| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2006 |
| Date | 2006-08-18 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º LEI Nº 221/2001 DE 19/03/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO WMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA «MT MENSAGEM Nº 027/2006 Naa oa sd DE 18 DE AGOSTO DE 2006. HORÁRIO: 14:00:05 LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS AO EXMº SR VER. BRAULINO FERREIRA ROCHA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA-MT Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Em consonância à legislação que disciplina a matéria, de natureza orgânica e regimental cumpre-me, pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação o projeto de lei que: “Altera art. 2º da Lei nº221/2001 de 19/03/2001, e dá outras providências”. A alteração a que se propõe o presente projeto é necessária visto que, a redação dos itens deste artigo não se adequavam a legislação vigente e principalmente no item “V” da Lei nº221/2001 era específica para uma entidade, e quando na verdade a Resolução FNDE/CD/Nº038 preceitua que devará ser o conjunto da sociedade civil organizada. Esperando contar mais uma vez com a aprovação desta matéria ora encaminhada aos nobres pares dessa casa de leis, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais, se necessários, renovando os protestos de elevada consideração. Abcusmn Ô FREITAS MARTINS / Prefeito Municipal GOVERNO pauNeCIRAL AV.E , . ESSE PRETA “FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 ESET CORA JUSTIÇA SOCIAL; e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO “ CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAPRETA -MT PROT. Nº 500 /2006 PROJETO DE LEI N'º027/2006 DATA: 18/8/2006 DE 18 DE AGOSTO DE 2006 HORÁRIO: 14:00:05 É DOS SANTOS , A LUIZ ANDRÉ ' SA Altera art. 2º Lei nº221/2001 de 19/03/2001, e dá outras Did , providências. ai DE O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado do CÂMARA MUN tibi? NT Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; PEDRA PRETA - APROVAD , FERE O PELES pass FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 7 .- 4 ART. 1º - O artigo 2º da Lei nº221/2001 de 19/03/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros, terá a seguinte composição: 1 - Dois representantes do Poder Executivo, sendo um titular e um suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. H — Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um suplente, indicados pelo Presidente do Legislativo. HI — Quatro representantes dos professores, sendo dois titulares e dois suplentes, indicados pelo respectivo órgão da classe. WW — Quatro representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares. V— Dois representantes da sociedade civil organizada do município de Pedra Preta, sendo um titular e um suplente. Estes deverão ser indicados em reunião entre todas as entidades do município. ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.006. , Dsrcát AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= ga E ESRA É ve sa PE PRETA “estaca ama ma AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — FONE (66)3486-1270 — FAX (66)3486-1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE | INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO] A Entidade Executora (EE), Estados, DF e Municípios, deverá indicar dois representantes (um titular e um suplente), que serão indicados formalmente pelo Chefe desse Poder (a indicação poderá ser apresentada por intermédio de Ofício), bem como convocará os demais segmentos representados para realizar as indicações conforme se segue: “P Observar que é vedado ao Ordenador de Despesas das Entidades Executoras fazer parte do Conselho de Alimentação Escolar, conforme art. 12,8 3º da Resolução FNDE/CD/Nº 038, de 23/08/2004. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO O Poder Legislativo, deverá indicar dois representantes (um titular e um suplente), que serão indicados formalmente pela Mesa diretora desse Poder (a indicação pocierá ser apresentada por intermédio de Ofício). OQ Ofício deverá ser encaminhado à EE, que, por sua vez, a enviará uma cópia ao FNDE. | INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PROFESSORES Os) órgão(s) representativo(s) dos Professores, tais como: Sindicato, Associação, Federação, deverá(ão) escolher em assembléia ou reunião ampliada quatro professores (sendo dois titulares e dois suplentes) para representá-los junto ao Conselho. O resultado dessa assembléia deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, local, objetivo da reunião e nome completo dos professores ados, citando os titulares e os suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes. Não havendo nenhum órgão representativo dos professores (sindicatos, associações, federações...) esses profissionais deverão realizar uma reunião, com o maior número possivel de presença, na qual serão escolhidos quatro professores (dois titulares e dois suplentes), para representá-los junto ao CAE, devendo o resultado dessa reunião também ser registrado em ata contendo as seguintes informações: dia, hora, local, objetivo da reunião e nome completo dos professores indicados, citandos os titulares e os suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes. A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE. + NÃO SERÃO ACEITAS INDICAÇÕES FEITAS POR DIRETORES DE ESCOLA OU POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS O(s) órgão(s) representativo(s) dos Pais de Alunos, tais como: Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar... deverá(ão) escolher em assembléia convocada para este fim quatro pais de alunos (sendo dois titulares e dois suplentes) para representá-los junto ao CAE. O resultado dessa assembléia deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, lacal, objetivo da reunião e nome completo dos Pais