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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 021/2018.
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 004/2018
AUTOR: Vereador Antonio Ribeiro da Silva
(Bambabill).
Ementa: INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL NAS ESCOLAS DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das
Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo 004.
A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei 004 de autoria
Vereador Antonio Ribeiro da Silva (Bambabill), foi no dia 27 de fevereiro de 2018.
Presidente reservou ao Membro Hélio de Farias o direito de enunciar o presente parecer.
Trata se da proposta que vem instituindo a semana da orientação profissional
nas escolas de ensino e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT, prevê sobre o Processo
Legislativo, em seu artigo 25, diz que:
Art. 25. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
1 - emendas à Lei orgânica Municipal;
1 - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- decretos legislativos;
VI - resoluções.
O Regimento Interno da Câmara faz referência ao Projeto de Lei, menciona
em seu artigo 111, inciso I, conforme segue abaixo disposto:
Art. 111. A Câmara exerce sua função legislativa, por meio de:
1- Projetos de Lei;
Parecer nº 0721-2018/CMPP/CCILR
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Importante ressaltar que o projeto em análise vem dispondo em seu bojo a orientação
profissional nas unidades escolares e visa possibilitar aos jovens o acesso às orientações e
esclarecimentos sobre as profissões e o mercado de trabalho. Menciona também que as atividades
poderão ser feitas a exposição durante as aulas, e no artigo 5º do projeto, ressalta que para a execução da
presente lei deve se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Diante do exposto, e primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo
32, alínea “a”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais
atinentes, resolver exarar Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências
legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 20 de março de 2018.
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7 fede tiõos
Antonio Ribeiro da Silva cl Hélio de Farias
Presidente Vice-Présidente Membro Relator
Parecer nº 021-2018/CMPP/CCLR
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