. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
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PARECER Nº. 028/2018.
Projeto de Lei nº 014/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE
BANCO DE HORAS NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 014/2018 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº
014/2018, foi no dia 06 de abril de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
O Projeto de Lei 014/2018, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe
sobre a Instituição do Sistema de Banco de Horas no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências.
Segundo Hely Lopes Meirelles, 18º edição, Editora Malheiros, pag. 632, este explana que a
competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia
administrativa que que dispõe (CF, art. 30, 1). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor
público (CF, arts 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei orgânica, pode
o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais”.
É estendido alguns direitos sociais aos servidores públicos, e dentro desses direitos está
previsto a duração da jornada de trabalho não superior a oitos horas diárias, facultada a compensação de
horário e a redução de jornada, conforme preconiza o art. 39 $3º da Constituição Federal:
Art. 39 CF. 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
L..]
$ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
73, IV, VII, VII, IX, XII XU, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (grifo nosso).
Parecer nº 028-2018/CMPP/CCLR
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O Projeto de Lei em realce prevê a implantação e institui as normas regulamentando o
sistema banco de horas de forma especifica, a fim de possibilitar aos servidores do Poder Executivo de
Pedra Preta - MT a compensação de horas extras excedentes a jornada de trabalho, estando em estreita
observância das normas constitucionais, que prevê a possibilidade de implantação do referido sistema de
compensação de horário aos servidores públicos, bem como da competência gozada pelos munícipios
para organização de seu pessoal visando o melhor atendimento dos serviços públicos prestados.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 27 de abril de 2018.
VA Ad IS:
s lio de Farias
Membro
a
fel UMa
António Ribeiro da Silva
Presidente/Relator Vice-Presidente
5)
Parecer nº 028-2018/CMPP/CCLR