| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2007 |
| Date | 2007-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO - TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4819 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 035/2007 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Tem o presente a finalidade de encaminhar para apreciação dos membros desta casa de Leis, o Projeto de Lei nº 035/2007. Dispõe sobre remissão de créditos tributários e não-tributários e dá outras providências. Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa briosa Casa Legislativa o Projeto de Lei, acima tracejada, que dispõe Concessão de remissão de crédito tributário. A necessidade da concretização desta Lei, é em função do Provimento nº. 18 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde prevê que o custo mínimo para ação de execução fiscal gira em torno de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), portanto gerando despesas para o Municipio. Outro fato importância é que este valor determinado no Provimento acima citado é referente a soma de todos os débitos de IPTU, portanto atingindo somente pessoas de baixa renda Familiar. Considerando o custo para o Município em realizar a cobrança de tais valores serem superior ao valor a ser recebido. Considerando o equilíbrio que mantido entre o binômio, necessidade e utilidade na elaboração do Provimento nº.18 CGJ-MT. Por tudo isso e certo da importância deste projeto de lei, para o planejamento das ações da Administração Pública, solicito que o mesma seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. AWGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= Ao / Câmara E Freums ILMO SENHOR ENTRADA JOSÉ LUCIANO DURAN 0 ProtiNtZ$2/2007 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AsIS : f2hs emlZ2/ J2 [05 PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO GOveRtsMUNCEAL Ay, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 TA e-mail: gabinete(Bpedrapreta mt. gov.br PED DESBIvUAnAMTO GOMA JUSTA SOOAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 035/2007 Câmara Muxídé Pedra Preta MT 4 DEZEMBRO DE 2007, NTKRADA fotNZÍ /Doo 2 . Asiã An emiz/ 2 Joz “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não- CÂMARA MUNICIPAL DE tributários e dá outras providências. PEDRA PRETA - NT, Rd 7 O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não- tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como custo administrativo para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas: 1 — material de consumo; II - serviços de terceiros; III - remuneração de pessoa! e encargos sociais. Art. 2º. Para os fins desta Lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da divida ativa tributária e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. $ 1º. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 19 desta Lei, será inscrito em Divida Ativa o crédito totalizado e ajuizada a competente ação de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei no 6.830/1980. g 2º, É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. Art. 3º, Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal no exercício financeiro em curso. , ” . Pd á SOERO NUNCA Ay FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 TA e-mail: gabinete(Opedrapretamt.gov.br / / / bt ESTADO ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 8 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos regulares efeitos. 8 2º. A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não, a fim de dar publicidade geral à inadimplência do devedor. Art. 4º, A Fazenda Pública Municipal! provocará a reativação da ação de execução fiscal arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito ultrapassar o custo judicial do processo. Art. 5º, O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a quem competir o lançamento, Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal. Art. 6º. A autorização para a concessão de remissão e para O cancelamento de créditos tributários e não-tributários, prevista no art. 1º desta lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instância. Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. Parágrafo Segundo - O poder executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários á implantação desta fei. Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a requerer, junto ao competente cartório, o protesto de seus créditos descriminados em Certidões da Divida Ativa, na forma do Provimento nº19/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS QUATORZE DIAS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE Pá , 0 PEDRA PRETA -MT rd APROV, DO AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= Soveato ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 o CO e-mail: gabinete(Bpedrapretamt.gov.br 008