| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | PREVÊ MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE |
| native_id | 4772 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 029/2009 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009, AQ EXMO SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos para apreciação e deliberação dos componentes dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº, 029/2009, para que o mesmo seja votado em regime de Urgência Urgentíssima, por se tratar de assunto que pode virá uma epidemia, quando não tratada com eficiência e que "Prevê medidas permanentes de prevenção e controle da dengue”. Como é sabida, a dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo. O mosquito transmissor da dengue, o Aedes Aegypti, espalhou-se por uma área onde vivem bilhões de pessoas em todo o mundo. Nas Américas, está presente desde os Estados Unidos até o Uruguai, com exceção apenas do Canadá e do Chile, por razões climáticas e de altitude. Em nosso país, as condições sócio-ambientais favoráveis a expansão do Aedes Aegypti possibilitaram uma dispersão desse vetor, desde sua reintrodução em 1976, dispersão essa de difícil controle pelos métodos tradicionais empregados no combate às doenças transmitidas por vetores. Programas essencialmente centrados no combate químico, com baixíssima ou mesmo nenhuma participação da comunidade, sem integração intersetorial e com pequena utilização do instrumental epidemiológico mostraram-se incapazes de conter um vetor com altíssima capacidade de adaptação ao novo ambiente criado pela urbanização acelerada e pelos novos hábitos. Em Pedra Preta, mesmo com todo empenho dos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, a situação não é menos grave que a do restante do Estado. Neste-.exato momento o próprio Ministério Publico Estadual está propondo uma parceria para podermos realizar um trabalho rápido e eficiente perante a sociedade, sendo que a mesma tem suas responsabilidades. Boer fa, PED PRETA cava mia den AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteGIpedrapretamt.gov br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Diante das dificuldades encontradas no combate direto ao Aedes Aegypti, seja pela insistência da população em manter criadouros do mosquito em suas respectivas residências e locais de trabalho, seja pela recusa de moradores em receber o agente de saúde, torna-se imprescindível que o Poder Público adote medidas legais mais enérgicas, de forma a garantir um mínimo de condições para que não venhamos a sofrer com uma epidemia em grande escala, além de mantermos afastada a possibilidade da ocorrência de óbitos causados pela forma mais grave da doença, a dengue hemorrágica. À vista do exposto e considerando a relevância do assunto em questão, aguardamos que os nobres pares aprovem o presente Projeto de Lei, com a maior Urgência possível, para que possamos oferecer tranquilidade de todo o Município. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS PREFEITO MUNICIPAL asma Deaaraos AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 -- FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Pretu APROVADO em 27 (03 Na. 13º Sessão ; ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 029/2009 DE 30 DE NOVEMBRO D 9 Dispõe sobre Medidas Permanentes de Prevenção e ' Controle da Dengue, e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - MT, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art.1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano. Art.2º - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada. Art.3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos. Art.4º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução. Art.5º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido. Ea Feia PESRA BRETA PEALSANTE IRRSSAGOA AV, FERNANDO CORREIA DA COST. e-mail; 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 binete(pedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADOem QF/J2 /º o ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos e recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água. Art.6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. Art.7º - Ficam as imobiliárias do Município de Pedra Preta - MT, obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados. Parágrafo Unico. A inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou alguém indicado por ele ou indicado pela imobiliária se o proprietário residir em outro Município. Art.8º - Os munícipes são obrigados a colaborar com o combate à dengue e permitir a coleta de sangue para exame laboratorial destinado à constatação de eventual contaminação pelo vírus, sempre que solicitado pela autoridade epidemiológica do Município ou qualquer outro serviço médico, público ou privado, Art.9º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deveram tomar as devidas providências com relação às águas que ficam paradas na pavimentação asfáltica das vias públicas da cidade. Art.10 - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei; XII - persistindo a irregularidade, será aplicada nova muita, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material; IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. Parágrafo Único. Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. rx sum. AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabincte(Opedrapreta.mt.gov.br Cúmura Municipal de Pedro Preta APROVADO em dd Na JGÁ Sessão Ens? "eSigênte ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art.11 - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente Lei: I - a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e altos riscos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos; . II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue; III - A recusa, por qualquer pessoa, a submeter-se à coleta de sangue para fins de diagnóstico de vírus da dengue, solicitado pela autoridade epidemiológica do Município ou qualquer outro serviço médico ou privado. & 4º, Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente Lei, & 2º. Nos recipientes em que forem encontradas larvas, o valor da multa será majorado em 25% (vinte e cinco por cento). : & 3º, Ocorrendo as recusas previstas nos incisos II ou III do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de 150 (cento e cinquenta ) UPFM. 8 4º, Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente sanitário, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que ihe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde. Art. 12 - Nos terrenos baldios , estabelecimentos e residências onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie. 8 1º. A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM. DAvERHE taipaigiam, PESRA PRETA saciautea iavtma AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 -- CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete COpedrapreta.me.gov.br Câmuru Municipal de Pedra Preta APROVADO em O 5 E o Na Es esgente ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem. , Art.13 - E vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis. Art.14 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitada as demais normas legais, aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a Cconsegúente proliferação de mosquitos. Parágrafo Único. A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo, implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de muita no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM. Art.15 - O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área não habitada no Município. Parágrafo único. Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM. Art.16 - Os proprietários ou responsáveis por ferros- velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. 8 1º - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. 8 2º -A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM. Art.1Z - Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à ROVER ava PÉBRA PRET, WINANTASOA. AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA 40 —- CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail; gfbincteQOpedrapreta.mt.gov.br á Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em 0P/ JA og ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. s10º- É proibida a manutenção de pratos ou material “Similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. ART.18 - Os proprietários de imóveis, residenciais, comerciais e industriais ficarão responsáveis pela limpeza; & 1º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, autorizando o Poder Executivo através do Departamento de Limpeza Pública, a realizar limpeza completa do imóvel, sendo cobrado do contribuinte as despesas com a execução, através da Secretaria Municipal de Finanças com a emissão da DAM ( Documento de Arrecadação Municipal). & 2º - Os valores a serem cobrados serão determinados por ato do Poder Executivo, sendo que não ultrapassará os valores praticados no mercado. Art.19 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro e cobertas sem possibilidade de acumulo de água, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Parágrafo Único. A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPEM. Art.20 - Deverá ser constituída uma Comissão que será a responsável pela avaliação da aplicação das muitas e seus respectivos parcelamentos. Parágrafo Único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser composta por 01 (um) membro do Poder Executivo, 01 (um) membro da Vigilância Sanitária, 01 (um) membro da Secretaria de Saúde, 01 (um) membro da Secretaria de Limpeza Pública e 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município. Dari Gu AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3436-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail; gabincteQpedrapreta.me.sow.br Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em O 2 Na Jd 5 ERROS RR ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único -, Fará parte integrante desta lei o anexo único, com suas especificações de recipientes que possam servir de criadouros para o Mosquito transmissor da Dengue - Especificações de Atividades - Graus de Risco — Valores das Multas. Art.22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT. AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS = Prefeito Municipal = | ! | ira anTo IIS RA SIN AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO —- FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 1 e-mail: gabincio(Bpedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Câmura Municipal de Pedra Preta APROVADO em oz og PCS Suse rdias Prasideni ANEXO: Grupo - Especificações de recipientes que possam servir de criadouros para o mosquito transmissor da dengue - Especificações de Atividades — Graus de risco - Valor das multas. GRUPO 1 - RESIDENCIA Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa Caixa d'agua, cisterna, reservatório Alto 150 UPEM Tambor, Tangue, barril Alto 100 UPEM 4 Piscina de qualquer tipo Alto 200 UPFM Pneu ou similar Alto 100 UPFM a — Prato de vaso, xaxim Alto 100 UPFM : Vaso com água Alto 100 UPEM Material reciclável 100 UPEM Fonte ornamental 100 UPEM Laje Médio 80 UPFM Calha Médio = er us 2] BO UPEM Ralo, Grelha édi 80 UPEM Masseira 80 UPEM Lona, plástico, encerado 80 UPEM 3 Bromélia, bananeira, oco de árvore 80 UPEM Lata, frasco, pote 50 UPEM Garrafa, garrafão, vidro, vasilha em 50 UPFM [geral ú 1 Outros recipientes Classificar em: Baixo Risco: Multa de 50 UPFM Médio Risco: Multa de 80 UPFM Alto Risco: Muita de 150 UPFM - =. Loo 4 GRUPO 2 - HORTA Recipientes potenciais/ positivos Grau de Risco ” T Valor da Multa “o Tambor, tanque, barril Alto 100 UPEM . Reservatório em terra Alto 150 UPEM | Resen — Outros recipientes Classificar em: Baixo Risco: Multa de 50 UPFM Médio Risco: Multa de 100 UPFM Alto Risco: Multa de 150 UPFM [eRuPo 3- COMÉRCIO E PRESTAÇÃO | Tambor, tanque , barril ÃO DE SERVIÇOS Grau de Risco Valor da Multa 200 UPFM | 150 UPEM 100 UPEM Piscina de qualquer tipo 200 UPFM Pneu e similar Prato de vaso, xaxim 100 UPEM Vaso com água Materia! reciclável 200 UPEM [Fonte ornamenta! | Laje 150 UPEM 80 UPEM Calha ERA E veio ng PED PRETA 80 UPFM MENSAL IMUSICA SM: AV, FERNANDO CORREIA DA costa Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486- 1270 — FAX (66)3486-. -1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Pretu APROVADOem OTZ/ 19 eg No d9E ENE RPI ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Ralo, grelha [Médio Teouprm [Masseira * jmédo Garrafa, garrafão, vidro, vasilha em geral Outros recipientes Classificar em: Baixo Risco: Multa de 50 UPFM Médio Risco: Multa de 150 UPFM Alto Risco: Multa de 200 UPFM 50 UPFM GRUPO 4 - TERRENO BALDIO (MURADO OU NÃO! Recipientes GRAU DE RISCO VALOR DA MULTA potenciais/positivos . : Pneu Alto 1 [Masseira "1d i 50 UPFM Outros recipientes Classificar em: Baixo Risco: Multa de 50 UPFM Médio Risco: Multa de 150 UPFM Alto Risco: Multa de 200 UPEM GRUPO 5 - INDUSTRIAS Caixa d'agua, cisterna, reservatório Piscina de qualquer tipo Alto 200 UPEM Pneu ou similar Alto 200 UPEM Prato de vaso, xaxim 150 UPFM Vaso com água 200 UPEM Material reciclável 300 UPFM Fonte ornamental 150 UPEM lige O Médio TT TO jadoupmm ICaha Médio TO TO Jadourem Ralo, Grelha Médio 100 UPFM Masseira Médio 100 UPEM Lona, plástico, encerado [Médio CC Jioouemm CC Bromélia, bananeira, oco de árvore [Médio - lJauooueem COCO CCC] Lata, frasco, pote Garrafa, garrafão, vidro, vasilha em Baixo 80 UPFM geral Resíduo Industrial Outros recipientes Classificar em: Baixo Risco: Multa de 100 UPFM Médio Risco: Multa de 150 UPEM Alto Risco: Multa de 300 UPFM = cora pac PED PRETA Mo znaRIa So: AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabincte(Bpedrapreta.mt, gov.br , Cúmuru Municipal de Pedra Preta APROVADO em ATO NAVES Na J344 sessão Ad, ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GRUPO - 6 - PONTOS ESTRATÉGICOS (A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no momento da inspeção, de conformidade com norma técnica da SUCEN ou de outro órgão que venha a substituí-la Atividades Deposito de Pneus Deposito de materiais para construção Transportadora Ferro — Velho E —— — > Cemitério Borracharia Deposito de Bebidas Floricultura Oficina Mecânica outros Classificar em: Baixo Risco: Multa de 80 UPFM Médio Risco: Multa de 150 UPFM Alto Risco: Multa de 300 UPFM JL GRUPO - 7 - IMÓVEIS ESPECIAIS Atividades Hospital Pronto Socorro Ambulância Creche Asilo Hotel Quartel Delegacia de Policia Penitenciaria Igreja Shopping Supermercado Clube Indústria de grande porte Comercio de grande porte Outros prédios públicos Classificar em: Baixo Risco: Multa de 50 UPFM Médio Risco: Multa de 100 UPFM A Alto Risco: Multa de 150 UPFM | ! e. Re e 1 PED) PRETA À oinvunoamsmrasma AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteOpedrapreta mt.gov.br