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materia nº 27/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2006
Date 2006-08-18
EmentaALTERA O ART. 2º LEI Nº 221/2001 DE 19/03/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4926

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
WMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA «MT
MENSAGEM Nº 027/2006 Naa oa sd
DE 18 DE AGOSTO DE 2006. HORÁRIO: 14:00:05
LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS
AO EXMº SR VER. BRAULINO FERREIRA ROCHA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA-MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Em consonância à legislação que disciplina a matéria, de natureza orgânica
e regimental cumpre-me, pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação o projeto de lei que:
“Altera art. 2º da Lei nº221/2001 de 19/03/2001, e dá outras
providências”.
A alteração a que se propõe o presente projeto é necessária visto que, a
redação dos itens deste artigo não se adequavam a legislação vigente e principalmente no item “V” da
Lei nº221/2001 era específica para uma entidade, e quando na verdade a Resolução FNDE/CD/Nº038
preceitua que devará ser o conjunto da sociedade civil organizada.
Esperando contar mais uma vez com a aprovação desta matéria ora
encaminhada aos nobres pares dessa casa de leis, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos adicionais, se necessários, renovando os protestos de elevada consideração.
Abcusmn Ô FREITAS MARTINS
/ Prefeito Municipal
GOVERNO pauNeCIRAL
AV.E , .
ESSE PRETA “FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
ESET CORA JUSTIÇA SOCIAL; e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
“ CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAPRETA -MT
PROT. Nº 500 /2006 PROJETO DE LEI N'º027/2006
DATA: 18/8/2006 DE 18 DE AGOSTO DE 2006
HORÁRIO: 14:00:05
É DOS SANTOS , A
LUIZ ANDRÉ ' SA Altera art. 2º Lei nº221/2001 de 19/03/2001, e dá outras
Did , providências.
ai DE O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado do
CÂMARA MUN tibi? NT Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
PEDRA PRETA -
APROVAD ,
FERE O PELES pass FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
7
.-
4 ART. 1º - O artigo 2º da Lei nº221/2001 de 19/03/2001 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros, terá a seguinte composição:
1 - Dois representantes do Poder Executivo, sendo um titular e um
suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
H — Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um
suplente, indicados pelo Presidente do Legislativo.
HI — Quatro representantes dos professores, sendo dois titulares e dois
suplentes, indicados pelo respectivo órgão da classe.
WW — Quatro representantes dos pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares.
V— Dois representantes da sociedade civil organizada do município de
Pedra Preta, sendo um titular e um suplente. Estes deverão ser indicados em reunião entre todas as entidades do
município.
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.006.
, Dsrcát
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
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PE PRETA
“estaca ama ma AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287
e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
| INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO]
A Entidade Executora (EE), Estados, DF e Municípios, deverá indicar dois representantes (um titular e um
suplente), que serão indicados formalmente pelo Chefe desse Poder (a indicação poderá ser apresentada
por intermédio de Ofício), bem como convocará os demais segmentos representados para realizar as
indicações conforme se segue:
“P Observar que é vedado ao Ordenador de Despesas das Entidades Executoras fazer parte do Conselho de
Alimentação Escolar, conforme art. 12,8 3º da Resolução FNDE/CD/Nº 038, de 23/08/2004.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo, deverá indicar dois representantes (um titular e um suplente), que serão indicados
formalmente pela Mesa diretora desse Poder (a indicação pocierá ser apresentada por intermédio de Ofício).
OQ Ofício deverá ser encaminhado à EE, que, por sua vez, a enviará uma cópia ao FNDE.
| INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PROFESSORES
Os) órgão(s) representativo(s) dos Professores, tais como: Sindicato, Associação, Federação, deverá(ão)
escolher em assembléia ou reunião ampliada quatro professores (sendo dois titulares e dois suplentes)
para representá-los junto ao Conselho.
O resultado dessa assembléia deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, local, objetivo
da reunião e nome completo dos professores ados, citando os titulares e os suplentes, bem como
nome e assinatura de todos os presentes.
Não havendo nenhum órgão representativo dos professores (sindicatos, associações, federações...)
esses profissionais deverão realizar uma reunião, com o maior número possivel de presença, na qual
serão escolhidos quatro professores (dois titulares e dois suplentes), para representá-los junto ao CAE,
devendo o resultado dessa reunião também ser registrado em ata contendo as seguintes informações:
dia, hora, local, objetivo da reunião e nome completo dos professores indicados, citandos os titulares e os
suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes.
A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE.
+ NÃO SERÃO ACEITAS INDICAÇÕES FEITAS POR DIRETORES DE ESCOLA OU POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO,
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS
O(s) órgão(s) representativo(s) dos Pais de Alunos, tais como: Conselho Escolar, Associação de Pais e
Mestres, Caixa Escolar... deverá(ão) escolher em assembléia convocada para este fim quatro pais de
alunos (sendo dois titulares e dois suplentes) para representá-los junto ao CAE.
O resultado dessa assembléia deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, lacal, objetivo
da reunião e nome completo dos Pais de Alunos indicados, citandos os titulares e os suplentes, bem
como nome e assinatura de todos os presentes.
