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materia nº 27/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaESTABELECE NORMAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4771

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 027/2009
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
AO EXMO
VER. SEMY MENDES DE FREITAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao tempo em que dirigo-me para cumprimentar os nobres
edis desta Casa de Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o
recebimento do PROJETO DE LEI nº 027/2009, para apreciação e posterior
votação, nos termos desta Egrégia Casa de Leis.
“Estabelece Normas para o Serviço de Transporte de
Passageiros em Automóveis de Aluguel, e dá outras
providencias.”
Nobres Vereadores, este projeto vem de encontro com os
anseio de comunidade, haja visto que nosso município passou por um crescimento
e hoje necessita de novas regras para este serviço.
Portanto, com aprovação deste projeto, poderão ser criados
vários outros pontos de Táxi, com um numero expressivo de vagas para atender
todas as necessidades dos proprietários de veículos de aluguel.
Como de costume, desde já manifestamos nossos sinceros
agradecimentos pela apreciação deste importante Projeto.
MM
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Câmara Mun.de Pedra Pres MT
ENTRADA
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« Maria Aparecida Mendes Preitas
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ERA AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabineteOpedrapreta mt.gov.br
câmuro Municipal de Pedra Preta
APROVADO em LS / 05 Edo)
Na 2% Sessão
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º027 /2009
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
“Estabelece Normas para o Serviço de Transporte
de Passageiros em Automóveis de Aluguel”,
Câmara Mun.de Pedra Preta AT
ENTRADA AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal
. voProtNH/23D/0p0O) | de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas
BsiS:LO hs emdd ft Jod atribuições legais,
Maria ai Ha Mens res FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
Ditador - Escreve E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
q I- DA EXPLORAÇÃO
Artigo 1º - O Transporte individual de passageiros no
município de Pedra Preta - MT, em veículos de aluguel, constitui serviço de
interesse público que será executado mediante prévia autorização da Prefeitura
Municipal através da PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições
estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder
Executivo Municipal.
. Parágrafo Único - Os veículos de aluguel serão
denominados “TAXI”.
Artigo 2º - A exploração de serviços de transporte de
passageiros por meio de TAXI será permitida exclusivamente a profissionais
autônomos, proprietários de 01 (um) veículo.
. Artigo 3º - Os profissionais autônomos que se
candidatarem à PERMISSÃO deverão comprovar as seguintes exigências:
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria Profissional;
II - Exame de Sanidade fornecido pelo Departamento de Saúde do Estado;
TII - Certidão de Tributos Municipais
IV - Certidão Negativa Estadual, referente a IPVA;
V - Certificado de tributos Municipais;
VI - Certificado de propriedade do veiculo em nome do Beneficiário do Ponto;
Art.4º - São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:
T-Respeitar as disposições das Leis e regulamentos;
II-Contratar os seguros previstos em lei;
III-Manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV-Registrar o seu veículo no órgão competente da Prefeitura;
V-Submeter o seu veículo à vistoria do IMETRO;
VI-Inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veícul:
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Câmara Municipal de Pedra Preta
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Na BD? Sessão
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com a inscrição do numero do alvará expedido pelo órgão competente do município
ea palavra “Táxi”,
Artigo 5º - A outorga do TERMO DE PERMISSÃO
deverá satisfazer as exigências desta Lei e Regulamentos.
Artigo 6º - O Termo de Permissão será intransferível,
salvo nos seguintes casos:
I - Quando o permissionário comprovar que possui o alvará a mais de cinco anos e
se manifestar expressamente perante o órgão competente da prefeitura que
deixará definitivamente o ramo;
II - Ocorrente sucessão hereditária;
III - Se o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez
comprovado tal circunstância pelo competente órgão municipal, vedada sua
reinscrição no cadastro.
Artigo 7º- A revogação do Termo de Permissão por
parte do município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão
competente da Prefeitura, originada em inguérito em que se configure a infração do
Permissionário às normas em vigor, assegurada ampla defesa à parte.
II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Artigo 8º - Os TÁXIS deverão ficar á disposição do
público, sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos
previstos em Lei.
Artigo 99- O (condutor) do TÁXI é obrigado, sem
qualquer ônus para o passageiro além da vigente, a efetuar o transporte de sua
bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veiculo
por suas dimensões, natureza e peso.
Artigo 10º - O TÁXI não é obrigado a transportar
pessoas que, solicitadas não se identifiquem após as vinte e duas horas.
Artigo 14º - Os veículos utilizados como TÁXIS
obedecerão às exigências da legislação federal em vigor do presente, outras e
regulamentos.
Artigo 12º - Os veículos a serem utilizados no serviço
definido nesta Lei, deverão ser os de Categoria automóvel Táxi, dotado de 04
(quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação.