de Alunos indicados, citandos os titulares e os suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes. Não havendo nenhum órgão representativo dos pais de alunos (conselho escolar, associações de pais e mestres, caixa escolar...) a Entidade Executora deverá convocar os pais e realizar uma reunião, com o maior número possível de presença, na qual serão escolhidos quatro pais de alunos (dois titulares e dois suplentes), para representá-los junto ao CAE, devendo o resultado dessa reunião também ser registrado em ata contendo as seguintes informações: dia, hora, local, objetivo da reunião e nome completo dos pais de alunos indicados, citando os titulares e os suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes. A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE. > INÃO SERÃO ACEITAS INDICAÇÕES FEITAS POR DIRETORES DE ESCOLA OU POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL O(s) órgão(s) representativo(s) da Sociedade Civil, tais como: Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação Comercial, Igrejas, APAE's, Clube das Mães, Rotary Clube, Maçonaria, Associação de Pescadores, ONGS, entre outros, deverá(ão) escolher através de reunião convocada especificamente para este fim dois representantes da Sociedade (sendo um titular e um suplente) para representá-los junto ao CAE. O resultado dessa reunião deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, local, objetivo da reunião e nome completo dos representantes indicados, citandos os titulares e os suplentes, bem como nome e assinatura de todos os presentes. + A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE. “P INÃO SERÃO ACEITAS INDICAÇÕES FEITAS POR OUTRAS ENTIDADES QUE NÃO SES JA SOCIEDADE CIVIL PROCEDIMENTOS PAIRA RENO ATO DE NOMEAÇÃO DO CONSELHO De posse da indicação de todos os segmentos: Executivo — 1 titular e 1 suplente; Legislativo — 1 titular e 1 suplente; Professores — 2 titulares e 2 suplentes; Pais de Alunos - 2 titulares e 2 suplentes e ociedade Civil — 1 titular e 1 suplente — no total de 14 membros(*), com a referência dos titulares e suplentes. O Prefeito deverá formalizar a nomeação, por meio de Portaria ou Decreto, que deverá conter: número do ato, data, objetivo, indicação do segmento e nome dos representantes (citando os titulares e suplentes), de acordo com as atas de indicação, prazo de validade do ato conforme a legislação, ou seja, dois anos a partir da assinatura e indicação da Lei de criação do CAE. No ato de nomeação, não deverá constar a denominação Presidente e Vice, já que a reunião para escolha desses deverá ocorrer após a nomeação. O Ato de Nomeação deverá ser encaminhado ao FNDE. No caso de substituição de membros, não é necessário constar na nova Portaria ou o Decreto o nome de todos os membros, apenas daqueles que estão sendo substituídos, lembrando que este somente cumprirá o restante do mandato do conselheiro substituído. (*) As EE's com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser até O3 (três) vezes o número de membro estipulado no art. 12, 4 3º da Resolução FNDE/CD/Nº 038, de 23/08/2004, ÁTA DA REUNIÃO DO CONSELHO PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE- Somente após o ato de nomeação dos indicados, publicado, o CAE deverá se reunir exclusivamente para proceder a eleição do Presidente e Vice-Presidente (que serão eleitos somente dentre os titulares, e não deverá recair entre os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo), conforme art. 14, inciso Í e Ill da Resolução FNDE/CD/Nº 038, de 23/08/2004. O resultado dessa reunião deverá ser lavrado em ata na qual deverá constar: dia, hora, local, objetivo da reunião, nome completo dos conselheiros eleitos para Presidente e Vice-presidente, RG, CPF e ainda o nome e assinatura de todos os presentes. A cópia da ata deverá ser encaminhada a EE, que, por sua vez, a enviará ao FNDE. PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DO CONSELHO Deverá ser enviada ao FNDE, juntamente com toda a documentação, cópia da publicação do ato. Caso não haja no município, meio de publicação impressa (jornal, diário...), deverá ser enviada declaração assinada pelo, Gestor responsável, informando que foi dado publicidade do ato e qual a forma que foi Utilizada para a divulgação (mural da Prefeitura, átrio da Câmara Municipal e/ou Diário Oficial) CARTA RENÚNCIA DE REPRESENTANTES E SUBSTITUIÇÕES No caso de substituição de membros, seja por renúncia do representante, por destituição motivada pelo hão comparecimento às reuniões conforme estabelecido no Regimento Interno ou, ainda, por deliberação da entidade representada, o segmento representado que estiver sendo substituído deverá realizar nova assembléia, para indicação de novo(s) membro(s), encaminhando a ata dessa reunião à EE para proceder a nomeação, e posteriormente enviar ao FNDE. No caso do Executivo deverá encaminhar carta de indicação ou ato normativo ao FNDE LEI DE CRIAÇÃO DO CAE E REGIMENTO INTERNO O Conselho de Alimentação Escolar deverá ser criado por meio de ato no qual deverá constar que as funções do Conselho como órgão deliberativo e de assessoramento, para afuar na fiscalização do Programa, bem como as competências do CAE, a nomeação e as atribuições dos conselheiros serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação específica. O Regimento Interno deverá ser elaborado pelos membros conselheiros do CAE, observando o disposto na MP 2178-36 e Resolução vigente. O ato de criação do Conselho deverá estar de acordo com a Medida Provisória n.º 2178-36, de 24 de agosto de 2001, artigo 3º incisos | a V, parágrafos 2º, 3º,4º e 6º. A cópia da Lei de criação do CAE e o Regimento Interno deverão ser encaminhadas ao FNDE. Se houver, ainda, qualquer dúvida em relação às orientações acima expostas, solicitamos entrar em | contata mr Jefones: tem 3212 4934, S212 4948, s212 4952, 3212 4975.