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materia nº 29/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-11-30
EmentaPREVÊ MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE
native_id4772

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 029/2009
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009,
AQ EXMO SR VER. SEMY MENDES DE FREITAS
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e deliberação dos componentes dessa Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei nº, 029/2009, para que o mesmo seja votado em regime de
Urgência Urgentíssima, por se tratar de assunto que pode virá uma epidemia, quando não
tratada com eficiência e que "Prevê medidas permanentes de prevenção e controle
da dengue”.
Como é sabida, a dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo. O
mosquito transmissor da dengue, o Aedes Aegypti, espalhou-se por uma área onde vivem
bilhões de pessoas em todo o mundo. Nas Américas, está presente desde os Estados
Unidos até o Uruguai, com exceção apenas do Canadá e do Chile, por razões climáticas e
de altitude.
Em nosso país, as condições sócio-ambientais favoráveis a expansão do Aedes Aegypti
possibilitaram uma dispersão desse vetor, desde sua reintrodução em 1976, dispersão
essa de difícil controle pelos métodos tradicionais empregados no combate às doenças
transmitidas por vetores.
Programas essencialmente centrados no combate químico, com baixíssima ou mesmo
nenhuma participação da comunidade, sem integração intersetorial e com pequena
utilização do instrumental epidemiológico mostraram-se incapazes de conter um vetor
com altíssima capacidade de adaptação ao novo ambiente criado pela urbanização
acelerada e pelos novos hábitos.
Em Pedra Preta, mesmo com todo empenho dos técnicos da Secretaria Municipal da
Saúde, a situação não é menos grave que a do restante do Estado. Neste-.exato momento
o próprio Ministério Publico Estadual está propondo uma parceria para podermos realizar
um trabalho rápido e eficiente perante a sociedade, sendo que a mesma tem suas
responsabilidades.
Boer fa,
PED PRETA
cava mia den AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabineteGIpedrapretamt.gov br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Diante das dificuldades encontradas no combate direto ao Aedes Aegypti, seja pela
insistência da população em manter criadouros do mosquito em suas respectivas
residências e locais de trabalho, seja pela recusa de moradores em receber o agente de
saúde, torna-se imprescindível que o Poder Público adote medidas legais mais enérgicas,
de forma a garantir um mínimo de condições para que não venhamos a sofrer com uma
epidemia em grande escala, além de mantermos afastada a possibilidade da ocorrência de
óbitos causados pela forma mais grave da doença, a dengue hemorrágica.
À vista do exposto e considerando a relevância do assunto em questão, aguardamos que
os nobres pares aprovem o presente Projeto de Lei, com a maior Urgência possível,
para que possamos oferecer tranquilidade de todo o Município.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
asma Deaaraos AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 -- FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Pretu
APROVADO em 27 (03
Na. 13º Sessão ;
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 029/2009
DE 30 DE NOVEMBRO D 9
Dispõe sobre Medidas Permanentes de Prevenção e
' Controle da Dengue, e dá outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - MT, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU,
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no
território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção
desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis,
drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer
outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti,
transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela
transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
Art.2º - Os proprietários de imóveis onde haja
construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou
privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e
posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas,
bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam
acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art.3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a
proliferação de mosquitos.
Art.4º - Em residências, estabelecimentos comerciais e
industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários,
responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios,
caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de
forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua
desova e reprodução.
Art.5º - Nos cemitérios somente será permitida a
utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que
retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia,
evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
Ea
Feia
PESRA BRETA
PEALSANTE IRRSSAGOA AV, FERNANDO CORREIA DA COST.
e-mail;
940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
binete(pedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADOem QF/J2 /º
o
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a
apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos e recipientes
mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos
com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
Art.6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo
trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à
dengue.
Art.7º - Ficam as imobiliárias do Município de Pedra Preta
- MT, obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados.
