| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2007 |
| Date | 2007-01-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4776 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 002/2007 DE 30 DE FEVEREIRO DE 2007. AO EXMº SR VER. JOSÉ LUCIANO DURAN Câmara M PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ma ENTRADA O UT PEDRA PRETA-MT Prot.Ne del! / 00 É edi DE O cm E Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Cumprindo os preceitos legais de nossa Carta Maior e Regimento interno deste Colendo Poder, servimo-nos desta para encaminhar o Projeto de Lei de n.º 007/2007 que “Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá outras providências.” A criação do Conselho do FUNDEB se torna necessária visto que é primordial se fazer o acompanhamento, o controle social, a comprovação e a fiscalização dos recursos provenientes deste fundo, o que será feito nos termos do projeto anexo. Na certeza de podermos contar com a total aprovação dos nobres edis, colhemo-nos da oportunidade para renovarmos os nossos protestos de estima e apreço. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= gongo mg PED encerram im asitrnos AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt gov br Ne) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº002/2007 DE 30 DE JANEIRO DE 2007 Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Câmara Mude Pedra Lreta MT Valorização dos Profissionais da Educação - ENT É DIA rs prot.No (6/1 / 200% FUNDEB, e dá outras providências. As 19 :2E hs em O . O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT? ; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, APROVADO / Q , 3 fo E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Capítulo 1 Da Criação do Conselho do FUNDEB Art.1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Capítulo II Da Composição do Conselho do FUNDEB Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por oito membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas; II) um representante dos diretores das escolas públicas PRUNTOIPAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DA ratos É EA Home Page: pedrapreta.mt.gov br A Iá 1º CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - Mr 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) um representante do Conselho Tutelar. & 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identifica-las), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. & 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 10. $ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º —- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de Vereadores; II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: mL a : [+ py - pt pq AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287m PEDRA PRETA (69 s7 // Seo COM STA SBC Home Page: pedrapretami.gov.br NH / É CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT APROVADO “2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 —- desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e HI - situação de impedimento previsto no & 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. & 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. & 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; DESENV NMENES COME JUSTIÇA SOCIAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 34 Howne Page: pedrapreta.mt.gov.br GÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. q PE SEBRAE PREI PA 1 FERNANDO CORREA DA COSTA NºS40 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ PA 3/66) 34 A PRET. Home Page: pedrapreta.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; 1I - é considerada atividade de relevante interesse social; III -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: PU aR AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (68) 3486-1270/ FAX (66) 3486 -A287/ Home Page: pedrapreta mt, gov.br DESENIDENANENEO COMA sESSAIÇA SDCTM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art, 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho, Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS TRINTA DIAS DO MES DE JANEIRO DE 2007. AUGUSTINHO' FREITAS MARTINS = Prefeito Municipal = Câmara Mun.de Pedra Preta MT o BADA x CÂMARA MUNICIPAL DE àe1D. am PEDRA PRETA - MT, APROVADO rd AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Pago: pedrapreta.mt.gov.br PEDRA P DEspy or RREO ORE MS IIÇA Sa.