão.
| = A instalação de postos de abastecimento
de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis bem como de
explosivos, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
& 19 - a Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer
que instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública. ; | E !
& 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para casa caso,
as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Bs a
é
GOVERNO MUNICIPAL
PESRA E PRETA kav. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66)$4486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DES vORiMENtO COM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
8º - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de até 200 (duzentas) UPFM.
ArEnisos - Os proprietários de terrenos são obrigados
a mante-los limpos, isento de entulhos e água. estagnadas, dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias a partir da notificação.
Art. 160º - Será aplicada a multa de até 100(cem)
UPFM para quem:
I - não limpar os terrenos nos prazos fixados;
- danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem
prejuízos da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
- A exploração dos meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de
prévia licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva.
Co - Inclui-se na obrigatoriedade deste
artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas,
PEDRA BR PRETA Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou empenho; suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
- Não será permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomeração
prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma, os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais típicos, históricos e tradicionais sejam
prejudicados;
j Ni REF : j
II - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
MV - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo
aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado.
- Os pedidos de licença para a publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I-os locais em que serão colocados ou distribuídos os
ni
cartazes ou anúnciôs;
II - a natureza do material de confecção;
AI - as dimensões;
a,
GOVERNO MUNICIPAL
EA PRETA 5 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (
DESENVOLVIMENTO COM
3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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Ea A PRETA T AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
IV - as cores empregadas.
Art) 164º —- Os anúncios encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades,
além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 165º - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de até 80 (oitenta) UPFM.
- Nenhum estabelecimento comercial ou
industrial poderá funcionar no papi sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
grafo único - O requerimento deverá especificar
com clareza:
-I - o ramo do comércio ou da indústria;
4 Hi hd
] Í
3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
9 (II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretendente exercer
sua atividade.
Zº - Não será concedida licença, dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições
constantes no art. 18 deste código.
2 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará a alvará de localização e, lugar visível e o
exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir:
- Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art) 1708 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
—II - como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou da segurança e do sossego públicos;
JH — se o) licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competerite, quando solicitado'a fazê-lo, ou deixar de
atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública;
—IV - por solicitação da autoridade competente, provados
os motivos que fundamentam o pedido.
>:
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DESENVORVIMENTO COM JUSTIÇA
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GABINETE DO PREFEITO
& 10º - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida de
conformidade com o que preceitua este capítulo.
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Artidzão - O exercício do comércio ambulante
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com
as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código.
º - Da licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
II - mome, razão social ou - denominação sob cuja
responsabilidade pes o comércio ambulante.
2 - O vendedor ambulante não licenciado para
o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
- Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de até 200 (duzentas) UPFM
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DESENVOLVIMENTO COM JISTIÇA.
3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
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- As transações comerciais em que
intervenham pesos e medidas ou que forcem referência a resultados de medidas
de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica
federal.
Arti41769 — As pessoas ou estabelecimentos que façam
compra ou venda de mercadorias é obrigada a submeter, anualmente, a exames
de verificação de aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles
utilizados. E
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-8 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios
estabelecimentos, depois de recolhido aos cofres municipais a respectiva taxa.
& 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por
ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
779 - A aferição consistirá na comparação dos
pesos e medidas com os padrões metrológicos oficiais e na aposição de carimbo
oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Arti478º - só serão aferidos os pesos de metal, sendo
rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalentes.
- Serão igualmente rejeitados os
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer
modo suspeitos.
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ESTADO D ATO GROSSO
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aparelhos e instrumentos de pesar e medir a que se referem os artigos 92 e 93
desta lei.
- Os estabelecimentos comerciais ou
industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à
aferição os aparelhos bu instrumentos de medir a serem utilizados em suas
transações comerciais.