Parágrafo Unico. A inspeção só poderá ser efetuada
com acompanhamento do proprietário do imóvel ou alguém indicado por ele ou indicado
pela imobiliária se o proprietário residir em outro Município.
Art.8º - Os munícipes são obrigados a colaborar com o
combate à dengue e permitir a coleta de sangue para exame laboratorial destinado à
constatação de eventual contaminação pelo vírus, sempre que solicitado pela autoridade
epidemiológica do Município ou qualquer outro serviço médico, público ou privado,
Art.9º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos deveram tomar as devidas providências com relação às águas que ficam
paradas na pavimentação asfáltica das vias públicas da cidade.
Art.10 - A desobediência ou não observância às
disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - lavratura de auto de infração com a determinação ao
infrator que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de
multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa
prevista em lei;
XII - persistindo a irregularidade, será aplicada nova
muita, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material;
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a
irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a
licença de funcionamento e interditada a atividade.
Parágrafo Único. Nas infrações consideradas graves,
após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria Municipal de Saúde
comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as
medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.
rx sum. AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabincte(Opedrapreta.mt.gov.br
Cúmura Municipal de Pedro Preta
APROVADO em dd
Na JGÁ Sessão Ens?
"eSigênte
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art.11 - Além do não atendimento de outras obrigações
nela previstas, constituem infrações às disposições da presente Lei:
I - a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo,
médio e altos riscos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;
. II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou
responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde,
bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de
combate à dengue;
III - A recusa, por qualquer pessoa, a submeter-se à
coleta de sangue para fins de diagnóstico de vírus da dengue, solicitado pela autoridade
epidemiológica do Município ou qualquer outro serviço médico ou privado.
& 4º, Constatada a existência de recipientes que
possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas
penalidades, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente Lei,
& 2º. Nos recipientes em que forem encontradas larvas, o
valor da multa será majorado em 25% (vinte e cinco por cento).
: & 3º, Ocorrendo as recusas previstas nos incisos II ou III
do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de 150 (cento e cinquenta )
UPFM.
8 4º, Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
parágrafo anterior, poderá o agente sanitário, sempre que caracterizada, na forma
definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente
perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos
de recusa ou de ausência de alguém que ihe possa facultar a entrada, quando esse
procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à
saúde.
Art. 12 - Nos terrenos baldios , estabelecimentos e
residências onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer
natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município como de risco à proliferação
de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais
sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as
demais normas legais aplicáveis à espécie.
8 1º. A desobediência ou não observância das exigências
estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas
nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM.
DAvERHE taipaigiam,
PESRA PRETA
saciautea iavtma AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 -- CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete COpedrapreta.me.gov.br
Câmuru Municipal de Pedra Preta
APROVADO em O 5 E o
Na Es
esgente
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Na hipótese de ser aplicada a penalidade de
apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município,
que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de
reciclagem. ,
Art.13 - E vedada, sem a prévia autorização do órgão
competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais
recicláveis.
Art.14 - Os proprietários ou responsáveis pelas
borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus
e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule
borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais,
respeitada as demais normas legais, aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo
de água e a Cconsegúente proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único. A desobediência ou não observância
das exigências estabelecidas neste artigo, implicará, sem prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de muita no valor de 150(cento e
cinquenta) UPFM.
Art.15 - O Poder Executivo, através do serviço de
limpeza pública, fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente
correta, os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios,
margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área não habitada no Município.
Parágrafo único. Constatada a deposição irregular de
pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das
demais penalidades previstas nesta Lei, multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM.
Art.16 - Os proprietários ou responsáveis por ferros-
velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam
sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada, respeitadas
as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
8 1º - Os materiais depositados nesses estabelecimentos
deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer
outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida,
quando necessário.
8 2º -A desobediência ou não observância das exigências
estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas
nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 150(cento e cinquenta) UPFM.
