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materia nº 35/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO - TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4819

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 035/2007
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para apreciação dos
membros desta casa de Leis, o Projeto de Lei nº 035/2007.
Dispõe sobre remissão de créditos tributários e não-tributários e
dá outras providências.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa briosa Casa Legislativa o Projeto de Lei, acima tracejada, que dispõe
Concessão de remissão de crédito tributário.
A necessidade da concretização desta Lei, é em função do Provimento
nº. 18 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde prevê que o custo mínimo
para ação de execução fiscal gira em torno de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), portanto
gerando despesas para o Municipio.
Outro fato importância é que este valor determinado no Provimento
acima citado é referente a soma de todos os débitos de IPTU, portanto atingindo somente pessoas
de baixa renda Familiar.
Considerando o custo para o Município em realizar a cobrança de tais
valores serem superior ao valor a ser recebido.
Considerando o equilíbrio que mantido entre o binômio, necessidade e
utilidade na elaboração do Provimento nº.18 CGJ-MT.
Por tudo isso e certo da importância deste projeto de lei, para o
planejamento das ações da Administração Pública, solicito que o mesma seja apreciado por essa
Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
AWGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Ao / Câmara E Freums
ILMO SENHOR ENTRADA
JOSÉ LUCIANO DURAN 0 ProtiNtZ$2/2007
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AsIS : f2hs emlZ2/ J2 [05
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
GOveRtsMUNCEAL Ay, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
TA e-mail: gabinete(Bpedrapreta mt. gov.br
PED
DESBIvUAnAMTO GOMA JUSTA SOOAL
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 035/2007
Câmara Muxídé Pedra Preta MT 4 DEZEMBRO DE 2007,
NTKRADA
fotNZÍ /Doo 2 .
Asiã An emiz/ 2 Joz “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-
CÂMARA MUNICIPAL DE tributários e dá outras providências.
PEDRA PRETA - NT, Rd 7 O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-
tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores
ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do 8 3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se
como custo administrativo para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas:
1 — material de consumo;
II - serviços de terceiros;
III - remuneração de pessoa! e encargos sociais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, serão considerados todos os
débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da divida ativa tributária
e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de
cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção
monetária.
$ 1º. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos
fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 19
desta Lei, será inscrito em Divida Ativa o crédito totalizado e ajuizada a competente ação
de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei no 6.830/1980.
g 2º, É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores
relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 3º, Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos
custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal
no exercício financeiro em curso. , ”
. Pd á
SOERO NUNCA Ay FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
TA e-mail: gabinete(Opedrapretamt.gov.br
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ESTADO ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo
poderão ser devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos
regulares efeitos.
8 2º. A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para
protesto a Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não, a fim de dar publicidade geral à
inadimplência do devedor.
Art. 4º, A Fazenda Pública Municipal! provocará a reativação
da ação de execução fiscal arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito
ultrapassar o custo judicial do processo.
Art. 5º, O cancelamento dos créditos será devidamente
homologado pela autoridade a quem competir o lançamento,
Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento
dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal.
Art. 6º. A autorização para a concessão de remissão e para O
cancelamento de créditos tributários e não-tributários, prevista no art. 1º desta lei,
estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida
decisão judicial definitiva, em primeira instância.
Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantia já paga.
Parágrafo Segundo - O poder executivo poderá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários á implantação desta fei.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a requerer, junto
ao competente cartório, o protesto de seus créditos descriminados em Certidões da Divida
Ativa, na forma do Provimento nº19/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se às disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS QUATORZE DIAS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Pá , 0 PEDRA PRETA -MT
rd APROV, DO
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Soveato ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
o CO e-mail: gabinete(Bpedrapretamt.gov.br
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