- Será aplicada a multa de até 200
(duzentas) UPFM àquele que: ,
IJ -' usar, nas transações comerciais, aparelhos,
instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema
métrico decimal;
II - deixar de apresentar anualmente, ou quando
exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados
na:compra ou venda de'produtos: '
III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou
industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
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PED PRETA ! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
| "GABINETE DO PREFEITO
Art. 1829 - Para impedir ou reduzir a poluição do meio
ambiente, a administração municipal promoverá medidas para preservar o estado
de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, bem como a
contaminação das águas.
O - Ao Município incumbe implantar programas
e projetos de localização de empresas que produzam fumaça ou odores
desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.
Arti1840 - Os estabelecimentos que produzam fumaça
ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde
deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da
poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo
Município.
9 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego
público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade permitidos por lei.
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/ O -— Para impedir ou reduzir a poluição
proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:
I - impedir a localização de estabelecimentos
industriais, comercjais, fábricas e, oficinas que produzem ruídos e sons excessivos
ou incômodos em zona residencial;
II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou
motor de explosão que produzem ruídos incômodos ou sons que ultrapassem os
limites permitidos;
III - sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a
hospitais, casas de saúde ou maternidades;
IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno das
construções;
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E —M - impedir a localização de casas de diversões públicas
em local onde é exigível o silêncio.
Arti187º - Não poderão funcionar aos domingos e
feriados, e ho horário compreendido entre 22 horas e 06 horas, máquinas,
motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora
utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem
diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
horários dependerá de autorização prévia do setor competente da administração
municipal. | peço
Art) 1880 - Fica proibido:
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-I - queimar ou permitir a queima de foguetes,
morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos
estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos,
sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;
III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros
sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para
venderem seus produtos; E
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IV - a autorização de anúncios de propaganda
produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores
volantes.
89º - Não se compreendem nas proibições do
artigo anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral,
de acordo com a legislação própria;
II - sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam
À tai para indicar às horas ou 'para anunciar.a realização de atos ou
cultos religiosos;
II - bandas de músicas, desde que em procissão,
cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de
ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
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M - explosivos empregados no rompimento de pedreiras
e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente
deferidos pelo setor competente do município;
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—VI - manifestações em recintos destinados à prática de
esportes, com horários previamente licenciados.
- Durante os festejos carnavalescos, do
Divino Espírito Santo e de Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, as
manifestações tradicionais, normalmente proibidas por lei.
19109
Artigo — Casas de comércio ou locais de diversões
públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais
haja execução ou reprodução de números musicais por. orquestras, instrumentos
isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença
para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a
intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Arti1920º - Para impedir a poluição das águas é
proibido:
JJ - às industrias e oficinas deportarem ou
encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou
detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos
municipais.
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II - canalizar esgotos para a rede destinada ao
escoamento de águas pluviais;
III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos
semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de
forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 193º - Na infração de qualquer artigo deste título
será imposta a multa de até 80 (oitenta) UPFM.
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" - Nenhuma” construção, demolição ou
reforma podia ser feita sem a prévia licença da Prefeitura.
de construção na cidade, além de preservar da demolição ou reforma os prédios
antigos que caracterizam a cidade.
59 - Toda construção, reforma ou demolição
sem a respectiva licença será embargada até que seja regularizada a situação
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junto à Prefeitura, além do proprietário ficar sujeito ao pagamento da multa de
até 150(cento e cinquenta) UPFM.
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Art 196º - Notificação é o processo administrativo
formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência
ou medida que a ela incumbe realizar.
1979 - Os Autos de infração obedecerão a modelos
padronizados pela mi ii
A 14 , "
Art 1980 - A verificação, pelo agente administrativo,
da situação proibida ou vedada por este código gera a lavratura de auto de
infração, no qual se assinala a regularidade constatada e se dá prazo de 15
(quinze) dias para o oferecimento de defesa.
Art 1999 - Na ausência de oferecimento de defesa no
prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do
órgão competente a multa prevista.
O único - Nas reincidências, as multas serão
cominadas, progressivamente, em rende sem prejuízo do disposto no artigo 205,
deste código. vol ER
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Art: 2009 - Será notificado o infrator da multa imposta,
cabendo recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias.