Art.1Z - Os proprietários, ou responsáveis, por
floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras
ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à
ROVER ava
PÉBRA PRET,
WINANTASOA. AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA 40 —- CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail; gfbincteQOpedrapreta.mt.gov.br
á
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em 0P/ JA og
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou
àqueles que permaneçam apenas para exposição.
s10º- É proibida a manutenção de pratos ou material
“Similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se
estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa
ou produto similar que evite o acúmulo de água.
ART.18 - Os proprietários de imóveis, residenciais,
comerciais e industriais ficarão responsáveis pela limpeza;
& 1º - A desobediência ou não observância das
exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei, autorizando o Poder Executivo através do Departamento de Limpeza
Pública, a realizar limpeza completa do imóvel, sendo cobrado do contribuinte as
despesas com a execução, através da Secretaria Municipal de Finanças com a emissão
da DAM ( Documento de Arrecadação Municipal).
& 2º - Os valores a serem cobrados serão determinados
por ato do Poder Executivo, sendo que não ultrapassará os valores praticados no
mercado.
Art.19 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam
obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e
vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro e cobertas
sem possibilidade de acumulo de água, calhas desobstruídas e isentas de qualquer
material que possa acumular água.
Parágrafo Único. A desobediência ou não observância
das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 150(cento e
cinquenta) UPEM.
Art.20 - Deverá ser constituída uma Comissão que será a
responsável pela avaliação da aplicação das muitas e seus respectivos parcelamentos.
Parágrafo Único. A Comissão a que se refere o caput
deste artigo deverá ser composta por 01 (um) membro do Poder Executivo, 01 (um)
membro da Vigilância Sanitária, 01 (um) membro da Secretaria de Saúde, 01 (um)
membro da Secretaria de Limpeza Pública e 01 (um) membro da Procuradoria Geral do
Município.
Dari
Gu AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3436-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail; gabincteQpedrapreta.me.sow.br
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em O 2
Na Jd 5 ERROS RR
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei, no que for necessário, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo Único -, Fará parte integrante desta lei o
anexo único, com suas especificações de recipientes que possam servir de criadouros
para o Mosquito transmissor da Dengue - Especificações de Atividades - Graus de Risco
— Valores das Multas.
Art.22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT.
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
= Prefeito Municipal =
|
!
|
ira anTo IIS RA SIN AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO —- FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
1 e-mail: gabincio(Bpedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em oz og
PCS Suse rdias
Prasideni
ANEXO: Grupo - Especificações de recipientes que possam servir de criadouros para o mosquito
transmissor da dengue - Especificações de Atividades — Graus de risco - Valor das multas.
GRUPO 1 - RESIDENCIA
Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa
Caixa d'agua, cisterna, reservatório Alto 150 UPEM
Tambor, Tangue, barril Alto 100 UPEM 4
Piscina de qualquer tipo Alto 200 UPFM
Pneu ou similar Alto 100 UPFM a
— Prato de vaso, xaxim Alto 100 UPFM
: Vaso com água Alto 100 UPEM
Material reciclável 100 UPEM
Fonte ornamental 100 UPEM
Laje Médio 80 UPFM
Calha Médio = er us 2] BO UPEM
Ralo, Grelha édi 80 UPEM
Masseira 80 UPEM
Lona, plástico, encerado 80 UPEM 3
Bromélia, bananeira, oco de árvore 80 UPEM
Lata, frasco, pote 50 UPEM
Garrafa, garrafão, vidro, vasilha em 50 UPFM
[geral ú 1
Outros recipientes
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 50 UPFM
Médio Risco: Multa de 80 UPFM
Alto Risco: Muita de 150 UPFM - =.
