| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 027/2009 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009. AO EXMO VER. SEMY MENDES DE FREITAS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento do PROJETO DE LEI nº 027/2009, para apreciação e posterior votação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis. “Estabelece Normas para o Serviço de Transporte de Passageiros em Automóveis de Aluguel, e dá outras providencias.” Nobres Vereadores, este projeto vem de encontro com os anseio de comunidade, haja visto que nosso município passou por um crescimento e hoje necessita de novas regras para este serviço. Portanto, com aprovação deste projeto, poderão ser criados vários outros pontos de Táxi, com um numero expressivo de vagas para atender todas as necessidades dos proprietários de veículos de aluguel. Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto. MM AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Câmara Mun.de Pedra Pres MT ENTRADA Prot Nati [280% 2:25:00 hs emli/(l /OS BOvERIO AUGI « Maria Aparecida Mendes Preitas 4 Digitador - Escrevente . PED PR A ERA AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteOpedrapreta mt.gov.br câmuro Municipal de Pedra Preta APROVADO em LS / 05 Edo) Na 2% Sessão Preswênie ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º027 /2009 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009. “Estabelece Normas para o Serviço de Transporte de Passageiros em Automóveis de Aluguel”, Câmara Mun.de Pedra Preta AT ENTRADA AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal . voProtNH/23D/0p0O) | de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas BsiS:LO hs emdd ft Jod atribuições legais, Maria ai Ha Mens res FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU Ditador - Escreve E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. q I- DA EXPLORAÇÃO Artigo 1º - O Transporte individual de passageiros no município de Pedra Preta - MT, em veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público que será executado mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal através da PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal. . Parágrafo Único - Os veículos de aluguel serão denominados “TAXI”. Artigo 2º - A exploração de serviços de transporte de passageiros por meio de TAXI será permitida exclusivamente a profissionais autônomos, proprietários de 01 (um) veículo. . Artigo 3º - Os profissionais autônomos que se candidatarem à PERMISSÃO deverão comprovar as seguintes exigências: I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria Profissional; II - Exame de Sanidade fornecido pelo Departamento de Saúde do Estado; TII - Certidão de Tributos Municipais IV - Certidão Negativa Estadual, referente a IPVA; V - Certificado de tributos Municipais; VI - Certificado de propriedade do veiculo em nome do Beneficiário do Ponto; Art.4º - São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS: T-Respeitar as disposições das Leis e regulamentos; II-Contratar os seguros previstos em lei; III-Manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança; IV-Registrar o seu veículo no órgão competente da Prefeitura; V-Submeter o seu veículo à vistoria do IMETRO; VI-Inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veícul: Eb BOVERNO BRUNACIPAL AV, Femando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro Ff PED PRETA — DESIvONNdAEN USHIÇA SAL Iô COS um distinto EC (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em oz o Na BD? Sessão ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO com a inscrição do numero do alvará expedido pelo órgão competente do município ea palavra “Táxi”, Artigo 5º - A outorga do TERMO DE PERMISSÃO deverá satisfazer as exigências desta Lei e Regulamentos. Artigo 6º - O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos seguintes casos: I - Quando o permissionário comprovar que possui o alvará a mais de cinco anos e se manifestar expressamente perante o órgão competente da prefeitura que deixará definitivamente o ramo; II - Ocorrente sucessão hereditária; III - Se o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovado tal circunstância pelo competente órgão municipal, vedada sua reinscrição no cadastro. Artigo 7º- A revogação do Termo de Permissão por parte do município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inguérito em que se configure a infração do Permissionário às normas em vigor, assegurada ampla defesa à parte. II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI Artigo 8º - Os TÁXIS deverão ficar á disposição do público, sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos previstos em Lei. Artigo 99- O (condutor) do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além da vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veiculo por suas dimensões, natureza e peso. Artigo 10º - O TÁXI não é obrigado a transportar pessoas que, solicitadas não se identifiquem após as vinte e duas horas. Artigo 14º - Os veículos utilizados como TÁXIS obedecerão às exigências da legislação federal em vigor do presente, outras e regulamentos. Artigo 12º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser os de Categoria automóvel Táxi, dotado de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação. — cZ 7 FESRA PRETA AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Cefttro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 Dk SERNUOANeEHTO CSA JS ça Sócia 