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materia nº 8/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaDISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE SERVIDORES INVESTIDOS E CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 008/2007
DE 08 DE MARÇO DE 2007.
AO EXMº SR VER. JOSÉ LUCIANO DURAN CÂMARA AL PE PEDRA PRETA - 7
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DATA: Pead /
PEDRA PRETA-MT HORÁRIO: 13:54:54 Z
KLEBER DE FREITAS SOA!
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Cumprindo os preceitos legais de nossa Carta Maior e Regimento
Interno deste Colendo Poder, servimo-nos desta para encaminhar o Projeto de Lei de n.º
008/2007 que “Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por
parentes, cônjuges e companheiros de servidores investidos em cargos de
direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos da Administração Pública e dá
outras providências”.
A contratação de pessoa física para exercer atribuição junto ao
serviço público deve ser plausível, e, sobretudo atender o interesse público.
O nepotismo é prática lamentável na Administração Pública
Brasileira. Não há a verificação de requisitos minimos de capacidade para a execução da
competência atribuído ao cargo preenchido. O Conselho Nacional de Justiça tem imbuído para
o caminho da extinção de prática, que, sobretudo fere de morte o princípio constitucional da
moralidade.
Entendo que o Poder Executivo de Pedra Preta — MT, deva
também ajudar para que esta grandiosa missão se concretize.
A vedação de prática de nepotismo já é presente nos principais
Tribunais Brasileiros, conforme abaixo demonstrado:
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinete(Dpedrapreta mt gov.br
PEDRA
DESENV gRatO COMA JUSTIÇA SOCAR
T
RETA -M
A
aÃES
PROT.Nº 246 /2007
DATA: 27/3/2007
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA P!
HORÁRIO: 13:51:54
KLEBER DE FREITAS SO,
ESTADO DO'MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
“Supremo Tribunal Federal:
Art. 357. (...)
Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário
ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em
atividade.
Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 2º 8 4º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre
si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste
caso, a que tiver sido escolhida por último. (CE/65, art. 19, parágrafo
único, in fine, e Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 7º)
Tribunal Superior do Trabalho:
Art. 295. Não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou
designado,para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente
consangiiíneo, até o terceiro grau, inclusive de qualquer dos Ministros do
Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao Ministro determinante da
incompatibilidade.
TRF E Região:
Art. 93. (...)
$ 2º Não poderão ser indicados cônjuges, parentes até o terceiro grau,
inclusive, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se
ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em
que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao
magistrado determinante da incompatibilidade.
TRF 4º Região:
Art. 326. (...)
Parágrafo único. Não podem ser designados para cargo da organização
administrativa dos órgãos de assessoramento, ou planejamento e auditoria
dos Gabinetes, cônjuge ou parentes (art. 330 a 336 do Código Civil), em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de
qualquer dos Desembargadores Federais em atividade ou aposentados há
menos de cinco anos.
TIAC: 7
Art. 65. (..) “ Pd rá
ro Paste AV. FERNANDO CORREA DÃ COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
aa aten Pe e-mail: gubimete(Dpedrapreta.mt gov. br
ESTADO ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O cônjuge ou parente consangiifneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem
o órgão julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da
Câmara do órgão julgador respectivo.
TI-RS:
Art. 60. (...)
$2º O cônjuge ou parente consangilíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem o órgão
julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da Câmara do
órgão julgador respectivo.”
O propósito da presente Lei é a introdução de
definição legal na sistematicidade jurídica vigente no Município de Pedra
Preta/MT.
O prazo para vigência da presente norma é razoável
para que a população pedra pretense afetada por tal norma tenha tempo
suficiente para a respectiva familiarização.
Na convicção de que nossa iniciativa se constitui em
oportuno e conveniente aperfeiçoamento da sistematicidade jurídica em vigor,
esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Vereadores em favor
de sua aprovação nesta Casa.
“AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAPRETA OM
PROT.Nº 246 (2007 , í
DATA: 27/8/2007 lu
HORÁRIO: 13:51:54 /
KLEBER DE FREITAS SOARES
aovRRAO negada!
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
doi do e-mail: gabinete()pedrapreta.mt gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
2/7 PROJETO DE LEI N.º 008/2007
DATA: 27/3/2007 ob! DE 08 DE MARÇO DE 2007.
HORÁRIO: 13:51:54
KLEBER DE FREITAS SOARES
“Disciplina o exercício de cargos, empregos e
funções por parentes, cônjuges e companheiros de
servidores investidos em cargos de direção e
assessoramento, no âmbito dos órgãos da
Administração Pública e dá outras providências”.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRESA - MT
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
GÂMARA MuNIG: APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
'PAL D
PEDRA PRETA - Mp E SEGUINTE LEI.
Votos Eavoráy
e;
Votos Conirá
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de
todos os úrfgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sendo nulos os
atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre
outras: .
1 - o exercício de cargo de provimento em comissão
ou de função gratificada, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos secretários
municipais, vereadores e do chefe do poder executivo;
H - o exercício, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, de cargos de provimento em comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais secretários
municipais, vereadores, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de
assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra
do inciso anterior mediante E ou designações;
AESA
meoçes m AV. FERNANDO corrsáD DA COSTA Né940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PERA E TA (66) (6635
e-majlé “gabinete(Opedrapreia. mt.gov.br
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DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT”
PROT. Nº 246 /2007
DATA: 27/3/2007
HORÁRIO: 13:51:54
KLEBER DE FREITAS SO;
TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
HI - o exercício de cargo de provimento em comissão
ou de função gratificada, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em
cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, dos respectivos secretários municipais, vereadores e do chefe
do poder executivo, bem como de qualquer servidor investido em cargo de
direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa
ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos secretários municipais, vereadores e do chefe do
poder executivo, ou servidor investido em cargo de direção e de
assessoramento.
$ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I,
We II deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso
público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de
origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao
cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou
designação para servir subordinado aos respectivos secretários municipais,
vereadores e do chefe do poder executivo ou servidor determinante da
incompatibilidade.
$ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo
não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida
de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de
contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, de -oeupantes de cargos de direção e de
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabincte(Bpedrapreta mt gov. br
AMIRCIPAL
ia a
PEDRA P
E sEiNvotintero O amiga Sucuas
ESTADO DO TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
assessoramento, dos secretários municipais, vereadores e do chefe do poder
executivo ao respectivo órgão contratante.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse,
declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe
prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS OITO DIAS DE MARÇO DO ANO DE 2007.
ad VACA
A
AUGUSTINHO FRET TAS MARTINS
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA 7] AT
PROT. 246 /2007
DATA: 27/3/2007 7h
HORÁRIO: 13:51:54
KLEBER DE FREITAS SO;
CÂMARA INICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
REJEITADO
EMº“4/0
AIPECAPAL
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e O CS e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br

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