Loo 4
GRUPO 2 - HORTA
Recipientes potenciais/ positivos Grau de Risco ” T Valor da Multa
“o Tambor, tanque, barril Alto 100 UPEM
. Reservatório em terra Alto 150 UPEM
| Resen —
Outros recipientes
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 50 UPFM
Médio Risco: Multa de 100 UPFM
Alto Risco: Multa de 150 UPFM
[eRuPo 3- COMÉRCIO E PRESTAÇÃO |
Tambor, tanque , barril
ÃO DE SERVIÇOS
Grau de Risco
Valor da Multa
200 UPFM
| 150 UPEM
100 UPEM
Piscina de qualquer tipo
200 UPFM
Pneu e similar
Prato de vaso, xaxim
100 UPEM
Vaso com água
Materia! reciclável
200 UPEM
[Fonte ornamenta!
| Laje
150 UPEM
80 UPEM
Calha
ERA E veio ng
PED PRETA
80 UPFM
MENSAL IMUSICA SM: AV, FERNANDO CORREIA DA costa Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486- 1270 — FAX (66)3486-. -1287
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Pretu
APROVADOem OTZ/ 19 eg
No d9E ENE RPI
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Ralo, grelha [Médio Teouprm
[Masseira * jmédo
Garrafa, garrafão, vidro, vasilha em
geral
Outros recipientes
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 50 UPFM
Médio Risco: Multa de 150 UPFM
Alto Risco: Multa de 200 UPFM
50 UPFM
GRUPO 4 - TERRENO BALDIO (MURADO OU NÃO!
Recipientes GRAU DE RISCO VALOR DA MULTA
potenciais/positivos . :
Pneu Alto 1
[Masseira "1d
i 50 UPFM
Outros recipientes
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 50 UPFM
Médio Risco: Multa de 150 UPFM
Alto Risco: Multa de 200 UPEM
GRUPO 5 - INDUSTRIAS
Caixa d'agua, cisterna, reservatório
Piscina de qualquer tipo Alto 200 UPEM
Pneu ou similar Alto 200 UPEM
Prato de vaso, xaxim 150 UPFM
Vaso com água 200 UPEM
Material reciclável 300 UPFM
Fonte ornamental 150 UPEM
lige O Médio TT TO jadoupmm
ICaha Médio TO TO Jadourem
Ralo, Grelha Médio 100 UPFM
Masseira Médio 100 UPEM
Lona, plástico, encerado [Médio CC Jioouemm CC
Bromélia, bananeira, oco de árvore [Médio - lJauooueem COCO CCC]
Lata, frasco, pote
Garrafa, garrafão, vidro, vasilha em Baixo 80 UPFM
geral
Resíduo Industrial
Outros recipientes
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 100 UPFM
Médio Risco: Multa de 150 UPEM
Alto Risco: Multa de 300 UPFM
= cora pac
PED PRETA
Mo znaRIa So: AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabincte(Bpedrapreta.mt, gov.br ,
Cúmuru Municipal de Pedra Preta
APROVADO em ATO NAVES
Na J344 sessão Ad,
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GRUPO - 6 - PONTOS ESTRATÉGICOS
(A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no momento da inspeção, de
conformidade com norma técnica da SUCEN ou de outro órgão que venha a substituí-la
Atividades
Deposito de Pneus
Deposito de materiais para construção
Transportadora
Ferro — Velho E —— — >
Cemitério
Borracharia
Deposito de Bebidas
Floricultura
Oficina Mecânica
outros
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 80 UPFM
Médio Risco: Multa de 150 UPFM
Alto Risco: Multa de 300 UPFM
JL
GRUPO - 7 - IMÓVEIS ESPECIAIS
Atividades
Hospital
Pronto Socorro
Ambulância
Creche
Asilo
Hotel
Quartel
Delegacia de Policia
Penitenciaria
Igreja
Shopping
Supermercado
Clube
Indústria de grande porte
Comercio de grande porte
Outros prédios públicos
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de 50 UPFM
Médio Risco: Multa de 100 UPFM A
Alto Risco: Multa de 150 UPFM | !
e. Re e 1
PED) PRETA À
oinvunoamsmrasma AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabineteOpedrapreta mt.gov.br

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