| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4768 |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 024/2009 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. ao pres MT Gissasa Está o AO EXMO SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS keys aliieio» PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL asló: PEDRA PRETA - MT és A Set ) gi eta da presudência Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Em Consonância à Legislação que disciplina a matéria, de natureza orgânica e regimental cumpre-me pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação o anexo projeto de Lei que: “DISPOE SOBRE CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO, dá outras providencias”. Na necessidade de regulamentar toda a ação referente a construções, normas e cumprimento de Leis, é que estamos enviando este projeto de Lei n º 024/2009, para os nobres Edis apreciar e votar, pois este projeto resultará em varias mudanças em nosso Município, haja visto que nosso código atual e do inicio da administração desta cidade. Outrossim, informamos que foi realizado um estudo profundo, para que fosse desenvolvido este projeto, pois o mesmo mexe profundamente na administração da cidade, principalmente na responsabilidade da sociedade em geral. Informamos que este projeto de lei já foi enviado para esta casa de Leis, que foi rejeitado, mais não foi apresentado nenhum estudo ou debate para que o mesmo não fosse aprovado, ficando vários meses para ser apreciado por esta casa. Esperando contar mais uma vez com a aprovação desta matéria ora encaminhada esta casa de Leis, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais, debates se necessário, renovamos os protestos de elevada consideração. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS | =Prefeito Municipal= É Rel GoveRto HREGIPAL PEDRA PRETA ro Poema amasmA max AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br Câmura Municipal de Pedra Preta APROVADO em E TRUNO V Na JI= Sessão. O AAA. CAMA AS, Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 024/2.009. DE 19 DE OUTUBRO DE 2.009. pres at Município. edra Preta, Estado de Mato na pera e ras. ” cmo E rB nora e dá outras providências.” p NA AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO £. N$ EO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO ollgastndo asa GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são Valer it qu presudên conferidas por Lei. Asses FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: - Qualquer construção ou reforma, da iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, de acordo com as experiências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. GOVER R Ei ICIPAL PESRA E AAA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 ZENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 A PRET Home Page: pedrapreta.mt.gof.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação do projeto, ficando, contudo sujeitas à concessão de licença, as construções de edificações destinadas à habitação, assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características: I - construções com área inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), padrão popular destinadas às pessoas se habitação própria e que as requeiram para moradia, desde que se trate de projeto padronizado que poderá ser elaborado e fornecido pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta. II - não depende de licença de construção a execução das seguintes obras: a) - Limpeza ou pintura externa de edifícios, desde que não exijam a instalação de tapumes ou andaimes; b) - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral; c) - Construção de muros divisórios; d) - Construção nos decursos de obras definitivas já licenciadas, de abrigos provisórios de operários ou abrigos de materiais, desde que sejam demolidos ao término da obra; e) - Será expedido alvará de licença, independemente de aprovação do projeto, para acréscimo de até 27,00m2 (vinte e sete metros quadrados) em acréscimo deverá atender a todas as determinações deste Código; f) - A licença para acréscimo só será concedida para edificações cujo projeto Arquitetônico primitivo tenha sido devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo permitida apenas uma licença de acréscimo para a mesma construção. III - não possua, estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural; IV - não transgridam este Código. Lo P bo GOVERNO MUNICIPAL | D R “AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO CON JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 2 - Para a concessão de licença, nos casos previstos nas alíneas (e) e (f), serão exigidos plantas e cortes traçadas prancha padronizada pela ABNT de dimensões mínima no formato A3 (297x420)mm, sete por quatrocentos e vinte milímetros). esquemáticos, contendo dimensões e áreas, (duzento e noventa e Art. 39 - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físico pleno acesso, circulação e utilização das suas dependências. Art; 40 - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário. Art. 50 - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a Legislação vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do Solo. 60 - Para analise e aprovação de projeto de construções, acréscimos e demolições, o interessado deverá apresentar ao órgão competente da prefeitura municipal os desenhos contendo os seguintes elementos: I - planta de situação e localização na escala mínima de 1:500(um para quinhentos) onde constarão: De GOVERNO MUNICIPAL FEÉRRA PRETA JAY. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE DESENVORVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e á outra edificação porventura existente; c) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote; d) orientação do norte magnético; e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, quando houver; f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação. 9) a distância do lote a esquina mais próxima; II) planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando: a) as dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento e de cada pavimento; Cc) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da construção. e) sentido de abertura das portas. É GOVERNO MUNICIPAL EA R T av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br EO: sal ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO III - cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitorais, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem); IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima 1:200 (um para duzentos) V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100(um para cem). ág rime que não dispensa a indicação de cotas. - Haverá sempre escala gráfica, o Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões do formato A3, 297x420mm (duzento e noventa e sete No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores: I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar; II - cor amarela para as partes a serem demolidas e, III - cor vermelha para as partes novas acrescidas. à - Nos casos de projetos para construção de edificações de' grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal. GOVERNO MUNICIPAL PEBEA PRETA 2 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVORVIMENTO COM AUSTIÇA SINCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br Art: 70 - para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de licença o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos: “I- requerimento conforme formulário aprovado pela prefeitura Municipal de Pedra Preta, solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo propritário ou procurador legal; II - projeto de arquitetura (conforme especificações do Capítulo II deste Código), apresentado em 4(quatro) jogos completos de cópia heliográfica de preferência de cor branca, legíveis e sem rasuras, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra. III - Comprovante da Anotações de Responsabilidades Técnicas (ART) do Projeto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT), referente ao autor do projeto e do responsavel Técnico pela construção, contando de fotocópia da ART e da sua respectiva quitação; IV - certidão de débitos do imóvel, referente ao IPTU e taxa de asfalto (se for o caso) fornecida pelo órgão competente do Fisco Municipal; V - inscrição da obra no INSS; VI - documento de propriedade do terreno; supra 8º - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificados a Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações. (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 & - - GOVERNO MUNICIPAL EA PRETA >A. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FO O COM JUSTIÇA SOCIAL DESENV NTE Home Page: pedrapreta. mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Arti'90 - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por 2 (dois) anos, cabendo ao interessado requerer revalidação. rágrafo único - As obras que por suas características exigirem períodos superiores a 2 (dois) anos para a construção, poderão ter ampliado o prazo previsto no “caput” deste artigo mediante exame de cronograma pela Prefeitura Municipal. Art 100 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. Artidão - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para construção. 2º - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Artiso - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e por ela, visado para a apresentação quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura. Art. 140 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida em prazos de 1(ano) sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente. nai e 'TRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 o GUVERNO MUNICIPAL FEBRA PRETA 'AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. cs DO PREFEITO 50 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Salvo em locais onde o material não possa ser armazenado dentro da obra. Devendo o proprietário requerer da Prefeitura licença para depositá-lo na calçada, pagando a respectiva taxa. SE O - O proprietário deverá fecha com tapumes a testada do lote onde será realizada a construção, depois de recebido o Alvará de Licença. Nas obras em que for necessária a utilização do passeio, os tapumes poderão avança até no máximo a metade da largura do passeio, desde que deixado um corredor livre e sem obstáculos de no mínimo 0,70m para passagem de pedestres. - Não será permitido descarga de materiais no leito camoçável de via e logradouros públicos por tempo superior à 24 horas. 9 - Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro, exceto a construção de muros e grades com altura inferior a 4,00m, ou pintura e pequenos reparos na edificação.. Art zo - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, exceto nos casos constante do artigo 15, parágrafo primeiro. od - GOVERNO MUNICIPAL PE PRETA 3 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº949/ CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 sem RMENTO COM SOSTEA Home Page: pedrapreta.mt gov.br 9 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro- sanitárias e elétricas. Art. 199 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar a Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Art: 200 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se' no prazo de 15(quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento. « REEEBHE, - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. ) - O habite-se poderá ser concedido nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes utilizadas independentemente da outra; II - quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento; ILI - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote; IV - quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente concluído. » GOVERNO MUNICIPAL PESRA PRETA dav FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt gov.br ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 22º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”. t. 280 — As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O - As fundações não poderão ) - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote. dd é p— e GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA Jav FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVORVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 10 ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | GABINETE DO PREFEITO Art; 240 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros). ) - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de O ,25m(vinte e cinco centímetros). E - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. ; Art 260º - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros) ae Ma 21 impermeabilizante, lavável, liso e resistente. - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Art. 28º - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis. Arti'299 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres. GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA 'AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENT DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br E! — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. sá Ea PREFEITO - Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta comafietros) livres. 09 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18(dezoito centímetros) e uma mínima de 0,25(vinte e cinco centímetros). ) - Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo. Art 31º - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada. ) — As rampas, para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento). Artiig3º - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material, antiderrapante. - é livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente. CE od! GOVERNO MUNICIPAL PER A PRETA 2AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - ÉONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dos limites do lote, não sendo permitido o deságie sobre lotes vizinhos ou Dalatouros, - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. jo - A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3% (três quartos) Parágrafo Primeiro - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m(dois metros e da largura do passeio. cinquenta centímetros) acima do PpRaRno REP: Parágr: ] - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública. rt: 389 — As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento. cc PÁ : GOVERNO MUNICIPAL FESRA P RETA YAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - PÓNE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM MISTÇA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. APR DO PREFEITO raso - O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a % (três quartos)da largura do passeio. - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. 40º - Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados, não sendo permitido o acúmulo de aguas pluviais ou de minadouros. 3) - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentos ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes, conforme dispuser Lei específica. Parágrafo único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. di, GOVERNO MUNICIPAL BÉSRA PRETA FAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -— Fi DESENVOLVIMÉNIO CUM XISTIÇA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 14 EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Estret - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada. 3º - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros) da mesma. - o - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência. confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre distâncias menor que 3,00m(três metros), mesmo que estejam num único edifício. Art. 459 - Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00(um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência. Artilaeo - são considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais. Parágrafo único - Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. k GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA >AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - Fi Desenv EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 IVIBIENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. Sie DO PREFEITO - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecido pela Prefeitura Municipal. Art 489 - Os afastamentos mínimos previstos serão: - Para uso habitacional: a) - de 5,00m (cinco metros) para elevação principal; b) = 'de....1,50:. (um:: metro”; e cinquenta centimetros) do limite do lote às elevações laterais e de fundo, quando existir abertura para iluminação e ventilação; c) - de 2,00m (dois metros) para elevação secundária em caso de lote de esquina; & 19, é tolerada a construção de varanda com máxima de 3,00 m(três metros) de avanço sobre afastamento que sejam iguais a 5,00m (cinco metros). & 2 º, Demais usos: é tolerada a edificação nos alinhamentos frontais do terreno. Arti'490º - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as eepectngnos do órgão competente. DO - É obrigatória a ligação da rede domiciliar as redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. É GOVERNO MUNICIPAL PESRA PRETA ÍAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - Fi sims E (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 (VIMÉNTO COM JUSTIÇA SO); Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. iq DO PREFEITO - Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas e sumidouros, sendo que estes devem ser construídos afastados no mínimo de 1,00m (um metro) das divisas dos lotes, dimensionados de acordo com o número de pessoas que ocuparão o prédio e índice de absorção do solo no ea - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro. - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15 /00(quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. [eo Das ps a asc - Não é permitida a construção de fossas e sumidouros nos passeios públicos. Quando existentes, serão obrigatoriamente desativadas e aterradas nas ruas e logradouros que já dispuserem de rede de esgoto em funcionamento, no prazo de 90(noventa) dias após o início:de operação da rede pública. 4 GOVERNO MUNICIPAL PEDRA A PRETA "AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO £ FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Hom Page: pedrapreta mt. gov.br 17 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art 529 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas: | ? Comparti | Área Largura Pé- Portas Área mento mínima | mínima (m) direito larguras mínima dos vãos (m? mínimo(m) | mínimas (m) |de iluminação em relação a lá área de piso. de E Sala || 9.00 EEE 2.50 2.50 0.80 1/7 [ Quarto 9.00 2.50 | 2.50 0.70 1/7 pi + fa ERA E — 1 a Cozinha 5.00 1.80 mad, 0.80 1/8 | Copa | 5.00 1.80 2.50 0.70 1/8 = RR 1.00 2.20 | 0.60 | 1/8 + 44 E Hall - - 2.20 - ] Sa Corredor 2.20 - | - Sen E | — - Quarto de serviço terá área minima de 5,00m? (cinco metros quadrados), e com largura mínima de 2,00(dois metros). jo - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m? (um metro e cingúenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). FO - As portas terão 2,10 (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo. E ag EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 k — GOVERNO MUNICIPAL PEBRA PRETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - F DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 530 - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições: I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - possuir equipamento para extinção de incêndio; III - possuir área de recreação, coberta ou não, proporcionando ao número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: a) proporção mínima de 1,00m? (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior a 50,00m? (cinquenta metros quadrados); b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletores; de lixo e isoladas das passagens de veículos. Art540 - além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências: I - hall de recepção com serviço de portaria; E a ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 GOVERNO MUNICIPAL y CESTA E PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 19 ES ESTADO D TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO + II - entrada de serviço independente de entrada de hóspedes; III - lavatório com água corrente em todos os dormitórios IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; M - local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado. ART. 55º - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. ART'560 - As edificações de uso industrial, além das exigências constantes nas legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes, deverão atender as demais disposições deste código, naquilo que hes forem aplicáveis, como as seguintes: I - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais; Pá — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 4 GOVERNO MUNICIPAL FESRA PRETA JA. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENT) DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA SNCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO II - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento; III - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientes dotadas de isolamento término e afastadas pelo menos 0,50m (cingúenta centímetros) das paredes; IV - terem os depósitos de combustíveis locais adequadamente preparados; V - serem as escadas e os entrepisos de material incombustível; VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7(um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou “shed”; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separado para ambos os sexos e em quantidade compatível com o número de funcionários especificado no prjeto arquitetonico, conforme legislação a + (eia e medicina do trabalho). O - Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em que qualquer curso d'água. ETA! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. ' GABINETE DO PREFEITO Arto 570 - Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de: I - reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto; II - instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; III - aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da 'átea do compartimento; IV - pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja. M - instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m? (vinte metros quadrados). O - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado. Art; 589 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clinicas e laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer as condições estabelecidas pela ANVISA(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a oo EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 GOVERNO MUNICIPAL FESDA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — F ] DESENVOLVIMÊNIO COM AISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Secretaria de Saúde do Estado além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis. Arti6os - Além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente lei. I - rampas de acesso de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros); II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; III - quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros); IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub- -solos; - GOVERNO MUNICIPAL FESRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 23 ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros); VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 619 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: Ee ; : I- dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros). II - o eixo do vaso do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,90 (noventa centímetros) de largura; IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, altura de 0,80 (oitenta centímetros); a uma V - Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a '1,00m (um metro). Art620 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens: PR MUNICIPAL E A PRETA av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ] ns PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; U- construção em materiais incombustíveis; HI - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público separadas para ambos os sexos. Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimentos de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis (ANP). Arti63º - As condições para o Calculo do número mínimos de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial; II - residência multifamiliar: 1 (uma)vaga por unidade residencial; III - supermercado com área superior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga para cada 250,00m? (duzentos e cinquenta: metros quadrados) -'1 (uma) vaga para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil; a NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PR MUNICIPAL E: A PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área Útil superior a 250,00m?2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) - 1 (uma) vaga para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil; M - hotéis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos; VI - motéis - 1 (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (uma) vaga para cada 100, 00m? dia metros ARTS de área útil. CO - Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as nisi utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 64º - A área mínima por vaga será de 15,00m? (quinze metros ques com largura mínima de 3,00m (três metros). exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. Art669 - As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste Código serão semelhança, estabelecidas pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal. . Art/67º - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal. NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 é - GOVERNO MUNICIPAL EA P RETA ÍAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — DESENvORVIMENTO COM Home Page: pedrapreta.mt gov.br 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. ri DO PREFEITO - O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado o pe elo proprietário da edificação a ser demolida. Art. 680 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do Órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código. Arti69o - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. Arusgo - a fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste Código. O - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código. rá ro - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias di ser nie ças equndo - Esgotado o prazo de notificação, sem que à mesma seja indi: lávrar-se-á o auto de infração. Art; 729 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado: GOVERNO MUNICIPAL PE PRET, A 7 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO >ÉONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA: Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 27 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO I - quando iniciar obra sem devida licença da Prefeitura Municipal; II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar; III - quando houver embargo ou interdição; « REEIZBO - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei; II - o proprietário ou o responsável pela obra recusar- se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste Código; III - for desrespeitado o respectivo projeto; IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento; i Ná V - estiver em risco sua estabilidade. Art: 740 - para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo. Art'75º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. Art 769 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: I - ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas; h al a ) i É GOVERNO MUNICIPAL PED PR A BAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO /FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM XISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO , II - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra. Ft. 770 - Não atendia a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. Artiigso - A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente Lei, eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da regularização da mesma. Art 790 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Padrão Fiscal Municipal (UPFM) e obedecerá ao seguinte escalamento: I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: a) edificações com área de até 60,00m? (sessenta metros quadrados)............ 70 (UPFM) b) edificações com área entre 61,00m? (sessenta e um metros quadrados) e 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados).......... peeeneerenens preteeeeeececererenanerenasaasacerereenas 80 (UPFM) c) edificações com área entre 76,00m? (setenta e seis metros quadrados) e 100m? (cem metros quadrados) APRE O ERRLELE ERES ETR ECO ARDE E RR ET 90 (UPFM) d) edificações com área acima de 100,00m? (cem metros quadrados)......... 100 (UPFM) aa GOVERNO MUNICIPAL PESRA PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — DESERVOLVINMÉNTO CORE JUSTIÇA INE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO II - executar obras em desacordo com o projeto PPrOVADO:sesiics ires ses ersecarovescasetei 150 (UPFM) III - construir em desacordo com o termo de BINNAMENLOcrssimnaaniss do ceravre coriratá 150(UPFM) IV - omitir, no projeto a existência de cursos d'água ou topografia acidentada que, , exijam obras de contenção de terreno VE É ti me dos elo dana nata DE UTTAE SECRI STU Na en nero nt is uva St 150(UPFM) MY — demolir prédios sem licença da Prefeitura Higdilalhe [o F | PAREDE es RD dE 200 (UPFM) VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra......... 200 (UPFM) VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção ou tempo superior a PA NORAS is cre cnsiroe ci sisas A tah 200 (UPFM) VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento............ss 200 (UPFM) É - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou atuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado penpite: em dobro. 29 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. dE Wgem er GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA JAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - ONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENCORVIMENTO Cm Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 30 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. - GABINETE DO PREFEITO Artisso - É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. o - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, preservação do meio ambiente, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os municípios. Art: 85º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incube velar pela observância dos preceitos deste código. Art) 869 - constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia. e ddid PR ETA PÉ ! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — Fi EE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO o Art 87º - Será considerado infrator todo aquele que - cometer infração ou mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. ] bj Art 880 - As penalidades a que se refere este Código não isentem o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. nico - aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, nem isento da sanção civil ou penal a que estiver sujeito. o Art; 899 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida E, será recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isso não se prestar a coisa, ou m quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais A Parágrafo único - A devolução de coisa aprendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art 90º - No caso de não ser reclamado e retirado o dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública a pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, ou a entidade beneficente, se não retlamado pelo interessado no prazo de um (01) ano, contado da data da venda. Home Page: pedrapreta.mt.gov.br i 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art 919 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art/928 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação ' das! normas" deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. ) — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I — dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se, com toda clareza, o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; II - o nome e os endereços comercial e residencial do infrator; IV - o dispositivo infringido; —V - as assinaturas de quem o lavrou e do infrator, ou, se analfabeto este, sua impressão digital, assinando duas testemunhas que presenciaram o ato. di, - GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA 5 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOCIAMENTO COM JUSTIÇA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 33 4 Í a, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. ig DO PREFEITO | - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o levar. « ARE9S8 - Após lavrado o auto de infração a autoridade remeterá o mesmo ao setor responsável. Art 969 - Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços às suas residências. - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Art 970 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e logradouros públicos. E NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 ad GOVERNO MUNICIPAL PESRA EE PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — Desenvari IVIMENTO COM XISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. asno DO PREFEITO - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. —Arti990 — Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques nas vias públicas, salvo se destinados a tal finalidade; AI -— permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e terrenos particulares para as vias públicas; —III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V- aterrar vias Públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos, ou deixá- los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento; GOVERNO MUNICIPAL PESRA BE PR ETA: JAV. FERNANDO, CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66/3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 = DESENVOVINTO COM. Home Page: pedrapreta mt, gov.br 35 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO —VIII - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos h inadequados ou que prejudiquem a limpeza; IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; X - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela administração municipal; —XI - colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente'autorizados pela administração municipal; 4 f 4 XII - vender mercadorias, sem prévia licença da administração municipal; XIII - estacionar veículo sobre passeios ou em áreas verdes fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças; XIV - derrubar, podar remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos; XV - colocar em postes, árvores, ou utilizando colunas, cabos, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença da administração municipal; —XVI - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos; a GOVERNO MUNICIPAL PE PRETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO —XVII - soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do município; XVIII - acender fogo fora dos locais apropriados; XIX - queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, ou-janelas e portas que deitarem para os mesmos; XX - causar dano a bens do patrimônio público municipal. jo - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art'1020 - Não é permitida, senão à distância de 1000 m (mil metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos de excremento não beneficiado. Arti403º - Nos logradouros públicos são permitidas concentrações de cunho político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, barracas ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovadas pela administração municipal PICA ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 quanto à localização; y | Po 4 Governo MUNICIPAL PED P RETA 7AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE DESENVOr Vie Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 37 ge PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos, as obras construídas. arágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a municipalidade promoverá a remoção do coreto, barracas ou palanques, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material a destinação adequada., ro NY Artigos - na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de até 100 (cem) UPFM. Art 1058 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de conservação e asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. ' Parágrafo único - não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa de 90 (noventa) UPFM; GOVERNO MUNi » ICIPAL PED A PRETA BAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. cio DO PREFEITO O - Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. FO - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e Privadas em número proporcional ao de seus moradores. ndo - Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos. - A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios localizados nas avenidas, ruas, travessas e praças referidas na Lei Municipal n.º 11/76, de 10 de maio de 1976, deverá obedecer, obrigatoriamente, às características histórico-coloniais da arquitetura da cidade. | 3 +“ Re ' á A Art ozo - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 100 (cem) UFMP. Art 408º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: —I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavage baldes, ny tonéis ou recipientes fechados; Ei er GOVERNO MUNICIPAL á EA PRETA av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA: Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | GABINETE DO PREFEITO II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o deslocamento da tampa; IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e aos insetos em geral; ) Art 1098 - Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art fios - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalha e golas individuais. - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das obrigações gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I-a existência de depósito apropriado para a roupa ! servida; II - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, ao depósito de gêneros, ao preparo e distribuição da comida, à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos ladrilhados e as paredes revestidas de azulejos, até a altura mínima de dois metros. PR MUNICIPAL Ei RETA JAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - F Home Page: pedrapreta.mt.gov.br (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. aus DO PREFEITO | — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 100(cem) UPFM. - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da administração municipal. : - ) - O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. Segundo - Excetua-se das exigências deste artigo dos estabelecimentos da União; do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, bem como os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações, ou confederações, reconhecidos na forma da lei. Parágrafo Terceiro - O alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilmente visível. Juarto - Sempre que for alterado o uso de imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença, para fins de verificação da obediência às leis vigentes. —Brtnião - - O alvará de licença será expedido mediante requerimento dirigido ao Prefeito. ' A GOVERNO MUNICIPAL PE PRETA ! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — BÓNE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 com DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 41 59 — A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, barres, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida do exame do local e prévia aprovação dá autoridade sanitária competente. ] 1, 4% - a licença de localização deverá ser cancelada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida Preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos; III - por solicitação da autoridade competente, comprovado os motivos que fundamentam o pedido. Ê ] - Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. - É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios, “marquises” e toldos, ou utilizando paredes ou vãos. Art ddso - mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário de funcionamento quando: DESENVORMENTO Home Page: pedrapreta.mt.gov.br Ae é do GOVERNO MUNICIPAL PESPA PRETA 'A. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONP(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 COM JUSTIÇA SOCIAL 42 : | To ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO - E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; ELI - os produzidos por armas de fogo; IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos. ? — Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. - nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura. Parágrafo único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida a competente vistoria. (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Soverio jaca, PEDRA BR E RETA av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO] + Home Page: pedrapreta mt govbr ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Artizao - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: | “1 I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagadas as luzes na sala; ] hi IV - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; M - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso; VI - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiro ou cortinas; VII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Fá | oi Artii25º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. GOVERNO MUNICIPAL PRETA Y AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONI 66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 45 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, GABINETE DO PREFEITO 8 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. & 2º - As condições deste artigo e de seu 81º aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas. 260 - A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais certos, a critério do órgão competente da administração municipal. Bengo = Ã autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. & 2º - ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e O sossego da população. 83º - Os, circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes, e do Corpo de Bombeiro, se for o caso e apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica, quitada, do profissional responsavel pela montagem das instalações. Artii2zo - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 100 (cem) UPFM, como garantia de despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado. Home Page: pedrapreta.mt.gov.br GOVERNO MUNICIPAL PM ) PESRA PRETA day. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONF'(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM ASSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parác único - A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente. Arti280º - os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. - Executam-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realidades em residências particulares. - Não será permitida a realização de jogos ou Ê 2. E à e s TA diversões ' ruidosas nás proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidades. |-o trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. | | LS R Artisião - É proibido embaraçar, ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 7d bt ) PRETA TAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO NE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 AV. FERNA A DA T, — -1270/ FAX (66) a PED A PRETA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. cin; DO PREFEITO nto A RES id O - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite. o - Compreende-se na proibição do artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. ) ! tdos : Artiisso - É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - conduzir carros de bois sem guieiros; IV - atjrar , às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou controle do trânsito. Art 1350 -assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas. ) GOVERNO MUNICIPAL BESRA EE PR ETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM Home Page: pedrapreta.mt gov. br 48 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO “E - cogdrh: pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir ou estacionar, nos passeios, veículos de qualquer espécie; II - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; IV - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins. : arágrafo único - Excetua-se ao item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de parálíticos 'e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Artiis37º - Na infração de qualquer artigo dos capítulos Ie II deste Título, bem como de dispositivos deste capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de até 150 (cento e cinquenta) UPFM. vias públicas, -Att1390 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. PR MUNICIPAL EE RETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTROZ FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. E DO PREFEITO 09 - O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta púbica, precedida da necessária publicação. Art 1410 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. E - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. O - os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 4º - O cão apreendido e não reclamado dentro do prazo de 10 (dez) dias e retirado mediante o pagamento da multa e taxas respectivas, será sacrificado. - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art 1469 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana, |, y | Po 4 + GOVERNO MUNICIPAL PEDRA BE RETA Jay. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -ÁONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br E — GOVERNO MUNICIPAL FESRA PRETA. LAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENT DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | GABINETE DO PREFEITO II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: —I - transportar, nos cs de tração animal, carga ou passapniro de peso superior às suas e forgãa; -II - sobrecarregar animais que já tenham a carga máxima permitida; III - montar animais com peso superior a 150 quilos; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; —M - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; à VI -conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento; VII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 51 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO -—NVIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 100(cem) UPFM; a trafo único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para fins de direito. Artigo . = “Todo, proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. 500 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Artisio - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de até 50 (cinquenta) UPFM.: i PR MUNICIPAL , Pê RETA *AY. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CEN Home Page: pedrapreta.mt.gov.br — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art) 1520 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das, vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma tao de largura, no máximo, igual à metade do passeio. - Dispensa-se o tapume quando se trata de : —I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros; - pinturas ou pequenos reparos. Art 1530 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as: árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da , Nf Fo MOF Prefeitura: ' Arti154o - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art1550 - As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis usados, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante prévia licença da Prefeitura. GOVERNO MUNICIPAL PEDRA ARRRETA. JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO >£ONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 í s Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 50 —- É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos; II - soltar balões com chams em toda a extensão do Município; (III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano, bem como a arma de pressão. | = A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. & 19 - a Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. ; | E ! & 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para casa caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Bs a é GOVERNO MUNICIPAL PESRA E PRETA kav. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66)$4486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DES vORiMENtO COM Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 8º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 200 (duzentas) UPFM. ArEnisos - Os proprietários de terrenos são obrigados a mante-los limpos, isento de entulhos e água. estagnadas, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da notificação. Art. 160º - Será aplicada a multa de até 100(cem) UPFM para quem: I - não limpar os terrenos nos prazos fixados; - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. Co - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, PEDRA BR PRETA Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 2" 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho; suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II - de alguma forma, os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais típicos, históricos e tradicionais sejam prejudicados; j Ni REF : j II - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - contenham incorreção de linguagem; MV - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado. - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I-os locais em que serão colocados ou distribuídos os ni cartazes ou anúnciôs; II - a natureza do material de confecção; AI - as dimensões; a, GOVERNO MUNICIPAL EA PRETA 5 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE ( DESENVOLVIMENTO COM 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 56 Ea A PRETA T AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE ( PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO IV - as cores empregadas. Art) 164º —- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 165º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 80 (oitenta) UPFM. - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no papi sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. grafo único - O requerimento deverá especificar com clareza: -I - o ramo do comércio ou da indústria; 4 Hi hd ] Í 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 9 (II - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretendente exercer sua atividade. Zº - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes no art. 18 deste código. 2 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a alvará de localização e, lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir: - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art) 1708 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; —II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos; JH — se o) licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competerite, quando solicitado'a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública; —IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido. >: s ho? GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA 3AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO) 66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVORVIMENTO COM JUSTIÇA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO & 10º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo. ' y ) í f , ' Artidzão - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código. º - Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; II - mome, razão social ou - denominação sob cuja responsabilidade pes o comércio ambulante. 2 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 200 (duzentas) UPFM » GOVERNO MUNICIPAL PED P RETA J AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE ( DESENVOLVIMENTO COM JISTIÇA. 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br am GOVERNO MUNICIPAL FESRA P RETA JAv. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE DESENvOr vinaé tt PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. a Ro A RT - As transações comerciais em que intervenham pesos e medidas ou que forcem referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Arti41769 — As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias é obrigada a submeter, anualmente, a exames de verificação de aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados. E ] , hi t : -8 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhido aos cofres municipais a respectiva taxa. & 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. 779 - A aferição consistirá na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos oficiais e na aposição de carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Arti478º - só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalentes. - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt gov.br 60 ESTADO D ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO aparelhos e instrumentos de pesar e medir a que se referem os artigos 92 e 93 desta lei. - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos bu instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais. - Será aplicada a multa de até 200 (duzentas) UPFM àquele que: , IJ -' usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na:compra ou venda de'produtos: ' III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. Pad Da b, GOVERNO MUNICIPAL / PED PRETA ! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 61 flies co a ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | "GABINETE DO PREFEITO Art. 1829 - Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração municipal promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, bem como a contaminação das águas. O - Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça ou odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população. Arti1840 - Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município. 9 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei. GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE ( DESENVOIVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 62 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 GOVERNO MUNICIPAL PEDRA é A PRETA 3 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FO) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO o io / O -— Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal: I - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comercjais, fábricas e, oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial; II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produzem ruídos incômodos ou sons que ultrapassem os limites permitidos; III - sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades; IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções; f [ii PES AA dao A é e no Ati E —M - impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio. Arti187º - Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e ho horário compreendido entre 22 horas e 06 horas, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos. horários dependerá de autorização prévia do setor competente da administração municipal. | peço Art) 1880 - Fica proibido: (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESTADO D O MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO -I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes; II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes; III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos; E F À h é PR À IV - a autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes. 89º - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por: I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; II - sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam À tai para indicar às horas ou 'para anunciar.a realização de atos ou cultos religiosos; II - bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos; IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados; aa GOVERNO MUNICIP) PED PRETA kav. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FOKE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESEN VIM COM Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 64 ' H AR EN PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO M - explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município; h | a : P —VI - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados. - Durante os festejos carnavalescos, do Divino Espírito Santo e de Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por lei. 19109 Artigo — Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por. orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Arti1920º - Para impedir a poluição das águas é proibido: JJ - às industrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais. GOVERNO MUNICIPAL RETA NA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONj (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais; III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. Art. 193º - Na infração de qualquer artigo deste título será imposta a multa de até 80 (oitenta) UPFM. IE O " - Nenhuma” construção, demolição ou reforma podia ser feita sem a prévia licença da Prefeitura. de construção na cidade, além de preservar da demolição ou reforma os prédios antigos que caracterizam a cidade. 59 - Toda construção, reforma ou demolição sem a respectiva licença será embargada até que seja regularizada a situação E A BRETA: 5AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO) 469) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 er ria pedrapreta. mt gov. br 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO junto à Prefeitura, além do proprietário ficar sujeito ao pagamento da multa de até 150(cento e cinquenta) UPFM. ] ha Art 196º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. 1979 - Os Autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela mi ii A 14 , " Art 1980 - A verificação, pelo agente administrativo, da situação proibida ou vedada por este código gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a regularidade constatada e se dá prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa. Art 1999 - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista. O único - Nas reincidências, as multas serão cominadas, progressivamente, em rende sem prejuízo do disposto no artigo 205, deste código. vol ER GOVERNO MUNICIPAL PED ETA 7 Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVORVIMENTO COM Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art: 2009 - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. - O recurso deverá ser acompanhado da prova de Ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio. Art! 2010 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em, pagamento, 1, 2º - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhando à cobrança judicial. Artigo 203º - nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos Municipais. Quando a isso não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, de idôneo, observadas as formalidades legais. ' 781º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. & 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo de um ano, quando reverterá em favor de entidade beneficente. MM PED PRETA: Av. FERNANDO: CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE 6) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 68 Fl PED PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE DESENVERVIMENTO COM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO & 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. to Art 2049 — A comissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser levada, pelo Município, à conta do infrator, que disto será cientificado. | — As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste Código e para as quais não são expressamente previstas penalidades, serão punidas com multa, até o valor de 100 (cem) UPFM. ico - A multa poderá ser aumentada até o triplo, se ineficaz, embora aplicada no grau máximo, em virtude da situação econômica do infrator du se graves as circunstâncias da infração, podendo, por outro lado, ser também reduzida ao limite mínimo de 1/10 (um décimo) do valor previsto, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim o aconselharem. Arti'2069 - Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituíram infração ou foram utilizados para praticá-la, sendo seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. Art2070 - As despesas referidas neste código, de responsabilidade dos de da cujos valores não estejam expressamente fixados, corresponderão, no mínimo, a cingúenta por cento (50%) do valor da multa prevista no artigo 205 deste código. Rig 1d ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 69 publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. E DO cai 2089 - Esta lei entrará em vigor na data de sua nFS qro pesto Toa e j agé 114 e pao DA ADE, O AN Ee ia ES; Ei a A BRETA day. FERNANDO « CORREA DA cosTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (69) 3486 - 1287 70 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas: HT - acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma; II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos; III - Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público; IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição; V- Andaime - estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar 'os operátids em trabalhos acima “do nível do solo; VI - Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes; VII - Balanço-avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo. VIII - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais; IX - Declividade - inclinação do terreno; X - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno; XI - Embargo- paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais; h ) XII - 'Folssa Séptica - Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração; Ef sm MUNICIPAL RETA LAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO XIII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno; XIV - Habite-se — autorização expedida pela Prefeitura Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas; XV - Interdição - ato administrativo que impede a pespanie: de'uma edificação; j XvI - Logradoiiro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ao uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria; XVII - Marquises - estrutura em balanço destinada a cobertura e proteção de pedestres; XVIII - Muros de Arrimo - muros destinados a suportar os esforços do terreno; XIX - Nivelamento: regularização do terreno através de cortes e aterro; XX - Passeio - parte do logradouro destinado a pre de pedestre a mesmo que calçada); ' ' xx: - Retuo - incorporação ao logradouro público de uma área de'terreno em virtude de recuo obrigatório; XXII - Pé-direito- distância vertical entre o piso e o terreno de um compartimento; XXIII - Sumidouro - poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea; XXIV - Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras; XXV - Taxa de ocupação - relação entre a área do terreno ui pela edificação e área total do terreno; 66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 SEA BR PR A PRETA di FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FO Home Page: pedrapreta.mt gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO A Ng É 6 GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA JAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA: Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 73