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FESRA PRETA AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Cefttro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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APROVADO em 12/03
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Artigo 13º - Os veículos deverão ser dotados de:
a) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o tempo:
b) Cartão de identificação do proprietário (e do condutor;)
c) Tabela de Tarifas em vigor, autenticada pela Prefeitura Municipal,
d) Quadro contendo a Licença e o Selo de Vistorias da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - Estes documentos deverão ser
apresentados no original ou, em caso de extravio do original, em segunda via.
Artigo 140 - Os permissionários deverão substituir
seus veículos quando atingirem 10 (dez) anos de uso, salvo os que estiverem em
perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestados pelo órgão
competente.
Artigo 15º — Ficam isentas da Taxa de Publicidade as
inscrições, siglas ou símbolos que, aprovadas pela Prefeitura, forem gravadas
obrigatoriamente nos Táxis para efeito de característica especial de identificação.
IV - DO LICENCIAMETNO DOS VEÍCULOS
Artigo 16º - Ao Motorista Profissional Autônomo
somente será concedido 01 (um) Alvará por ano e relativo a veículo de sua
propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários.
V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 17º - Os já Permissionários será resguardado a
situação atual de localização.
Artigo 18º - Os novos pontos de estabelecimento
serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação
da Categoria, Local e Número de Ordem, bem como os tipos e quantidades
máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Artigo 19º - A Prefeitura poderá, atendendo a
conveniência do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para
passageiros de Táxi, em áreas previamente delimitadas.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar
que certos pontos de estacionamento, sejam atendidos em horários específicos e,
no interesse dos usuários, por qualquer permissionário, independentemente do
ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
BOVERNO MUNICIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Zentro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
DESENIVOI VAN CDMA JOSSIÇA SOCIAL
Câmara Municipal de Pedra Pretu
APROVADO em Lo 02 /£0.
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VI — DAS TARIFAS
Artigo 20º —- As Tarifas serão estabelecidas por
DECRETO do Prefeito Municipal.
Artigo 21º - As Tarifas serão revistas quando o
aumento dos custos exigir.
Artigo 22º - A Prefeitura Municipal estabelecerá os
limites e zonas para aplicação das Tarifas comuns e adicionais,
Artigo 23º — A Tarifa adicional incide sobre os serviços
prestados entre as 22h00min (vinte e duas) e as 06h00min (seis) horas da manhã
seguinte.
VII - DAS PENALIDADES
Artigo 24º - Prefeitura Municipal fiscalizará os
concessionários e seus profissionais, com respeito ao comportamento cívico, moral
funcional de cada um.
Artigo 25º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá
as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas
separadamente ou cumulativamente:
T-Advertência escrita;
II-Mulka:
III-Suspensão ou cassação do registro de proprietário;
IV-Suspensão do alvará de licença;
V-Suspensão ou cassação do termo de permissão;
VI-Impedimento para prestação de serviços.
Parágrafo Único - Os valores das multas
correspondente ás diversas espécies de infração que variarão de R$100,00 (cem
reais) a R$1000,00 (mil reais) serão aplicadas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 26º - No horário diurno todos os táxis deverão
estar exercendo os serviços nos respectivos pontos.
Artigo 27º - Através de regulamento, serão
disciplinados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as penalidades pelas
infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar efetivamente o
disposto neste artigo e capítulo.
GOVERNO MUNICIPAL AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
DESBIVOLNINENTO CURA NISTIÇA SÓCIAS
Cámara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em LG / O
Na Zé Sessão
Presipénte
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Artigo 28º - Os pedidos de novos permissionários
serão selecionados em ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral.
Artigo 29º - Fica expressamente proibida a exploração
de serviços de táxi na cidade de Pedra Preta por veiculos licenciados em outros
municípios.
Artigo 30º - Respeitados os direitos adquiridos dos
permissionários á data da promulgação desta lei, fica fixada a proporção de (02)
dois automóveis de aluguel por cada 1000 (um mit) habitantes do Município de
Pedra Preta.
Artigo 31º - Quando o numero de candidatos inscritos
for superior ás vagas abertas, a seleção dar se - á de acordo com a seguinte
ordem:
a)- Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
b)- Ao que tiver maior número de filhos ou dependente, devidamente comprovado;
c)- Ao motorista com maior experiência devidamente comprovada;
d)- Ao motorista gue não tenha pontos em sua carteira de habilitação,
devidamente comprovados;
8. 1º - Apurando-se a igualdade de condições
considerando como elemento para desempate, o veiculo que apresentar mais bem
de estado de conservação e funcionamento.
& 2º - Perdurando, ainda a igualdade de condições o
desempate dar - se - á por sorteio.
Art. 32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS CINCO DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2009.
Câmara Mun.de Pedra Preta MT
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Prot.N 33, 2 16039]
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a Aparecida Mendes Fritas
Digitador - Escrevente
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
ri, BUVERND MUNICIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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DESGIVOLIAEHTO COS JISHIÇA SOCIAL 5

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