| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-03-08 |
| Ementa | DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE SERVIDORES INVESTIDOS E CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 008/2007 DE 08 DE MARÇO DE 2007. AO EXMº SR VER. JOSÉ LUCIANO DURAN CÂMARA AL PE PEDRA PRETA - 7 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DATA: Pead / PEDRA PRETA-MT HORÁRIO: 13:54:54 Z KLEBER DE FREITAS SOA! Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Cumprindo os preceitos legais de nossa Carta Maior e Regimento Interno deste Colendo Poder, servimo-nos desta para encaminhar o Projeto de Lei de n.º 008/2007 que “Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos da Administração Pública e dá outras providências”. A contratação de pessoa física para exercer atribuição junto ao serviço público deve ser plausível, e, sobretudo atender o interesse público. O nepotismo é prática lamentável na Administração Pública Brasileira. Não há a verificação de requisitos minimos de capacidade para a execução da competência atribuído ao cargo preenchido. O Conselho Nacional de Justiça tem imbuído para o caminho da extinção de prática, que, sobretudo fere de morte o princípio constitucional da moralidade. Entendo que o Poder Executivo de Pedra Preta — MT, deva também ajudar para que esta grandiosa missão se concretize. A vedação de prática de nepotismo já é presente nos principais Tribunais Brasileiros, conforme abaixo demonstrado: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabinete(Dpedrapreta mt gov.br PEDRA DESENV gRatO COMA JUSTIÇA SOCAR T RETA -M A aÃES PROT.Nº 246 /2007 DATA: 27/3/2007 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA P! HORÁRIO: 13:51:54 KLEBER DE FREITAS SO, ESTADO DO'MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO “Supremo Tribunal Federal: Art. 357. (...) Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. Tribunal Superior Eleitoral: Art. 2º 8 4º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último. (CE/65, art. 19, parágrafo único, in fine, e Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 7º) Tribunal Superior do Trabalho: Art. 295. Não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado,para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente consangiiíneo, até o terceiro grau, inclusive de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade. TRF E Região: Art. 93. (...) $ 2º Não poderão ser indicados cônjuges, parentes até o terceiro grau, inclusive, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade. TRF 4º Região: Art. 326. (...) Parágrafo único. Não podem ser designados para cargo da organização administrativa dos órgãos de assessoramento, ou planejamento e auditoria dos Gabinetes, cônjuge ou parentes (art. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de qualquer dos Desembargadores Federais em atividade ou aposentados há menos de cinco anos. TIAC: 7 Art. 65. (..) “ Pd rá ro Paste AV. FERNANDO CORREA Dà COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 aa aten Pe e-mail: gubimete(Dpedrapreta.mt gov. br ESTADO ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - O cônjuge ou parente consangiifneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem o órgão julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da Câmara do órgão julgador respectivo. TI-RS: Art. 60. (...) $2º O cônjuge ou parente consangilíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem o órgão julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da Câmara do órgão julgador respectivo.” O propósito da presente Lei é a introdução de definição legal na sistematicidade jurídica vigente no Município de Pedra Preta/MT. O prazo para vigência da presente norma é razoável para que a população pedra pretense afetada por tal norma tenha tempo suficiente para a respectiva familiarização. Na convicção de que nossa iniciativa se constitui em oportuno e conveniente aperfeiçoamento da sistematicidade jurídica em vigor, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Vereadores em favor de sua aprovação nesta Casa. “AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAPRETA OM PROT.Nº 246 (2007 , í DATA: 27/8/2007 lu HORÁRIO: 13:51:54 / KLEBER DE FREITAS SOARES aovRRAO negada! AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 doi do e-mail: gabinete()pedrapreta.mt gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 2/7 PROJETO DE LEI N.º 008/2007 DATA: 27/3/2007 ob! DE 08 DE MARÇO DE 2007. HORÁRIO: 13:51:54 KLEBER DE FREITAS SOARES “Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos da Administração Pública e dá outras providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRESA - MT O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL GÂMARA MuNIG: APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A 'PAL D PEDRA PRETA - Mp E SEGUINTE LEI. Votos Eavoráy e; Votos Conirá Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os úrfgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: . 1 - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos secretários municipais, vereadores e do chefe do poder executivo; H - o exercício, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais secretários municipais, vereadores, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante E ou designações; AESA meoçes m AV. FERNANDO corrsáD DA COSTA Né940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PERA E TA (66) (6635 e-majlé “gabinete(Opedrapreia. mt.gov.br Esto mçata COM USA Sea / DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT” PROT. Nº 246 /2007 DATA: 27/3/2007 HORÁRIO: 13:51:54 KLEBER DE FREITAS SO; TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO HI - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos secretários municipais, vereadores e do chefe do poder executivo, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos secretários municipais, vereadores e do chefe do poder executivo, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. $ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, We II deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado aos respectivos secretários municipais, vereadores e do chefe do poder executivo ou servidor determinante da incompatibilidade. $ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de -oeupantes de cargos de direção e de AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabincte(Bpedrapreta mt gov. br AMIRCIPAL ia a PEDRA P E sEiNvotintero O amiga Sucuas ESTADO DO TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO assessoramento, dos secretários municipais, vereadores e do chefe do poder executivo ao respectivo órgão contratante. Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS OITO DIAS DE MARÇO DO ANO DE 2007. ad VACA A AUGUSTINHO FRET TAS MARTINS Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA 7] AT PROT. 246 /2007 DATA: 27/3/2007 7h HORÁRIO: 13:51:54 KLEBER DE FREITAS SO; CÂMARA INICIPAL DE PEDRA PRETA - MT REJEITADO EMº“4/0 AIPECAPAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e O CS e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br