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materia nº 17/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2007
Date 2007-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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EVA
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 017/2007
DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Câmary Mun.de Pedra Prera MT
AO EXMO. ENT
SENHOR JOSÉ LUCIANO DURAN cr ENA,
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL AstT:OY hs em
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
De acordo com os preceitos da Lei Orgânica do Município
e com Regimento da Egrégia Casa legislativa Municipal, dirijo-me à presença de
Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 017/2007 que:
“Dispõe sobre as DIRETRIZES para a elaboração
da LEI ORÇAMENTARIA para o exercício de 2008,
e dá outras providencias; “
Baseado na realidade que a cada exercício que passa, a
administração publica tanto na esfera Federal Estadual e Municipal está
aperfeiçoando nos cumprimentos de suas responsabilidades, prezando pela
moralidade, eficiência como gestor do dinheiro publico, é que a LDO virou um
instrumento fundamental para que os poderes publicam possa gerencia os recursos
com a elaboração de planejamento, juntamente com toda a sociedade e
submetendo aprovação do Poder Legislativo, devendo seu conteúdo de
responsabilidade com relação Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000 ( Lei de
Responsabilidade Fiscal ).
A partir da nova metodologia para construção de uma
estrutura na elaboração de Lei Orçamentária, Lei do Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, tornou-se necessária uma ampla discussão para
elaboração da proposta da LDO para os exercícios posteriores, resgatando
assim seus objetivos descritos na Constituição Federal.
Ed
“Esiareeco Amracias coa. AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA-Nº 940 — CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabincte(Dpedrapreta.mt.gov br
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Com o advento da Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal (LC n. 101, de 04/05/2000), o Brasil deu um importante passo no sentido
de dar uma maior transparência e racionalidade na consecução das finanças
públicas, visando a diminuição do déficit público, buscando a estabilização da
divida pública em percentuais racionais quando comparado com ao Produto
Interno Bruto - PIB.
Não obstante esse sopro de modernidade trazido
pela LC n. 101/2000, verdade seja dita, será
necessário um razoável lapso temporal para que
essa novel Lei possa ser entendida e aplicada na
sua totalidade, haja vista que é impossível
transmudar, de forma tão rápida, um sistema que
há muito vinha sendo seguido.
Em que pese às dificuldades, estamos anunciando aos
membros do Poder Legislativo que este Gestor, junto com seu secretariado e o
seu corpo técnico, formado por valorosos servidores, tudo fez e esta fazendo,
dentro do possível, para adequar o Projeto da LDO aos ditames da Lei
Complementar n. 101/2000, de modo a colocar este Município no rol daqueles que
verdadeiramente se preocupam em possuir uma Administração racional e
otimizada dos cada vez mais escassos recursos públicos.
Com o objetivo de contarmos mais uma vez com total
apoio desta Egrégia Casa de Leis para aprovação desta matéria de interesse
coletivo, é que retiramos o projeto para fazermos algumas substituições,
colocamos-nos a disposição dos Nobres Edis para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Colhemo-nos do ensejo para renovar votos de apreço e
elevada estima, para com Vossas Excelências.
Atenciosamente
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
É Prefeito Municipal
CovEANO dates
PEGRA BREFA
isnamvaRTo TM IENKA MM AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 — CENTRO - FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Opedrapretamt gov. br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEE Nº 017/2007
DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Câmara Mun.de Pedra Preta MT
EN
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Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Prot. Nº Orçamentária para o exercício de 2008, e dá outras
Asi £i hs emilio o providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito
Municipal de Pedra Preta, Estada do Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE CAMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA APROVOU, E ELE SANCIONA E
AR PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - O Orçamento do Município de Pedra Preta, Estado
do, Mato Grosso para o exercício de 2008, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
HW -as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão
b SA Bl FE ETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -- FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
A PRE ETA e-mail: gabinote(Bpedrapreta mt gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
identificados nos Demonstrativos T a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
587, de 29 de agosto de 2005-STN,
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso Il, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, 3 1º, na
forma definida na Portaria nº 587/2005-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social. '
Art, 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º
desta Lei, constitui-se dos seguintes:
DemonstrativoI - Metas Anuais;
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo [IE - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIIL -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ST SRA SAS v-mail: gabineteBpedraprota-mt gov.br
CÂMARA MUNICIPAL BE
PEDEA PRETA - MT
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GABINETE DO PREFEITO
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes. ,
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2008 e 2009
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 587/2005 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º - De acordo com o exemplo da 5º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao
exercício de 2005. )
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL BE
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82º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cingienta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2006.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCICIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional,
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2006.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
EOVERRO MUNICIPAL E
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº946 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ES NOSSA DOAR e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no % 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005-
o STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art, 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
-Siferenciado.
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e-mail: gabinete(Bpedrapreta.mt. gov. br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA -MT
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ESTADO DO MATO GROSSO =
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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g 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art, 13- 0 8 2º, inciso 1, do Art. 4º, da LRF, determina que
à demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercicios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
a, 2008 e 2009.
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
o Sr DO e-mail: gabineteOpedrapreta mt. gov.br - 2.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA -MT
Frêésidçnte
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO,
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL,
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrato Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
gfgeréditos e precatórios judiciais.
me ESVERHO MUNICIPAL
FERNANDO CORREA DA COSTA N'940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270) FAX (66) 3486 - 1287
PEDRA PRETA
e-mail: gabineteGOpedrapreta.mt.gov.br a
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GÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2008, 2009.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2008, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de
2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos
do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2008
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
» GOVERNO MIDIA o »
FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/FAX (66) 3486 - 1287
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT.
EMO
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art, 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
L - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líguidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Somprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência,
art. 48 LRE);
VI- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas c despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras (arts. 1º,8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
P RETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270! FAX (66) 3486 - [287
aro O e-mail: gabinetoG)pedrapreta. mt gov. br 0)
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“CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT /
APROVADO
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Presides e
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
INETE DO PREFEITO
Parágrafo Unico - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e
as estimativas de receitas para exercícios subsegilentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações €
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRP):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Xi - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em
até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência € também, se houver, do Excesso de Arrecadação
e do Superávit Financeiro do exercício de 2007.
PE Soa Mt FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ESSO AMENTO DA OSTÇA SAL. e-mail: gabinete(Opedrapreta mt gov.br cz
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GÂMARA MUNICIDAL BE
PEDRA PRETA - MT
APROVADO
Presidente
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2008 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, HI da LRF).
g 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º H, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. .
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º
da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art, 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos c Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $
parágrafo único e 50, [ da LRF).
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Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2008, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, $2º, Vert. 14, I da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, IL, "f' e 26 da
LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art, 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens Te JI da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, $3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da .
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
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Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2008 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, 1 da Constituição
Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRE).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
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Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRE).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8
1º, da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um. dos Poderes em 2008,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2007, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
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Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, HI
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
MW -eliminação das despesas com horas-extras;
HJ - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art, 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-
se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18,8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VIL- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
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Art, 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da
LRE).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 8 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que à apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art, 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
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Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ESTADO -MT, AOS
VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E SETE.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ESSO AS EIA SODA e-mail: gabineteGpedrapreta.mt.gov.br

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