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materia nº 15/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2007
Date 2007-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015/2007 mn um A
DE 10 DE JULHO DE 2007. !
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
PROT. 506 2007
DATA: 1217/2007
. HORÁRIO: 15:25:18 f
AO EXMº SR. VEREADOR. JOSE LUCIANO DURAN KLEBER DE FREITAS SOARES
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA-MT.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Cumprindo os preceitos legais de nossa Carta maior e
Regimento Interno deste Colendo Poder, Servimo-nos desta para encaminhar o
Projeto de Lei nº015/2007 que:
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —
CONDECON, INSTITUI! O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gostaríamos de esclarecer as nossas Excelências que as
alterações ora proposta do referido Projeto, dar-se-à necessidade de adequar a
legislação urgente, como também nos aperfeiçoar com as novas normas e regras
exigidas pelo Procon.
O Projeto de Lei em tela disciplina a estrutura e o
funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, seu organograma,
sua distribuição, observada a paridade estabelecida, nomeação dos indicados, e
rege a forma atuação.
Pad
AA
SETA SEITA í
Veiatraro omni AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br ,
í
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
3. Considerando a relevância da matéria e sua
inadiabilidade, principalmente porque de forma direta e/ou indireta a mesma é
pertinente à prestação de serviços públicos de qualidade na seara da proteção dos
direitos da coletividade, atendendo aos anseios de nossa população, fico no
aguardo de pronta e favorável acolhida ao Projeto de Lei epigrafado,
subscrevendo-me mui respeitosamente,
Augustinho Freitas Martins
=Prefeito Municipal=
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT 7
PROT.Nº 506 2007
DATA: 12/7/2007
HORÁRIO: 15:25:18
KLEBER DE FREITAS SOARE:
DURO ag
nene asmarhA Sem: AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LELN.º 015/2.007.
DE 10 DE JULHO DE 2.007.
CÂMARA MUNICIPAL DE PREDA PRETA -MT
PROT. Nº 506 2007
DATA: 1217/2007
HORÁRIO: 15:25:18
KLEBER DE FREITAS SOARES,
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA -MT |. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema
, Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº
= 2.181/97 de 20 de março de 1997.
ARTIGO 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor -SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis
que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da ,
Lei de nº 8.078/90.
En GOVERNO MUSHPAS.
FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
P E D P RETA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br )
PESCINVOLNASEA TCA JUSTIÇA SOITAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA P
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |)
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 3º - Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE PEDRA PRETA destinada a promover e implementar
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor,
ARTIGO 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Geral de Coordenadoria
Administrativa.
ARTIGO 5º - Constituem objetivos permanentes da
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON:
| - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do
Consumidor;
Il — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres
e prerrogativas;
V - Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
Vt - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
as já existentes, bem como outros programas especiais;
VH - Promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de
comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da
sociedade civil.
VIH - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, |
conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumido,
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que ef ilita
informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no meycado d
consumo; ,
f
2 :
GOVEO MUEIÇIAL
FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-: to70/ Fax 66) 3486 - 1287
PRETA (66) (66)
Matas Ai Home Page: pedrapreta.mt gov.br
|
1
a
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fomnecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e
dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações
apresentadas pelos consumidores no Procon;
Xil - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);
XHI - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XV - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI — Realizar outras atividades correlatas. CÂMARA MUNICIPAL BE
PEDRA PRETA - MT 7
SEÇÃO |
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIV
Presidente
ARTIGO 6º - A instrução e julgamento dos processos
administrativos (reclamações registradas) caberá ao Procon sendo que a decisão de primeira
instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon.
ARTIGO 7º- Da decisão de primeira instância caberá recurso do
Reciamado à Procuradoria do Município, que será a segunda e última instância recursal na
esfera Administrativa.
SEÇÃO IN
DA ESTRUTURA DO PROCON MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
ARTIGO 8º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal
será da seguinte forma:
I- Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor IÁ V
li- Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor /
. |
PED PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ PAX (66) 3486 - 1287
E o O Home Page: pedrapreta.mt gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE
Hi- Departamento de Conciliação PEDRA PRETA - MT
APROVADO Z/
é 08 Sao?
IV - Departamento de Fiscalização
V— Departamento de Educação para o Consumo
ARTIGO 9º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em
comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 140 - As atribuições da Coordenadoria e dos
Departamentos serão regulamentadas por meio do Regimento Interno.
