| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2007 |
| Date | 2007-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 015/2007 mn um A DE 10 DE JULHO DE 2007. ! CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT PROT. 506 2007 DATA: 1217/2007 . HORÁRIO: 15:25:18 f AO EXMº SR. VEREADOR. JOSE LUCIANO DURAN KLEBER DE FREITAS SOARES PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA-MT. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Cumprindo os preceitos legais de nossa Carta maior e Regimento Interno deste Colendo Poder, Servimo-nos desta para encaminhar o Projeto de Lei nº015/2007 que: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON, INSTITUI! O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gostaríamos de esclarecer as nossas Excelências que as alterações ora proposta do referido Projeto, dar-se-à necessidade de adequar a legislação urgente, como também nos aperfeiçoar com as novas normas e regras exigidas pelo Procon. O Projeto de Lei em tela disciplina a estrutura e o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, seu organograma, sua distribuição, observada a paridade estabelecida, nomeação dos indicados, e rege a forma atuação. Pad AA SETA SEITA í Veiatraro omni AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br , í ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO 3. Considerando a relevância da matéria e sua inadiabilidade, principalmente porque de forma direta e/ou indireta a mesma é pertinente à prestação de serviços públicos de qualidade na seara da proteção dos direitos da coletividade, atendendo aos anseios de nossa população, fico no aguardo de pronta e favorável acolhida ao Projeto de Lei epigrafado, subscrevendo-me mui respeitosamente, Augustinho Freitas Martins =Prefeito Municipal= CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT 7 PROT.Nº 506 2007 DATA: 12/7/2007 HORÁRIO: 15:25:18 KLEBER DE FREITAS SOARE: DURO ag nene asmarhA Sem: AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LELN.º 015/2.007. DE 10 DE JULHO DE 2.007. CÂMARA MUNICIPAL DE PREDA PRETA -MT PROT. Nº 506 2007 DATA: 1217/2007 HORÁRIO: 15:25:18 KLEBER DE FREITAS SOARES, “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA -MT |. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema , Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº = 2.181/97 de 20 de março de 1997. ARTIGO 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC: |- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da , Lei de nº 8.078/90. En GOVERNO MUSHPAS. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 P E D P RETA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ) PESCINVOLNASEA TCA JUSTIÇA SOITAL / ZA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA P GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO |) DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 3º - Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE PEDRA PRETA destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, ARTIGO 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Geral de Coordenadoria Administrativa. ARTIGO 5º - Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: | - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; Il — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V - Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, Vt - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VH - Promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil. VIH - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, | conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumido, IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que ef ilita informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no meycado d consumo; , f 2 : GOVEO MUEIÇIAL FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-: to70/ Fax 66) 3486 - 1287 PRETA (66) (66) Matas Ai Home Page: pedrapreta.mt gov.br | 1 a ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fomnecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon; Xil - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XHI - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XV - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI — Realizar outras atividades correlatas. CÂMARA MUNICIPAL BE PEDRA PRETA - MT 7 SEÇÃO | DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIV Presidente ARTIGO 6º - A instrução e julgamento dos processos administrativos (reclamações registradas) caberá ao Procon sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon. ARTIGO 7º- Da decisão de primeira instância caberá recurso do Reciamado à Procuradoria do Município, que será a segunda e última instância recursal na esfera Administrativa. SEÇÃO IN DA ESTRUTURA DO PROCON MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT ARTIGO 8º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: I- Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor IÁ V li- Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor / . | PED PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ PAX (66) 3486 - 1287 E o O Home Page: pedrapreta.mt gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE Hi- Departamento de Conciliação PEDRA PRETA - MT APROVADO Z/ é 08 Sao? IV - Departamento de Fiscalização V— Departamento de Educação para o Consumo ARTIGO 9º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 140 - As atribuições da Coordenadoria e dos Departamentos serão regulamentadas por meio do Regimento Interno. ARTIGO 141 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. ARTIGO 12 — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao bom funcionamento do órgão. CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON ARTIGO 13 — Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: 1 — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a politica municipal de proteção e defesa do consumidor; H - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para 0 consumo e de proteção e defesa do consumidor; Hi - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; , À Uy IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; H 4 | PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270! FAX (66) 3486 - 1287 A Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 4 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO V — autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor, VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor. VII- fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades; VIil — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor, IX — Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro. X- elaborar e aprovar seu Regime Interno. XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XIl - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos. X!il - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC; SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: |-O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT - APROV, 26/06 W- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; Hi- Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV - Um representante da Secretaria de Finanças; V-Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI - Dois representantes da Sociedade Civil Organizada; TA Vi - Um representante da OAB. | um | 5 | PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 87) br A Home Page: pedrapretamt gov br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT 7 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA P GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do Procon é membro nato do CONDECON; Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. Parágrafo 8º - O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. ARTIGO 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL. ARTIGO 16 —- Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. 6 ] ! ENCMOINNO?A FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 | Tt Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 17 — As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. ARTIGO 18 - As deliberações do Conselho serão fixadas em: I- Resoluções; W- Moções; IH — Decisões. $ 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções. 8 2º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. 8 3º- Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de Decisões. ARTIGO 19 - As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. ARTIGO 20 - As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÍTULO IV PEDRA PRETA - MT 2 DA PRESIDÊNCIA ARTIGO 21 — A direção do CONDECON será 'edmposta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Fr ARTIGO 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do | Consumidor — FMDC, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. Í | 7 | PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 CT de Home Page: podrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei. ARTIGO 23 — Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão assim aplicados: 1 - financiar total ou parcialmente os programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; H - na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor- PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; IH - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbidos regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucionaf, V — na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e projetos do Procon; VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIH - promover, através da implementação de Programas Especiais, o estimulo à criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor. IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; Xi — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; Parágrafo único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverã o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA BRET A-MT O ET FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO EA esa dg 270/ FAX (66) 3486 - 1287 A Home Page: pedrapreta.mt.gov. br EN CESIVObrmeNTá AS JUS Ipa SÓS) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Ci ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PR GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 24 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, o produto da arrecadação de: |- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; fl - dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como áquela cominada por descumprimento de obrigação contralda em termo de ajustamento de conduta; HI — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V- as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI-o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privados; VIl — Os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo. VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. ARTIGO 25 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Parâgrafo 1º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aguisitivo da moeda. Parágrafo 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC. 9 E a FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 128 RETA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, poderão ser destinados as seguintes instituições, E- Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC); DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 27 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. ARTIGO 28 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº 8078/90: !- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor —- DPDC - Ministério da Justiça: H Superintendência Estadual de Defesa do consumidor - PROCON Estadual; im Promotoria de Justiça; IV- Juizados Especiais; V- Delegacia de Polícia; VI - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); VH -Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial — IMEQ; VIII Associações Civis da Comunidade; IX - Receita Federal e Estadual; X- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; XI - Demais Instituições do Estado e do Município; XIl Assembléia Legislativa 10 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT . FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 29 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. E ARTIGO 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. ARTIGO 31 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos. ARTIGO 32 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON observará no que pertine a defesa do consumidor, as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. ARTIGO 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 425/2005. Sa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA -MT AOS DEZ DIAS DO MES DE JULHO DE 2007. e . CÂMARA MUNIGIPAS DE LT PEDRA PRETA MT AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal — em / CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - A PROT. Nº 506 2007 sm DATA: 12/7/2007 HORÁRIO: 15:25:18 KLEBER DE FREITAS SOARES q PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br