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materia nº 16/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2007
Date 2007-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 016/200
DE 10 DE JULHO DE 2007.
Z Â NICIPAL, Di RA PRETA -M
AO EXMO SR VER. JOSÉ LUCIANO DURAN a Ne 607 2007
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DATA: 121712007
PEDRA PRETA-MT HORÁRIO: 15:27:20
KLEBER DE FREITAS SOARES
/
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Esta é mais uma oportunidade de dirigir--me a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores que compõem essa Colenda Casa, nos
termos das disposições legais e formais aplicáveis à matéria, de natureza orgânica
e regimental, para encaminhar o Projeto de Lei de n.º 016/2007, o qual dispõe
sobre a Remissão de Créditos Tributários e não-tributários.
Nesta oportunidade, estamos dando prosseguimento aos
esforços do Tribunal de Justiça de ajudar os Municípios a receber estas dívidas,
pois as Comarcas estão abarrotadas de processos, sendo que o mínimo de
contribuintes pagam estas dívidas. Ficando custo elevado para as comarcas,
Prefeituras e Contribuintes.
Contando assim com a cooperação de Vossas Excelências,
oportunidade em que lhes renovamos os nossos protestos de estima e apreço.
Atefíciosa AA
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
SEnetraRios mira. AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 -. CENTRO — FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete) pedrapreta.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT, P O D EIN, 6 002.
PROT. 507 2007 DE 10 DE JULHO 007.
DATA: 12/7/2007
HORÁRIO: 15:27:20
KLEBER DE FREITAS SOARE, Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não
tributários e da outras providências.
N 4 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de
CAMARA MUNICIPAL DE Pedra Preto, Estado de Mato Grosso, usando de suas
PEDRA PRETA - / atribuições que lhe são conferidas por Lei.
E
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-
tributarios, cujos custos de cobranças, na via administrativa ou judicial, sejam superiores
ao montante de credito, em consonância com o inciso IL, do 8 3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como
custo administrativo para a cobrança do credito fiscais, as seguintes despesas.
I- Material de consumo,
II - Serviços de terceiros,
III - Remuneração de pessoal e encargos sociais.
a ART.2º. Para os fins desta Lei, serão considerados todos os
débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrente da divida ativa tributaria e
“o não-tributaria do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de
cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção
monetária.
& 1º, Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos
fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 10
desta Lei, será inscrito em Divida Ativa o credito totalizado e ajuizada a competente ação
de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/1980.
g 2º. E vedada a exclusão ou o desmembramento de
valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
ART.3º. Em sendo o valor atualizado da divida inferior aos
custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal.
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en /
FEBRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — ron (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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AMO OD SNIÇA SD lome Page: pedrapreta. mt gov.br
/
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
& 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo
poderão ser devidamente constituídos e inscritos em divida ativa, para a produção dos
regulares efeitos.
$ 2º. A Fazenda Publica Municipal poderá encaminhar para
protesto a Certidão de Divida Ativa, ajuizada ou não, com fins de interromper o curso do
prazo prescricional e dar publicidade geral à inadimplência do devedor.
8 3º, Em sendo o valor atualizado da divida inferior aos
custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal,
ART.4º. A Fazenda Publica Municipal! provocara a realização
- da ação de execução fiscal arquivada de oficio pelo juiz, sempre que o valor do debito
ultrapassar o custo judicial do processo,
ART.5º. O cancelamento dos créditos será devidamente
homologado pela autoridade a quem competir o lançamento.
Parágrafo único. Enquanto não homologado o
cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do
erário municipal.
ART.6º A autorização para a concessão de remissão e para
o cancelamento dos créditos tributários e não tributários, previstos no art.1º desta Lei,
estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida
decisão judicial definitiva, em primeira instancia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantia já paga.
ÂMARA MUNICIPAL DE
“PEDRA PRETA - MT ART.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
jy GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.007
Pá
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA -
Augustinho Freitas Martins PROT. 507 2007
=Prefeito Municipal= DATA: 12/7/2007
HORÁRIO: 15:27:20
KLEBER DE FREITAS SOARES
GOVERNO cautotipal
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
RESEUVONIMENO Chi RISUIÇA SOCUAL Home Page: pedrapretamt.gov.br

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