Não havendo nenhum órgão representativo dos pais de alunos (conselho escolar, associações de pais e
mestres, caixa escolar...) a Entidade Executora deverá convocar os pais e realizar uma reunião, com o
maior número possível de presença, na qual serão escolhidos quatro pais de alunos (dois titulares e dois
suplentes), para representá-los junto ao CAE, devendo o resultado dessa reunião também ser registrado
em ata contendo as seguintes informações: dia, hora, local, objetivo da reunião e nome completo dos pais
de alunos indicados, citando os titulares e os suplentes, bem como nome e assinatura de todos os
presentes. A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE.
> INÃO SERÃO ACEITAS INDICAÇÕES FEITAS POR DIRETORES DE ESCOLA OU POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
O(s) órgão(s) representativo(s) da Sociedade Civil, tais como: Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
Associação Comercial, Igrejas, APAE's, Clube das Mães, Rotary Clube, Maçonaria, Associação de
Pescadores, ONGS, entre outros, deverá(ão) escolher através de reunião convocada especificamente
para este fim dois representantes da Sociedade (sendo um titular e um suplente) para representá-los
junto ao CAE. O resultado dessa reunião deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora,
local, objetivo da reunião e nome completo dos representantes indicados, citandos os titulares e os
suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes.
+ A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE.
“P INÃO SERÃO ACEITAS INDICAÇÕES FEITAS POR OUTRAS ENTIDADES QUE NÃO SES JA SOCIEDADE CIVIL
PROCEDIMENTOS PAIRA RENO
ATO DE NOMEAÇÃO DO CONSELHO
De posse da indicação de todos os segmentos: Executivo — 1 titular e 1 suplente; Legislativo — 1 titular
e 1 suplente; Professores — 2 titulares e 2 suplentes; Pais de Alunos - 2 titulares e 2 suplentes e
ociedade Civil — 1 titular e 1 suplente — no total de 14 membros(*), com a referência dos titulares e
suplentes. O Prefeito deverá formalizar a nomeação, por meio de Portaria ou Decreto, que deverá conter:
número do ato, data, objetivo, indicação do segmento e nome dos representantes (citando os titulares e
suplentes), de acordo com as atas de indicação, prazo de validade do ato conforme a legislação, ou seja,
dois anos a partir da assinatura e indicação da Lei de criação do CAE.
No ato de nomeação, não deverá constar a denominação Presidente e Vice, já que a reunião para
escolha desses deverá ocorrer após a nomeação. O Ato de Nomeação deverá ser encaminhado ao
FNDE.
No caso de substituição de membros, não é necessário constar na nova Portaria ou o Decreto o nome de
todos os membros, apenas daqueles que estão sendo substituídos, lembrando que este somente
cumprirá o restante do mandato do conselheiro substituído.
(*) As EE's com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser até
O3 (três) vezes o número de membro estipulado no art. 12, 4 3º da Resolução FNDE/CD/Nº 038, de
23/08/2004,
ÁTA DA REUNIÃO DO CONSELHO PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-
Somente após o ato de nomeação dos indicados, publicado, o CAE deverá se reunir exclusivamente para
proceder a eleição do Presidente e Vice-Presidente (que serão eleitos somente dentre os titulares, e
não deverá recair entre os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo), conforme
art. 14, inciso Í e Ill da Resolução FNDE/CD/Nº 038, de 23/08/2004.
O resultado dessa reunião deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, local, objetivo da
reunião, nome completo dos conselheiros eleitos para Presidente e Vice-presidente, RG, CPF e ainda o
nome e assinatura de todos os presentes.
A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE.
PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DO CONSELHO
Deverá ser enviada ao FNDE, juntamente com toda a documentação, cópia da publicação do ato. Caso
não haja no município, meio de publicação impressa (jornal, diário...), deverá ser enviada declaração
assinada pelo, Gestor responsável, informando que foi dado publicidade do ato e qual a forma que foi
Utilizada para a divulgação (mural da Prefeitura, átrio da Câmara Municipal e/ou Diário Oficial)
CARTA RENÚNCIA DE REPRESENTANTES E SUBSTITUIÇÕES
No caso de substituição de membros, seja por renúncia do representante, por destituição motivada pelo
hão comparecimento às reuniões conforme estabelecido no Regimento Interno ou, ainda, por deliberação
da entidade representada, o segmento representado que estiver sendo substituído deverá realizar nova
assembléia, para indicação de novo(s) membro(s), encaminhando a ata dessa reunião à EE para
proceder a nomeação, e posteriormente enviar ao FNDE.
No caso do Executivo deverá encaminhar carta de indicação ou ato normativo ao FNDE
LEI DE CRIAÇÃO DO CAE E REGIMENTO INTERNO
O Conselho de Alimentação Escolar deverá ser criado por meio de ato no qual deverá constar que as
funções do Conselho como órgão deliberativo e de assessoramento, para afuar na fiscalização do
Programa, bem como as competências do CAE, a nomeação e as atribuições dos conselheiros serão
definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação específica. O Regimento Interno deverá ser
elaborado pelos membros conselheiros do CAE, observando o disposto na MP 2178-36 e Resolução
vigente. O ato de criação do Conselho deverá estar de acordo com a Medida Provisória n.º 2178-36, de
24 de agosto de 2001, artigo 3º incisos | a V, parágrafos 2º, 3º,4º e 6º.
A cópia da Lei de criação do CAE e o Regimento Interno deverão ser encaminhadas ao FNDE.
Se houver, ainda, qualquer dúvida em relação às orientações acima expostas, solicitamos
entrar em | contata mr Jefones: tem 3212 4934, S212 4948, s212 4952, 3212 4975.

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