- O recurso deverá ser acompanhado
da prova de Ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.
Art! 2010 - Negado provimento ao recurso, o depósito
será convertido em, pagamento, 1,
2º - A multa imposta, da qual não tenha sido
interposto recurso, deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este
prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhando à cobrança judicial.
Artigo 203º - nos casos de apreensão, a coisa
apreendida será recolhida aos depósitos Municipais. Quando a isso não se prestar
a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a
mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, de idôneo,
observadas as formalidades legais.
' 781º A devolução da coisa apreendida só se fará depois
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
& 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o
parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo de um ano,
quando reverterá em favor de entidade beneficente. MM
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& 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão
destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito
mediante recibo descritivo. to
Art 2049 — A comissão no cumprimento de obrigação
cominada em Lei Municipal poderá ser levada, pelo Município, à conta do infrator,
que disto será cientificado.
| — As infrações resultantes do descumprimento
das disposições deste Código e para as quais não são expressamente previstas
penalidades, serão punidas com multa, até o valor de 100 (cem) UPFM.
ico - A multa poderá ser aumentada até o
triplo, se ineficaz, embora aplicada no grau máximo, em virtude da situação
econômica do infrator du se graves as circunstâncias da infração, podendo, por
outro lado, ser também reduzida ao limite mínimo de 1/10 (um décimo) do valor
previsto, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas,
assim o aconselharem.
Arti'2069 - Quando couber, será aplicada, a critério do
órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que
consistirá na tomada dos objetos que constituíram infração ou foram utilizados
para praticá-la, sendo seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art2070 - As despesas referidas neste código, de
responsabilidade dos de da cujos valores não estejam expressamente
fixados, corresponderão, no mínimo, a cingúenta por cento (50%) do valor da
multa prevista no artigo 205 deste código.
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publicação, revogadas as disposições em contrário.
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2089 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
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Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas:
HT - acréscimo - aumento de uma edificação quer no
sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II - Afastamento - distância entre a construção e as
divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III - Alinhamento - linha projetada e locada ou
indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro
público;
IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade
municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou
demolição;
V- Andaime - estrado provisório de madeira ou material
metálico para sustentar 'os operátids em trabalhos acima “do nível do solo;
VI - Área de construção - área total de todos os
pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - Balanço-avanço da construção sobre o
alinhamento do pavimento térreo.
VIII - Cota - número que exprime em metros, ou outra
unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
IX - Declividade - inclinação do terreno;
X - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;
XI - Embargo- paralisação de uma construção em
decorrência de determinações administrativas e judiciais;
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) XII - 'Folssa Séptica - Tanque de alvenaria ou concreto
onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de
desintegração;
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) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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XIII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo
do nível do solo e que tem função distribuir as cargas ou esforços da edificação
pelo terreno;
XIV - Habite-se — autorização expedida pela Prefeitura
Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
XV - Interdição - ato administrativo que impede a
pespanie: de'uma edificação; j
XvI - Logradoiiro Público - parte da superfície da
cidade destinada ao trânsito ao uso público, oficialmente reconhecida por uma
designação própria;
XVII - Marquises - estrutura em balanço destinada a
cobertura e proteção de pedestres;
XVIII - Muros de Arrimo - muros destinados a
suportar os esforços do terreno;
XIX - Nivelamento: regularização do terreno através de
cortes e aterro;
XX - Passeio - parte do logradouro destinado a
pre de pedestre a mesmo que calçada);
' ' xx: - Retuo - incorporação ao logradouro público de
uma área de'terreno em virtude de recuo obrigatório;
XXII - Pé-direito- distância vertical entre o piso e o
terreno de um compartimento;
XXIII - Sumidouro - poço destinado a receber afluente
da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
XXIV - Tapume - proteção de madeira que cerca toda
extensão do canteiro de obras;
XXV - Taxa de ocupação - relação entre a área do
terreno ui pela edificação e área total do terreno;
66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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