ARTIGO 141 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal
contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
ARTIGO 12 — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços
necessários ao bom funcionamento do órgão.
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
ARTIGO 13 — Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
1 — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a politica municipal de proteção e defesa do
consumidor;
H - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os
programas e projetos de educação para 0 consumo e de proteção e defesa do consumidor;
Hi - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; , À
Uy
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do
consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
H
4 |
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270! FAX (66) 3486 - 1287
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4
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
V — autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a
sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor,
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas,
eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor.
VII- fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do
Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
VIil — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do
consumidor,
IX — Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro.
X- elaborar e aprovar seu Regime Interno.
XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para
a consecução dos objetivos;
XIl - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon
Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos.
X!il - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC;
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS
ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|-O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT -
APROV,
26/06
W- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Hi- Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V-Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI - Dois representantes da Sociedade Civil Organizada; TA
Vi - Um representante da OAB. |
um |
5 |
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 87)
br A Home Page: pedrapretamt gov br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT 7
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA P
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do Procon é membro nato
do CONDECON;
Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante
nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que
o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de
01 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo
ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercicio considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Parágrafo 8º - O mandato dos membros do Conselho de Defesa do
Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
ARTIGO 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL.
ARTIGO 16 —- Visando cumprir suas atribuições legais e
regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma
tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado.
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ENCMOINNO?A FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 |
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 17 — As instituições governamentais e não-governamentais
integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à
Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente.
ARTIGO 18 - As deliberações do Conselho serão fixadas em:
I- Resoluções;
W- Moções;
IH — Decisões.
$ 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções.
8 2º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo,
aperfeiçoam-se através de Moções.
8 3º- Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de Decisões.
ARTIGO 19 - As Resoluções e as Moções serão identificadas por
numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas,
devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas.
ARTIGO 20 - As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas
datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPÍTULO IV PEDRA PRETA - MT 2
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 21 — A direção do CONDECON será 'edmposta pelo
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fr
ARTIGO 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do |
Consumidor — FMDC, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber
recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do
consumidor. Í
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PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
CT de Home Page: podrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta
Lei.
ARTIGO 23 — Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo
serão assim aplicados:
1 - financiar total ou parcialmente os programas e projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo;
H - na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-
PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
IH - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbidos regimental e
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucionaf,
V — na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias,
passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e projetos do
Procon;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações do órgão municipal;
VIH - promover, através da implementação de Programas Especiais, o estimulo à criação de
Entidades Civis e de Defesa do Consumidor.
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção
e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse
difuso ou coletivo;
Xi — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
- SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor;
Parágrafo único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverã o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA BRET
A-MT O
ET FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO EA esa dg 270/ FAX (66) 3486 - 1287
A Home Page: pedrapreta.mt.gov. br EN
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA Ci
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PR
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 24 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor - FMDC, o produto da arrecadação de:
|- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
fl - dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56,
Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como áquela cominada por
descumprimento de obrigação contralda em termo de ajustamento de conduta;
HI — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V- as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI-o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privados;
VIl — Os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será
fixado em Decreto do Poder Executivo.
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
ARTIGO 25 - As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Parâgrafo 1º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas
empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aguisitivo da moeda.
Parágrafo 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no
término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e
despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
9
E a FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 128
RETA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC, poderão ser destinados as seguintes instituições,
E- Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 27 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo,
fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela
manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
ARTIGO 28 - No desempenho de suas funções, os órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº
8078/90:
!- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor —- DPDC - Ministério da Justiça:
H Superintendência Estadual de Defesa do consumidor - PROCON Estadual;
im Promotoria de Justiça;
IV- Juizados Especiais;
V- Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
VH -Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial — IMEQ;
VIII Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XI - Demais Instituições do Estado e do Município;
XIl Assembléia Legislativa
10
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PEDRA PRETA - MT .
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 29 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e
privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
E ARTIGO 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura
Municipal.
ARTIGO 31 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante
decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a
competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos.
ARTIGO 32 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON observará no que pertine a defesa do consumidor, as diretrizes das
políticas públicas desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor.
ARTIGO 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 425/2005.
Sa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA -MT
AOS DEZ DIAS DO MES DE JULHO DE 2007.
e .
CÂMARA MUNIGIPAS DE LT
PEDRA PRETA MT
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
— em /
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - A
PROT. Nº 506 2007
sm DATA: 12/7/2007
HORÁRIO: 15:25:18
KLEBER DE FREITAS SOARES
q
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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