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materia nº 27/2018

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI 013/2018, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL,COM REDAÇÃO FINAL DA CCLR
native_id4883

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2018-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U PROPOSIÇÃO AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

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" ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(O camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 027/2018.
Projeto de Lei nº 013/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº
075/1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 013/2018 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº
013/2018, foi no dia 06 de abril de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
De autoria do Executivo Municipal, o projeto de lei dispõe sobre a alterações na Lei
075/1998 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta — MT), e dá outras
providências, o mesmo prevê algumas alterações a serem realizadas no Estatuto dos Servidores Público
Municipal.
O Projeto em análise trata de matéria cuja a iniciativa é exclusiva do chefe do Poder
Executivo, conforme disposição da Lei Orgânica de Pedra Preta — MT.
Art. 27. A iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
sao São de iniciativa privativa do prefeito as Leis que:
I- fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
1 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade e a
aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da
Administração Pública Municipal;
Parecer nº 097-2018/CMPP/CCLR
, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Logo verifica que não há vício de iniciativa, pois o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre servidores públicos e seu regime jurídico, foi proposto pelo Chefe do Executivo de Pedra Preta —
MT.
O Projeto em estudo pretende regulamentar no Estatuto a carga horária mensal de trabalho
dos servidores de acordo com a respectiva carga semanal estabelecida, o regime especial de trabalho, bem
como a adoção do sistema de banco de horas para compensação de horas excedentes a jornada de
trabalho.
Sobre o regime especial de trabalho, este foi regulamentado no município de Pedra Preta —
MT através diversos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. No entanto, o Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, asseverou mediante a Resolução de Consulta nº 17/2016 — TP, a
possibilidade da instituição do referido regime especial de trabalho no âmbito da Administração Pública,
desde que sua implantação ocorra apenas por meio de Lei:
Resolução de Consulta nº 17/2016-TP (DOC, 24/06/2016). Pessoal. Jornada de
trabalho. Regime de plantão 12 X 36.
1. A instituição do regime especial de trabalho 12 x 36 (plantão) no serviço
público deve ser realizada por lei, em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o
quantitativo de plantões a serem realizados mensalmente pelos servidores,
observada a correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de
trabalho.
2. No regime de plantão 12 x 36, o extrapolamento do limite diário de 12 (doze)
hora ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas
extraordinárias pelos servidores.
3. O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de plantão 12 x
36, observada a definição de serviço noturno estabelecida na legislação de cada
ente federado.
No que tange sobre sistema de banco de horas, a Constituição Federal, estende por força do
art. 39 $3º, alguns direitos sociais aos servidores públicos, e dentro desses direitos está previsto a duração
da jornada de trabalho não superior a oitos horas diárias, facultada a compensação de horário e a redução
de jornada.
Art. 39 CF. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
LJ
$3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XI, XHI XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXI e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso)
[e
Parecer nº 027-2018/CMPP/CCLR
p ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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Art. 7º CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
[..]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
Diante do exposto e primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32,
alínea “a”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes,
resolver exarar Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas, seguindo
em anexo a Redação Final, com as correções necessárias.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 27 de abril de 2018.
; F on 1- S
E / º /0
Antonio Ribeiro da Silva s Hélio de Fari,
Presidente/Relator Vice-Presidente - Membro
Paracer nº 197-2018/CMPP/CCLR
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
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E-mail: pedrapreta.mt.leg.br() gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº 013 DE 27 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre alterações na Lei nº 075 de 23 de
março de 1998, e dá outras providências”.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescenta-se os 88 3º e 4º ao Art. 27 da Lei nº 075/1998, os quais terão a
seguinte redação
$3º Em virtude da jornada semanal estabelecida, os servidores municipais
ficam sujeitos ao cumprimento de carga horária mensal, nos seguintes
termos:
I — Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas deverá ser cumprida
carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas;
1 — Para os cargos em que a lei instituir jornada semana de 30 (trinta)
horas deverá ser cumprida carga horária mensal de 135 (cento e trinta e
cinco) horas;
HI — Para os cargos em que a lei instituir jornada semanal de 20 (vinte)
horas deverá ser cumprida carga horária mensal de 90 (noventa) horas. ”
$4º O regime especial de trabalho para os cargos submetidos à jornada
semanal estabelecida no inciso 1 do parágrafo anterior se dará na escala de
12x36, sendo doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. A critério
da Administração Municipal, poderá ser adotada a escala de 24x72, sendo
vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso.
Art. 2º Acrescenta o 83º ao Art. 172 da Lei nº 075/1998, o qual terá a seguinte
redação:
$3º A Administração Municipal poderá adotar Sistema de Banco de Horas
em regime de compensação de horas excedentes à jornada normal de
trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
é CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT j (
AOS VINTE E Wá / 4 ES DE ABRIL DE 2018 RA pe
(da)
Antônio Ribeiro da Silva r Ro: s da Hélio de Farias
Presidente Vice Presidente Membro
Redação Final - Projeto de Lei nº 013/2018 — Executivo Municipal

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