2 Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em 12/03 Na De Sessão Presigénie ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Artigo 13º - Os veículos deverão ser dotados de: a) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o tempo: b) Cartão de identificação do proprietário (e do condutor;) c) Tabela de Tarifas em vigor, autenticada pela Prefeitura Municipal, d) Quadro contendo a Licença e o Selo de Vistorias da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Estes documentos deverão ser apresentados no original ou, em caso de extravio do original, em segunda via. Artigo 140 - Os permissionários deverão substituir seus veículos quando atingirem 10 (dez) anos de uso, salvo os que estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestados pelo órgão competente. Artigo 15º — Ficam isentas da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovadas pela Prefeitura, forem gravadas obrigatoriamente nos Táxis para efeito de característica especial de identificação. IV - DO LICENCIAMETNO DOS VEÍCULOS Artigo 16º - Ao Motorista Profissional Autônomo somente será concedido 01 (um) Alvará por ano e relativo a veículo de sua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários. V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Artigo 17º - Os já Permissionários será resguardado a situação atual de localização. Artigo 18º - Os novos pontos de estabelecimento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da Categoria, Local e Número de Ordem, bem como os tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar. Artigo 19º - A Prefeitura poderá, atendendo a conveniência do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de Táxi, em áreas previamente delimitadas. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento, sejam atendidos em horários específicos e, no interesse dos usuários, por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído. BOVERNO MUNICIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Zentro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 DESENIVOI VAN CDMA JOSSIÇA SOCIAL Câmara Municipal de Pedra Pretu APROVADO em Lo 02 /£0. Na 3% Sessão ; sf age ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO VI — DAS TARIFAS Artigo 20º —- As Tarifas serão estabelecidas por DECRETO do Prefeito Municipal. Artigo 21º - As Tarifas serão revistas quando o aumento dos custos exigir. Artigo 22º - A Prefeitura Municipal estabelecerá os limites e zonas para aplicação das Tarifas comuns e adicionais, Artigo 23º — A Tarifa adicional incide sobre os serviços prestados entre as 22h00min (vinte e duas) e as 06h00min (seis) horas da manhã seguinte. VII - DAS PENALIDADES Artigo 24º - Prefeitura Municipal fiscalizará os concessionários e seus profissionais, com respeito ao comportamento cívico, moral funcional de cada um. Artigo 25º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadamente ou cumulativamente: T-Advertência escrita; II-Mulka: III-Suspensão ou cassação do registro de proprietário; IV-Suspensão do alvará de licença; V-Suspensão ou cassação do termo de permissão; VI-Impedimento para prestação de serviços. Parágrafo Único - Os valores das multas correspondente ás diversas espécies de infração que variarão de R$100,00 (cem reais) a R$1000,00 (mil reais) serão aplicadas pela Prefeitura Municipal. Artigo 26º - No horário diurno todos os táxis deverão estar exercendo os serviços nos respectivos pontos. Artigo 27º - Através de regulamento, serão disciplinados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar efetivamente o disposto neste artigo e capítulo. GOVERNO MUNICIPAL AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 DESBIVOLNINENTO CURA NISTIÇA SÓCIAS Cámara Municipal de Pedra Preta APROVADO em LG / O Na Zé Sessão Presipénte ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Artigo 28º - Os pedidos de novos permissionários serão selecionados em ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral. Artigo 29º - Fica expressamente proibida a exploração de serviços de táxi na cidade de Pedra Preta por veiculos licenciados em outros municípios. Artigo 30º - Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários á data da promulgação desta lei, fica fixada a proporção de (02) dois automóveis de aluguel por cada 1000 (um mit) habitantes do Município de Pedra Preta. Artigo 31º - Quando o numero de candidatos inscritos for superior ás vagas abertas, a seleção dar se - á de acordo com a seguinte ordem: a)- Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; b)- Ao que tiver maior número de filhos ou dependente, devidamente comprovado; c)- Ao motorista com maior experiência devidamente comprovada; d)- Ao motorista gue não tenha pontos em sua carteira de habilitação, devidamente comprovados; 8. 1º - Apurando-se a igualdade de condições considerando como elemento para desempate, o veiculo que apresentar mais bem de estado de conservação e funcionamento. & 2º - Perdurando, ainda a igualdade de condições o desempate dar - se - á por sorteio. Art. 32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS CINCO DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2009. Câmara Mun.de Pedra Preta MT entra Prot.N 33, 2 16039] Bt: D ts email e GS a Aparecida Mendes Fritas Digitador - Escrevente AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal ri, BUVERND MUNICIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 PEDRA PR DESGIVOLIAEHTO COS JISHIÇA SOCIAL 5